Detalhe do processo

0035841-35.2016.8.13.0074

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0035841-35.2016.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEX CESAR DA SILVA CPF: 079.858.126-36 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Alex César da Silva contra BV Votorantim S.A. O autor alegou, em síntese, que celebrou dois contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré: o primeiro, em 08/06/2009 (nº 102762388/193533239), no valor de R$ 16.903,52; e o segundo, em 04/11/2011 (nº 108573460/230731576), no valor de R$ 735,69. Afirmou que, em outubro de 2012, decidiu liquidar antecipadamente ambos os contratos, pagando os valores de R$ 10.942,41 e R$ 630,57, respectivamente. Sustentou, contudo, que os valores cobrados foram superiores aos efetivamente devidos, pois não houve o correto expurgo dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas. Alegou, ainda, a abusividade da cobrança de R$ 2.502,04 a título de "Serviços de Terceiros" no primeiro contrato, por ausência de especificação, e da "Tarifa de Cadastro" no segundo pacto, por já existir relacionamento prévio entre as partes. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, o benefício da justiça gratuita, bem como a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, que totalizariam, à época do ajuizamento, R$ 8.021,74. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor (5126493016, pág. 27). A parte ré (BV Financeira S.A.) apresentou contestação (id 5126493017, pág 4 a 17), defendendo a legalidade de todas as cláusulas e cobranças. Argumentou que os valores da liquidação antecipada estavam corretos e que eventuais descontos em duplicidade foram devidamente reembolsados. Sustentou a validade da cobrança de "Serviços de Terceiros" com base no marco temporal do Tema 958 do STJ e a regularidade das demais tarifas. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição de forma simples. Houve impugnação à contestação em id 5126493018. No curso do processo, foi deferida a substituição processual do polo passivo, passando a constar BANCO VOTORANTIM S.A. em substituição à ré original, em razão de cisão societária (ID’s 9674101076). Saneado o feito (id 9920862082), foi deferida a produção de prova pericial contábil. Apresentado o laudo (id 10558111203) e os esclarecimentos (id 10645310108), as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em verificar a existência de cobranças indevidas nos contratos de empréstimo celebrados entre as partes, seja no cálculo para liquidação antecipada, seja pela inclusão de tarifas supostamente abusivas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC). Para a solução da controvérsia, foi produzida prova pericial contábil (laudo em id 10558111203). - Da Liquidação Antecipada e dos Juros Remuneratórios O autor alegou que pagou valor superior ao devido quando da quitação antecipada. O laudo técnico (id 10558111203) apontou, de forma detalhada, que ambos os contratos foram calculados com taxas de juros efetivas superiores às que foram expressamente pactuadas. Conforme apurou o Perito, no contrato nº 102762388/193533239, a taxa de juros efetiva foi de 1,78563% a.m., superior à contratada de 1,71% a.m., gerando uma cobrança a maior de R$ 9,04 em cada uma das 39 parcelas pagas antes da quitação. Da mesma forma, no segundo contrato, a taxa aplicada foi superior à pactuada. Ademais, o perito concluiu que o cálculo para a quitação antecipada, realizado em outubro/novembro de 2012, não promoveu o correto decote dos juros, resultando em cobrança a maior. A metodologia utilizada pelo perito para apurar o saldo devedor na data da liquidação, com a devida exclusão proporcional dos juros, está em conformidade com o art. 52, § 2º, do CDC, que assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito com redução proporcional dos juros e demais acréscimos. O laudo mostra-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões, razão pela qual merece integral acolhimento. - Dos Serviços de Terceiros O autor questionou, ainda, a cobrança de R$ 2.502,04 a título de "Serviços de Terceiros" no primeiro contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), fixou a seguinte tese: "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado". No caso dos autos, o contrato (ID 5126493016, p. 12) e o laudo pericial (ID 10558111203, p. 12, resposta ao quesito 6) confirmam que a cobrança foi feita de forma genérica, sem qualquer detalhamento sobre a natureza ou o destinatário do serviço, violando o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e caracterizando a abusividade nos termos do precedente vinculante. Portanto, não houve comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados nem de sua individualização, razão pela qual a cobrança se mostra abusiva. - Quanto à “Tarifa de Cadastro”, prevista no segundo contrato. A Súmula 566 do STJ estabelece que "pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No presente caso, foi comprovado que as partes já mantinham relacionamento desde 2009, quando da celebração do primeiro empréstimo, conforme documento juntado de ID 5126493016, pág. 12. A cobrança de nova Tarifa de Cadastro no segundo contrato, firmado em 2011, configura-se, portanto, indevida, por não se tratar do início do relacionamento. Assim, constatada a cobrança de valores indevidos, a restituição é medida que se impõe. - Da restituição em dobro. O autor requereu a devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro é a regra nos casos de cobrança indevida do consumidor, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto. As cobranças de juros acima do contratado, de tarifa por serviço não especificado (em desacordo com tese do STJ) e de tarifa de cadastro em duplicidade (em desacordo com Súmula do STJ) configuram conduta que extrapola o mero engano, justificando a sanção da devolução em dobro. Por fim, destaco que o laudo pericial, em resposta ao quesito 11 (ID 10558111203, pág. 13-14), apurou que a diferença total paga a maior pelo autor, expurgando-se as cobranças indevidas de "Serviços de Terceiros" e "Tarifa de Cadastro", bem como os juros excessivos, totaliza o montante histórico de R$ 2.071,74. Demonstrado o efetivo pagamento dos valores indevidos, resta configurado o enriquecimento sem causa da instituição financeira, impondo-se a repetição do indébito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido do autor para condenar o Banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, cujo montante histórico corresponde a R$ 2.071,74, (dois mil e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), perfazendo o valor de R$ 4.143,48. Sobre o valor deverá incidir correção monetária, pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desembolso), e juros de mora pela taxa SELIC ao mês, estes a partir da citação (IRDR 1.0000.20.602263-4/001 – Tema 73 IRDR/TJMG), deduzido o índice de atualização monetária (arts. 389 e 406 do Código Civil e tese fixada no Tema Repetitivo 1368 do STJ). Condeno a parte ré, também, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Havendo custas finais e não sendo feito o pagamento após a intimação, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX CESAR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIA APARECIDA DINIZ

OAB: 91321/MG

VINICIUS RODRIGUES SANTOS

OAB: 95082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0035841-35.2016.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEX CESAR DA SILVA CPF: 079.858.126-36 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Alex César da Silva contra BV Votorantim S.A. O autor alegou, em síntese, que celebrou dois contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré: o primeiro, em 08/06/2009 (nº 102762388/193533239), no valor de R$ 16.903,52; e o segundo, em 04/11/2011 (nº 108573460/230731576), no valor de R$ 735,69. Afirmou que, em outubro de 2012, decidiu liquidar antecipadamente ambos os contratos, pagando os valores de R$ 10.942,41 e R$ 630,57, respectivamente. Sustentou, contudo, que os valores cobrados foram superiores aos efetivamente devidos, pois não houve o correto expurgo dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas. Alegou, ainda, a abusividade da cobrança de R$ 2.502,04 a título de "Serviços de Terceiros" no primeiro contrato, por ausência de especificação, e da "Tarifa de Cadastro" no segundo pacto, por já existir relacionamento prévio entre as partes. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, o benefício da justiça gratuita, bem como a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, que totalizariam, à época do ajuizamento, R$ 8.021,74. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor (5126493016, pág. 27). A parte ré (BV Financeira S.A.) apresentou contestação (id 5126493017, pág 4 a 17), defendendo a legalidade de todas as cláusulas e cobranças. Argumentou que os valores da liquidação antecipada estavam corretos e que eventuais descontos em duplicidade foram devidamente reembolsados. Sustentou a validade da cobrança de "Serviços de Terceiros" com base no marco temporal do Tema 958 do STJ e a regularidade das demais tarifas. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição de forma simples. Houve impugnação à contestação em id 5126493018. No curso do processo, foi deferida a substituição processual do polo passivo, passando a constar BANCO VOTORANTIM S.A. em substituição à ré original, em razão de cisão societária (ID’s 9674101076). Saneado o feito (id 9920862082), foi deferida a produção de prova pericial contábil. Apresentado o laudo (id 10558111203) e os esclarecimentos (id 10645310108), as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em verificar a existência de cobranças indevidas nos contratos de empréstimo celebrados entre as partes, seja no cálculo para liquidação antecipada, seja pela inclusão de tarifas supostamente abusivas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC). Para a solução da controvérsia, foi produzida prova pericial contábil (laudo em id 10558111203). - Da Liquidação Antecipada e dos Juros Remuneratórios O autor alegou que pagou valor superior ao devido quando da quitação antecipada. O laudo técnico (id 10558111203) apontou, de forma detalhada, que ambos os contratos foram calculados com taxas de juros efetivas superiores às que foram expressamente pactuadas. Conforme apurou o Perito, no contrato nº 102762388/193533239, a taxa de juros efetiva foi de 1,78563% a.m., superior à contratada de 1,71% a.m., gerando uma cobrança a maior de R$ 9,04 em cada uma das 39 parcelas pagas antes da quitação. Da mesma forma, no segundo contrato, a taxa aplicada foi superior à pactuada. Ademais, o perito concluiu que o cálculo para a quitação antecipada, realizado em outubro/novembro de 2012, não promoveu o correto decote dos juros, resultando em cobrança a maior. A metodologia utilizada pelo perito para apurar o saldo devedor na data da liquidação, com a devida exclusão proporcional dos juros, está em conformidade com o art. 52, § 2º, do CDC, que assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito com redução proporcional dos juros e demais acréscimos. O laudo mostra-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões, razão pela qual merece integral acolhimento. - Dos Serviços de Terceiros O autor questionou, ainda, a cobrança de R$ 2.502,04 a título de "Serviços de Terceiros" no primeiro contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), fixou a seguinte tese: "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado". No caso dos autos, o contrato (ID 5126493016, p. 12) e o laudo pericial (ID 10558111203, p. 12, resposta ao quesito 6) confirmam que a cobrança foi feita de forma genérica, sem qualquer detalhamento sobre a natureza ou o destinatário do serviço, violando o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e caracterizando a abusividade nos termos do precedente vinculante. Portanto, não houve comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados nem de sua individualização, razão pela qual a cobrança se mostra abusiva. - Quanto à “Tarifa de Cadastro”, prevista no segundo contrato. A Súmula 566 do STJ estabelece que "pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No presente caso, foi comprovado que as partes já mantinham relacionamento desde 2009, quando da celebração do primeiro empréstimo, conforme documento juntado de ID 5126493016, pág. 12. A cobrança de nova Tarifa de Cadastro no segundo contrato, firmado em 2011, configura-se, portanto, indevida, por não se tratar do início do relacionamento. Assim, constatada a cobrança de valores indevidos, a restituição é medida que se impõe. - Da restituição em dobro. O autor requereu a devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro é a regra nos casos de cobrança indevida do consumidor, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto. As cobranças de juros acima do contratado, de tarifa por serviço não especificado (em desacordo com tese do STJ) e de tarifa de cadastro em duplicidade (em desacordo com Súmula do STJ) configuram conduta que extrapola o mero engano, justificando a sanção da devolução em dobro. Por fim, destaco que o laudo pericial, em resposta ao quesito 11 (ID 10558111203, pág. 13-14), apurou que a diferença total paga a maior pelo autor, expurgando-se as cobranças indevidas de "Serviços de Terceiros" e "Tarifa de Cadastro", bem como os juros excessivos, totaliza o montante histórico de R$ 2.071,74. Demonstrado o efetivo pagamento dos valores indevidos, resta configurado o enriquecimento sem causa da instituição financeira, impondo-se a repetição do indébito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido do autor para condenar o Banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, cujo montante histórico corresponde a R$ 2.071,74, (dois mil e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), perfazendo o valor de R$ 4.143,48. Sobre o valor deverá incidir correção monetária, pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desembolso), e juros de mora pela taxa SELIC ao mês, estes a partir da citação (IRDR 1.0000.20.602263-4/001 – Tema 73 IRDR/TJMG), deduzido o índice de atualização monetária (arts. 389 e 406 do Código Civil e tese fixada no Tema Repetitivo 1368 do STJ). Condeno a parte ré, também, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Havendo custas finais e não sendo feito o pagamento após a intimação, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho