Detalhe do processo

0035882-62.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0035882-62.2024.8.16.0001 Processo: 0035882-62.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$9.367,88 Autor(s): ILVA GOMES BUENO (CPF/CNPJ: 003.608.839-07) Rua Sílvio Cantele, 794 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-740 - E-mail: tiagopaixaomp@gmail.com - Telefone(s): (41) 99617-0855 IVO DE SOUZA BUENO (CPF/CNPJ: 242.859.279-34) Rua Seriema, 865 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-390 - E-mail: tiagopaixaomp@gmail.com - Telefone(s): (41) 99617-0855 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Affonso Camargo, 345 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-090 - Telefone(s): (41) 4004-3535 J H LONGUINHO COMERCIO DE VEICULOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: 14.332.280/0001-40) Rua Pedro Gusso, 321 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200 - E-mail: jlcomerciodeautomoveis@outlook.com - Telefone(s): (41) 99740-1033 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de rescisão contratual com devolução de valores c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por IVO DE SOUZA BUENO e ILVA GOMES BUENO em face de J LONGUINHO AUTOMOVEIS LTDA ME (Lojista) e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (polo passivo retificado). Os autores alegam que adquiriram um veículo junto à primeira Ré, o qual foi financiado junto à segunda Requerida, que apresentou problemas mecânicos logo após a compra, resultando em diversas idas à oficina e incapacitando a segunda Requerente de exercer sua profissão como motorista. Os problemas foram documentados, indicando que o veículo ficou em reparo por mais de 45 (quarenta e cinco) dias e, mesmo após os consertos, continuou apresentando falhas. Requerem a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento e inversão do ônus da prova. Requerem a antecipação da tutela para que seja determinada a suspensão do pagamento do financiamento do veículo objeto da lide. Ao final, requerem a procedência da demanda, com a confirmação da tutela antecipada, a declaração de rescisão contratual da compra do bem junto à lojista ré e consequentemente de seu financiamento junto à instituição financeira, com restituição das parcelas pagas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 4.367,88 e por danos morais na quantia de R$ 5.000,00. À seq. 17.1 foi deferido o pedido de justiça gratuita aos autores. À seq. 26.1 foi acolhida a emenda à petição inicial para retificar o valor da causa, bem como foi indeferido o pedido de tutela antecipada. À seq. 71.1 AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentaram contestação, requerendo, em sede preliminar, a retificação do polo passivo, para que conste AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, eis que esta é a responsável pelo contrato celebrado. Arguiu ilegitimidade passiva, eis que a instituição financeira não responde por eventuais vícios relacionados ao veículo adquirido, mas tão somente a loja de revenda de veículos. No mérito defendeu a autonomia dos contratos e que o suposto defeito no veículo deve ser tratado diretamente e exclusivamente com a loja de revenda do bem, mantendo-se hígido o contrato de financiamento. Discorreu que somente a loja ré pode arcar com o pagamento de eventuais danos materiais e não há que se falar em indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito cometido pela instituição financeira. Requer a improcedência da demanda. Caso o Juízo entenda pela procedência do pedido autoral, com a rescisão do contrato, isentando o autor do pagamento das prestações vincendas, sucessivamente requer a condenação da loja ré à restituição do valor de R$ 25.000,00, quantia esta que lhe já foi desembolsada, sob pena de enriquecimento ilícito. JH LONGUINHO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (J LONGUINHO AUTOMÓVEIS) apresentou contestação à seq. 73.1, arguindo a ilegitimidade ativa de ILVA Gomes Bueno, diante de ausência de vínculo contratual com a ré, uma vez que o contrato de compra e venda do veículo foi celebrado exclusivamente entre o autor Ivo de Souza Bueno e a empresa ré JH Longuinho. Aduz que o automóvel objeto do contrato de compra e venda foi comercializado contando com 17 anos de uso e 153.212 quilômetros rodados. Afirma que o veículo apresentou falhas mecânicas, o qual foi encaminhado a oficina credenciada para realização de reparos em 17/06/2024, sendo integralmente custeado pela ré, sendo substituído o kit de embreagem recondicionado e óleo de câmbio 80W GL4 e consertados a barra axial lado esquerdo, cubo com rolamento traseiro, jogo de sapata de freio traseiro, tambores de freio e fluído de freio DOT4, bem como diagnóstico e desmontagem do painel do sistema de ar-condicionado. Aduz que os serviços realizados não se referem a vícios ocultos do veículo, mas de problemas decorrentes de desgastes naturais do bem. Diz que após 32 dias foi procurado novamente pelo autor, diante da alegada necessidade de novos reparos, motivo pelo qual o veículo foi encaminhado para a mecânica MERCES, sendo realizados novos ajustes: aditivo radiador, filtro óleo moto, óleo motor 5W30, descarbonizante, bomba d'água, válvula termostática motor, jogo junta completo motor, jogo parafuso cabeçote, anéis pistão, bronzina biela, bronzina mancal, jogo arruela encosto, cola silicone, bomba óleo motor e kit corrente comando. Narra que a parte autora adquiriu “um veículo antigo e usado, com considerável desgaste natural decorrente do tempo de fabricação e da utilização, pagando por ele valor inferior a um veículo novo justamente em razão deste risco”. Aduz que os reparos necessários não tratam de vícios ou defeitos de fabricação, mas de desgaste natural e uso contínuo do bem com alta quilometragem. Sustenta que, em cumprimento ao dever de garantia, encaminhou o veículo à oficina especializada, porém esta, por ser terceira contratada, foi quem incorreu em morosidade excessiva na execução dos reparos. Ressalta que o atraso decorre da dificuldade na obtenção de peças, dado que o carro é importado e com mais de uma década de uso, o que era de conhecimento da autora. Refuta a pretensão indenizatória. Requer a improcedência da demanda. Houve réplica às contestações (seq. 85.1). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, à seq. 92.1 a parte autora requereu a produção de prova pericial; à seq. 94.1 o Banco réu requereu o julgamento antecipado da lide e à seq. 95.1 a ré JH Longuinho Automóveis requereu a produção de prova documental complementar e de prova oral. À seq. 98.1 este Juízo determinou a intimação das partes acerca da localização e condições do veículo a ser periciado. A parte autora se manifestou à seq. 101.1, indicando a localização do veículo e os serviços e procedimentos nele operados. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares 2.1. Retificação do polo passivo para Aymoré Em sede de contestação (seq. 71.1), a ré Aymoré requereu a retificação do polo passivo da lide, para que passe a constar no lugar do Banco Santander, pois foi ela quem celebrou contrato de financiamento com o autor Ivo de Souza Bueno. De acordo com o contrato de financiamento do veículo de seq. 71.2, constato que os contratantes são Ivo de Souza Bueno e Aymoré. Por este motivo, acolho o pedido para retificar o polo passivo da lide e constar Aymoré no lugar do Banco Santander. Anote-se. 2.2. Da ilegitimidade passiva da ré Aymoré No presente caso se trata de formação de litisconsórcio passivo necessário, ou seja, há integração da lide daquele que possa ter concorrido diretamente para o ilícito, ou mesmo daquele que não teria responsabilidade acerca dos danos no veículo, mas não pode ficar alheio ao processo uma vez que é proprietário fiduciário do veículo. No mais, foi a instituição financeira quem quitou os valores junto à loja e, assim, uma parte dos valores que eventualmente sejam devolvidos o serão à financeira e não ao consumidor. Assim, a sentença não poderá lhe trazer efeitos se não estiver no polo passivo da demanda. Desta feita, deve a instituição financeira fazer parte da relação, uma vez que será devidamente atingida pela sentença a ser proferida nestes autos, tendo em vista que o que for decidido sobre o veículo lhe atingirá diretamente, pois foi quem liberou valores à primeira ré. No mais, a responsabilidade pelos danos alegados é matéria que se confunde com o mérito e será devidamente analisada após a instrução processual. 2.3. Da ilegitimidade ativa da autora O Banco réu suscita preliminar de ilegitimidade ativa da autora Ilva Gomes Bueno, eis que não foi ela quem contratou junto ao Banco, mas tão somente Ivo de Souza Bueno (seq. 71.2). Razão não lhe assiste. Isto porque da narrativa constante na petição inicial constata-se que ambos os autores utilizaram o veículo em questão, bem como ambos o levaram às oficinas mecânicas para conserto das peças supostamente com defeitos. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita com base nas afirmações constantes da petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos. Assim, considerando que ambos os autores se utilizaram do bem em debate, com eventuais vícios ocultos, os quais atribuíram aos réus participação nos fatos narrados e lhes imputaram responsabilidade pelos danos alegados, verifica-se, em tese, a pertinência subjetiva para figurarem no polo ativo da demanda. Dessa forma, afastam-se as preliminares arguidas, prosseguindo-se no exame do mérito. 3. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a serem sanadas, nem mesmo outras preliminares a serem apreciadas. Com efeito, então, declaro saneado o processo. 4. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a natureza dos defeitos e vícios reclamados no veículo objeto da lide; b) se os defeitos configuram vício oculto preexistente à compra e de responsabilidade da requerida, ou se são apenas desgastes naturais decorrentes do uso e da alta quilometragem; c) se a loja requerida omitiu informações essenciais aos autores sobre o estado real do veículo (falha no dever de informação); d) se os reparos alegadamente realizados pela loja requerida foram suficientes para sanar os vícios reclamados pelos autores e e) ocorrência de dano material (necessidade de reparos adicionais) e dano moral. 5. São questões de direito relevantes à decisão de mérito: a) o direito à rescisão do contrato avençado pela parte autora e à restituição do valor pago; b) responsabilidade civil por dano moral e por dano material e respectivos pressupostos e c) eventual violação do dever de informações pela loja ré aos autores. Para a solução da controvérsia, considero pertinente detida análise acerca dos meios de prova pleiteados, bem como de outras que se façam relevantes. 6. Impende salientar que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, trazida pelo art. 2o da Lei 8.078/90, tendo em vista utilizar os serviços prestados pela parte requerida na qualidade de destinatário final. Igualmente a parte requerida se encaixa no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, uma vez que desenvolve atividade profissional de venda de veículos. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ser determinada quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Considerando a alegada hipossuficiência técnica para comprovar a origem dos defeitos (especialmente os eventualmente ocultos e estruturais) e a verossimilhança das alegações iniciais, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 7. Além da prova documental já produzida pelas partes, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Considerando a alegação da parte autora no sentido de que, em razão de terem sido realizados reparos posteriores em oficina diversa, determino que o perito nomeado se manifeste, de forma objetiva, sobre a viabilidade da perícia técnica no bem, para os fins delimitados nestes autos. Caso não seja possível a perícia direta, deverá o expert informar se é viável a realização de perícia indireta, com base na documentação constante dos autos. 8. Consigne-se ao expert que, em razão da gratuidade deferida à parte autora, requerente da prova pericial, os valores serão suportados pelo Estado do Paraná ao final caso a parte autora reste vencida. Dada a complexidade da ação e a natureza da perícia, bem como os valores de honorários periciais em ações correlatas, arbitro, desde logo, honorários periciais nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 2º, § 4º, do referido normativo. O valor deverá ser atualizado anualmente pelo IPCA-E (§ 5º), desde a data da vigência da tabela (13/07/2016). 9. A Secretaria deverá proceder a habilitação e intimação do Estado do Paraná para se manifestar sobre o valor arbitrado de honorários em cinco dias. 10. Nomeio como perito o engenheiro mecânico Sr. JOÃO PAULO TARDIVO ZANETTI (e-mail: joaozanetti3@gmail.com/celular: (41)9927-41261. 11. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 12. Apresentado os quesitos, intime-se o perito da nomeação e dos honorários já arbitrados, havendo aceitação, para apresentar o currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. Não havendo insurgência do Estado do Paraná e do perito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo acostar aos autos, o respectivo laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 14. Poderá o perito, ainda, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, solicitar das partes outros documentos em meio físico, empreendendo diligências. 15. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e eventual parecer de assistente técnico. 16. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 17. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, venham os autos conclusos. 18. Após a realização da prova pericial, será analisada a necessidade da realização da prova oral. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (EL) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ILVA GOMES BUENO

Autor IVO DE SOUZA BUENO

Réu J H LONGUINHO COMERCIO DE VEICULOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)17/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO FERNANDO DA PAIXÃO

OAB: 100978/PR

LEILA RAMOS ALVES

OAB: 103553/PR

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0035882-62.2024.8.16.0001 Processo: 0035882-62.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$9.367,88 Autor(s): ILVA GOMES BUENO (CPF/CNPJ: 003.608.839-07) Rua Sílvio Cantele, 794 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-740 - E-mail: tiagopaixaomp@gmail.com - Telefone(s): (41) 99617-0855 IVO DE SOUZA BUENO (CPF/CNPJ: 242.859.279-34) Rua Seriema, 865 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-390 - E-mail: tiagopaixaomp@gmail.com - Telefone(s): (41) 99617-0855 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Affonso Camargo, 345 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-090 - Telefone(s): (41) 4004-3535 J H LONGUINHO COMERCIO DE VEICULOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: 14.332.280/0001-40) Rua Pedro Gusso, 321 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200 - E-mail: jlcomerciodeautomoveis@outlook.com - Telefone(s): (41) 99740-1033 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de rescisão contratual com devolução de valores c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por IVO DE SOUZA BUENO e ILVA GOMES BUENO em face de J LONGUINHO AUTOMOVEIS LTDA ME (Lojista) e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (polo passivo retificado). Os autores alegam que adquiriram um veículo junto à primeira Ré, o qual foi financiado junto à segunda Requerida, que apresentou problemas mecânicos logo após a compra, resultando em diversas idas à oficina e incapacitando a segunda Requerente de exercer sua profissão como motorista. Os problemas foram documentados, indicando que o veículo ficou em reparo por mais de 45 (quarenta e cinco) dias e, mesmo após os consertos, continuou apresentando falhas. Requerem a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento e inversão do ônus da prova. Requerem a antecipação da tutela para que seja determinada a suspensão do pagamento do financiamento do veículo objeto da lide. Ao final, requerem a procedência da demanda, com a confirmação da tutela antecipada, a declaração de rescisão contratual da compra do bem junto à lojista ré e consequentemente de seu financiamento junto à instituição financeira, com restituição das parcelas pagas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 4.367,88 e por danos morais na quantia de R$ 5.000,00. À seq. 17.1 foi deferido o pedido de justiça gratuita aos autores. À seq. 26.1 foi acolhida a emenda à petição inicial para retificar o valor da causa, bem como foi indeferido o pedido de tutela antecipada. À seq. 71.1 AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentaram contestação, requerendo, em sede preliminar, a retificação do polo passivo, para que conste AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, eis que esta é a responsável pelo contrato celebrado. Arguiu ilegitimidade passiva, eis que a instituição financeira não responde por eventuais vícios relacionados ao veículo adquirido, mas tão somente a loja de revenda de veículos. No mérito defendeu a autonomia dos contratos e que o suposto defeito no veículo deve ser tratado diretamente e exclusivamente com a loja de revenda do bem, mantendo-se hígido o contrato de financiamento. Discorreu que somente a loja ré pode arcar com o pagamento de eventuais danos materiais e não há que se falar em indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito cometido pela instituição financeira. Requer a improcedência da demanda. Caso o Juízo entenda pela procedência do pedido autoral, com a rescisão do contrato, isentando o autor do pagamento das prestações vincendas, sucessivamente requer a condenação da loja ré à restituição do valor de R$ 25.000,00, quantia esta que lhe já foi desembolsada, sob pena de enriquecimento ilícito. JH LONGUINHO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (J LONGUINHO AUTOMÓVEIS) apresentou contestação à seq. 73.1, arguindo a ilegitimidade ativa de ILVA Gomes Bueno, diante de ausência de vínculo contratual com a ré, uma vez que o contrato de compra e venda do veículo foi celebrado exclusivamente entre o autor Ivo de Souza Bueno e a empresa ré JH Longuinho. Aduz que o automóvel objeto do contrato de compra e venda foi comercializado contando com 17 anos de uso e 153.212 quilômetros rodados. Afirma que o veículo apresentou falhas mecânicas, o qual foi encaminhado a oficina credenciada para realização de reparos em 17/06/2024, sendo integralmente custeado pela ré, sendo substituído o kit de embreagem recondicionado e óleo de câmbio 80W GL4 e consertados a barra axial lado esquerdo, cubo com rolamento traseiro, jogo de sapata de freio traseiro, tambores de freio e fluído de freio DOT4, bem como diagnóstico e desmontagem do painel do sistema de ar-condicionado. Aduz que os serviços realizados não se referem a vícios ocultos do veículo, mas de problemas decorrentes de desgastes naturais do bem. Diz que após 32 dias foi procurado novamente pelo autor, diante da alegada necessidade de novos reparos, motivo pelo qual o veículo foi encaminhado para a mecânica MERCES, sendo realizados novos ajustes: aditivo radiador, filtro óleo moto, óleo motor 5W30, descarbonizante, bomba d'água, válvula termostática motor, jogo junta completo motor, jogo parafuso cabeçote, anéis pistão, bronzina biela, bronzina mancal, jogo arruela encosto, cola silicone, bomba óleo motor e kit corrente comando. Narra que a parte autora adquiriu “um veículo antigo e usado, com considerável desgaste natural decorrente do tempo de fabricação e da utilização, pagando por ele valor inferior a um veículo novo justamente em razão deste risco”. Aduz que os reparos necessários não tratam de vícios ou defeitos de fabricação, mas de desgaste natural e uso contínuo do bem com alta quilometragem. Sustenta que, em cumprimento ao dever de garantia, encaminhou o veículo à oficina especializada, porém esta, por ser terceira contratada, foi quem incorreu em morosidade excessiva na execução dos reparos. Ressalta que o atraso decorre da dificuldade na obtenção de peças, dado que o carro é importado e com mais de uma década de uso, o que era de conhecimento da autora. Refuta a pretensão indenizatória. Requer a improcedência da demanda. Houve réplica às contestações (seq. 85.1). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, à seq. 92.1 a parte autora requereu a produção de prova pericial; à seq. 94.1 o Banco réu requereu o julgamento antecipado da lide e à seq. 95.1 a ré JH Longuinho Automóveis requereu a produção de prova documental complementar e de prova oral. À seq. 98.1 este Juízo determinou a intimação das partes acerca da localização e condições do veículo a ser periciado. A parte autora se manifestou à seq. 101.1, indicando a localização do veículo e os serviços e procedimentos nele operados. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares 2.1. Retificação do polo passivo para Aymoré Em sede de contestação (seq. 71.1), a ré Aymoré requereu a retificação do polo passivo da lide, para que passe a constar no lugar do Banco Santander, pois foi ela quem celebrou contrato de financiamento com o autor Ivo de Souza Bueno. De acordo com o contrato de financiamento do veículo de seq. 71.2, constato que os contratantes são Ivo de Souza Bueno e Aymoré. Por este motivo, acolho o pedido para retificar o polo passivo da lide e constar Aymoré no lugar do Banco Santander. Anote-se. 2.2. Da ilegitimidade passiva da ré Aymoré No presente caso se trata de formação de litisconsórcio passivo necessário, ou seja, há integração da lide daquele que possa ter concorrido diretamente para o ilícito, ou mesmo daquele que não teria responsabilidade acerca dos danos no veículo, mas não pode ficar alheio ao processo uma vez que é proprietário fiduciário do veículo. No mais, foi a instituição financeira quem quitou os valores junto à loja e, assim, uma parte dos valores que eventualmente sejam devolvidos o serão à financeira e não ao consumidor. Assim, a sentença não poderá lhe trazer efeitos se não estiver no polo passivo da demanda. Desta feita, deve a instituição financeira fazer parte da relação, uma vez que será devidamente atingida pela sentença a ser proferida nestes autos, tendo em vista que o que for decidido sobre o veículo lhe atingirá diretamente, pois foi quem liberou valores à primeira ré. No mais, a responsabilidade pelos danos alegados é matéria que se confunde com o mérito e será devidamente analisada após a instrução processual. 2.3. Da ilegitimidade ativa da autora O Banco réu suscita preliminar de ilegitimidade ativa da autora Ilva Gomes Bueno, eis que não foi ela quem contratou junto ao Banco, mas tão somente Ivo de Souza Bueno (seq. 71.2). Razão não lhe assiste. Isto porque da narrativa constante na petição inicial constata-se que ambos os autores utilizaram o veículo em questão, bem como ambos o levaram às oficinas mecânicas para conserto das peças supostamente com defeitos. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita com base nas afirmações constantes da petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos. Assim, considerando que ambos os autores se utilizaram do bem em debate, com eventuais vícios ocultos, os quais atribuíram aos réus participação nos fatos narrados e lhes imputaram responsabilidade pelos danos alegados, verifica-se, em tese, a pertinência subjetiva para figurarem no polo ativo da demanda. Dessa forma, afastam-se as preliminares arguidas, prosseguindo-se no exame do mérito. 3. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a serem sanadas, nem mesmo outras preliminares a serem apreciadas. Com efeito, então, declaro saneado o processo. 4. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a natureza dos defeitos e vícios reclamados no veículo objeto da lide; b) se os defeitos configuram vício oculto preexistente à compra e de responsabilidade da requerida, ou se são apenas desgastes naturais decorrentes do uso e da alta quilometragem; c) se a loja requerida omitiu informações essenciais aos autores sobre o estado real do veículo (falha no dever de informação); d) se os reparos alegadamente realizados pela loja requerida foram suficientes para sanar os vícios reclamados pelos autores e e) ocorrência de dano material (necessidade de reparos adicionais) e dano moral. 5. São questões de direito relevantes à decisão de mérito: a) o direito à rescisão do contrato avençado pela parte autora e à restituição do valor pago; b) responsabilidade civil por dano moral e por dano material e respectivos pressupostos e c) eventual violação do dever de informações pela loja ré aos autores. Para a solução da controvérsia, considero pertinente detida análise acerca dos meios de prova pleiteados, bem como de outras que se façam relevantes. 6. Impende salientar que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, trazida pelo art. 2o da Lei 8.078/90, tendo em vista utilizar os serviços prestados pela parte requerida na qualidade de destinatário final. Igualmente a parte requerida se encaixa no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, uma vez que desenvolve atividade profissional de venda de veículos. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ser determinada quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Considerando a alegada hipossuficiência técnica para comprovar a origem dos defeitos (especialmente os eventualmente ocultos e estruturais) e a verossimilhança das alegações iniciais, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 7. Além da prova documental já produzida pelas partes, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Considerando a alegação da parte autora no sentido de que, em razão de terem sido realizados reparos posteriores em oficina diversa, determino que o perito nomeado se manifeste, de forma objetiva, sobre a viabilidade da perícia técnica no bem, para os fins delimitados nestes autos. Caso não seja possível a perícia direta, deverá o expert informar se é viável a realização de perícia indireta, com base na documentação constante dos autos. 8. Consigne-se ao expert que, em razão da gratuidade deferida à parte autora, requerente da prova pericial, os valores serão suportados pelo Estado do Paraná ao final caso a parte autora reste vencida. Dada a complexidade da ação e a natureza da perícia, bem como os valores de honorários periciais em ações correlatas, arbitro, desde logo, honorários periciais nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 2º, § 4º, do referido normativo. O valor deverá ser atualizado anualmente pelo IPCA-E (§ 5º), desde a data da vigência da tabela (13/07/2016). 9. A Secretaria deverá proceder a habilitação e intimação do Estado do Paraná para se manifestar sobre o valor arbitrado de honorários em cinco dias. 10. Nomeio como perito o engenheiro mecânico Sr. JOÃO PAULO TARDIVO ZANETTI (e-mail: joaozanetti3@gmail.com/celular: (41)9927-41261. 11. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 12. Apresentado os quesitos, intime-se o perito da nomeação e dos honorários já arbitrados, havendo aceitação, para apresentar o currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. Não havendo insurgência do Estado do Paraná e do perito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo acostar aos autos, o respectivo laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 14. Poderá o perito, ainda, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, solicitar das partes outros documentos em meio físico, empreendendo diligências. 15. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e eventual parecer de assistente técnico. 16. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 17. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, venham os autos conclusos. 18. Após a realização da prova pericial, será analisada a necessidade da realização da prova oral. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (EL) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta