0035864-89.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035864-89.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0800329-17.2026.8.19.0081 Protocolo: 3204/2026.00436677 AGTE: WELLEN CAROLINA DA COSTA MACHADO NICACIO ADVOGADO: VALÉRIA ISIS SUZANNE OLIVEIRA DO VALLE OAB/RJ-207452 AGDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: JDS. LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE Ementa: Ementa: SAÚDE SUPLEMENTAR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA REPARADORA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir plano de saúde ao custeio de cirurgia de mamoplastia redutora.2. Parte agravante alega necessidade do procedimento em razão de excesso de pele após cirurgia de Gastrectomia Vertical (sleeve) e apresenta documentos médicos que indicam hérnias discais e dores lombares e cervicais.3. Decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de demonstração clara e inequívoca da natureza reparadora ou funcional da cirurgia, bem como na inexistência de perigo de dano concreto e iminente.II - Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III - Razões de decidir:1. Não restou comprovado perigo de dano concreto e iminente que justifique a concessão da medida em caráter de urgência.2. A ausência de parecer técnico de ente ou pessoa com expertise, conforme parâmetros definidos pelo STF na ADI nº 7265, impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária.3. A hipótese demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica, para aferição da obrigatoriedade de cobertura do procedimento.4. Mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em face de plano de saúde para custeio de cirurgia de mamoplastia redutora exige demonstração inequívoca da natureza reparadora do procedimento e do perigo de dano concreto e iminente. 2. A ausência de parecer técnico de ente ou pessoa com expertise, nos termos definidos pelo STF, afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 3. A necessidade de dilação probatória impede o deferimento da medida antecipatória." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7265. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Autor WELLEN CAROLINA DA COSTA MACHADO NICACIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALÉRIA ISIS SUZANNE OLIVEIRA DO VALLE
OAB: 207452/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035864-89.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0800329-17.2026.8.19.0081 Protocolo: 3204/2026.00436677 AGTE: WELLEN CAROLINA DA COSTA MACHADO NICACIO ADVOGADO: VALÉRIA ISIS SUZANNE OLIVEIRA DO VALLE OAB/RJ-207452 AGDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: JDS. LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE Ementa: Ementa: SAÚDE SUPLEMENTAR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA REPARADORA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir plano de saúde ao custeio de cirurgia de mamoplastia redutora.2. Parte agravante alega necessidade do procedimento em razão de excesso de pele após cirurgia de Gastrectomia Vertical (sleeve) e apresenta documentos médicos que indicam hérnias discais e dores lombares e cervicais.3. Decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de demonstração clara e inequívoca da natureza reparadora ou funcional da cirurgia, bem como na inexistência de perigo de dano concreto e iminente.II - Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III - Razões de decidir:1. Não restou comprovado perigo de dano concreto e iminente que justifique a concessão da medida em caráter de urgência.2. A ausência de parecer técnico de ente ou pessoa com expertise, conforme parâmetros definidos pelo STF na ADI nº 7265, impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária.3. A hipótese demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica, para aferição da obrigatoriedade de cobertura do procedimento.4. Mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em face de plano de saúde para custeio de cirurgia de mamoplastia redutora exige demonstração inequívoca da natureza reparadora do procedimento e do perigo de dano concreto e iminente. 2. A ausência de parecer técnico de ente ou pessoa com expertise, nos termos definidos pelo STF, afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 3. A necessidade de dilação probatória impede o deferimento da medida antecipatória." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7265. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.