Detalhe do processo

0035864-41.2020.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0035864-41.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Em respeito ao grau de zelo profissional dos peritos deste Juízo nomeados, necessidade de atuação imparcial e escorreita com compromisso assumido e ainda remuneração digna, como pugnam os causídicos quando as fixações de verbas sucumbenciais em todos os autos que atuam, devendo pois, dar exemplos de dignificação de atuação de profissionais que atuam de modo correlato no auxílio à resolução de causas, pelo juízo, de interesse destes profissionais e, considerando o caso em concreto e os valores apresentados, verifico que não há exagero na proposta apresentada pelo perito, mas sim no valor pretendido pelas partes que tentam utilizar paradigmas como se o trabalho pericial fosse sempre reiterado em iguais condições. Este juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores por estes fixados para o referido trabalho, sendo de rigor, portanto, a manutenção dos honorários periciais no valor fixado pelo Sr. Administrador Judicial em seq. 465. 2. Esclareço que a remuneração do auxiliar da Justiça deve observar a natureza do encargo, a complexidade das atividades a serem desenvolvidas, o tempo estimado para sua execução e a responsabilidade assumida. No caso concreto, não se trata da elaboração de simples laudo pericial, mas de atividades relacionadas à apuração e liquidação de cotas sociais penhoradas, providência que demanda exame de documentação societária, contábil e patrimonial, além da prática de atos necessários à efetiva liquidação do patrimônio envolvido. Não se identifica, por outro lado, qualquer elemento concreto que demonstre excessividade da proposta. As alegações dos executados baseiam-se em projeções hipotéticas acerca do valor final dos honorários, sem parâmetros seguros que permitam concluir, desde já, pela desproporção da remuneração pretendida. Além disso, observa-se que o profissional nomeado promoveu, inclusive, a redução do percentual anteriormente proposto, circunstância que reforça a razoabilidade dos valores ora submetidos à apreciação judicial. 3. Intime-se a parte exequente para depósito do valor fixo de R$ 3.000,00, nos termos da decisão preclusa de seq. 442 - devendo o valor variável ser descontado do montante a ser apurado. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAMA BRASIL S/A

Réu ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER TADEU YAMADA

OAB: 19012/PR

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS

OAB: 22629/PR

FERNANDO HACKMANN RODRIGUES

OAB: 18660/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0035864-41.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Em respeito ao grau de zelo profissional dos peritos deste Juízo nomeados, necessidade de atuação imparcial e escorreita com compromisso assumido e ainda remuneração digna, como pugnam os causídicos quando as fixações de verbas sucumbenciais em todos os autos que atuam, devendo pois, dar exemplos de dignificação de atuação de profissionais que atuam de modo correlato no auxílio à resolução de causas, pelo juízo, de interesse destes profissionais e, considerando o caso em concreto e os valores apresentados, verifico que não há exagero na proposta apresentada pelo perito, mas sim no valor pretendido pelas partes que tentam utilizar paradigmas como se o trabalho pericial fosse sempre reiterado em iguais condições. Este juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores por estes fixados para o referido trabalho, sendo de rigor, portanto, a manutenção dos honorários periciais no valor fixado pelo Sr. Administrador Judicial em seq. 465. 2. Esclareço que a remuneração do auxiliar da Justiça deve observar a natureza do encargo, a complexidade das atividades a serem desenvolvidas, o tempo estimado para sua execução e a responsabilidade assumida. No caso concreto, não se trata da elaboração de simples laudo pericial, mas de atividades relacionadas à apuração e liquidação de cotas sociais penhoradas, providência que demanda exame de documentação societária, contábil e patrimonial, além da prática de atos necessários à efetiva liquidação do patrimônio envolvido. Não se identifica, por outro lado, qualquer elemento concreto que demonstre excessividade da proposta. As alegações dos executados baseiam-se em projeções hipotéticas acerca do valor final dos honorários, sem parâmetros seguros que permitam concluir, desde já, pela desproporção da remuneração pretendida. Além disso, observa-se que o profissional nomeado promoveu, inclusive, a redução do percentual anteriormente proposto, circunstância que reforça a razoabilidade dos valores ora submetidos à apreciação judicial. 3. Intime-se a parte exequente para depósito do valor fixo de R$ 3.000,00, nos termos da decisão preclusa de seq. 442 - devendo o valor variável ser descontado do montante a ser apurado. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado