0035734-54.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035734-54.2025.8.16.0021 Processo: 0035734-54.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.180,80 Autor(s): FLAVIO GOMES SANTANA (CPF/CNPJ: 339.370.019-72) Rua Selvino Casagrande, 85 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-160 - E-mail: martinslinsadvogados@gmail.com - Telefone(s): (45) 99815-2266 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 2.240 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais movida por FLAVIO GOMES SANTANA em face de BANCO PAN S.A. Contestação apresentada ao mov. 24.1. Impugnação à contestação ao mov. 31.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 15.1 e mov. 45.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e, subsidiariamente, audiência de instrução para depoimento pessoal (mov. 40.1 e mov. 48.1), ao passo que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (mov. 34.1, mov. 39.1 e mov. 49.1). Os autos vieram conclusos (mov. 51). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido arguiu as seguintes preliminares: a) Inépcia da inicial por procuração genérica O réu sustenta que a procuração outorgada ao autor seria "em branco" ou genérica, sem indicação clara do objeto da ação, o que feriria a segurança jurídica e a boa-fé processual. Sem razão. A procuração juntada aos autos (mov. 1.2) confere poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, sendo instrumento hábil para a propositura da ação. O ordenamento jurídico não exige que a procuração especifique minuciosamente o número do contrato ou todos os elementos da causa de pedir, bastando que confira poderes ao advogado para atuar em nome da parte. Ademais, não há nos autos indício concreto de litigância predatória que justificasse exigência extraordinária de procuração específica ou com firma reconhecida (Tema 1.198/STJ). Rejeito a preliminar. b) Inépcia da inicial por ausência de indicação correta dos contratos O réu alega que a petição inicial seria genérica por não indicar corretamente os contratos questionados. Improcede. A petição inicial individualizou o contrato objeto da demanda, qual seja, o empréstimo consignado nº 331351938-5, datado de 02/02/2020, e na própria contestação. A indicação é precisa e permitiu o exercício da ampla defesa. Rejeito a preliminar. c) Duty to mitigate the loss (dever de mitigar perdas) Não merece prosperar a alegação de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. Isso porque a tese do duty to mitigate the loss não pode ser utilizada para transferir ao consumidor o ônus de fiscalizar continuamente a atuação da instituição financeira ou para eximir o fornecedor de sua responsabilidade por eventual contratação fraudulenta. A mera demora no ajuizamento da ação não implica concordância com o contrato nem convalida eventual negócio jurídico inexistente. O ordenamento jurídico já estabelece prazo prescricional para o exercício do direito de ação, e, enquanto não consumada a prescrição, é plenamente legítimo o acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Ademais, pouco importa a inexistência de reclamação administrativa prévia. Não há no sistema jurídico brasileiro obrigação de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001169-28.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.07.2025) Acrescenta-se que o dever de mitigar o prejuízo pressupõe que a vítima tenha plena ciência da lesão e condições efetivas de evitar ou reduzir seus efeitos. Todavia, não se pode presumir que o consumidor, especialmente quando aposentado ou pessoa de menor instrução financeira, tenha imediato conhecimento da origem dos descontos ou da suposta fraude praticada em seu nome. Assim, a ausência de reclamações anteriores não afasta a eventual nulidade do contrato, nem exclui o dever de reparação da instituição financeira caso reste demonstrada a inexistência da contratação. d) Prescrição quinquenal – art. 27 do CDC O réu alega prescrição das parcelas descontadas entre 07/03/2020 e 07/07/2020, porquanto transcorridos mais de 5 anos entre o primeiro desconto e a propositura da ação. O STJ firmou entendimento de que, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não contratado, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto, conforme AREsp 2.800.013/SP: (...) 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a prescrição quinquenal aplicada a ação declaratória de inexistência de débito, com repetição do indébito e danos morais, em contexto de empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos em benefício previdenciário (e-STJ, fl. 95). 2. A pretensão lastreada em defeito na prestação do serviço bancário manutenção de descontos indevidos qualifica fato do serviço e atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto ou da ciência do dano. (...) (AREsp n. 2.800.013/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026) A ação foi ajuizada em 31/07/2025 e os descontos perduraram até ao menos 07/08/2025 (mov. 24.4, p. 5), de modo que, resta evidente que não houve o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. e) Ausência de comprovante de residência válido O réu alega que o comprovante de residência está em nome de terceiro. O autor esclareceu, na impugnação (mov. 31.1), que reside com a Sra. Eva Arli Santana, sua esposa (certidão de casamento anexa ao mov. 31.2), razão pela qual o comprovante consta em nome dela. A explicação é plenamente aceitável, não havendo dúvida quanto ao domicílio do autor na comarca de Cascavel/PR. A propósito, há outras provas nos autos, como a folha de resumo do Cadastro Único (mov. 13) e os documentos do INSS anexos aos movs. 1.5 e 1.6, que dão conta do vínculo do autor com esta Comarca. Em caso semelhante, assim já se posicionou a jurisprudência: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR NESTES AUTOS. PEDIDO NÃO INDEFERIDO EXPRESSAMENTE. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. 2. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DETERMINA APENAS QUE A PARTE AUTORA INDIQUE O SEU ENDEREÇO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA ESPOSA. PROVA DOS AUTOS QUE INDICAM O VÍNCULO DA PARTE AUTORA COM A CIDADE DE CAMPO MOURÃO. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002438-32.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.09.2022) Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. f) Impugnação à justiça gratuita Verifica-se que a impugnação deduzida pela parte ré ostenta caráter genérico, alicerçando-se em meras alegações abstratas de ausência de hipossuficiência. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é ônus do impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (AgInt no AREsp n. 1.023.791/SP), encargo do qual a parte ré não se desincumbiu. Não tendo sido trazidos aos autos elementos probatórios aptos a infirmar a presunção legal de veracidade que milita em favor do requerente, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita. g) Ausência de juntada de extrato bancário O réu alega que a ausência de extrato bancário demonstrando o não recebimento do valor do empréstimo justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem razão. Consoante jurisprudência, o extrato bancário do autor não deve ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Em sentido semelhante, orienta o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Direito Bancário. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/ restituição e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado. Indeferimento da petição inicial. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de não atendimento adequado à determinação de emenda, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposto empréstimo consignado não contratado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo e de apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação; e (ii) saber se a ausência dessas informações autoriza o indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 3. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, estando instruída com documentos suficientes para indicar a existência dos descontos impugnados, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários para comprovação de eventual crédito, matéria afeta ao mérito da demanda. 4. A exigência de documentos não previstos em lei, bem como de prévia tentativa de solução administrativa, constitui obstáculo ao acesso à justiça e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. Ainda que as informações solicitadas pelo juízo de origem possam ser relevantes para o julgamento de mérito, sua ausência não impede o regular processamento da ação, não se justificando o indeferimento da petição inicial. 6. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A ausência de prévio requerimento administrativo e de documentos não essenciais, como extratos bancários para comprovação de eventual crédito, não autoriza o indeferimento da petição inicial em ação que objetiva a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de empréstimo consignado, devendo ser assegurado o acesso à justiça.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011227-92.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11.05.2026) Rejeito, portanto, a preliminar arguida. No entanto, por se tratar de matéria intimamente ligada ao mérito da controvérsia (verificação do efetivo repasse do montante mutuado), e considerando a ausência de qualquer prejuízo à sua requisição, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré para determinar a expedição de ofício. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 331351938-5, bem como a autenticidade da assinatura nele aposta; b) a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço bancário; c) a ocorrência ou não de dano moral indenizável . 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos indicados nas alíneas “a” e “b” caberá à parte ré, considerando a inversão do ônus probatório já deferida (mov. 45.1), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica e econômica do autor. Sem prejuízo da inversão deferida, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito e o ponto controvertido indicado na alínea “c”. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial grafotécnica; b) oral (depoimento pessoal); c) prova documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC). Realizada a prova pericial, será oportunizada às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de prova oral. 8. A requerimento da parte ré, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos bancários da conta nº 7420-0, agência 3806, de titularidade da parte autora, FLAVIO GOMES SANTANA (CPF: 339.370.019-72). 8.1. As informações deverão compreender o lapso temporal de 6 (seis) meses anteriores e 6 (seis) meses posteriores à data de celebração do contrato de empréstimo consignado nº 331351938-5, qual seja, 05/02/2020. 8.2. Conste no expediente a advertência de que o descumprimento injustificado da ordem judicial ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, inclusive por ato atentatório à dignidade da justiça. 9. Nomeio para atuar como perita deste Juízo a Sra. ANGELICA MARIA HAMERA CABREDO, perita grafotécnica, conforme cadastro na lista do CAJU/PR. 9.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 11. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários periciais, os quais serão custeados pela instituição financeira ré, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ônus do pagamento de honorários periciais em ação de declaratória de inexigibilidade do débito. autenticidade de assinatura em contrato bancário. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu à instituição financeira ré o ônus de arcar com os honorários periciais em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou não ter realizado o empréstimo consignado que estava sendo descontado de seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira ré deve arcar com o pagamento dos honorários periciais em razão da impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, considerando que a prova foi requerida exclusivamente pela parte autora. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário recai sobre a parte que produziu o documento, conforme o artigo 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ.4. A jurisprudência reconhece que a inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro, mas, em casos de impugnação de assinatura, o banco deve arcar com os custos da prova pericial. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Em casos em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade e arcar com os custos da prova pericial, conforme o artigo 429, II, do Código de Processo Civil e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0136163-92.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA QUE INCUMBE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que homologou honorários periciais em R$ 1.500,00 e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento pelo ente público, ora agravante, considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais nos casos em que a prova grafotécnica é requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mas cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira, conforme tese firmada no Tema 1061/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com os termos do art. 429, II, do CPC o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.846.649, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema nº 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de "provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 3.3. A atribuição do ônus probatório à instituição financeira implica a responsabilidade pelo custeio da prova pericial necessária para aferir a veracidade da assinatura, não se tratando de mera inversão do ônus da prova, mas de imposição legal direta àquele que produziu o documento. 3.4. O fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter requerido a prova não transfere ao Estado do Paraná o dever de custeio quando o ônus da prova recai legalmente sobre a parte adversa, devendo as instituições financeiras arcarem com os honorários periciais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066469-36.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.03.2026) c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 12. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 12.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 12.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 12.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 12.4. Transcorrido o prazo do item ‘12’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 14. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 15. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 16. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor FLAVIO GOMES SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MARTINS
OAB: 51014/PR
ROBERTO ROMULO FERREIRA LINS FILHO
OAB: 63709/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035734-54.2025.8.16.0021 Processo: 0035734-54.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.180,80 Autor(s): FLAVIO GOMES SANTANA (CPF/CNPJ: 339.370.019-72) Rua Selvino Casagrande, 85 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-160 - E-mail: martinslinsadvogados@gmail.com - Telefone(s): (45) 99815-2266 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 2.240 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais movida por FLAVIO GOMES SANTANA em face de BANCO PAN S.A. Contestação apresentada ao mov. 24.1. Impugnação à contestação ao mov. 31.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 15.1 e mov. 45.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e, subsidiariamente, audiência de instrução para depoimento pessoal (mov. 40.1 e mov. 48.1), ao passo que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (mov. 34.1, mov. 39.1 e mov. 49.1). Os autos vieram conclusos (mov. 51). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido arguiu as seguintes preliminares: a) Inépcia da inicial por procuração genérica O réu sustenta que a procuração outorgada ao autor seria "em branco" ou genérica, sem indicação clara do objeto da ação, o que feriria a segurança jurídica e a boa-fé processual. Sem razão. A procuração juntada aos autos (mov. 1.2) confere poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, sendo instrumento hábil para a propositura da ação. O ordenamento jurídico não exige que a procuração especifique minuciosamente o número do contrato ou todos os elementos da causa de pedir, bastando que confira poderes ao advogado para atuar em nome da parte. Ademais, não há nos autos indício concreto de litigância predatória que justificasse exigência extraordinária de procuração específica ou com firma reconhecida (Tema 1.198/STJ). Rejeito a preliminar. b) Inépcia da inicial por ausência de indicação correta dos contratos O réu alega que a petição inicial seria genérica por não indicar corretamente os contratos questionados. Improcede. A petição inicial individualizou o contrato objeto da demanda, qual seja, o empréstimo consignado nº 331351938-5, datado de 02/02/2020, e na própria contestação. A indicação é precisa e permitiu o exercício da ampla defesa. Rejeito a preliminar. c) Duty to mitigate the loss (dever de mitigar perdas) Não merece prosperar a alegação de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. Isso porque a tese do duty to mitigate the loss não pode ser utilizada para transferir ao consumidor o ônus de fiscalizar continuamente a atuação da instituição financeira ou para eximir o fornecedor de sua responsabilidade por eventual contratação fraudulenta. A mera demora no ajuizamento da ação não implica concordância com o contrato nem convalida eventual negócio jurídico inexistente. O ordenamento jurídico já estabelece prazo prescricional para o exercício do direito de ação, e, enquanto não consumada a prescrição, é plenamente legítimo o acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Ademais, pouco importa a inexistência de reclamação administrativa prévia. Não há no sistema jurídico brasileiro obrigação de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001169-28.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.07.2025) Acrescenta-se que o dever de mitigar o prejuízo pressupõe que a vítima tenha plena ciência da lesão e condições efetivas de evitar ou reduzir seus efeitos. Todavia, não se pode presumir que o consumidor, especialmente quando aposentado ou pessoa de menor instrução financeira, tenha imediato conhecimento da origem dos descontos ou da suposta fraude praticada em seu nome. Assim, a ausência de reclamações anteriores não afasta a eventual nulidade do contrato, nem exclui o dever de reparação da instituição financeira caso reste demonstrada a inexistência da contratação. d) Prescrição quinquenal – art. 27 do CDC O réu alega prescrição das parcelas descontadas entre 07/03/2020 e 07/07/2020, porquanto transcorridos mais de 5 anos entre o primeiro desconto e a propositura da ação. O STJ firmou entendimento de que, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não contratado, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto, conforme AREsp 2.800.013/SP: (...) 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a prescrição quinquenal aplicada a ação declaratória de inexistência de débito, com repetição do indébito e danos morais, em contexto de empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos em benefício previdenciário (e-STJ, fl. 95). 2. A pretensão lastreada em defeito na prestação do serviço bancário manutenção de descontos indevidos qualifica fato do serviço e atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto ou da ciência do dano. (...) (AREsp n. 2.800.013/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026) A ação foi ajuizada em 31/07/2025 e os descontos perduraram até ao menos 07/08/2025 (mov. 24.4, p. 5), de modo que, resta evidente que não houve o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. e) Ausência de comprovante de residência válido O réu alega que o comprovante de residência está em nome de terceiro. O autor esclareceu, na impugnação (mov. 31.1), que reside com a Sra. Eva Arli Santana, sua esposa (certidão de casamento anexa ao mov. 31.2), razão pela qual o comprovante consta em nome dela. A explicação é plenamente aceitável, não havendo dúvida quanto ao domicílio do autor na comarca de Cascavel/PR. A propósito, há outras provas nos autos, como a folha de resumo do Cadastro Único (mov. 13) e os documentos do INSS anexos aos movs. 1.5 e 1.6, que dão conta do vínculo do autor com esta Comarca. Em caso semelhante, assim já se posicionou a jurisprudência: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR NESTES AUTOS. PEDIDO NÃO INDEFERIDO EXPRESSAMENTE. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. 2. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DETERMINA APENAS QUE A PARTE AUTORA INDIQUE O SEU ENDEREÇO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA ESPOSA. PROVA DOS AUTOS QUE INDICAM O VÍNCULO DA PARTE AUTORA COM A CIDADE DE CAMPO MOURÃO. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002438-32.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.09.2022) Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. f) Impugnação à justiça gratuita Verifica-se que a impugnação deduzida pela parte ré ostenta caráter genérico, alicerçando-se em meras alegações abstratas de ausência de hipossuficiência. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é ônus do impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (AgInt no AREsp n. 1.023.791/SP), encargo do qual a parte ré não se desincumbiu. Não tendo sido trazidos aos autos elementos probatórios aptos a infirmar a presunção legal de veracidade que milita em favor do requerente, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita. g) Ausência de juntada de extrato bancário O réu alega que a ausência de extrato bancário demonstrando o não recebimento do valor do empréstimo justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem razão. Consoante jurisprudência, o extrato bancário do autor não deve ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Em sentido semelhante, orienta o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Direito Bancário. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/ restituição e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado. Indeferimento da petição inicial. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de não atendimento adequado à determinação de emenda, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposto empréstimo consignado não contratado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo e de apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação; e (ii) saber se a ausência dessas informações autoriza o indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 3. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, estando instruída com documentos suficientes para indicar a existência dos descontos impugnados, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários para comprovação de eventual crédito, matéria afeta ao mérito da demanda. 4. A exigência de documentos não previstos em lei, bem como de prévia tentativa de solução administrativa, constitui obstáculo ao acesso à justiça e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. Ainda que as informações solicitadas pelo juízo de origem possam ser relevantes para o julgamento de mérito, sua ausência não impede o regular processamento da ação, não se justificando o indeferimento da petição inicial. 6. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A ausência de prévio requerimento administrativo e de documentos não essenciais, como extratos bancários para comprovação de eventual crédito, não autoriza o indeferimento da petição inicial em ação que objetiva a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de empréstimo consignado, devendo ser assegurado o acesso à justiça.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011227-92.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11.05.2026) Rejeito, portanto, a preliminar arguida. No entanto, por se tratar de matéria intimamente ligada ao mérito da controvérsia (verificação do efetivo repasse do montante mutuado), e considerando a ausência de qualquer prejuízo à sua requisição, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré para determinar a expedição de ofício. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 331351938-5, bem como a autenticidade da assinatura nele aposta; b) a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço bancário; c) a ocorrência ou não de dano moral indenizável . 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos indicados nas alíneas “a” e “b” caberá à parte ré, considerando a inversão do ônus probatório já deferida (mov. 45.1), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica e econômica do autor. Sem prejuízo da inversão deferida, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito e o ponto controvertido indicado na alínea “c”. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial grafotécnica; b) oral (depoimento pessoal); c) prova documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC). Realizada a prova pericial, será oportunizada às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de prova oral. 8. A requerimento da parte ré, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos bancários da conta nº 7420-0, agência 3806, de titularidade da parte autora, FLAVIO GOMES SANTANA (CPF: 339.370.019-72). 8.1. As informações deverão compreender o lapso temporal de 6 (seis) meses anteriores e 6 (seis) meses posteriores à data de celebração do contrato de empréstimo consignado nº 331351938-5, qual seja, 05/02/2020. 8.2. Conste no expediente a advertência de que o descumprimento injustificado da ordem judicial ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, inclusive por ato atentatório à dignidade da justiça. 9. Nomeio para atuar como perita deste Juízo a Sra. ANGELICA MARIA HAMERA CABREDO, perita grafotécnica, conforme cadastro na lista do CAJU/PR. 9.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 11. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários periciais, os quais serão custeados pela instituição financeira ré, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ônus do pagamento de honorários periciais em ação de declaratória de inexigibilidade do débito. autenticidade de assinatura em contrato bancário. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu à instituição financeira ré o ônus de arcar com os honorários periciais em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou não ter realizado o empréstimo consignado que estava sendo descontado de seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira ré deve arcar com o pagamento dos honorários periciais em razão da impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, considerando que a prova foi requerida exclusivamente pela parte autora. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário recai sobre a parte que produziu o documento, conforme o artigo 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ.4. A jurisprudência reconhece que a inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro, mas, em casos de impugnação de assinatura, o banco deve arcar com os custos da prova pericial. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Em casos em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade e arcar com os custos da prova pericial, conforme o artigo 429, II, do Código de Processo Civil e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0136163-92.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA QUE INCUMBE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que homologou honorários periciais em R$ 1.500,00 e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento pelo ente público, ora agravante, considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais nos casos em que a prova grafotécnica é requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mas cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira, conforme tese firmada no Tema 1061/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com os termos do art. 429, II, do CPC o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.846.649, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema nº 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de "provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 3.3. A atribuição do ônus probatório à instituição financeira implica a responsabilidade pelo custeio da prova pericial necessária para aferir a veracidade da assinatura, não se tratando de mera inversão do ônus da prova, mas de imposição legal direta àquele que produziu o documento. 3.4. O fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter requerido a prova não transfere ao Estado do Paraná o dever de custeio quando o ônus da prova recai legalmente sobre a parte adversa, devendo as instituições financeiras arcarem com os honorários periciais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066469-36.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.03.2026) c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 12. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 12.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 12.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 12.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 12.4. Transcorrido o prazo do item ‘12’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 14. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 15. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 16. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito