0035891-14.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CONSIGNATóRIA DE ALUGUéIS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0035891-14.2026.8.16.0014 Classe Processual: Consignatória de Aluguéis Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$50.400,00 Autor(s): EDUARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): CMSOUZA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA JACINTA AYAKO OKUYAMA Vistos I. Considerando que o pedido formulado pela parte autora foi realizado antes da citação das requeridas, defiro o aditamento à exordial apresentada na petição da seq. 41.1 (art. 329, I do CPC). I.1 - Proceda a Secretaria à alteração da Classe Processual para “Procedimento Comum Cível”, devendo a demanda ser remetida ao Cartório Distribuidor para anotação. II. Trata-se de “Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento, Declaração de Inexigibilidade Parcial dos Alugueres, Repetição de Indébito, Rescisão Contratual sem ônus e Tutela de Urgência” interposta por EDUARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES em face de JACINTA AYAKO OKUYAMA e CM SOUZA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., todos devidamente qualificados na demanda. Menciona o autor, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com as demandadas referente a imóvel localizado na rua Chile, nº 435, Centro, em Londrina/PR, mediante pagamento do valor mensal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Durante a vigência contratual, contudo, correu grave incêndio na data de 17/04 /2026, ocasionando severos danos na residência, especialmente na cozinha e demais ambientes internos. A Polícia Científica do Estado do Paraná elaborou laudo pericial concluindo que as chamas se iniciaram na cozinha, ocasionando ocorrência de curto-circuito. Ademais, não foram constatados indícios de combustão espontânea, bem como vestígios de ação intencional ou utilização de aceleradores inflamáveis, de modo que afastado o dolo/culpa do locatário. Contudo, apesar da redução da habitalidade do imóvel, as demandadas exigiram o pagamento integral dos alugueres, recusando qualquer proposta de redução proporcional ou de readequação temporária das obrigações contratuais, circunstância que gerou controvérsia objetiva acerca da execução do contrato de locação. Atesta ainda que jamais se recusou ao adimplemento contratual, de modo que buscou, junto às requeridas, o abatimento proporcional do aluguel enquanto persistem as condições de inabitabilidade do imóvel. O pedido, contudo, foi recusado pelas demandadas. Alega que o incidente ocasionou perda substancial da funcionalidade do imóvel, impedindo que o locatário usufruísse integralmente da prestação que justificava o pagamento originariamente pactuado, de modo que não se mostra admissível exigir o cumprimento integral da obrigação contratual. Assim, o pedido do autor encontraria guarida no exposto pelo art. 567 do Código Civil. Ante o exposto, dispondo estarem presentes os requisitos estampados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pugna o autor pela concessão de tutela de urgência determinando que os depósitos judiciais são aptos a afastar a mora em relação aos alugueres objeto da controvérsia, pleiteando ainda que as requeridas se abstenham de adotar qualquer medida destinada à: a) constituição do autor em mora, b) rescisão do contrato; c) determinar que valores consignados permaneçam depositados em juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação. III. Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, nota-se que se mantêm inalteradas as razões que culminaram na deliberação da seq. 26.1, de modo que não foram anexados documentos que atestem a controvérsia alegada acerca da exigibilidade integral dos alugueres. Atente-se que o demandante apresentou razões que serviriam para demonstrar, pelo menos sumariamente, que a responsabilidade pelo incêndio não lhe pode ser imputada. Tal fato, contudo, não interfere nos pedidos liminares, os quais se baseiam, precipuamente, em pontos atinentes à constituição em mora e potencial rescisão de contrato, ou à permanência atual da deterioração do imóvel alugado a justificar a redução proporcional dos aluguéis (Código Civil, art. 567), fatos estes não demonstrados nos autos. Portanto, ausente o periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para o fim almejado, nego provimento à tutela emergencial pretendida. IV. Considerando a ausência de quaisquer das situações dispostas pelo art. 104, caput, do Código de Processo Civil, aguarde-se o cumprimento da diligência determinada na decisão da seq. 26.1, item “III”. IV.1 - Com a juntada do instrumento de procuração, retornem os autos conclusos para fim de prosseguimento da marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES
OAB: 55581/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0035891-14.2026.8.16.0014 Classe Processual: Consignatória de Aluguéis Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$50.400,00 Autor(s): EDUARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): CMSOUZA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA JACINTA AYAKO OKUYAMA Vistos I. Considerando que o pedido formulado pela parte autora foi realizado antes da citação das requeridas, defiro o aditamento à exordial apresentada na petição da seq. 41.1 (art. 329, I do CPC). I.1 - Proceda a Secretaria à alteração da Classe Processual para “Procedimento Comum Cível”, devendo a demanda ser remetida ao Cartório Distribuidor para anotação. II. Trata-se de “Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento, Declaração de Inexigibilidade Parcial dos Alugueres, Repetição de Indébito, Rescisão Contratual sem ônus e Tutela de Urgência” interposta por EDUARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES em face de JACINTA AYAKO OKUYAMA e CM SOUZA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., todos devidamente qualificados na demanda. Menciona o autor, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com as demandadas referente a imóvel localizado na rua Chile, nº 435, Centro, em Londrina/PR, mediante pagamento do valor mensal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Durante a vigência contratual, contudo, correu grave incêndio na data de 17/04 /2026, ocasionando severos danos na residência, especialmente na cozinha e demais ambientes internos. A Polícia Científica do Estado do Paraná elaborou laudo pericial concluindo que as chamas se iniciaram na cozinha, ocasionando ocorrência de curto-circuito. Ademais, não foram constatados indícios de combustão espontânea, bem como vestígios de ação intencional ou utilização de aceleradores inflamáveis, de modo que afastado o dolo/culpa do locatário. Contudo, apesar da redução da habitalidade do imóvel, as demandadas exigiram o pagamento integral dos alugueres, recusando qualquer proposta de redução proporcional ou de readequação temporária das obrigações contratuais, circunstância que gerou controvérsia objetiva acerca da execução do contrato de locação. Atesta ainda que jamais se recusou ao adimplemento contratual, de modo que buscou, junto às requeridas, o abatimento proporcional do aluguel enquanto persistem as condições de inabitabilidade do imóvel. O pedido, contudo, foi recusado pelas demandadas. Alega que o incidente ocasionou perda substancial da funcionalidade do imóvel, impedindo que o locatário usufruísse integralmente da prestação que justificava o pagamento originariamente pactuado, de modo que não se mostra admissível exigir o cumprimento integral da obrigação contratual. Assim, o pedido do autor encontraria guarida no exposto pelo art. 567 do Código Civil. Ante o exposto, dispondo estarem presentes os requisitos estampados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pugna o autor pela concessão de tutela de urgência determinando que os depósitos judiciais são aptos a afastar a mora em relação aos alugueres objeto da controvérsia, pleiteando ainda que as requeridas se abstenham de adotar qualquer medida destinada à: a) constituição do autor em mora, b) rescisão do contrato; c) determinar que valores consignados permaneçam depositados em juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação. III. Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, nota-se que se mantêm inalteradas as razões que culminaram na deliberação da seq. 26.1, de modo que não foram anexados documentos que atestem a controvérsia alegada acerca da exigibilidade integral dos alugueres. Atente-se que o demandante apresentou razões que serviriam para demonstrar, pelo menos sumariamente, que a responsabilidade pelo incêndio não lhe pode ser imputada. Tal fato, contudo, não interfere nos pedidos liminares, os quais se baseiam, precipuamente, em pontos atinentes à constituição em mora e potencial rescisão de contrato, ou à permanência atual da deterioração do imóvel alugado a justificar a redução proporcional dos aluguéis (Código Civil, art. 567), fatos estes não demonstrados nos autos. Portanto, ausente o periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para o fim almejado, nego provimento à tutela emergencial pretendida. IV. Considerando a ausência de quaisquer das situações dispostas pelo art. 104, caput, do Código de Processo Civil, aguarde-se o cumprimento da diligência determinada na decisão da seq. 26.1, item “III”. IV.1 - Com a juntada do instrumento de procuração, retornem os autos conclusos para fim de prosseguimento da marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl)