Detalhe do processo

0035775-53.2014.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0035775-53.2014.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0035775-53.2014.8.19.0205 Protocolo: 3204/2018.00019249 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO OAB/SP-237754 RECORRIDO: MARCOS VARANDA ADVOGADO: MARCIA SOARES DE SOUZA OAB/RJ-174423 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0035775-53.2014.8.19.0205 Recorrente: Light Serviços de Eletricidade S.A. Recorrido: Marcos Varanda DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da 274ª Câmara Cível, assim ementado: Apelação Cível. Energia elétrica. Relação de consumo. Concessionária que emitiu fatura em valor excessivo, incompatível com o consumo do autor. Comunicado da ré inserindo parcelamento de consumo não apurado referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014. Laudo pericial que constatou que os valores cobrados em abril de 2014 correspondem ao consumo do mês de abril acrescido do acumulado de dezembro de 2013, janeiro, fevereiro e março de 2014. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. A resolução 414/2010 da ANEEL permite que a concessionária cobre as quantias não recebidas do consumidor em caso de faturamento a menor dos meses anteriores. Artigo 113 da Resolução que limita essa cobrança aos últimos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. Parte autora alega que deve ser aplicado o artigo 87 da resolução 414/10 da ANEEL, já que houve impedimento de acesso para fins de leitura. Não houve impedimento de leitura, uma vez que o poste e o medidor encontram-se em fácil acesso. Alegações de acúmulo de poeira e reflexos solares na medição que não podem serimputados ao autor, mas sim a ré, pois é quem detém os meios de manutenção dos seus equipamentos. O valor cobrado em abril/2014 corresponde além do consumo mensal do mês de abril/2014, todo o consumo de energia elétrica acumulado e que não foi devidamente faturado nos meses de dezembro/2013, janeiro, fevereiro e março/2014. Dessa forma, verifica-se que a parte ré já estava cobrando o valor de R$ 146,63 (parcelado em 6 vezes) pelos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014. Com isso, a parte ré cobrou do autor o consumo acumulado duas vezes. O mês de dezembro de 2013 não poderia ser cobrado, já que ultrapassa o limite de três ciclos anteriores a abril de 2014, conforme artigo 113, I da Resolução 114/10. Artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor, ou de terceiro. Art. 22 do CDC. Serviços essenciais devem sem prestados de forma ininterrupta. Devolução em dobro da diferença ente o valor cobrado e o valor devido, já que não houve hipótese de engano justificável. A apelante efetuou a cobrança a maior de forma ilegal. Dano moral configurado e foi fixado atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Em suas razões, o recorrente requer que a presente decisão seja revista, alegando que discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo. 42, parágrafo único do CDC, eis que a divergência jurisprudencial com relação a condenação da repetição do indébito. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 420/427). É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Constata-se que o recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."), objeto do REsp nº 1.585.736/RS, ainda pendente de julgamento de mérito. Conforme determinado pelo STJ, o feito deve ficar sobrestado até o julgamento definitivo do recurso paradigma. Assim, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008, do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto em virtude do Tema 929 do STJ. Publique-se. Rio de Janeiro, 3 de julho de 2018. Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Terceira Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Réu MARCOS VARANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA SOARES DE SOUZA

OAB: 174423/RJ

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

OAB: 237754/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0035775-53.2014.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0035775-53.2014.8.19.0205 Protocolo: 3204/2018.00019249 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO OAB/SP-237754 RECORRIDO: MARCOS VARANDA ADVOGADO: MARCIA SOARES DE SOUZA OAB/RJ-174423 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0035775-53.2014.8.19.0205 Recorrente: Light Serviços de Eletricidade S.A. Recorrido: Marcos Varanda DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da 274ª Câmara Cível, assim ementado: Apelação Cível. Energia elétrica. Relação de consumo. Concessionária que emitiu fatura em valor excessivo, incompatível com o consumo do autor. Comunicado da ré inserindo parcelamento de consumo não apurado referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014. Laudo pericial que constatou que os valores cobrados em abril de 2014 correspondem ao consumo do mês de abril acrescido do acumulado de dezembro de 2013, janeiro, fevereiro e março de 2014. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. A resolução 414/2010 da ANEEL permite que a concessionária cobre as quantias não recebidas do consumidor em caso de faturamento a menor dos meses anteriores. Artigo 113 da Resolução que limita essa cobrança aos últimos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. Parte autora alega que deve ser aplicado o artigo 87 da resolução 414/10 da ANEEL, já que houve impedimento de acesso para fins de leitura. Não houve impedimento de leitura, uma vez que o poste e o medidor encontram-se em fácil acesso. Alegações de acúmulo de poeira e reflexos solares na medição que não podem serimputados ao autor, mas sim a ré, pois é quem detém os meios de manutenção dos seus equipamentos. O valor cobrado em abril/2014 corresponde além do consumo mensal do mês de abril/2014, todo o consumo de energia elétrica acumulado e que não foi devidamente faturado nos meses de dezembro/2013, janeiro, fevereiro e março/2014. Dessa forma, verifica-se que a parte ré já estava cobrando o valor de R$ 146,63 (parcelado em 6 vezes) pelos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014. Com isso, a parte ré cobrou do autor o consumo acumulado duas vezes. O mês de dezembro de 2013 não poderia ser cobrado, já que ultrapassa o limite de três ciclos anteriores a abril de 2014, conforme artigo 113, I da Resolução 114/10. Artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor, ou de terceiro. Art. 22 do CDC. Serviços essenciais devem sem prestados de forma ininterrupta. Devolução em dobro da diferença ente o valor cobrado e o valor devido, já que não houve hipótese de engano justificável. A apelante efetuou a cobrança a maior de forma ilegal. Dano moral configurado e foi fixado atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Em suas razões, o recorrente requer que a presente decisão seja revista, alegando que discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo. 42, parágrafo único do CDC, eis que a divergência jurisprudencial com relação a condenação da repetição do indébito. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 420/427). É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Constata-se que o recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."), objeto do REsp nº 1.585.736/RS, ainda pendente de julgamento de mérito. Conforme determinado pelo STJ, o feito deve ficar sobrestado até o julgamento definitivo do recurso paradigma. Assim, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008, do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto em virtude do Tema 929 do STJ. Publique-se. Rio de Janeiro, 3 de julho de 2018. Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Terceira Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br