0035860-62.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0035860-62.2024.8.16.0014 Processo: 0035860-62.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ERIEL ALEIXO RIBEIRO Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. I – Relatório Trata-se de ação de cobrança de Indenização Securitária ajuizada por ERIEL ALEIXO RIBEIRO, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., onde aduz a parte autora, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 07/02/2024, sofrendo fratura na clavícula direita, que resultou em invalidez parcial e permanente do membro lesionado. Justiça gratuita deferida ao autor no seq. 7.1. Alega que, à época do acidente, estava em plena vigência o seguro de vida contratado, que prevê cobertura por invalidez permanente, total ou parcial, por acidente. Diante da alegada incapacidade funcional definitiva, e não tendo recebido a indenização devida, busca o pagamento dos valores previstos no contrato de seguro, além, da concessão de tutela de evidência, para que a ré apresente a apólice de seguro ou certificado individual do seguro, demonstrando os detalhes de sua cobertura. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 24.1), arguindo preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência de comprovação de invalidez parcial ou total permanente, apta a fundamentar a regulação do sinistro conforme a proporcionalidade da indenização securitária. Por fim, destacou a necessidade de realização de prova pericial, a contratação por divisão de capital uniforme e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ademais, deduziu que o valor máximo da apólice é de até R$ 40.000,00. Réplica. (seq. 17.1). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requereram a produção de prova pericial. Em decisão de saneamento foram analisadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, estabelecida a inversão do ônus probatório e deferida a produção da prova pericial. Laudo pericial juntado ao sequencial 68 e complementação ao sequencial 79. Alegações finais escritas. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Em consonância à decisão de saneamento, com relação ao ônus da prova, temos que o presente caso se trata de relação de consumo de natureza securitária e creditícia, abrangido pelo artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova. Pois bem. A controvérsia cinge-se à existência e eventual extensão da invalidez permanente decorrente de acidente, bem como ao percentual de indenização devida ao autor no âmbito do contrato de seguro de vida em grupo. No que tange o contrato de seguro de vida pactuado entre as partes, o segurador, mediante o pagamento da indenização pactuada, se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, contra riscos predeterminados, obrigando-se a pagar em dinheiro o prejuízo resultante daqueles, conforme artigos 757, caput, e 776 do Código Civil. Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. Da análise dos documentos acostados aos autos, incontroversa a existência de contrato de seguro firmado entre as partes, bem como a ocorrência do acidente de trânsito noticiado pelo autor em 07/02/2024, que resultou em fratura na clavícula direita com exigência de intervenção cirúrgica. Contudo, para que se configure o direito à indenização securitária por invalidez permanente, é imprescindível a comprovação de que o evento danoso resultou em perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, conforme previsto nas condições gerais da apólice. O laudo pericial médico elaborado pelo Dr. Pedro Henrique Schmidt Alves Ferreira Galvão (CRM-PR 35.375), juntado em sequencial 68 e sua complementação ao sequencial 79, foram categóricos ao concluir pela ausência de invalidez permanente quantificável decorrente do acidente em questão. Conforme consignado no laudo pericial, a parte autora apresentou fratura da clavícula direita em acidente de trânsito em 07/02/2024, estabelecendo-se o nexo causal direto entre o trauma e a lesão. Todavia, o perito atestou que houve boa evolução do quadro do autor, com recuperação funcional satisfatória e cura sem sequelas funcionais significativas ou necessidade de reabilitação profissional, permitindo o pleno retorno do autor às atividades laborais rotineiras. O perito destacou que o período de incapacidade laboral foi total, porém apenas temporário (90 dias). Ressaltou, ainda, que no exame físico realizado não foram identificados déficits funcionais mensuráveis, uma vez que a marcha, a deambulação, a amplitude de movimento e a estabilidade articular apresentaram-se preservadas, em contraste com as queixas subjetivas de formigamento e choques sobre a cicatriz operatória relatadas pelo periciado. O perito foi expresso ao concluir que não há invalidez permanente quantificável, bem como ausência de sequelas significativas que comprometam a função, tendo havido evolução para cura sem sequelas incapacitantes. Nos contratos de seguro, as coberturas são delimitadas pelo que foi convencionado entre as partes, competindo à seguradora a obrigação de indenizar apenas os riscos expressamente assumidos e desde que preenchidos os requisitos contratuais. A cobertura por invalidez permanente pressupõe a existência de perda, redução ou impotência funcional definitiva, o que não restou comprovado nos autos. Ressalte-se que o mero fato de ter ocorrido acidente e lesão não gera, automaticamente, direito à indenização por invalidez permanente, sendo imprescindível a demonstração de que as sequelas resultaram em comprometimento funcional definitivo. Assim, a ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, demonstrando por meio da prova pericial a ausência dos requisitos contratuais para o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente. A improcedência da demanda é medida que se impõe. III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº 0035860-62.2024.8.16.0014 por ERIEL ALEIXO RIBEIRO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação. Sendo assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, na forma do pfg. 2º do art. 85 do CPC. Anote-se que da parte beneficiária de gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIEL ALEIXO RIBEIRO
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIADNE SPIRANDELLI
OAB: 132091/PR
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0035860-62.2024.8.16.0014 Processo: 0035860-62.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ERIEL ALEIXO RIBEIRO Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. I – Relatório Trata-se de ação de cobrança de Indenização Securitária ajuizada por ERIEL ALEIXO RIBEIRO, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., onde aduz a parte autora, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 07/02/2024, sofrendo fratura na clavícula direita, que resultou em invalidez parcial e permanente do membro lesionado. Justiça gratuita deferida ao autor no seq. 7.1. Alega que, à época do acidente, estava em plena vigência o seguro de vida contratado, que prevê cobertura por invalidez permanente, total ou parcial, por acidente. Diante da alegada incapacidade funcional definitiva, e não tendo recebido a indenização devida, busca o pagamento dos valores previstos no contrato de seguro, além, da concessão de tutela de evidência, para que a ré apresente a apólice de seguro ou certificado individual do seguro, demonstrando os detalhes de sua cobertura. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 24.1), arguindo preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência de comprovação de invalidez parcial ou total permanente, apta a fundamentar a regulação do sinistro conforme a proporcionalidade da indenização securitária. Por fim, destacou a necessidade de realização de prova pericial, a contratação por divisão de capital uniforme e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ademais, deduziu que o valor máximo da apólice é de até R$ 40.000,00. Réplica. (seq. 17.1). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requereram a produção de prova pericial. Em decisão de saneamento foram analisadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, estabelecida a inversão do ônus probatório e deferida a produção da prova pericial. Laudo pericial juntado ao sequencial 68 e complementação ao sequencial 79. Alegações finais escritas. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Em consonância à decisão de saneamento, com relação ao ônus da prova, temos que o presente caso se trata de relação de consumo de natureza securitária e creditícia, abrangido pelo artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova. Pois bem. A controvérsia cinge-se à existência e eventual extensão da invalidez permanente decorrente de acidente, bem como ao percentual de indenização devida ao autor no âmbito do contrato de seguro de vida em grupo. No que tange o contrato de seguro de vida pactuado entre as partes, o segurador, mediante o pagamento da indenização pactuada, se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, contra riscos predeterminados, obrigando-se a pagar em dinheiro o prejuízo resultante daqueles, conforme artigos 757, caput, e 776 do Código Civil. Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. Da análise dos documentos acostados aos autos, incontroversa a existência de contrato de seguro firmado entre as partes, bem como a ocorrência do acidente de trânsito noticiado pelo autor em 07/02/2024, que resultou em fratura na clavícula direita com exigência de intervenção cirúrgica. Contudo, para que se configure o direito à indenização securitária por invalidez permanente, é imprescindível a comprovação de que o evento danoso resultou em perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, conforme previsto nas condições gerais da apólice. O laudo pericial médico elaborado pelo Dr. Pedro Henrique Schmidt Alves Ferreira Galvão (CRM-PR 35.375), juntado em sequencial 68 e sua complementação ao sequencial 79, foram categóricos ao concluir pela ausência de invalidez permanente quantificável decorrente do acidente em questão. Conforme consignado no laudo pericial, a parte autora apresentou fratura da clavícula direita em acidente de trânsito em 07/02/2024, estabelecendo-se o nexo causal direto entre o trauma e a lesão. Todavia, o perito atestou que houve boa evolução do quadro do autor, com recuperação funcional satisfatória e cura sem sequelas funcionais significativas ou necessidade de reabilitação profissional, permitindo o pleno retorno do autor às atividades laborais rotineiras. O perito destacou que o período de incapacidade laboral foi total, porém apenas temporário (90 dias). Ressaltou, ainda, que no exame físico realizado não foram identificados déficits funcionais mensuráveis, uma vez que a marcha, a deambulação, a amplitude de movimento e a estabilidade articular apresentaram-se preservadas, em contraste com as queixas subjetivas de formigamento e choques sobre a cicatriz operatória relatadas pelo periciado. O perito foi expresso ao concluir que não há invalidez permanente quantificável, bem como ausência de sequelas significativas que comprometam a função, tendo havido evolução para cura sem sequelas incapacitantes. Nos contratos de seguro, as coberturas são delimitadas pelo que foi convencionado entre as partes, competindo à seguradora a obrigação de indenizar apenas os riscos expressamente assumidos e desde que preenchidos os requisitos contratuais. A cobertura por invalidez permanente pressupõe a existência de perda, redução ou impotência funcional definitiva, o que não restou comprovado nos autos. Ressalte-se que o mero fato de ter ocorrido acidente e lesão não gera, automaticamente, direito à indenização por invalidez permanente, sendo imprescindível a demonstração de que as sequelas resultaram em comprometimento funcional definitivo. Assim, a ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, demonstrando por meio da prova pericial a ausência dos requisitos contratuais para o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente. A improcedência da demanda é medida que se impõe. III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº 0035860-62.2024.8.16.0014 por ERIEL ALEIXO RIBEIRO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação. Sendo assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, na forma do pfg. 2º do art. 85 do CPC. Anote-se que da parte beneficiária de gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito