Detalhe do processo

0035776-13.2020.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais ajuizada por ROSANGELA SANTOS PEREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Petição inicial às fls. 03/17, na qual a autora afirma, em síntese, que é cliente da concessionária ré e que, a partir do mês de fevereiro de 2020, passou a receber faturas de energia elétrica com valores exorbitantes e incompatíveis com a sua média real de consumo. Relata que reside em um imóvel simples, possui poucos eletrodomésticos e não alterou seus hábitos diários. Assevera ter buscado solução administrativa junto à ré, com pedidos de aferição do medidor, sem obter êxito. Diante da falha na prestação do serviço e do receio de interrupção do fornecimento essencial, requer: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) o refaturamento das contas emitidas a partir de fevereiro de 2020 pela média de consumo; (iii) o cancelamento das dívidas exorbitantes vinculadas ao seu CPF; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão à fl. 58 deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da ré. Contestação da ré às fls. 108/131. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida. No mérito, defende a regularidade das cobranças, sustentando que as medições foram realizadas de forma remota (telemedição) e refletem o consumo real da unidade, sem qualquer anomalia. Alega o exercício regular de direito na cobrança e na possível suspensão do serviço por inadimplência, refutando a ocorrência de danos morais e a pretensão de inversão do ônus probatório. Requer a improcedência total dos pedidos. Petição de fls. 133/134, em que a ré especifica os pontos controvertidos da lide, reiterando a legalidade das medições remotas e pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 143/145, em que a parte autora rechaça as telas sistêmicas apresentadas pela ré por se tratarem de prova unilateral, reitera os termos da exordial, pugna pela inversão do ônus probatório e requer a produção de prova pericial para aferição do consumo real. Instadas a especificar provas (fl. 147), a parte ré manifestou-se às fls. 154/158 requerendo a produção de prova documental e opondo-se à prova pericial, ao passo que a parte autora pugnou à fl. 167 pela produção de prova documental suplementar e pericial. Decisão de saneamento à fl. 169, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. Quesitos da parte autora às fls. 176/178. Quesitos da parte ré às fls. 183/184. Laudo pericial acostado às fls. 402/430. Manifestação da ré acerca do laudo pericial às fls. 436/438, impugnando as conclusões do expert, sob o argumento de que a análise baseou-se em presunções e estimativas, não tendo ocorrido a aferição física do medidor. Manifestação da autora à fl. 442, concordando com as conclusões do laudo pericial. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. De início, verifico que existe questão processual pendente de análise, qual seja, a impugnação ao laudo pericial (fls. 436/438). A irresignação da ré não merece prosperar. As razões por ela apresentadas configuram mero inconformismo com as conclusões técnicas que lhe foram desfavoráveis, ao afirmar que a análise baseou-se em meras estimativas e parâmetros teóricos, sem a aferição física e direta do medidor de energia, o que comprometeria a robustez da conclusão pericial acerca do erro de medição. Com efeito, o laudo pericial de fls. 402/430 enfrentou de forma clara e fundamentada as questões fáticas controvertidas, analisando a carga elétrica instalada na residência da autora, os equipamentos eletroeletrônicos existentes e a respectiva frequência de utilização, confrontando o consumo máximo presumido com os valores efetivamente faturados pela concessionária, fornecendo subsídios técnicos suficientes para a formação do livre convencimento deste Juízo, enquanto destinatário da prova (arts. 371 e 479 do CPC). Para além, constou expressamente da prova técnica pericial realizada que a aferição direta do equipamento não foi levada a efeito tão somente porque a ré deixou de enviar a sua equipe técnica ao local para acompanhar a diligência judicial. Outrossim, o laudo produzido vai ao encontro da prova documental acostada aos autos pela autora, especialmente as faturas de cobrança enviadas pela própria ré (fls. 35/48) que demonstram o histórico de consumo ao longo dos anos, não havendo qualquer incoerência entre as provas produzidas que infirmem o laudo pericial. Em verdade, há coerência externa entre elas, de forma que serão valoradas em conjunto no momento adequado - em sede meritória sob juízo de cognição exauriente, nos termos do art. 479 do CPC. Diante da robustez e clareza da prova técnica, que não foi abalada por contraprova de igual valor, a impugnação da ré se mostra meramente protelatória, haja vista que a concessionária não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que pudesse macular o trabalho do perito. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO as conclusões do expert. Superada a questão processual pendente, passo à análise da preliminar suscitada na peça de bloqueio. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a parte ré limitou-se a formular alegações genéricas, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da autora e infirmar a decisão de fl. 58 que deferiu o benefício. Inexistindo outras questões processuais pendentes, tampouco nulidades a sanar, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação na qual a autora alega, em síntese, que vem sofrendo cobranças exorbitantes e incompatíveis com a sua real média de consumo de energia elétrica a partir de fevereiro de 2020, não obstante residir em imóvel simples e sem alteração de seus hábitos, razão pela qual pleiteia o refaturamento das contas e compensação por danos morais. Em sua defesa, a ré sustenta que as cobranças refletem o consumo efetivamente medido de forma remota (telemedição), rechaçando a ocorrência de faturamento por estimativa ou qualquer irregularidade no medidor, de modo que teria agido no estrito exercício regular de direito. A controvérsia da presente demanda cinge-se a verificar a regularidade das medições e dos faturamentos de energia elétrica na unidade consumidora da autora a partir de fevereiro de 2020, bem como a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Desse contexto fático, extrai-se que a relação jurídica de direito material desenvolvida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos requisitos legais para tal subsunção. Enquanto requisitos subjetivos, a autora se insere no conceito de consumidor, por ser destinatário final (fático e econômico) dos serviços, utilizando-os por último na cadeia de fornecimento, na esteira da teoria finalista pacificamente adotada por este E. TJRJ e pelo C. Superior Tribunal de Justiça; já a ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, por ofertar os seus serviços no mercado de consumo; tudo nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Os requisitos legais objetivos também estão presentes, posto que a ré fornece o serviço essencial de prestação de energia elétrica, nos moldes do art. 3º, §§2º, do mesmo diploma legal. Atrai-se, portanto, a aplicação das normas protetivas e de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, positivada no art. 14 do CDC, na esteira da teoria do risco do empreendimento. Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho: Pode-se dizer que o Código esposou aqui a teoria do risco empresarial ou do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos, a exercer alguma atividade empresarial ou comercial nessa área, tem o dever de responder, independentemente de culpa, pelos riscos de eventuais vícios ou defeitos dos bens e produtos colocados no mercado. (...) O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 16. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023, p. 256). Nesse sentido, o fornecedor atua como um verdadeiro guardião da estrutura do produto ou serviço que oferece, de modo que a sua responsabilidade independe de elemento subjetivo. Isto é, é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, bastando a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade deste com o serviço prestado. O próprio CDC, no entanto, em seu art. 14, §3º, estabelece as excludentes de responsabilidade, invertendo ope legis o ônus da prova e atribuindo ao fornecedor o encargo de demonstrar que (i) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tal distribuição do ônus da prova é imposta pela própria legislação como um instrumento concretizador do mandamento constitucional de proteção ao consumidor vulnerável, nos moldes dos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Carta Magna de 1988. Cita-se, ainda, a Súmula nº 330 deste E. TJRJ, in verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Analisando o arcabouço probatório produzido ao longo da instrução processual, especialmente o laudo pericial de engenharia colacionado às fls. 402/430, entendo que o pleito autoral é PROCEDENTE. Explica-se. O laudo pericial revelou-se conclusivo e elucidativo. O expert do Juízo, após vistoria in loco na unidade consumidora, realizou o minucioso levantamento da carga elétrica instalada, apurando a existência de equipamentos simples (duas televisões, dois ventiladores, seis lâmpadas LED, um chuveiro elétrico, uma geladeira e um tanquinho). Com base na Tabela PROCEL e na frequência de utilização declarada, o perito apurou que a capacidade máxima de consumo presumido para a residência é de 144,60 kWh/mês. Analisando o período impugnado pela autora (a partir de 2020), a perícia constatou que as faturas emitidas pela concessionária ré (com média aferida de 208,25 kWh/mês) apresentam uma incompatibilidade técnica de aproximadamente 170% em relação à real capacidade de consumo da residência, demonstrando a exorbitância e a abusividade das cobranças. Em que pese a alegação da ré de que o laudo seria imprestável por não ter havido aferição física direta no medidor, restou expressamente atestado pelo perito à fl. 421 do laudo (resposta ao quesito 11) que a aferição direta do equipamento não foi realizada, única e exclusivamente, porque a própria ré, a despeito de estar devidamente intimada das datas da vistoria (fls. 398/400), deixou de enviar a sua equipe técnica ao local para acompanhar a diligência judicial. Nesse panorama, a concessionária não pode pretender beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Inexistindo a aferição do medidor por inércia da demandada, o método do levantamento da carga instalada, adotado pelo perito oficial, revela-se como o critério técnico idôneo, escorreito e necessário para a apuração da verdade real dos fatos. Sendo a responsabilidade da ré objetiva, e operada a inversão do ônus da prova ope legis (art. 14, §3º, do CDC), cabia à concessionária comprovar de forma cabal a regularidade do faturamento e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Desse encargo processual, contudo, a ré não se desincumbiu, militando a prova pericial integralmente em favor da tese autoral. Destarte, restando sobejamente comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexigibilidade das cobranças faturadas a maior, quais sejam as faturas dos meses de janeiro, agosto, setembro e outubro de 2020, nos quais foi constatado, pelo expert, o aumento abrupto das contas de energia elétrica. Por conseguinte, deve a ré proceder ao cancelamento dos respectivos débitos e ao refaturamento das contas, adotando-se o consumo estimado pelo perito judicial, qual seja, 122,16 kWh/mês. Quanto ao pedido de dano moral, este é procedente. O dano moral advém de lesão a direitos da personalidade e sua reparação encontra previsão na Constituição da República enquanto direito fundamental, no art. 5º, V e X, da CRFB/88, sendo certo que o CDC também enumera sua reparação como direito básico do consumidor em seu art. 6º, VI. A parte autora comprovou, mediante a narrativa inicial e os números de protocolos apresentados, a sua exaustiva via crucis administrativa na tentativa de solucionar o impasse gerado pela própria concessionária, que se manteve inerte e irredutível na cobrança de valores sabidamente exorbitantes. A conduta desidiosa da ré impôs à consumidora a perda injusta e intolerável de seu tempo útil, desviando-a de suas atividades existenciais, laborais ou de lazer para tentar resolver um problema ao qual não deu causa, inclusive tendo que se socorrer ao Poder Judiciário para, finalmente, obter uma solução. Tal cenário atrai a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente encampada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por este E. TJRJ, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Para a fixação do quantum, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas lesivas pela fornecedora, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela adequado e consentâneo com a jurisprudência para hipóteses análogas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores exorbitantes cobrados nas faturas de energia elétrica vinculadas à unidade consumidora da autora referentes estritamente aos meses de janeiro, agosto, setembro e outubro de 2020; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em cancelar os referidos débitos e promover o REFATURAMENTO das faturas de janeiro, agosto, setembro e outubro de 2020, adotando como base de cálculo o consumo apurado no laudo pericial (122,16 kWh/mês) ou o consumo real medido, caso este venha a ser inferior à estimativa, sem incidência de juros ou multa sobre o novo valor. O refaturamento deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do montante cobrado indevidamente a cada mês descumprido. c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00,?valor este que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) pelo?Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acrescido de juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). No período temporal em que coincidirem juros e correção monetária deverá incidir apenas a taxa SELIC, que já contempla ambos os encargos, na esteira da jurisprudência pacífica do C. STJ (STJ. REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Desse modo, sucumbindo integralmente a parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor ROSANGELA SANTOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL PEREIRA DE SOUZA

OAB: 142273/RJ

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais ajuizada por ROSANGELA SANTOS PEREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Petição inicial às fls. 03/17, na qual a autora afirma, em síntese, que é cliente da concessionária ré e que, a partir do mês de fevereiro de 2020, passou a receber faturas de energia elétrica com valores exorbitantes e incompatíveis com a sua média real de consumo. Relata que reside em um imóvel simples, possui poucos eletrodomésticos e não alterou seus hábitos diários. Assevera ter buscado solução administrativa junto à ré, com pedidos de aferição do medidor, sem obter êxito. Diante da falha na prestação do serviço e do receio de interrupção do fornecimento essencial, requer: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) o refaturamento das contas emitidas a partir de fevereiro de 2020 pela média de consumo; (iii) o cancelamento das dívidas exorbitantes vinculadas ao seu CPF; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão à fl. 58 deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da ré. Contestação da ré às fls. 108/131. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida. No mérito, defende a regularidade das cobranças, sustentando que as medições foram realizadas de forma remota (telemedição) e refletem o consumo real da unidade, sem qualquer anomalia. Alega o exercício regular de direito na cobrança e na possível suspensão do serviço por inadimplência, refutando a ocorrência de danos morais e a pretensão de inversão do ônus probatório. Requer a improcedência total dos pedidos. Petição de fls. 133/134, em que a ré especifica os pontos controvertidos da lide, reiterando a legalidade das medições remotas e pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 143/145, em que a parte autora rechaça as telas sistêmicas apresentadas pela ré por se tratarem de prova unilateral, reitera os termos da exordial, pugna pela inversão do ônus probatório e requer a produção de prova pericial para aferição do consumo real. Instadas a especificar provas (fl. 147), a parte ré manifestou-se às fls. 154/158 requerendo a produção de prova documental e opondo-se à prova pericial, ao passo que a parte autora pugnou à fl. 167 pela produção de prova documental suplementar e pericial. Decisão de saneamento à fl. 169, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. Quesitos da parte autora às fls. 176/178. Quesitos da parte ré às fls. 183/184. Laudo pericial acostado às fls. 402/430. Manifestação da ré acerca do laudo pericial às fls. 436/438, impugnando as conclusões do expert, sob o argumento de que a análise baseou-se em presunções e estimativas, não tendo ocorrido a aferição física do medidor. Manifestação da autora à fl. 442, concordando com as conclusões do laudo pericial. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. De início, verifico que existe questão processual pendente de análise, qual seja, a impugnação ao laudo pericial (fls. 436/438). A irresignação da ré não merece prosperar. As razões por ela apresentadas configuram mero inconformismo com as conclusões técnicas que lhe foram desfavoráveis, ao afirmar que a análise baseou-se em meras estimativas e parâmetros teóricos, sem a aferição física e direta do medidor de energia, o que comprometeria a robustez da conclusão pericial acerca do erro de medição. Com efeito, o laudo pericial de fls. 402/430 enfrentou de forma clara e fundamentada as questões fáticas controvertidas, analisando a carga elétrica instalada na residência da autora, os equipamentos eletroeletrônicos existentes e a respectiva frequência de utilização, confrontando o consumo máximo presumido com os valores efetivamente faturados pela concessionária, fornecendo subsídios técnicos suficientes para a formação do livre convencimento deste Juízo, enquanto destinatário da prova (arts. 371 e 479 do CPC). Para além, constou expressamente da prova técnica pericial realizada que a aferição direta do equipamento não foi levada a efeito tão somente porque a ré deixou de enviar a sua equipe técnica ao local para acompanhar a diligência judicial. Outrossim, o laudo produzido vai ao encontro da prova documental acostada aos autos pela autora, especialmente as faturas de cobrança enviadas pela própria ré (fls. 35/48) que demonstram o histórico de consumo ao longo dos anos, não havendo qualquer incoerência entre as provas produzidas que infirmem o laudo pericial. Em verdade, há coerência externa entre elas, de forma que serão valoradas em conjunto no momento adequado - em sede meritória sob juízo de cognição exauriente, nos termos do art. 479 do CPC. Diante da robustez e clareza da prova técnica, que não foi abalada por contraprova de igual valor, a impugnação da ré se mostra meramente protelatória, haja vista que a concessionária não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que pudesse macular o trabalho do perito. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO as conclusões do expert. Superada a questão processual pendente, passo à análise da preliminar suscitada na peça de bloqueio. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a parte ré limitou-se a formular alegações genéricas, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da autora e infirmar a decisão de fl. 58 que deferiu o benefício. Inexistindo outras questões processuais pendentes, tampouco nulidades a sanar, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação na qual a autora alega, em síntese, que vem sofrendo cobranças exorbitantes e incompatíveis com a sua real média de consumo de energia elétrica a partir de fevereiro de 2020, não obstante residir em imóvel simples e sem alteração de seus hábitos, razão pela qual pleiteia o refaturamento das contas e compensação por danos morais. Em sua defesa, a ré sustenta que as cobranças refletem o consumo efetivamente medido de forma remota (telemedição), rechaçando a ocorrência de faturamento por estimativa ou qualquer irregularidade no medidor, de modo que teria agido no estrito exercício regular de direito. A controvérsia da presente demanda cinge-se a verificar a regularidade das medições e dos faturamentos de energia elétrica na unidade consumidora da autora a partir de fevereiro de 2020, bem como a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Desse contexto fático, extrai-se que a relação jurídica de direito material desenvolvida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos requisitos legais para tal subsunção. Enquanto requisitos subjetivos, a autora se insere no conceito de consumidor, por ser destinatário final (fático e econômico) dos serviços, utilizando-os por último na cadeia de fornecimento, na esteira da teoria finalista pacificamente adotada por este E. TJRJ e pelo C. Superior Tribunal de Justiça; já a ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, por ofertar os seus serviços no mercado de consumo; tudo nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Os requisitos legais objetivos também estão presentes, posto que a ré fornece o serviço essencial de prestação de energia elétrica, nos moldes do art. 3º, §§2º, do mesmo diploma legal. Atrai-se, portanto, a aplicação das normas protetivas e de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, positivada no art. 14 do CDC, na esteira da teoria do risco do empreendimento. Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho: Pode-se dizer que o Código esposou aqui a teoria do risco empresarial ou do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos, a exercer alguma atividade empresarial ou comercial nessa área, tem o dever de responder, independentemente de culpa, pelos riscos de eventuais vícios ou defeitos dos bens e produtos colocados no mercado. (...) O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 16. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023, p. 256). Nesse sentido, o fornecedor atua como um verdadeiro guardião da estrutura do produto ou serviço que oferece, de modo que a sua responsabilidade independe de elemento subjetivo. Isto é, é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, bastando a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade deste com o serviço prestado. O próprio CDC, no entanto, em seu art. 14, §3º, estabelece as excludentes de responsabilidade, invertendo ope legis o ônus da prova e atribuindo ao fornecedor o encargo de demonstrar que (i) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tal distribuição do ônus da prova é imposta pela própria legislação como um instrumento concretizador do mandamento constitucional de proteção ao consumidor vulnerável, nos moldes dos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Carta Magna de 1988. Cita-se, ainda, a Súmula nº 330 deste E. TJRJ, in verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Analisando o arcabouço probatório produzido ao longo da instrução processual, especialmente o laudo pericial de engenharia colacionado às fls. 402/430, entendo que o pleito autoral é PROCEDENTE. Explica-se. O laudo pericial revelou-se conclusivo e elucidativo. O expert do Juízo, após vistoria in loco na unidade consumidora, realizou o minucioso levantamento da carga elétrica instalada, apurando a existência de equipamentos simples (duas televisões, dois ventiladores, seis lâmpadas LED, um chuveiro elétrico, uma geladeira e um tanquinho). Com base na Tabela PROCEL e na frequência de utilização declarada, o perito apurou que a capacidade máxima de consumo presumido para a residência é de 144,60 kWh/mês. Analisando o período impugnado pela autora (a partir de 2020), a perícia constatou que as faturas emitidas pela concessionária ré (com média aferida de 208,25 kWh/mês) apresentam uma incompatibilidade técnica de aproximadamente 170% em relação à real capacidade de consumo da residência, demonstrando a exorbitância e a abusividade das cobranças. Em que pese a alegação da ré de que o laudo seria imprestável por não ter havido aferição física direta no medidor, restou expressamente atestado pelo perito à fl. 421 do laudo (resposta ao quesito 11) que a aferição direta do equipamento não foi realizada, única e exclusivamente, porque a própria ré, a despeito de estar devidamente intimada das datas da vistoria (fls. 398/400), deixou de enviar a sua equipe técnica ao local para acompanhar a diligência judicial. Nesse panorama, a concessionária não pode pretender beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Inexistindo a aferição do medidor por inércia da demandada, o método do levantamento da carga instalada, adotado pelo perito oficial, revela-se como o critério técnico idôneo, escorreito e necessário para a apuração da verdade real dos fatos. Sendo a responsabilidade da ré objetiva, e operada a inversão do ônus da prova ope legis (art. 14, §3º, do CDC), cabia à concessionária comprovar de forma cabal a regularidade do faturamento e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Desse encargo processual, contudo, a ré não se desincumbiu, militando a prova pericial integralmente em favor da tese autoral. Destarte, restando sobejamente comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexigibilidade das cobranças faturadas a maior, quais sejam as faturas dos meses de janeiro, agosto, setembro e outubro de 2020, nos quais foi constatado, pelo expert, o aumento abrupto das contas de energia elétrica. Por conseguinte, deve a ré proceder ao cancelamento dos respectivos débitos e ao refaturamento das contas, adotando-se o consumo estimado pelo perito judicial, qual seja, 122,16 kWh/mês. Quanto ao pedido de dano moral, este é procedente. O dano moral advém de lesão a direitos da personalidade e sua reparação encontra previsão na Constituição da República enquanto direito fundamental, no art. 5º, V e X, da CRFB/88, sendo certo que o CDC também enumera sua reparação como direito básico do consumidor em seu art. 6º, VI. A parte autora comprovou, mediante a narrativa inicial e os números de protocolos apresentados, a sua exaustiva via crucis administrativa na tentativa de solucionar o impasse gerado pela própria concessionária, que se manteve inerte e irredutível na cobrança de valores sabidamente exorbitantes. A conduta desidiosa da ré impôs à consumidora a perda injusta e intolerável de seu tempo útil, desviando-a de suas atividades existenciais, laborais ou de lazer para tentar resolver um problema ao qual não deu causa, inclusive tendo que se socorrer ao Poder Judiciário para, finalmente, obter uma solução. Tal cenário atrai a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente encampada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por este E. TJRJ, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Para a fixação do quantum, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas lesivas pela fornecedora, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela adequado e consentâneo com a jurisprudência para hipóteses análogas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores exorbitantes cobrados nas faturas de energia elétrica vinculadas à unidade consumidora da autora referentes estritamente aos meses de janeiro, agosto, setembro e outubro de 2020; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em cancelar os referidos débitos e promover o REFATURAMENTO das faturas de janeiro, agosto, setembro e outubro de 2020, adotando como base de cálculo o consumo apurado no laudo pericial (122,16 kWh/mês) ou o consumo real medido, caso este venha a ser inferior à estimativa, sem incidência de juros ou multa sobre o novo valor. O refaturamento deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do montante cobrado indevidamente a cada mês descumprido. c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00,?valor este que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) pelo?Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acrescido de juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). No período temporal em que coincidirem juros e correção monetária deverá incidir apenas a taxa SELIC, que já contempla ambos os encargos, na esteira da jurisprudência pacífica do C. STJ (STJ. REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Desse modo, sucumbindo integralmente a parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.