0035853-72.2017.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035853-72.2017.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0035853-72.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00049700 APELANTE: ANA PAULA ROCHA DE DEUS MELLO APELANTE: ALESSANDRO DE DEUS MELLO ADVOGADO: FRANCISCO CESAR RODRIGUES BENFICA OAB/RJ-119545 APELANTE: ELAYNE TEIXEIRA COTTS PAULA ADVOGADO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO OAB/RJ-085211 ADVOGADO: ALICIA RIBEIRO CARNEIRO OAB/RJ-217393 APELADO: VARADERO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: RAFAEL COZER ANTAKI OAB/RJ-109505 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA. REGIME DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS. VENDA PARA TERCEIROS. ACORDOS HOMOLOGADOS EM OUTRAS DEMANDAS INDENIZATÓRIAS EM RAZÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ESCRITURAS FIRMADAS QUE ESPECIFICAM OS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DIREITO DE REGRESSO. ARTIGO 934 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 43 DA LEI DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Cuida-se de ação de regresso, na qual a empresa autora alega que era proprietária de terreno que fora objeto de permuta com os onze réus, tendo recebido dois apartamentos no edifício construído no local, os quais vendeu para terceiros. Relata que figurou como ré em ações movidas pelos compradores de referidas unidades, ao argumento da existência de vícios de construção, tendo firmado acordo no valor total de R$ 150.000,00. 2. A R. Sentença julgou procedentes os pedidos autorais para condenar solidariamente os réus a pagar o valor de R$ 160.081,10 (cento e sessenta mil, oitenta e um reais e dez centavos), com abatimento dos valores já fixados nos acordos homologados em juízo. 3. Apelos interpostos por três dos onze réus, sendo que outros quatro firmaram acordo nestes autos. 4. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença e cerceamento de defesa. 5. No mérito, os promissários compradores estabeleceram o regime de construção por administração e firmaram a continuidade das obras com um engenheiro, de modo que assumiram a obrigação de construírem o prédio, em condomínio e com recursos próprios. 6. Empresa autora que, após a finalização das obras e entrega das duas unidades, vendeu as coberturas para terceiros, os quais lhe moveram ações distintas, em razão da existência de vícios de construção. 7. Réus que são responsáveis pela construção do prédio, em razão de terem assumido as obrigações referentes à administração e finalização da obra, de acordo com as escrituras públicas firmadas com a empresa autora e com o engenheiro. 8. Vícios de construção nas unidades que pertenciam à autora e foram demonstrados nas demandas ajuizadas por terceiros (novos compradores). 9. Laudo pericial produzido nestes autos, por meio da análise das peças processuais daqueles feitos, diante do decurso do tempo e da informação de ambas as partes de que os danos já foram sanados. Possibilidade de prova emprestada, submetida ao crivo do contraditório. 10. Configurada a responsabilidade dos apelantes pelos vícios de construção nas coberturas em tela. 11. Direito de regresso da parte autora que está previsto no artigo 934 do Código Civil e artigo 43 da Lei de Incorporações Imobiliárias, nº 4.591/64. 12. A parte autora naquelas demandas firmou acordo com os compradores das coberturas e efetuou o pagamento do valor dos reparos, bem como das despesas processuais, devendo ser ressarcida pelos réus por serem os responsáveis pela construção de referidos imóveis, com abatimento dos valores já fixados nos acordos homologados nesta demand Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO DE DEUS MELLO
Autor ANA PAULA ROCHA DE DEUS MELLO
Autor ELAYNE TEIXEIRA COTTS PAULA
Réu VARADERO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL COZER ANTAKI
OAB: 109505/RJ
RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO
OAB: 85211/RJ
FRANCISCO CESAR RODRIGUES BENFICA
OAB: 119545/RJ
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO
OAB: 217393/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035853-72.2017.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0035853-72.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00049700 APELANTE: ANA PAULA ROCHA DE DEUS MELLO APELANTE: ALESSANDRO DE DEUS MELLO ADVOGADO: FRANCISCO CESAR RODRIGUES BENFICA OAB/RJ-119545 APELANTE: ELAYNE TEIXEIRA COTTS PAULA ADVOGADO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO OAB/RJ-085211 ADVOGADO: ALICIA RIBEIRO CARNEIRO OAB/RJ-217393 APELADO: VARADERO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: RAFAEL COZER ANTAKI OAB/RJ-109505 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA. REGIME DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS. VENDA PARA TERCEIROS. ACORDOS HOMOLOGADOS EM OUTRAS DEMANDAS INDENIZATÓRIAS EM RAZÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ESCRITURAS FIRMADAS QUE ESPECIFICAM OS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DIREITO DE REGRESSO. ARTIGO 934 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 43 DA LEI DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Cuida-se de ação de regresso, na qual a empresa autora alega que era proprietária de terreno que fora objeto de permuta com os onze réus, tendo recebido dois apartamentos no edifício construído no local, os quais vendeu para terceiros. Relata que figurou como ré em ações movidas pelos compradores de referidas unidades, ao argumento da existência de vícios de construção, tendo firmado acordo no valor total de R$ 150.000,00. 2. A R. Sentença julgou procedentes os pedidos autorais para condenar solidariamente os réus a pagar o valor de R$ 160.081,10 (cento e sessenta mil, oitenta e um reais e dez centavos), com abatimento dos valores já fixados nos acordos homologados em juízo. 3. Apelos interpostos por três dos onze réus, sendo que outros quatro firmaram acordo nestes autos. 4. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença e cerceamento de defesa. 5. No mérito, os promissários compradores estabeleceram o regime de construção por administração e firmaram a continuidade das obras com um engenheiro, de modo que assumiram a obrigação de construírem o prédio, em condomínio e com recursos próprios. 6. Empresa autora que, após a finalização das obras e entrega das duas unidades, vendeu as coberturas para terceiros, os quais lhe moveram ações distintas, em razão da existência de vícios de construção. 7. Réus que são responsáveis pela construção do prédio, em razão de terem assumido as obrigações referentes à administração e finalização da obra, de acordo com as escrituras públicas firmadas com a empresa autora e com o engenheiro. 8. Vícios de construção nas unidades que pertenciam à autora e foram demonstrados nas demandas ajuizadas por terceiros (novos compradores). 9. Laudo pericial produzido nestes autos, por meio da análise das peças processuais daqueles feitos, diante do decurso do tempo e da informação de ambas as partes de que os danos já foram sanados. Possibilidade de prova emprestada, submetida ao crivo do contraditório. 10. Configurada a responsabilidade dos apelantes pelos vícios de construção nas coberturas em tela. 11. Direito de regresso da parte autora que está previsto no artigo 934 do Código Civil e artigo 43 da Lei de Incorporações Imobiliárias, nº 4.591/64. 12. A parte autora naquelas demandas firmou acordo com os compradores das coberturas e efetuou o pagamento do valor dos reparos, bem como das despesas processuais, devendo ser ressarcida pelos réus por serem os responsáveis pela construção de referidos imóveis, com abatimento dos valores já fixados nos acordos homologados nesta demand Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.