Detalhe do processo

0035819-55.2018.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0035819-55.2018.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Omissão de Notificação de Doença] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ROGERIO DE JESUS SILVA CPF: não informado DESPACHO Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em favor de Rogério de Jesus Silva, distribuído em apenso à Ação Penal nº 0090.17.003.268-5, na qual o acusado responde pela suposta prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas sucessivas tentativas de agendamento e intimação para a realização do exame pericial perante o Instituto Médico Legal de Belo Horizonte (IML/BH), as quais restaram frustradas em razão de alterações de endereço e não localização do réu. Regularizada a intimação pessoal do acusado por carta precatória e ciente a defesa técnica, o IML/BH redesignou a perícia médica psiquiátrica para o dia 17 de setembro de 2025, às 13h00. Em razão do decurso do prazo sem a juntada do laudo pericial, a secretaria do juízo expediu o Ofício nº 1001/2026 requisitando informações sobre a conclusão do laudo, certificando-se nos autos a ausência de resposta do órgão pericial. A defesa peticionou aos autos informando que o acusado compareceu pontualmente ao exame na data designada (17/09/2025), acostou receituários médicos atualizados de controle especial e requereu o regular prosseguimento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a reiteração do ofício ao Instituto Médico Legal, em caráter de urgência, para que informe o status da perícia e remeta o respectivo laudo conclusivo. É o relatório do essencial. O laudo pericial se trata de providência indispensável para o encerramento da instrução do presente incidente e posterior retomada do curso da ação penal principal. Ante o exposto, diante da manifestação defensiva, acolho o requerimento ministerial e DETERMINO: 1- A expedição de ofício de reiteração ao Instituto Médico Legal de Belo Horizonte (IML/BH), em caráter de urgência, solicitando a remessa do Laudo Pericial de Insanidade Mental do acusado Rogério de Jesus Silva, referente ao exame realizado em 17 de setembro de 2025 (Processo IML nº 1510.01.0022737/2020-98), fixando o prazo de 20 (vinte) dias para resposta ou justificativa quanto à eventual pendência. 1.1- Sem prejuízo da expedição do expediente oficial, determino que a serventia judicial promova diligências diretas junto ao Serviço de Psiquiatria e Psicologia Forenses do IML/BH pelos demais meios de comunicação disponíveis (contato telefônico e e-mail institucional), certificando pormenorizadamente nos autos as tentativas realizadas e as informações obtidas. 2- Com a juntada do laudo pericial aos autos OU decorrido o prazo assinalado sem resposta (item 1), abra-se vista sucessiva ao Ministério Público e à Defesa, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, para manifestação. 3- Com a manifestação das partes (item 2) ou após o decurso do prazo concedido, venham os autos conclusos para decisão.] Cumpra-se com urgência. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ROGERIO DE JESUS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL FERNANDO HORTA SILVA

OAB: 129962/MG

MERCIA DA CONCEICAO AGUIAR CARVALHO AZEVEDO

OAB: 45315/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0035819-55.2018.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Omissão de Notificação de Doença] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ROGERIO DE JESUS SILVA CPF: não informado DESPACHO Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em favor de Rogério de Jesus Silva, distribuído em apenso à Ação Penal nº 0090.17.003.268-5, na qual o acusado responde pela suposta prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas sucessivas tentativas de agendamento e intimação para a realização do exame pericial perante o Instituto Médico Legal de Belo Horizonte (IML/BH), as quais restaram frustradas em razão de alterações de endereço e não localização do réu. Regularizada a intimação pessoal do acusado por carta precatória e ciente a defesa técnica, o IML/BH redesignou a perícia médica psiquiátrica para o dia 17 de setembro de 2025, às 13h00. Em razão do decurso do prazo sem a juntada do laudo pericial, a secretaria do juízo expediu o Ofício nº 1001/2026 requisitando informações sobre a conclusão do laudo, certificando-se nos autos a ausência de resposta do órgão pericial. A defesa peticionou aos autos informando que o acusado compareceu pontualmente ao exame na data designada (17/09/2025), acostou receituários médicos atualizados de controle especial e requereu o regular prosseguimento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a reiteração do ofício ao Instituto Médico Legal, em caráter de urgência, para que informe o status da perícia e remeta o respectivo laudo conclusivo. É o relatório do essencial. O laudo pericial se trata de providência indispensável para o encerramento da instrução do presente incidente e posterior retomada do curso da ação penal principal. Ante o exposto, diante da manifestação defensiva, acolho o requerimento ministerial e DETERMINO: 1- A expedição de ofício de reiteração ao Instituto Médico Legal de Belo Horizonte (IML/BH), em caráter de urgência, solicitando a remessa do Laudo Pericial de Insanidade Mental do acusado Rogério de Jesus Silva, referente ao exame realizado em 17 de setembro de 2025 (Processo IML nº 1510.01.0022737/2020-98), fixando o prazo de 20 (vinte) dias para resposta ou justificativa quanto à eventual pendência. 1.1- Sem prejuízo da expedição do expediente oficial, determino que a serventia judicial promova diligências diretas junto ao Serviço de Psiquiatria e Psicologia Forenses do IML/BH pelos demais meios de comunicação disponíveis (contato telefônico e e-mail institucional), certificando pormenorizadamente nos autos as tentativas realizadas e as informações obtidas. 2- Com a juntada do laudo pericial aos autos OU decorrido o prazo assinalado sem resposta (item 1), abra-se vista sucessiva ao Ministério Público e à Defesa, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, para manifestação. 3- Com a manifestação das partes (item 2) ou após o decurso do prazo concedido, venham os autos conclusos para decisão.] Cumpra-se com urgência. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho