0035798-11.2018.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0035798-11.2018.8.16.0021 Processo: 0035798-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$42.500,00 Autor(s): NILSE DA APARECIDA FARIAS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1.Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível em fase de instrução probatória. Ao evento 323.1, o Perito do Juízo apresentou Laudo Pericial Complementar, prestando esclarecimentos em atenção à manifestação da parte Ré e ao parecer de sua assistente técnica. O expert retificou erro material pretérito verificado nas datas de vencimento das parcelas (reajustadas do dia 1º para o dia 15 de cada mês, em conformidade com o pactuado), apurando o montante final de R$ 15.576,08 (quinze mil, quinhentos e setenta e seis reais e oito centavos), posição em 20/05/2025. Intimadas as partes, a parte Ré, Mascor Imóveis Ltda, por meio de petição (ev. 326.1) e parecer técnico de sua assistente (ev. 326.2) , manifestou expressa concordância com os novos cálculos e com a retificação operada. A parte Autora, Nilse da Aparecida Farias, peticionou ao ev. 327.1, manifestando ciência das correções executadas e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Desta forma, os autos vieram conclusos. 2.O processo encontra-se em regular estado de tramitação, com a instrução pericial devidamente concluída. No mérito da contenda técnica, verifica-se que o Laudo Pericial Complementar de ev. 323.1 sanou o erro material verificado na contagem dos dias de mora, aplicando a data correta de vencimento estipulada contratualmente (dia 15). Considerando a retificação procedida pelo perito e, fundamentalmente, a concordância expressa e unânime de ambas as partes litigantes quanto aos esclarecimentos prestados (ev. 326.1, 326.2 e 327.1), verifica-se que o ponto controvertido técnico-financeiro foi integralmente exaurido, tornando o montante apurado incontroverso para fins de subsidiar o julgamento do mérito. Inexistindo a necessidade de produção de outras provas, impõe-se o encerramento da fase instrutória, conforme preceitua o artigo 364 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto: 3.1. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, tendo em vista o exaurimento do objeto da perícia e a concordância expressa das partes com o Laudo Pericial Complementar de ev. 323.1. 3.2. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais escritas, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e façam os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MASCOR IMOVEIS LTDA
Autor NILSE DA APARECIDA FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA
OAB: 38405/PR
DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ
OAB: 47797/PR
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB: 31912/PR
ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS
OAB: 93925/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0035798-11.2018.8.16.0021 Processo: 0035798-11.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$42.500,00 Autor(s): NILSE DA APARECIDA FARIAS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1.Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível em fase de instrução probatória. Ao evento 323.1, o Perito do Juízo apresentou Laudo Pericial Complementar, prestando esclarecimentos em atenção à manifestação da parte Ré e ao parecer de sua assistente técnica. O expert retificou erro material pretérito verificado nas datas de vencimento das parcelas (reajustadas do dia 1º para o dia 15 de cada mês, em conformidade com o pactuado), apurando o montante final de R$ 15.576,08 (quinze mil, quinhentos e setenta e seis reais e oito centavos), posição em 20/05/2025. Intimadas as partes, a parte Ré, Mascor Imóveis Ltda, por meio de petição (ev. 326.1) e parecer técnico de sua assistente (ev. 326.2) , manifestou expressa concordância com os novos cálculos e com a retificação operada. A parte Autora, Nilse da Aparecida Farias, peticionou ao ev. 327.1, manifestando ciência das correções executadas e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Desta forma, os autos vieram conclusos. 2.O processo encontra-se em regular estado de tramitação, com a instrução pericial devidamente concluída. No mérito da contenda técnica, verifica-se que o Laudo Pericial Complementar de ev. 323.1 sanou o erro material verificado na contagem dos dias de mora, aplicando a data correta de vencimento estipulada contratualmente (dia 15). Considerando a retificação procedida pelo perito e, fundamentalmente, a concordância expressa e unânime de ambas as partes litigantes quanto aos esclarecimentos prestados (ev. 326.1, 326.2 e 327.1), verifica-se que o ponto controvertido técnico-financeiro foi integralmente exaurido, tornando o montante apurado incontroverso para fins de subsidiar o julgamento do mérito. Inexistindo a necessidade de produção de outras provas, impõe-se o encerramento da fase instrutória, conforme preceitua o artigo 364 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto: 3.1. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, tendo em vista o exaurimento do objeto da perícia e a concordância expressa das partes com o Laudo Pericial Complementar de ev. 323.1. 3.2. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais escritas, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e façam os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito