Detalhe do processo

0035744-32.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0035744-32.2023.8.16.0001 Processo: 0035744-32.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.928,31 Autor(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi Réu(s): J R P PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi ajuizou ação de cobrança em face de J R P Promoção de Vendas Ltda, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, foi alegado o inadimplemento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e de cartão de crédito vinculados à conta corrente da parte ré, totalizando um débito de R$ 44.928,31. Foi requerida a condenação da parte requerida ao pagamento do montante devido, acrescido de encargos moratórios e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com documentos (mov. 1.2 a mov. 1.13). A petição inicial foi recebida por meio de decisão (mov. 16), oportunidade em que foi determinada a designação de audiência de conciliação. A solenidade foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (mov. 68), restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Em sede de contestação (mov. 69), foi arguida, preliminarmente, a ilegitimidade passiva sob o argumento de ausência de assinatura física nos instrumentos contratuais. No mérito, foi sustentada a abusividade dos juros remuneratórios, a ocorrência de capitalização ilegal e a cobrança de empréstimos sem prévio consentimento. Foi pleiteada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em impugnação à contestação (mov. 72), foram refutadas as teses defensivas, oportunidade em que foi defendida a regularidade das contratações eletrônicas, a legalidade dos encargos cobrados e a inaplicabilidade da legislação consumerista. Após a intimação para especificação de provas (mov. 73), foi requerida a produção de prova pericial pela parte ré (mov. 76), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 77). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 93), foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perito do juízo. Os quesitos foram apresentados pela parte ré (mov. 94). O laudo pericial foi apresentado (mov. 138). Em suas conclusões, foi atestada a autenticidade e a validade técnica das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos, bem como a conformidade das taxas de juros aplicadas com os limites legais e com o pactuado, sem indícios de abusividade. Instada a se manifestar, a parte autora anuiu com as conclusões periciais e requereu o julgamento do feito (mov. 143). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Presente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. No mérito, a pretensão deduzida na petição inicial é procedente. A controvérsia cinge-se à validade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos, à regularidade das contratações e à legalidade dos encargos financeiros cobrados pela cooperativa autora. Para a elucidação dos pontos controvertidos, foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo foi acostado aos autos (mov. 138). No que tange à validade das assinaturas eletrônicas, constatou-se, por meio do trabalho técnico do perito do juízo, que as contratações foram realizadas mediante a digitação de senha eletrônica e letras de segurança pela representante legal da pessoa jurídica requerida. A validade dessa modalidade de contratação encontra amparo na Medida Provisória 2.200-2/2001 e na Lei 14.063/2020, as quais admitem a utilização de assinatura eletrônica simples ou qualificada para a manifestação de vontade por meio digital, desde que admitida pelas partes ou aceita pelo devedor, como ocorreu no caso em apreço. Não foram identificados quaisquer indícios de fraude, adulteração ou vício de consentimento nos registros eletrônicos auditados. No tocante aos encargos financeiros, restou evidenciada a estrita consonância das taxas de juros aplicadas com os percentuais contratualmente pactuados. No que tange ao limite dos juros remuneratórios, incide o entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, conceito no qual se inserem as cooperativas de crédito. No que concerne à capitalização de juros, foi demonstrado pelo perito que a prática foi expressamente pactuada nos instrumentos contratuais. A legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a anual é admitida pela jurisprudência pátria, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, restou plenamente demonstrada a regularidade da constituição do débito e a ausência de qualquer abusividade nos encargos cobrados. O inadimplemento das obrigações restou incontroverso, sendo de rigor o acolhimento do pedido de cobrança no valor de R$ 44.928,31, montante apurado em conformidade com os parâmetros contratuais e validado pela perícia judicial. Por fim, rejeito o pedido de repetição do indébito formulado pela parte ré, uma vez que não foi constatada qualquer cobrança indevida. Rejeito, igualmente, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, ante a ausência de subsunção de sua conduta a qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 44.928,31 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos). Em observância à Lei 14.905/2024, determino que sobre o montante da condenação incidam: a) até 29/08/2024, correção monetária pela média do IPCA-E, a contar da data do cálculo apresentado na petição inicial (02/10/2023), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte ré, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CRéDITO VALE DO ITAJAí - VIACREDI

Réu J R P PROMOçãO DE VENDAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIVALMIRO OLEGARIO MAIA PEREIRA

OAB: 12318/PR

VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO

OAB: 43789/PR

RAPHAEL TABORDA HALLGREN

OAB: 64896/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0035744-32.2023.8.16.0001 Processo: 0035744-32.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.928,31 Autor(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi Réu(s): J R P PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi ajuizou ação de cobrança em face de J R P Promoção de Vendas Ltda, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, foi alegado o inadimplemento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e de cartão de crédito vinculados à conta corrente da parte ré, totalizando um débito de R$ 44.928,31. Foi requerida a condenação da parte requerida ao pagamento do montante devido, acrescido de encargos moratórios e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com documentos (mov. 1.2 a mov. 1.13). A petição inicial foi recebida por meio de decisão (mov. 16), oportunidade em que foi determinada a designação de audiência de conciliação. A solenidade foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (mov. 68), restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Em sede de contestação (mov. 69), foi arguida, preliminarmente, a ilegitimidade passiva sob o argumento de ausência de assinatura física nos instrumentos contratuais. No mérito, foi sustentada a abusividade dos juros remuneratórios, a ocorrência de capitalização ilegal e a cobrança de empréstimos sem prévio consentimento. Foi pleiteada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em impugnação à contestação (mov. 72), foram refutadas as teses defensivas, oportunidade em que foi defendida a regularidade das contratações eletrônicas, a legalidade dos encargos cobrados e a inaplicabilidade da legislação consumerista. Após a intimação para especificação de provas (mov. 73), foi requerida a produção de prova pericial pela parte ré (mov. 76), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 77). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 93), foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perito do juízo. Os quesitos foram apresentados pela parte ré (mov. 94). O laudo pericial foi apresentado (mov. 138). Em suas conclusões, foi atestada a autenticidade e a validade técnica das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos, bem como a conformidade das taxas de juros aplicadas com os limites legais e com o pactuado, sem indícios de abusividade. Instada a se manifestar, a parte autora anuiu com as conclusões periciais e requereu o julgamento do feito (mov. 143). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Presente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. No mérito, a pretensão deduzida na petição inicial é procedente. A controvérsia cinge-se à validade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos, à regularidade das contratações e à legalidade dos encargos financeiros cobrados pela cooperativa autora. Para a elucidação dos pontos controvertidos, foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo foi acostado aos autos (mov. 138). No que tange à validade das assinaturas eletrônicas, constatou-se, por meio do trabalho técnico do perito do juízo, que as contratações foram realizadas mediante a digitação de senha eletrônica e letras de segurança pela representante legal da pessoa jurídica requerida. A validade dessa modalidade de contratação encontra amparo na Medida Provisória 2.200-2/2001 e na Lei 14.063/2020, as quais admitem a utilização de assinatura eletrônica simples ou qualificada para a manifestação de vontade por meio digital, desde que admitida pelas partes ou aceita pelo devedor, como ocorreu no caso em apreço. Não foram identificados quaisquer indícios de fraude, adulteração ou vício de consentimento nos registros eletrônicos auditados. No tocante aos encargos financeiros, restou evidenciada a estrita consonância das taxas de juros aplicadas com os percentuais contratualmente pactuados. No que tange ao limite dos juros remuneratórios, incide o entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, conceito no qual se inserem as cooperativas de crédito. No que concerne à capitalização de juros, foi demonstrado pelo perito que a prática foi expressamente pactuada nos instrumentos contratuais. A legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a anual é admitida pela jurisprudência pátria, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, restou plenamente demonstrada a regularidade da constituição do débito e a ausência de qualquer abusividade nos encargos cobrados. O inadimplemento das obrigações restou incontroverso, sendo de rigor o acolhimento do pedido de cobrança no valor de R$ 44.928,31, montante apurado em conformidade com os parâmetros contratuais e validado pela perícia judicial. Por fim, rejeito o pedido de repetição do indébito formulado pela parte ré, uma vez que não foi constatada qualquer cobrança indevida. Rejeito, igualmente, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, ante a ausência de subsunção de sua conduta a qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 44.928,31 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos). Em observância à Lei 14.905/2024, determino que sobre o montante da condenação incidam: a) até 29/08/2024, correção monetária pela média do IPCA-E, a contar da data do cálculo apresentado na petição inicial (02/10/2023), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte ré, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito