0035750-10.2025.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035750-10.2025.8.16.0182 Processo: 0035750-10.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.825,29 Requerente(s): CLOVIS CESAR LANARO (RG: 39245795 SSP/PR e CPF/CNPJ: 628.567.159-15) Rua Recife, 73 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-110 - E-mail: lourencomoreiraadvocacia@gmail.com - Telefone(s): (41) 9104-1814 Requerido(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Vistos em saneador. 1. Forte no disposto no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, passo à análise das provas requeridas pelas partes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora busca a responsabilização do Município de Curitiba pelos prejuízos decorrentes da queda de galho de árvore em via pública. A controvérsia da lide cinge-se na análise dos seguintes pontos: a) verificar se houve omissão do ente público na manutenção da arborização urbana, especialmente quanto à necessidade de poda ou supressão da árvore; b) apurar se há nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva e os danos alegados pela parte autora; c) aferir se o evento danoso decorreu de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, notadamente em razão das condições climáticas descritas nos autos; d) examinar a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados; e) verificar a necessidade de eventual providência atual em relação à árvore situada no local dos fatos. 2. No que se refere à prova oral, reputo-a desnecessária. Isso porque as questões controvertidas relacionadas à origem do evento danoso, às condições da árvore e à adequação da atuação administrativa possuem natureza eminentemente técnica, não se prestando a prova testemunhal a elucidar, com precisão, tais aspectos, os quais dependem de conhecimento especializado. Ademais, os fatos relativos à ocorrência do evento e aos danos alegados já se encontram suficientemente documentados nos autos, de modo que a oitiva de testemunhas se limitaria, em grande medida, à reiteração de elementos já constantes, sem acréscimo relevante à formação do convencimento judicial. Nessas condições, a produção de prova oral se mostra inútil ao deslinde da controvérsia, razão pela qual a indefiro, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 3. Por outro lado, no que se refere à prova pericial, entendo necessária sua realização. Embora os autos contenham documentos e relatórios técnicos produzidos no âmbito administrativo, verifica-se a existência de divergência substancial entre as partes quanto à causa do evento danoso, ao estado fitossanitário da árvore e à eventual falha na prestação do serviço público. Tais elementos envolvem questões de natureza técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado, notadamente no que diz respeito à identificação das causas da queda do galho, à avaliação das condições estruturais da árvore e à verificação da correção das medidas adotadas pela Administração. Ressalte-se que os elementos técnicos constantes dos autos possuem caráter unilateral, porquanto produzidos pela própria Administração Pública demandada, não tendo sido submetidos ao crivo do contraditório técnico, o que limita sua aptidão para, isoladamente, fundamentar o convencimento judicial. Nesse contexto, a definição do nexo causal e da eventual existência de falha do serviço público exige a realização de prova pericial imparcial, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos de natureza técnica. Assim, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, e considerando a iniciativa probatória do magistrado, determino, de ofício, a realização de prova pericial, por reputá-la necessária ao adequado deslinde da controvérsia, evitando-se, inclusive, eventual cerceamento de defesa. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no art. 373 do CPC. 4. Para realização da perícia, nomeio o expert engenheiro florestal ADELIR DIAS DE MOURA, independentemente de compromisso. 4.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 5. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 6. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do § 2º do art. 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 7. Nesta medida, apresentada a proposta pelo expert, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem-me conclusos para homologação. 7.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este d. juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em uma conta judicial vinculada a estes autos. 7.1.1. Em mesma oportunidade, intime-se o expert para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 10. Anote-se que a prova documental é condicionada à caracterização da hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil ou de seu parágrafo único. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLOVIS CESAR LANARO
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL DE SENA MOREIRA
OAB: 120431/PR
ANA VITÓRIA LOURENÇO DE SOUZA
OAB: 120430/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035750-10.2025.8.16.0182 Processo: 0035750-10.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.825,29 Requerente(s): CLOVIS CESAR LANARO (RG: 39245795 SSP/PR e CPF/CNPJ: 628.567.159-15) Rua Recife, 73 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-110 - E-mail: lourencomoreiraadvocacia@gmail.com - Telefone(s): (41) 9104-1814 Requerido(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Vistos em saneador. 1. Forte no disposto no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, passo à análise das provas requeridas pelas partes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora busca a responsabilização do Município de Curitiba pelos prejuízos decorrentes da queda de galho de árvore em via pública. A controvérsia da lide cinge-se na análise dos seguintes pontos: a) verificar se houve omissão do ente público na manutenção da arborização urbana, especialmente quanto à necessidade de poda ou supressão da árvore; b) apurar se há nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva e os danos alegados pela parte autora; c) aferir se o evento danoso decorreu de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, notadamente em razão das condições climáticas descritas nos autos; d) examinar a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados; e) verificar a necessidade de eventual providência atual em relação à árvore situada no local dos fatos. 2. No que se refere à prova oral, reputo-a desnecessária. Isso porque as questões controvertidas relacionadas à origem do evento danoso, às condições da árvore e à adequação da atuação administrativa possuem natureza eminentemente técnica, não se prestando a prova testemunhal a elucidar, com precisão, tais aspectos, os quais dependem de conhecimento especializado. Ademais, os fatos relativos à ocorrência do evento e aos danos alegados já se encontram suficientemente documentados nos autos, de modo que a oitiva de testemunhas se limitaria, em grande medida, à reiteração de elementos já constantes, sem acréscimo relevante à formação do convencimento judicial. Nessas condições, a produção de prova oral se mostra inútil ao deslinde da controvérsia, razão pela qual a indefiro, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 3. Por outro lado, no que se refere à prova pericial, entendo necessária sua realização. Embora os autos contenham documentos e relatórios técnicos produzidos no âmbito administrativo, verifica-se a existência de divergência substancial entre as partes quanto à causa do evento danoso, ao estado fitossanitário da árvore e à eventual falha na prestação do serviço público. Tais elementos envolvem questões de natureza técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado, notadamente no que diz respeito à identificação das causas da queda do galho, à avaliação das condições estruturais da árvore e à verificação da correção das medidas adotadas pela Administração. Ressalte-se que os elementos técnicos constantes dos autos possuem caráter unilateral, porquanto produzidos pela própria Administração Pública demandada, não tendo sido submetidos ao crivo do contraditório técnico, o que limita sua aptidão para, isoladamente, fundamentar o convencimento judicial. Nesse contexto, a definição do nexo causal e da eventual existência de falha do serviço público exige a realização de prova pericial imparcial, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos de natureza técnica. Assim, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, e considerando a iniciativa probatória do magistrado, determino, de ofício, a realização de prova pericial, por reputá-la necessária ao adequado deslinde da controvérsia, evitando-se, inclusive, eventual cerceamento de defesa. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no art. 373 do CPC. 4. Para realização da perícia, nomeio o expert engenheiro florestal ADELIR DIAS DE MOURA, independentemente de compromisso. 4.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 5. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 6. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do § 2º do art. 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 7. Nesta medida, apresentada a proposta pelo expert, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem-me conclusos para homologação. 7.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este d. juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em uma conta judicial vinculada a estes autos. 7.1.1. Em mesma oportunidade, intime-se o expert para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 10. Anote-se que a prova documental é condicionada à caracterização da hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil ou de seu parágrafo único. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta