0035733-70.2013.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0035733-70.2013.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.O.C. - L.F.F. - Vistos. Trata-se de pedido de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos entre as partes supramencionadas. O feito foi sentenciado (fls. 258/261), com certidão de trânsito em julgado a fls. 263. Posteriormente, o autor ingressou com ação rescisória (fls. 323/332), que foi julgada procedente pelo E.TJSP (fls. 333/338), com a consequente anulação da sentença desde o seu ajuizamento. Os alimentos provisórios foram arbitrados por decisão de fls. 362. Ofício ao empregador do requerido a fls. 438. O réu habilitou-se nos autos a fls. 448 e apresentou contestação a fls. 458/461. Requer a nulidade da intimação de fls. 181 e a suspensão imediata dos descontos em folha referente aos alimentos. Juntou documentos a fls. 449/452 e 462. Réplica a fls. 466/467. Parecer do Ministério Público a fls. 470. O feito foi saneado às fls. 472/473, oportunidade em que os alimentos provisórios fora mantidos e determinada a perícia hemotológica. É o relato do necessário As partes foram submetidas a exame pericial (fls. 957/964), constatando-se que a paternidade do Réu em relação ao Autor não pode ser excluída, no percentual de 99,999 %, consoante se verifica do laudo juntado com a inicial. E, em vista do avanço técnico desta prova, sua conclusão pode ser tida como certeza da paternidade. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Perícia realizada pelo sistema de poliformismos de DNA - Prova que reflete grau quase absoluto de certeza e que é complementada por outros elementos probatórios. (Apelação Cível n. 125.326-4 - Santa Rosa do Viterbo - 8ª Câmara de Direito Privado TJ/SP - Relator: César Lacerda - 21.02.00 - V. U.). Presentes, portanto, as circunstâncias que autorizam o reconhecimento da paternidade, decorrente das relações sexuais mantidas pela genitora do Autor com o indigitado pai, na época da concepção. E isso autoriza, da forma como ficou demonstrado, o acolhimento do pedido principal, de reconhecimento da paternidade do Réu em relação ao autor, em julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do artigo 356, CPC/2015, para declarar que o Réu é o pai biológico do autor, circunstância que deve ser averbada em seu assento de nascimento. Expeça-se mandado de averbação conforme expedido às fls. 264. O processo prosseguirá relativamente aos alimentos. No prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, conclusos. Int. - ADV: FABIO DE PAULA CRISPIM (OAB 249993/SP), HUMBERTO CARLOS BARBOSA (OAB 303420/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu L.F.F.
Autor P.H.O.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO CARLOS BARBOSA
OAB: 303420/SP
FABIO DE PAULA CRISPIM
OAB: 249993/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0035733-70.2013.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.O.C. - L.F.F. - Vistos. Trata-se de pedido de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos entre as partes supramencionadas. O feito foi sentenciado (fls. 258/261), com certidão de trânsito em julgado a fls. 263. Posteriormente, o autor ingressou com ação rescisória (fls. 323/332), que foi julgada procedente pelo E.TJSP (fls. 333/338), com a consequente anulação da sentença desde o seu ajuizamento. Os alimentos provisórios foram arbitrados por decisão de fls. 362. Ofício ao empregador do requerido a fls. 438. O réu habilitou-se nos autos a fls. 448 e apresentou contestação a fls. 458/461. Requer a nulidade da intimação de fls. 181 e a suspensão imediata dos descontos em folha referente aos alimentos. Juntou documentos a fls. 449/452 e 462. Réplica a fls. 466/467. Parecer do Ministério Público a fls. 470. O feito foi saneado às fls. 472/473, oportunidade em que os alimentos provisórios fora mantidos e determinada a perícia hemotológica. É o relato do necessário As partes foram submetidas a exame pericial (fls. 957/964), constatando-se que a paternidade do Réu em relação ao Autor não pode ser excluída, no percentual de 99,999 %, consoante se verifica do laudo juntado com a inicial. E, em vista do avanço técnico desta prova, sua conclusão pode ser tida como certeza da paternidade. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Perícia realizada pelo sistema de poliformismos de DNA - Prova que reflete grau quase absoluto de certeza e que é complementada por outros elementos probatórios. (Apelação Cível n. 125.326-4 - Santa Rosa do Viterbo - 8ª Câmara de Direito Privado TJ/SP - Relator: César Lacerda - 21.02.00 - V. U.). Presentes, portanto, as circunstâncias que autorizam o reconhecimento da paternidade, decorrente das relações sexuais mantidas pela genitora do Autor com o indigitado pai, na época da concepção. E isso autoriza, da forma como ficou demonstrado, o acolhimento do pedido principal, de reconhecimento da paternidade do Réu em relação ao autor, em julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do artigo 356, CPC/2015, para declarar que o Réu é o pai biológico do autor, circunstância que deve ser averbada em seu assento de nascimento. Expeça-se mandado de averbação conforme expedido às fls. 264. O processo prosseguirá relativamente aos alimentos. No prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, conclusos. Int. - ADV: FABIO DE PAULA CRISPIM (OAB 249993/SP), HUMBERTO CARLOS BARBOSA (OAB 303420/SP)