0035828-59.2013.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035828-59.2013.8.19.0014 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0035828-59.2013.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00317380 APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 APELANTE: LENILCE FONSECA FERREIRA ADVOGADO: ARTUR BARRETO CALIL SIQUEIRA OAB/RJ-242966 APELANTE: EMPRESA BRASIL TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: LUCIA DE FATIMA PIMENTEL FERREIRA OAB/RJ-145168 ADVOGADO: OLAVO RIBAS OAB/RJ-168511 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE COLETIVO. LESÃO GRAVE A PASSAGEIRA. PENSIONAMENTO.DANO MORAL. RECURSO DA DENUNCIADA DESPROVIDO. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉPARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por passageira de transporte coletivo em face da empresa transportadora, em razão de acidente ocorrido durante viagem, que resultou em fratura de seis vértebras da coluna, necessidade de procedimento cirúrgico e incapacidade laborativa, com limitação funcional permanente.2. Sentença de parcial procedência para condenar a transportadora ao pagamento de pensão mensal por incapacidade temporária e parcial permanente, bem como indenização por dano moral. Denunciação à lide julgada procedente, com condenação da seguradora ao ressarcimento nos limites do contrato de seguro.3. Apelações da:i) Seguradora, pleiteando a suspensão do feito em razão de liquidação extrajudicial, limitação de responsabilidade, redução dos valores fixados a título de dano mora, descabimento da condenação em honorários advocatício, por ausência de resistência.ii) Autora que busca majoração do dano moral e revisão dos critérios de atualização e base de cálculo do pensionamento. iii)Transportadora que questiona a comprovação da renda da autora, pede redução dos valores e dedução do seguro DPVAT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há várias questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da transportadora e da seguradora está configurada; (ii) saber se o valor do pensionamento e do dano moral estãoadequados; (iii) saber se é possível a dedução do seguro DPVAT; (iv) saber se incidem juros e correção monetária nos termos fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ab initio, a liquidação extrajudicial da Seguradora não impede a constituição do título judicial, produzindo efeitos apenas na fase de execução, não havendo, portanto, que se falar em suspensão. 6. A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, não havendo excludente de responsabilidade comprovada, sendo a da Seguradora subsidiária e limitada ao contrato de seguro firmado. 7. O acidente, as lesões e o nexo causal estão devidamente comprovados por boletim de ocorrência, laudo pericial e documentos médicos.8. No que tange ao valor do pensionamento, assiste razão à parte ré, vez que a Autora não logrou comprovar os alegados rendimentos, com base na atividade de diarista exercida. Dessa forma, a sua fixação deve ser feita com base no salário-mínimo da época do evento, mantidos os demais termos da sentença quanto à sua atualização.9. O valor da verba reparatória do dano moral, arbitrado em R$ 10.000,00, mostra-se ínfimo considerando as lesões sofridas pela Autora, que teve diversas fraturas na coluna, tendo que se submeter a cirurgia e tratamentos por longo período, bem como o tempo de incapacid Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da denunciada, e deu-se parcial provimento aos recursos da autora e da ré, nos termos do voto da Des. Relatora.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMPRESA BRASIL TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
Autor LENILCE FONSECA FERREIRA
Autor NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 23748/PE
LUCIA DE FATIMA PIMENTEL FERREIRA
OAB: 145168/RJ
GUILHERME VALDETARO MATHIAS
OAB: 75643/RJ
ARTUR BARRETO CALIL SIQUEIRA
OAB: 242966/RJ
OLAVO RIBAS
OAB: 168511/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035828-59.2013.8.19.0014 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0035828-59.2013.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00317380 APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 APELANTE: LENILCE FONSECA FERREIRA ADVOGADO: ARTUR BARRETO CALIL SIQUEIRA OAB/RJ-242966 APELANTE: EMPRESA BRASIL TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: LUCIA DE FATIMA PIMENTEL FERREIRA OAB/RJ-145168 ADVOGADO: OLAVO RIBAS OAB/RJ-168511 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE COLETIVO. LESÃO GRAVE A PASSAGEIRA. PENSIONAMENTO.DANO MORAL. RECURSO DA DENUNCIADA DESPROVIDO. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉPARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por passageira de transporte coletivo em face da empresa transportadora, em razão de acidente ocorrido durante viagem, que resultou em fratura de seis vértebras da coluna, necessidade de procedimento cirúrgico e incapacidade laborativa, com limitação funcional permanente.2. Sentença de parcial procedência para condenar a transportadora ao pagamento de pensão mensal por incapacidade temporária e parcial permanente, bem como indenização por dano moral. Denunciação à lide julgada procedente, com condenação da seguradora ao ressarcimento nos limites do contrato de seguro.3. Apelações da:i) Seguradora, pleiteando a suspensão do feito em razão de liquidação extrajudicial, limitação de responsabilidade, redução dos valores fixados a título de dano mora, descabimento da condenação em honorários advocatício, por ausência de resistência.ii) Autora que busca majoração do dano moral e revisão dos critérios de atualização e base de cálculo do pensionamento. iii)Transportadora que questiona a comprovação da renda da autora, pede redução dos valores e dedução do seguro DPVAT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há várias questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da transportadora e da seguradora está configurada; (ii) saber se o valor do pensionamento e do dano moral estãoadequados; (iii) saber se é possível a dedução do seguro DPVAT; (iv) saber se incidem juros e correção monetária nos termos fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ab initio, a liquidação extrajudicial da Seguradora não impede a constituição do título judicial, produzindo efeitos apenas na fase de execução, não havendo, portanto, que se falar em suspensão. 6. A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, não havendo excludente de responsabilidade comprovada, sendo a da Seguradora subsidiária e limitada ao contrato de seguro firmado. 7. O acidente, as lesões e o nexo causal estão devidamente comprovados por boletim de ocorrência, laudo pericial e documentos médicos.8. No que tange ao valor do pensionamento, assiste razão à parte ré, vez que a Autora não logrou comprovar os alegados rendimentos, com base na atividade de diarista exercida. Dessa forma, a sua fixação deve ser feita com base no salário-mínimo da época do evento, mantidos os demais termos da sentença quanto à sua atualização.9. O valor da verba reparatória do dano moral, arbitrado em R$ 10.000,00, mostra-se ínfimo considerando as lesões sofridas pela Autora, que teve diversas fraturas na coluna, tendo que se submeter a cirurgia e tratamentos por longo período, bem como o tempo de incapacid Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da denunciada, e deu-se parcial provimento aos recursos da autora e da ré, nos termos do voto da Des. Relatora.