0035714-08.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Trata-se de ação penal oferecida em desfavor de LUIS GUSTAVO RICARTE DE MEDEIROS, imputando-lhe o delito do artigo 129, caput do Código Penal. O acusado, regularmente citado, apresentou resposta à acusação no ID. 80, arguindo que os fatos não se deram da forma narrada na exordial, reservando-se ao direito de apresentar as teses de mérito no momento oportuno, bem como destacou que o fato não ocorreu sob o âmbito de violência doméstica ou familiar. As questões pertinentes ao mérito da ação, serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito, porquanto não se vislumbra, por ora, a aplicação do disposto no art. 397, CPP, ante a necessidade de dilação probatória para se aferir a presença das excludentes de licitude e culpabilidade. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Por tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e, na forma do art. 399, CPP, designo AIJ para o dia 26/07/2027, às 16:00 horas. Intime-se/Requisite-se o réu. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas de defesa arroladas às fls. 80 para que compareçam à sala de audiências deste Juízo. Intimem-se a vítima e seu representante legal, ambos arrolados na denúncia, a fim de que compareçam ao NUDECA do Fórum Central da Capital, situado na Avenida Erasmo Braga, nº 115, Lâmina II, sala 806, com antecedência de uma hora do ato designado. Com a designação do entrevistador do Nudeca, ao Gabinete para enviar o link de acesso à audiência virtual, que será realizada pela plataforma Microsoft Teams. Ao cartório para encaminhar as peças necessárias ao Nudeca. Caso necessário, expeçam-se as diligências para o ato, com urgência. Esclareça a defesa técnica se as testemunhas arroladas comparecerão independente de intimação, no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao MP, à Defesa do réu e à Defesa da vítima. II - DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS E DILIGÊNCIAS 1- Da Mídia Eletrônica A Defesa requereu a certificação acerca da existência do dispositivo físico, pendrive, mencionado no Relatório Policial, bem como a sua digitalização e disponibilização nos autos eletrônicos, sob pena de nulidade. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Diante da necessidade de preservação da cadeia de custódia, art. 158-A e seguintes do CPP, e em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da plenitude do acesso às provas, conforme Súmula Vinculante 14 do STF, defiro o requerido. Ao Cartório para que certifique nos autos se a referida mídia física foi remetida ao acervo deste Juízo. Em caso positivo, proceda-se à imediata digitalização e inserção do arquivo no sistema eletrônico, intimando-se as partes para ciência. Em caso negativo, oficie-se à Delegacia para que preste informações acerca do paradeiro da mídia. 2. Da Perícia Médica Complementar Retrospectiva A Defesa postula a remessa dos autos ao Instituto Médico-Legal para a realização de Perícia Médica Complementar Retrospectiva, visando a que o perito analise o Boletim de Atendimento Médico em conjunto com as imagens das câmeras de segurança do local do fato. Observa-se que a própria existência e viabilidade técnica de acesso ao arquivo audiovisual contido no dispositivo físico ainda depende da diligência determinada no item anterior. Desse modo, a análise do cabimento e da utilidade da diligência pericial pretendida revela-se prematura neste momento processual. Cumpre consignar que o exame complementar de que trata o art. 168 do CPP destina-se, em regra, à verificação da extensão das lesões ou do resultado lesivo, ao passo que a valoração da dinâmica dos fatos à luz de registros em vídeo é matéria afeta à apreciação probatória do próprio Juízo, nos termos art. 155 do CPP. Ademais, a realização do exame indireto fundamentado em prontuário ou BAM é modalidade legalmente válida, nos art. 158 do CPP. Todavia, em homenagem aos princípios da plenitude de defesa e da busca da verdade real, a apreciação do pedido de perícia complementar fica postergada para momento oportuno. Somente após a efetiva certificação do Cartório quanto ao ingresso da mídia física, sua devida digitalização/disponibilização nos autos e a subsequente manifestação das partes sobre o conteúdo das imagens, é que se poderá avaliar a concreta necessidade, pertinência e viabilidade técnica de eventual complementação do laudo ou esclarecimento pericial, nos termos do art. 400, § 1º do CPP. Assim, POSTERGO a apreciação do pleito de perícia complementar para momento posterior à disponibilização da mídia e manifestação das partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO AZEREDO CRUZ
OAB: 144493/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
I - DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Trata-se de ação penal oferecida em desfavor de LUIS GUSTAVO RICARTE DE MEDEIROS, imputando-lhe o delito do artigo 129, caput do Código Penal. O acusado, regularmente citado, apresentou resposta à acusação no ID. 80, arguindo que os fatos não se deram da forma narrada na exordial, reservando-se ao direito de apresentar as teses de mérito no momento oportuno, bem como destacou que o fato não ocorreu sob o âmbito de violência doméstica ou familiar. As questões pertinentes ao mérito da ação, serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito, porquanto não se vislumbra, por ora, a aplicação do disposto no art. 397, CPP, ante a necessidade de dilação probatória para se aferir a presença das excludentes de licitude e culpabilidade. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Por tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e, na forma do art. 399, CPP, designo AIJ para o dia 26/07/2027, às 16:00 horas. Intime-se/Requisite-se o réu. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas de defesa arroladas às fls. 80 para que compareçam à sala de audiências deste Juízo. Intimem-se a vítima e seu representante legal, ambos arrolados na denúncia, a fim de que compareçam ao NUDECA do Fórum Central da Capital, situado na Avenida Erasmo Braga, nº 115, Lâmina II, sala 806, com antecedência de uma hora do ato designado. Com a designação do entrevistador do Nudeca, ao Gabinete para enviar o link de acesso à audiência virtual, que será realizada pela plataforma Microsoft Teams. Ao cartório para encaminhar as peças necessárias ao Nudeca. Caso necessário, expeçam-se as diligências para o ato, com urgência. Esclareça a defesa técnica se as testemunhas arroladas comparecerão independente de intimação, no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao MP, à Defesa do réu e à Defesa da vítima. II - DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS E DILIGÊNCIAS 1- Da Mídia Eletrônica A Defesa requereu a certificação acerca da existência do dispositivo físico, pendrive, mencionado no Relatório Policial, bem como a sua digitalização e disponibilização nos autos eletrônicos, sob pena de nulidade. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Diante da necessidade de preservação da cadeia de custódia, art. 158-A e seguintes do CPP, e em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da plenitude do acesso às provas, conforme Súmula Vinculante 14 do STF, defiro o requerido. Ao Cartório para que certifique nos autos se a referida mídia física foi remetida ao acervo deste Juízo. Em caso positivo, proceda-se à imediata digitalização e inserção do arquivo no sistema eletrônico, intimando-se as partes para ciência. Em caso negativo, oficie-se à Delegacia para que preste informações acerca do paradeiro da mídia. 2. Da Perícia Médica Complementar Retrospectiva A Defesa postula a remessa dos autos ao Instituto Médico-Legal para a realização de Perícia Médica Complementar Retrospectiva, visando a que o perito analise o Boletim de Atendimento Médico em conjunto com as imagens das câmeras de segurança do local do fato. Observa-se que a própria existência e viabilidade técnica de acesso ao arquivo audiovisual contido no dispositivo físico ainda depende da diligência determinada no item anterior. Desse modo, a análise do cabimento e da utilidade da diligência pericial pretendida revela-se prematura neste momento processual. Cumpre consignar que o exame complementar de que trata o art. 168 do CPP destina-se, em regra, à verificação da extensão das lesões ou do resultado lesivo, ao passo que a valoração da dinâmica dos fatos à luz de registros em vídeo é matéria afeta à apreciação probatória do próprio Juízo, nos termos art. 155 do CPP. Ademais, a realização do exame indireto fundamentado em prontuário ou BAM é modalidade legalmente válida, nos art. 158 do CPP. Todavia, em homenagem aos princípios da plenitude de defesa e da busca da verdade real, a apreciação do pedido de perícia complementar fica postergada para momento oportuno. Somente após a efetiva certificação do Cartório quanto ao ingresso da mídia física, sua devida digitalização/disponibilização nos autos e a subsequente manifestação das partes sobre o conteúdo das imagens, é que se poderá avaliar a concreta necessidade, pertinência e viabilidade técnica de eventual complementação do laudo ou esclarecimento pericial, nos termos do art. 400, § 1º do CPP. Assim, POSTERGO a apreciação do pleito de perícia complementar para momento posterior à disponibilização da mídia e manifestação das partes. Cumpra-se.