0035802-21.2012.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0035802-21.2012.8.16.0001 Processo: 0035802-21.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$55.408,00 Exequente(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Executado(s): JESSE ALVES MACIEL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Relatório Trata-se de ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos proposta por Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda. em face de Jesse Alves Maciel, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que em 21/02/2011 firmou com o réu contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição do lote de terreno número 22, quadra 01, do Loteamento Parque das Araucárias. Pactuou-se o preço total de R$ 55.408,00, sendo pago sinal de negócio no valor de R$ 4.000,00 e o saldo remanescente dividido em 144 parcelas mensais reajustáveis. Ocorre que o adquirente incorreu em mora a partir de setembro de 2011, tendo quitado apenas 4 parcelas do ajuste. Informou ter promovido a regular notificação extrajudicial do réu, sem que houvesse a purgação da mora. Requereu a declaração de resolução do contrato, reintegração na posse do bem e a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação, além do ressarcimento de débitos de IPTU, água e luz. O processo tramitou inicialmente à revelia do réu, citado por edital, culminando na prolação de sentença de procedência em 03/12/2020 (#149.0), a qual foi posteriormente integrada pela decisão de acolhimento de embargos de declaração em 24/02/2021 (#163.1), estabelecendo os aluguéis a partir da data de imissão na posse. Contudo, o réu ajuizou a ação anulatória autuada sob o número 0026267-19.2022.8.16.0001, em apenso, na qual foi declarada a nulidade da citação por edital realizada neste feito e de todos os atos subsequentes, determinando-se a reabertura de prazo para defesa a partir do trânsito em julgado, o qual se consumou definitivamente (#282.1). Após o retorno dos autos a este juízo, o réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação com pedido de retenção por benfeitorias em 20/01/2026 (#287.1). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão de resolução do contrato, sob o argumento de que a inadimplência ocorreu em 2011 e a defesa foi apresentada apenas em 2026. No mérito, sustentou que o default decorreu de graves dificuldades financeiras e que construiu de boa-fé uma moradia de alvenaria, muros e calçamentos sobre o lote, fazendo jus à indenização pelas benfeitorias e acessões, com o correspondente direito de retenção sobre o imóvel. A autora ofereceu impugnação à contestação em 14/05/2026 (#300.1), alegando que a prescrição decenal tem por termo inicial o vencimento da última parcela do contrato. No mérito, argumentou que as construções são clandestinas e irregulares perante os órgãos de fiscalização do Município, pleiteando o afastamento do dever de indenizar ou do direito de retenção. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu postulou a produção de prova pericial de engenharia, documental superveniente, testemunhal e depoimento pessoal (#311.1). A autora manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: 2. Preliminares e prejudiciais de mérito Delineia-se a prejudicial de prescrição decenal da pretensão de resolução contratual arguida pelo requerido, sob a alegação de que decorreram mais de 10 anos entre o inadimplemento das parcelas (setembro de 2011) e a sua defesa efetiva nos autos. A prejudicial de prescrição arguida pelo réu deve ser rejeitada. Com efeito, a pretensão de resolução contratual por inadimplemento, cumulada com pedido possessório, submete-se ao prazo geral de prescrição decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, haja vista tratar-se de debate fundado em relação de direito pessoal. No que tange ao termo inicial do aludido prazo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que, em contratos de compra e venda com pagamento parcelado, a fluência do prazo prescricional decenal da pretensão resolutória somente se inicia com o vencimento da última prestação pactuada. O inadimplemento de parcelas intermediárias ou a existência de cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida não possuem o condão de antecipar o termo inicial do prazo de prescrição. No caso vertente, o contrato de compromisso de compra e venda foi celebrado em 21/02/2011, prevendo o pagamento de 144 prestações mensais. Consequentemente, o vencimento da última parcela do saldo devedor estava programado para ocorrer em fevereiro de 2023. Tendo em vista que o termo inicial da prescrição operou-se em fevereiro de 2023, a pretensão de resolução do contrato somente seria fulminada pela prescrição em fevereiro de 2033. Como a presente demanda foi proposta em 10/07/2012, e o comparecimento espontâneo do réu validou a angularização do feito em 20/01/2026, resta induvidoso que a pretensão foi exercida tempestivamente, muito antes do decurso do decênio legal aplicável. Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão de resolução contratual. Superadas as questões preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. 3. Pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) a realização de benfeitorias e acessões no lote objeto do litígio; b) o valor atual de mercado dessas construções e edificações; c) a regularidade ou viabilidade de regularização das edificações perante os órgãos municipais de fiscalização. 4. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), notadamente a existência do contrato de compromisso de compra e venda e o inadimplemento do réu, questões que restaram incontroversas no processo. Por sua vez, incumbe à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do Código de Processo Civil), recaindo sobre o requerido o encargo de comprovar a efetiva realização das acessões e benfeitorias alegadas, a sua boa-fé quando da edificação e a avaliação correspondente. Embora a relação de direito material se configure como consumerista, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a demonstração de fatos materiais ocorridos sobre o imóvel (como a realização física de obras de engenharia civil e o montante financeiro empregado nas edificações) é de incumbência natural do possuidor direto da coisa, que detém inequívoca facilidade de acesso à prova. 5. Provas Passo a deliberar sobre as provas postuladas: Defiro a produção de prova documental superveniente, facultando ao réu a juntada aos autos de notas fiscais, projetos, alvarás, comprovantes de despesas e fotografias das edificações alegadas no prazo de 15 dias, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e avaliação imobiliária, providência estritamente necessária para atestar a existência, a regularidade administrativa e o real valor de mercado das construções erguidas no lote. 5.1. Prova pericial 5.1.1. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita RAFAELA SAVA STONOGA, telefone (41) 98427-5555, cadastrada no CAJU, sob a fé de seu grau. 5.1.2. Considerando que a parte ré, solicitante da produção da prova técnica, é beneficiária da gratuidade da justiça, consigno que os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido e, acaso seja o requerido, serão pagos pelo Estado, nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários no prazo de 5 dias. 5.1.3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III do Código de Processo Civil. 5.1.4. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, e equacionados os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos, assinalando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em juízo. 5.1.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para avaliação e homologação da prova técnica. 5.1.6. Homologado o laudo pericial, expeça-se o respectivo ofício para levantamento dos honorários em favor do perito. 6. Outras diligências Após o encerramento da produção da prova pericial (com a entrega e homologação do laudo técnico), este juízo avaliará a necessidade e utilidade da produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), devendo as partes serem intimadas a esclarecer se mantêm o interesse na referida prova, justificando detalhadamente a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS PARAíSO LTDA.
Réu JESSE ALVES MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEIA BARBOSA DA SILVA
OAB: 88309/PR
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES
OAB: 21305/PR
MARCELA PEGORARO
OAB: 35492/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0035802-21.2012.8.16.0001 Processo: 0035802-21.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$55.408,00 Exequente(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Executado(s): JESSE ALVES MACIEL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Relatório Trata-se de ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos proposta por Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda. em face de Jesse Alves Maciel, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que em 21/02/2011 firmou com o réu contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição do lote de terreno número 22, quadra 01, do Loteamento Parque das Araucárias. Pactuou-se o preço total de R$ 55.408,00, sendo pago sinal de negócio no valor de R$ 4.000,00 e o saldo remanescente dividido em 144 parcelas mensais reajustáveis. Ocorre que o adquirente incorreu em mora a partir de setembro de 2011, tendo quitado apenas 4 parcelas do ajuste. Informou ter promovido a regular notificação extrajudicial do réu, sem que houvesse a purgação da mora. Requereu a declaração de resolução do contrato, reintegração na posse do bem e a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação, além do ressarcimento de débitos de IPTU, água e luz. O processo tramitou inicialmente à revelia do réu, citado por edital, culminando na prolação de sentença de procedência em 03/12/2020 (#149.0), a qual foi posteriormente integrada pela decisão de acolhimento de embargos de declaração em 24/02/2021 (#163.1), estabelecendo os aluguéis a partir da data de imissão na posse. Contudo, o réu ajuizou a ação anulatória autuada sob o número 0026267-19.2022.8.16.0001, em apenso, na qual foi declarada a nulidade da citação por edital realizada neste feito e de todos os atos subsequentes, determinando-se a reabertura de prazo para defesa a partir do trânsito em julgado, o qual se consumou definitivamente (#282.1). Após o retorno dos autos a este juízo, o réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação com pedido de retenção por benfeitorias em 20/01/2026 (#287.1). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão de resolução do contrato, sob o argumento de que a inadimplência ocorreu em 2011 e a defesa foi apresentada apenas em 2026. No mérito, sustentou que o default decorreu de graves dificuldades financeiras e que construiu de boa-fé uma moradia de alvenaria, muros e calçamentos sobre o lote, fazendo jus à indenização pelas benfeitorias e acessões, com o correspondente direito de retenção sobre o imóvel. A autora ofereceu impugnação à contestação em 14/05/2026 (#300.1), alegando que a prescrição decenal tem por termo inicial o vencimento da última parcela do contrato. No mérito, argumentou que as construções são clandestinas e irregulares perante os órgãos de fiscalização do Município, pleiteando o afastamento do dever de indenizar ou do direito de retenção. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu postulou a produção de prova pericial de engenharia, documental superveniente, testemunhal e depoimento pessoal (#311.1). A autora manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: 2. Preliminares e prejudiciais de mérito Delineia-se a prejudicial de prescrição decenal da pretensão de resolução contratual arguida pelo requerido, sob a alegação de que decorreram mais de 10 anos entre o inadimplemento das parcelas (setembro de 2011) e a sua defesa efetiva nos autos. A prejudicial de prescrição arguida pelo réu deve ser rejeitada. Com efeito, a pretensão de resolução contratual por inadimplemento, cumulada com pedido possessório, submete-se ao prazo geral de prescrição decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, haja vista tratar-se de debate fundado em relação de direito pessoal. No que tange ao termo inicial do aludido prazo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que, em contratos de compra e venda com pagamento parcelado, a fluência do prazo prescricional decenal da pretensão resolutória somente se inicia com o vencimento da última prestação pactuada. O inadimplemento de parcelas intermediárias ou a existência de cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida não possuem o condão de antecipar o termo inicial do prazo de prescrição. No caso vertente, o contrato de compromisso de compra e venda foi celebrado em 21/02/2011, prevendo o pagamento de 144 prestações mensais. Consequentemente, o vencimento da última parcela do saldo devedor estava programado para ocorrer em fevereiro de 2023. Tendo em vista que o termo inicial da prescrição operou-se em fevereiro de 2023, a pretensão de resolução do contrato somente seria fulminada pela prescrição em fevereiro de 2033. Como a presente demanda foi proposta em 10/07/2012, e o comparecimento espontâneo do réu validou a angularização do feito em 20/01/2026, resta induvidoso que a pretensão foi exercida tempestivamente, muito antes do decurso do decênio legal aplicável. Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão de resolução contratual. Superadas as questões preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. 3. Pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) a realização de benfeitorias e acessões no lote objeto do litígio; b) o valor atual de mercado dessas construções e edificações; c) a regularidade ou viabilidade de regularização das edificações perante os órgãos municipais de fiscalização. 4. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), notadamente a existência do contrato de compromisso de compra e venda e o inadimplemento do réu, questões que restaram incontroversas no processo. Por sua vez, incumbe à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do Código de Processo Civil), recaindo sobre o requerido o encargo de comprovar a efetiva realização das acessões e benfeitorias alegadas, a sua boa-fé quando da edificação e a avaliação correspondente. Embora a relação de direito material se configure como consumerista, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a demonstração de fatos materiais ocorridos sobre o imóvel (como a realização física de obras de engenharia civil e o montante financeiro empregado nas edificações) é de incumbência natural do possuidor direto da coisa, que detém inequívoca facilidade de acesso à prova. 5. Provas Passo a deliberar sobre as provas postuladas: Defiro a produção de prova documental superveniente, facultando ao réu a juntada aos autos de notas fiscais, projetos, alvarás, comprovantes de despesas e fotografias das edificações alegadas no prazo de 15 dias, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e avaliação imobiliária, providência estritamente necessária para atestar a existência, a regularidade administrativa e o real valor de mercado das construções erguidas no lote. 5.1. Prova pericial 5.1.1. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita RAFAELA SAVA STONOGA, telefone (41) 98427-5555, cadastrada no CAJU, sob a fé de seu grau. 5.1.2. Considerando que a parte ré, solicitante da produção da prova técnica, é beneficiária da gratuidade da justiça, consigno que os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido e, acaso seja o requerido, serão pagos pelo Estado, nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários no prazo de 5 dias. 5.1.3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III do Código de Processo Civil. 5.1.4. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, e equacionados os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos, assinalando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em juízo. 5.1.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para avaliação e homologação da prova técnica. 5.1.6. Homologado o laudo pericial, expeça-se o respectivo ofício para levantamento dos honorários em favor do perito. 6. Outras diligências Após o encerramento da produção da prova pericial (com a entrega e homologação do laudo técnico), este juízo avaliará a necessidade e utilidade da produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), devendo as partes serem intimadas a esclarecer se mantêm o interesse na referida prova, justificando detalhadamente a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito