Detalhe do processo

0035702-55.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0035702-55.2025.8.16.0019(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, consistente na subtração de fios de cobre avaliados em R$ 270,00, após arrebentar a chapa de aço da porta e a caixa metálica da empresa. O apelante requereu o afastamento da qualificadora, a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação integral entre confissão e reincidência, e o reconhecimento da forma tentada do delito, insurgindo-se contra a decisão condenatória que fixou a pena em regime semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto qualificado pela ausência de laudo pericial, bem como analisar a dosimetria da pena aplicada, incluindo a fixação da pena-base, a compensação entre confissão e reincidência e o reconhecimento da forma tentada do delito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi mantida apesar da ausência de laudo pericial, pois há prova robusta nos autos, como fotografias e depoimento testemunhal, que comprovam os instrumentos usados para o arrombamento e a chapa de metal que foi danificada para possibilitar o furto.4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, considerando os maus antecedentes do réu, sem configurar bis in idem, conforme entendimento consolidado do STJ.5. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência foi rejeitada devido à multirreincidência do réu, admitindo-se apenas compensação proporcional.6. O crime foi considerado consumado, não tentado, pois houve inversão da posse da coisa furtada, conforme a teoria da apprehensio, não cabendo redução da pena por tentativa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória.Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto quando comprovada por outros meios de prova idôneos, como prova testemunhal e documentos que evidenciem a deterioração do obstáculo para a subtração da coisa._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167; CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, 67 e 14, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Rel. Min. Dantas, Quinta Turma, j. 25.06.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.169.727/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 1644981/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no HC 548.769/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro Aurélio, Sexta Turma, j. 10.03.2020; STJ, HC 462.137/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2019; STJ, HC 385130/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.05.2017; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002988-22.2024.8.16.0134, Rel. Des. Constantinov, j. 16.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000397-76.2021.8.16.0107, Rel. Des. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 01.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001909-16.2022.8.16.0154, Rel. Substª Angela Regina Ramina de Lucca, j. 05.08.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002168-57.2022.8.16.0074, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 27.01.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000184-90.2021.8.16.0068, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 22.08.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AC 1567379-7, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 01.12.2016; Súmula nº 611/STF; Súmula nº 568/STJ; Súmula nº 582/STJ; Súmula nº 269/STJ; Tema 585/STJ; Tema 1087/STJ.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por furto qualificado, que tentou tirar fios de cobre de uma empresa, quebrando a chapa de aço que trancava a porta e a caixa metálica por onde passavam os fios. Ele pediu para tirar a qualificadora do crime, que é o rompimento do obstáculo, alegando falta de perícia, e também pediu para reduzir a pena, dizendo que o crime foi só tentado. O Tribunal entendeu que, mesmo sem laudo pericial, as provas, como fotos e depoimentos, mostram os instrumentos usados para o arrombamento e a chapa de metal que foi danificada, bem como estava com 11,640 Kg de fios de energia, confirmando o crime consumado, não tentado. Também manteve a pena porque ele já tinha condenações anteriores e confessou o crime, mas não aceitou reduzir a pena por completo por causa disso. Por isso, o Tribunal negou o pedido dele e manteve a condenação e a pena dadas pelo juiz.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA

OAB: 68793/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0035702-55.2025.8.16.0019(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, consistente na subtração de fios de cobre avaliados em R$ 270,00, após arrebentar a chapa de aço da porta e a caixa metálica da empresa. O apelante requereu o afastamento da qualificadora, a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação integral entre confissão e reincidência, e o reconhecimento da forma tentada do delito, insurgindo-se contra a decisão condenatória que fixou a pena em regime semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto qualificado pela ausência de laudo pericial, bem como analisar a dosimetria da pena aplicada, incluindo a fixação da pena-base, a compensação entre confissão e reincidência e o reconhecimento da forma tentada do delito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi mantida apesar da ausência de laudo pericial, pois há prova robusta nos autos, como fotografias e depoimento testemunhal, que comprovam os instrumentos usados para o arrombamento e a chapa de metal que foi danificada para possibilitar o furto.4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, considerando os maus antecedentes do réu, sem configurar bis in idem, conforme entendimento consolidado do STJ.5. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência foi rejeitada devido à multirreincidência do réu, admitindo-se apenas compensação proporcional.6. O crime foi considerado consumado, não tentado, pois houve inversão da posse da coisa furtada, conforme a teoria da apprehensio, não cabendo redução da pena por tentativa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória.Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto quando comprovada por outros meios de prova idôneos, como prova testemunhal e documentos que evidenciem a deterioração do obstáculo para a subtração da coisa._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167; CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, 67 e 14, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Rel. Min. Dantas, Quinta Turma, j. 25.06.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.169.727/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 1644981/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no HC 548.769/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro Aurélio, Sexta Turma, j. 10.03.2020; STJ, HC 462.137/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2019; STJ, HC 385130/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.05.2017; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002988-22.2024.8.16.0134, Rel. Des. Constantinov, j. 16.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000397-76.2021.8.16.0107, Rel. Des. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 01.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001909-16.2022.8.16.0154, Rel. Substª Angela Regina Ramina de Lucca, j. 05.08.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002168-57.2022.8.16.0074, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 27.01.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000184-90.2021.8.16.0068, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 22.08.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AC 1567379-7, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 01.12.2016; Súmula nº 611/STF; Súmula nº 568/STJ; Súmula nº 582/STJ; Súmula nº 269/STJ; Tema 585/STJ; Tema 1087/STJ.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por furto qualificado, que tentou tirar fios de cobre de uma empresa, quebrando a chapa de aço que trancava a porta e a caixa metálica por onde passavam os fios. Ele pediu para tirar a qualificadora do crime, que é o rompimento do obstáculo, alegando falta de perícia, e também pediu para reduzir a pena, dizendo que o crime foi só tentado. O Tribunal entendeu que, mesmo sem laudo pericial, as provas, como fotos e depoimentos, mostram os instrumentos usados para o arrombamento e a chapa de metal que foi danificada, bem como estava com 11,640 Kg de fios de energia, confirmando o crime consumado, não tentado. Também manteve a pena porque ele já tinha condenações anteriores e confessou o crime, mas não aceitou reduzir a pena por completo por causa disso. Por isso, o Tribunal negou o pedido dele e manteve a condenação e a pena dadas pelo juiz.