Detalhe do processo

0035716-30.2017.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos ajuizada por SHEILA MUNIZ MOURA contra LIGHT S.A., partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que, em janeiro de 2017, a autora foi surpreendida por uma vizinha ao chegar em casa, tendo recebido a informação de que havia um desvio de luz em seu relógio. Ao buscar a empresa ré para prestar os devidos esclarecimentos, tomou ciência da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção Técnica sob o n.º 7455052. No momento, relatou em carta de próprio punho que não pactuou com o desvio, não tinha ciência e não se beneficiou do ocorrido. Esclarece que o relógio está instalado fora dos limites do imóvel e que a caixa plástica que reveste o medidor não possuía lacre. Ressaltou que a empresa realizou a inspeção sem a presença da autora e em momento de grande movimento, o que causou imenso constrangimento à autora. Continuamente, esclarece que a residência não era guarnecida de muitos equipamentos, justificando o baixo consumo elétrico. Por ter buscado solução administrativa para a controvérsia, sem êxito, ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento da inexigibilidade do débito e à reparação dos danos materiais e morais decorrentes da cobrança impugnada. Deferiu-se a gratuidade de justiça à parte autora (fl. 196). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 203/211). No mérito, requereu a improcedência de todos os pedidos, sustentando a regularidade da medição e a inexistência de falha na prestação do serviço. Apresentou-se réplica (fls. 260/264). Em decisão saneadora, o juízo deferiu a produção de prova pericial (fl. 300). Procedeu-se a juntada do laudo pericial aos autos (fls. 528/556) e as partes manifestaram-se a respeito (fls. 568/572 e fls. 574/578). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O feito está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais e não há quaisquer delas que possam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos em que a autora impugna a regularidade técnica da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 7455052 e a cobrança por recuperação de consumo dele decorrente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as partes subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se, a princípio, que o TOI (fls. 415/416), foi lavrado sob o fundamento da ocorrência de desvio de energia no ramal de ligação . Ainda, em sede de contestação, a parte ré consignou que no período compreendido entre os dias 28.06.2016 a 28.12.2016, foi faturado o consumo de 0,0 kWh, quando a previsão era de 255,0 kWh (fls. 204/205). Conforme consignado pelo perito judicial no laudo pericial, a vistoria técnica e os documentos analisados revelam que o consumo nos períodos anterior e posterior à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como no intervalo em contestação, a unidade consumidora apresentou consumo relativamente estável de energia elétrica (fl. 546). O expert destacou, com base nas vistorias internas realizadas no imóvel da autora, que o imóvel é constituído por um quarto, uma cozinha, uma sala, um banheiro, quintal e uma área de serviço, com estimativa de consumo mensal de 97,95kWh. Faz-se importante destacar que o i. perito judicial esclareceu que no dia da vistoria o técnico da Ré, da equipe de aferição, compareceu ao local e aferiu o relógio medidor de energia nº 6729477 comparando-o com o Medidor Inspetor de Campo Padrão, onde verificamos que o equipamento se encontra com seus Erros Percentuais Admissíveis acima dos limites estabelecidos pela Portaria do INMETRO nº 213 de 23/06/2009, de 2% para aferição realizada em campo, conforme consta fotos e Laudo de Verificação (fl. 536). Contudo, ressalta-se que este não é o objeto do TOI impugnado. Com base nos elementos técnicos analisados, o perito concluiu de forma expressa que, tecnicamente, as aferições realizadas pela Ré são compatíveis com a carga instalada no imóvel da Autora e que com base na análise realizada, tabelas acima, laudo de aferição do relógio medidor e documentação disponibilizada nos autos, não podemos atestar a legitimidade da aplicação do T.O.I. nº 7455052 para o imóvel da Autora . Destaca-se, ainda, as seguintes respostas aos quesitos apresentados (fls. 548 e 550): 9- Queira o ilustre perito informar de acordo com os regras técnicas e de normas regulares, se o TOI foi realizado de forma correto, e se é permissível que os funcionários de ré inspecionem e manuseie o medidor fora de vista da Autora; RESPOSTA: Não, conforme preconiza a resolução ANEEL nº 1000/2021 artigo 591 e 592 . 10) Levando-se em consideração a carga elétrica (aparelhos eletroeletrônicos) instalada na unidade consumidora, objeto da lide, bem assim os hábitos de consumo e sazonalidade, queira o Ilustre Perito descrever se o montante cobrado pela empresa ré a título de consumo energético recuperado está adequado; RESPOSTA: Não . Diante das conclusões periciais, não há elementos que amparem a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo efetuada pela concessionária de energia elétrica. Imperioso evidenciar que Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, lavrado pela concessionária, não possui presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Assim, incumbia à ré demonstrar, por outros meios de prova, a efetiva regularidade da infração apontada e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para corroborar a cobrança realizada, tampouco produziu prova apta a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do TOI e da cobrança dele decorrente. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de desconstituição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual afirma a autora que, no mês de dezembro/2021, ela e seus familiares abriram um comércio utilizando da própria energia residencial, o que aumentou, automaticamente, seu consumo, no entanto, teria recebido carta em sua residência, informando acerca da realização de inspeção técnica no medidor de energia e a constatação, pela empresa ré, de diferença entre a energia consumida e a faturada, o que teria levado a concessionária a lavrar o TOI nº 2021-50090035. Apelação cível interposta por Ampla Energia e Serviços S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora, cliente da concessionária, impugnou o TOI nº 2021-50090035, que lhe imputou débito de R$ 5.520,35, sob alegação de irregularidade no medidor de energia. A sentença declarou a nulidade do TOI e do débito dele decorrente e condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento, com fundamento no art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, e a inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi regularmente lavrado e se o débito dele decorrente é legítimo; (ii) estabelecer se a cobrança enseja dano moral indenizável; (iii) determinar, caso configurado o dano, a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre concessionária de serviço público e usuária, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do TJRJ. A responsabilidade da concessionária é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme art. 14 do CDC, sendo também aplicável o art. 22 do mesmo diploma, por se tratar de serviço essencial. O TOI não ostenta presunção absoluta de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ, incumbindo à concessionária comprovar a irregularidade apontada. A ré não junta aos autos o próprio TOI supostamente lavrado, nem apresenta laudo técnico, perícia no medidor ou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a materialidade da irregularidade, limitando-se a alegações genéricas. À luz do art. 373, II, do CPC, competia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbe. Diante da ausência de prova da irregularidade, impõe-se a declaração de nulidade do TOI e do débito dele decorrente, por restar caracterizada a falha na prestação do serviço. Não há comprovação de negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, nem de interrupção do fornecimento de energia elétrica. A mera cobrança por meio de fatura, desacompanhada de inscrição restritiva ou suspensão do serviço, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral, nos termos da Súmula nº 230 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção absoluta de legitimidade, incumbindo à concessionária comprovar a materialidade da irregularidade apontada. 2. A ausência de prova técnica acerca da suposta fraude no medidor impõe a nulidade do TOI e do débito dele decorrente. 3. A mera cobrança, desacompanhada de negativação ou suspensão de serviço essencial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 230, 254 e 256; TJRJ, Apelação nº 0800771-83.2023.8.19.0017, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2025. (0813162-16.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 14/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da parte ré que pretende a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar i) se houve falha na prestação do serviço diante da alegação de cobrança excessiva, ii) e se ela conduz à condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese na qual a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe impõe a legislação consumerista e processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ausência de prova da regularidade do valor cobrado. 3.1. Histórico de consumo da UC que se manteve inalterado nos períodos anteriores e posteriores aos meses impugnados. Ausência de perícia. O próprio refaturamento promovido pela ré em uma das contas confirma a inconsistência da medição. Falha na prestação do serviço configurada. 4. Repetição de indébito. Incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC e dos termos da Súmula 331 do TJRJ. 4.1 Realizado pequeno reparo na sentença, de ofício, para que conste que o valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos do desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ. 5. Dano moral in re ipsa caracterizado. Quantum que se mantém, eis que aplicado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na medição e cobrança excessiva de consumo, cabendo-lhe comprovar a regularidade da fatura. Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, § 11 e 373, inciso II, do CPC; Art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 254, 331 e 343 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0801284-11.2024.8.19.0213, Des. Denise Levy Tredler, j. 26/08/2025; TJRJ, Apelação nº 0029756-21.2020.8.19.0205, Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 05/08/2025. (0002291-70.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 21/10/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). Reconhecida a indevida exigência dos valores, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR POR PARTE DA AUTORA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de restituição em dobro e compensação por dano moral. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o demandante possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço concedido e não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula nº 256 desta Corte. 4. O lançamento nas faturas de energia elétrica de valores ilegítimos, levando o consumidor a efetuar o pagamento de valores indevidamente cobrados, configura prática abusiva. 5. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Se a ré não comprovou a irregularidade no medidor, impõe-se manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento da multa ilegítima. 7. Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 8. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida alteração. Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível 'quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva', como no caso dos autos. 10. Sentença mantida. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 12. Desprovimento do recurso. (0801932-41.2023.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). A propósito, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso sob análise, a autora foi submetida a cobrança manifestamente excessiva, em razão de suposta divergência entre a energia consumida e a efetivamente faturada, alegação esta que não restou comprovada em laudo pericial. Com efeito, a hipótese sob julgamento atrai abalo aos direitos da personalidade da autora que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente diante de cobrança indevida. Em conformidade, a jurisprudência deste?E.?Tribunal de Justiça:? DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES MUITO SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. I. Caso em exame 1. apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a suposta cobrança indevida em fatura de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. O recurso devolve à apreciação do Tribunal a análise da existência de dano moral indenizável, bem como a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, a conduta abusiva da concessionária, consistente em enviar cobranças que não refletem a real utilização do serviço, onerou em demasia a demandante e interferiu no seu orçamento mensal, pois, tratando-se de pessoa de modestos recursos, viu-se obrigada a desembolsar quantia bem superior à esperada, de modo que os fatos narrados na exordial não podem ser considerados mero dissabor do cotidiano. 4. Assim, evidenciada a ocorrência de lesão extrapatrimonial, passa-se à análise, portanto, da sua quantificação. 5. A autora sofreu cobranças abusivas, tendo sido, ainda, obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para ver seu direito garantido. 6. Desta feita, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Por sua vez, a cobrança imposta indevidamente ao consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC, sendo irrelevante a verificação da existência de dolo ou culpa do fornecedor. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0801739-09.2024.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob n. 7455052, e, por consequência, de todos os débitos deles decorrentes na unidade consumidora localizada à Rua São João Batista, n.º 26, Casa 02, Centro, Duque de Caxias/RJ; DETERMINAR que a ré proceda a devolução em dobro dos valores indevidos eventualmente cobrados em razão do TOI n. 7455052, a serem devidamente apurados na fase de liquidação da sentença; e CONDENAR a parte requerida a compensar a autora em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Autor SHEILA MUNIZ MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

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LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

DIANA ALVES DA SILVA

OAB: 225091/RJ
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos ajuizada por SHEILA MUNIZ MOURA contra LIGHT S.A., partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que, em janeiro de 2017, a autora foi surpreendida por uma vizinha ao chegar em casa, tendo recebido a informação de que havia um desvio de luz em seu relógio. Ao buscar a empresa ré para prestar os devidos esclarecimentos, tomou ciência da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção Técnica sob o n.º 7455052. No momento, relatou em carta de próprio punho que não pactuou com o desvio, não tinha ciência e não se beneficiou do ocorrido. Esclarece que o relógio está instalado fora dos limites do imóvel e que a caixa plástica que reveste o medidor não possuía lacre. Ressaltou que a empresa realizou a inspeção sem a presença da autora e em momento de grande movimento, o que causou imenso constrangimento à autora. Continuamente, esclarece que a residência não era guarnecida de muitos equipamentos, justificando o baixo consumo elétrico. Por ter buscado solução administrativa para a controvérsia, sem êxito, ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento da inexigibilidade do débito e à reparação dos danos materiais e morais decorrentes da cobrança impugnada. Deferiu-se a gratuidade de justiça à parte autora (fl. 196). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 203/211). No mérito, requereu a improcedência de todos os pedidos, sustentando a regularidade da medição e a inexistência de falha na prestação do serviço. Apresentou-se réplica (fls. 260/264). Em decisão saneadora, o juízo deferiu a produção de prova pericial (fl. 300). Procedeu-se a juntada do laudo pericial aos autos (fls. 528/556) e as partes manifestaram-se a respeito (fls. 568/572 e fls. 574/578). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O feito está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais e não há quaisquer delas que possam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos em que a autora impugna a regularidade técnica da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 7455052 e a cobrança por recuperação de consumo dele decorrente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as partes subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se, a princípio, que o TOI (fls. 415/416), foi lavrado sob o fundamento da ocorrência de desvio de energia no ramal de ligação . Ainda, em sede de contestação, a parte ré consignou que no período compreendido entre os dias 28.06.2016 a 28.12.2016, foi faturado o consumo de 0,0 kWh, quando a previsão era de 255,0 kWh (fls. 204/205). Conforme consignado pelo perito judicial no laudo pericial, a vistoria técnica e os documentos analisados revelam que o consumo nos períodos anterior e posterior à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como no intervalo em contestação, a unidade consumidora apresentou consumo relativamente estável de energia elétrica (fl. 546). O expert destacou, com base nas vistorias internas realizadas no imóvel da autora, que o imóvel é constituído por um quarto, uma cozinha, uma sala, um banheiro, quintal e uma área de serviço, com estimativa de consumo mensal de 97,95kWh. Faz-se importante destacar que o i. perito judicial esclareceu que no dia da vistoria o técnico da Ré, da equipe de aferição, compareceu ao local e aferiu o relógio medidor de energia nº 6729477 comparando-o com o Medidor Inspetor de Campo Padrão, onde verificamos que o equipamento se encontra com seus Erros Percentuais Admissíveis acima dos limites estabelecidos pela Portaria do INMETRO nº 213 de 23/06/2009, de 2% para aferição realizada em campo, conforme consta fotos e Laudo de Verificação (fl. 536). Contudo, ressalta-se que este não é o objeto do TOI impugnado. Com base nos elementos técnicos analisados, o perito concluiu de forma expressa que, tecnicamente, as aferições realizadas pela Ré são compatíveis com a carga instalada no imóvel da Autora e que com base na análise realizada, tabelas acima, laudo de aferição do relógio medidor e documentação disponibilizada nos autos, não podemos atestar a legitimidade da aplicação do T.O.I. nº 7455052 para o imóvel da Autora . Destaca-se, ainda, as seguintes respostas aos quesitos apresentados (fls. 548 e 550): 9- Queira o ilustre perito informar de acordo com os regras técnicas e de normas regulares, se o TOI foi realizado de forma correto, e se é permissível que os funcionários de ré inspecionem e manuseie o medidor fora de vista da Autora; RESPOSTA: Não, conforme preconiza a resolução ANEEL nº 1000/2021 artigo 591 e 592 . 10) Levando-se em consideração a carga elétrica (aparelhos eletroeletrônicos) instalada na unidade consumidora, objeto da lide, bem assim os hábitos de consumo e sazonalidade, queira o Ilustre Perito descrever se o montante cobrado pela empresa ré a título de consumo energético recuperado está adequado; RESPOSTA: Não . Diante das conclusões periciais, não há elementos que amparem a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo efetuada pela concessionária de energia elétrica. Imperioso evidenciar que Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, lavrado pela concessionária, não possui presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Assim, incumbia à ré demonstrar, por outros meios de prova, a efetiva regularidade da infração apontada e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para corroborar a cobrança realizada, tampouco produziu prova apta a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do TOI e da cobrança dele decorrente. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de desconstituição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual afirma a autora que, no mês de dezembro/2021, ela e seus familiares abriram um comércio utilizando da própria energia residencial, o que aumentou, automaticamente, seu consumo, no entanto, teria recebido carta em sua residência, informando acerca da realização de inspeção técnica no medidor de energia e a constatação, pela empresa ré, de diferença entre a energia consumida e a faturada, o que teria levado a concessionária a lavrar o TOI nº 2021-50090035. Apelação cível interposta por Ampla Energia e Serviços S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora, cliente da concessionária, impugnou o TOI nº 2021-50090035, que lhe imputou débito de R$ 5.520,35, sob alegação de irregularidade no medidor de energia. A sentença declarou a nulidade do TOI e do débito dele decorrente e condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento, com fundamento no art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, e a inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi regularmente lavrado e se o débito dele decorrente é legítimo; (ii) estabelecer se a cobrança enseja dano moral indenizável; (iii) determinar, caso configurado o dano, a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre concessionária de serviço público e usuária, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do TJRJ. A responsabilidade da concessionária é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme art. 14 do CDC, sendo também aplicável o art. 22 do mesmo diploma, por se tratar de serviço essencial. O TOI não ostenta presunção absoluta de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ, incumbindo à concessionária comprovar a irregularidade apontada. A ré não junta aos autos o próprio TOI supostamente lavrado, nem apresenta laudo técnico, perícia no medidor ou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a materialidade da irregularidade, limitando-se a alegações genéricas. À luz do art. 373, II, do CPC, competia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbe. Diante da ausência de prova da irregularidade, impõe-se a declaração de nulidade do TOI e do débito dele decorrente, por restar caracterizada a falha na prestação do serviço. Não há comprovação de negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, nem de interrupção do fornecimento de energia elétrica. A mera cobrança por meio de fatura, desacompanhada de inscrição restritiva ou suspensão do serviço, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral, nos termos da Súmula nº 230 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção absoluta de legitimidade, incumbindo à concessionária comprovar a materialidade da irregularidade apontada. 2. A ausência de prova técnica acerca da suposta fraude no medidor impõe a nulidade do TOI e do débito dele decorrente. 3. A mera cobrança, desacompanhada de negativação ou suspensão de serviço essencial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 230, 254 e 256; TJRJ, Apelação nº 0800771-83.2023.8.19.0017, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2025. (0813162-16.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 14/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da parte ré que pretende a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar i) se houve falha na prestação do serviço diante da alegação de cobrança excessiva, ii) e se ela conduz à condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese na qual a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe impõe a legislação consumerista e processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ausência de prova da regularidade do valor cobrado. 3.1. Histórico de consumo da UC que se manteve inalterado nos períodos anteriores e posteriores aos meses impugnados. Ausência de perícia. O próprio refaturamento promovido pela ré em uma das contas confirma a inconsistência da medição. Falha na prestação do serviço configurada. 4. Repetição de indébito. Incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC e dos termos da Súmula 331 do TJRJ. 4.1 Realizado pequeno reparo na sentença, de ofício, para que conste que o valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos do desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ. 5. Dano moral in re ipsa caracterizado. Quantum que se mantém, eis que aplicado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na medição e cobrança excessiva de consumo, cabendo-lhe comprovar a regularidade da fatura. Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, § 11 e 373, inciso II, do CPC; Art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 254, 331 e 343 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0801284-11.2024.8.19.0213, Des. Denise Levy Tredler, j. 26/08/2025; TJRJ, Apelação nº 0029756-21.2020.8.19.0205, Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 05/08/2025. (0002291-70.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 21/10/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). Reconhecida a indevida exigência dos valores, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR POR PARTE DA AUTORA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de restituição em dobro e compensação por dano moral. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o demandante possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço concedido e não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula nº 256 desta Corte. 4. O lançamento nas faturas de energia elétrica de valores ilegítimos, levando o consumidor a efetuar o pagamento de valores indevidamente cobrados, configura prática abusiva. 5. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Se a ré não comprovou a irregularidade no medidor, impõe-se manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento da multa ilegítima. 7. Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 8. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida alteração. Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível 'quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva', como no caso dos autos. 10. Sentença mantida. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 12. Desprovimento do recurso. (0801932-41.2023.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). A propósito, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso sob análise, a autora foi submetida a cobrança manifestamente excessiva, em razão de suposta divergência entre a energia consumida e a efetivamente faturada, alegação esta que não restou comprovada em laudo pericial. Com efeito, a hipótese sob julgamento atrai abalo aos direitos da personalidade da autora que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente diante de cobrança indevida. Em conformidade, a jurisprudência deste?E.?Tribunal de Justiça:? DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES MUITO SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. I. Caso em exame 1. apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a suposta cobrança indevida em fatura de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. O recurso devolve à apreciação do Tribunal a análise da existência de dano moral indenizável, bem como a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, a conduta abusiva da concessionária, consistente em enviar cobranças que não refletem a real utilização do serviço, onerou em demasia a demandante e interferiu no seu orçamento mensal, pois, tratando-se de pessoa de modestos recursos, viu-se obrigada a desembolsar quantia bem superior à esperada, de modo que os fatos narrados na exordial não podem ser considerados mero dissabor do cotidiano. 4. Assim, evidenciada a ocorrência de lesão extrapatrimonial, passa-se à análise, portanto, da sua quantificação. 5. A autora sofreu cobranças abusivas, tendo sido, ainda, obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para ver seu direito garantido. 6. Desta feita, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Por sua vez, a cobrança imposta indevidamente ao consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC, sendo irrelevante a verificação da existência de dolo ou culpa do fornecedor. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0801739-09.2024.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob n. 7455052, e, por consequência, de todos os débitos deles decorrentes na unidade consumidora localizada à Rua São João Batista, n.º 26, Casa 02, Centro, Duque de Caxias/RJ; DETERMINAR que a ré proceda a devolução em dobro dos valores indevidos eventualmente cobrados em razão do TOI n. 7455052, a serem devidamente apurados na fase de liquidação da sentença; e CONDENAR a parte requerida a compensar a autora em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.