Detalhe do processo

0035684-86.2018.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035684-86.2018.8.19.0054 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0035684-86.2018.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00497855 APELANTE: BERENICE MATEUS DO NASCIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE MONTEIRO FERREIRA OAB/RJ-098456 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 ADVOGADO: BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA OAB/RJ-118650 APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA NÃO ATRIBUÍDA À AUTORA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado nº 318204303-8 em relação ao Banco Panamericano S.A., determinou o cancelamento do contrato e a restituição simples dos valores descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e improcedentes os pedidos em face do Banco Bradesco S.A., apesar de laudo pericial grafotécnico concluir que a assinatura no contrato impugnado não partiu da autora, indicando fraude por cópia. A autora recorre pleiteando restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontadosindevidamente em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a fraude na contratação de empréstimo consignado gera dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial grafotécnico comprova que a assinatura aposta no contrato não foi lançada pela autora, evidenciando fraude e inexistência de relação jurídica válida.4. A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, caracterizada pela contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário.5. O Superior Tribunal de Justiça, nos EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe de má-fé, mas modulou seus efeitos para aplicação apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021.6. Os descontos indevidos ocorreram em período anterior à referida data, incidindo a modulação fixada pelo STJ, razão pela qual se aplica o entendimento então vigente, exigindo-se demonstração de má-fé, inexistente no caso concreto.7. A restituição simples dos valores indevidamente descontados mostra-se adequada diante da ausência de comprovação de conduta dolosa da instituição financeira.8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba alimentar de pessoa idosa, configuram violação a direito da personalidade e ultrapassam o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável.9. O dano moral, na hipótese, decorre do próprio fato lesivo, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto adicional.10. O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico.11. Aplica-se a orientação da Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária e da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora, observando-se o Tema Repetitivo 1368 do STJ.1 Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO SA

Réu BANCO PANAMERICANO SA

Autor BERENICE MATEUS DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA

OAB: 118650/RJ

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 207111/RJ

CRISTIANE MONTEIRO FERREIRA

OAB: 98456/RJ

ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO

OAB: 178368/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035684-86.2018.8.19.0054 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0035684-86.2018.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00497855 APELANTE: BERENICE MATEUS DO NASCIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE MONTEIRO FERREIRA OAB/RJ-098456 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 ADVOGADO: BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA OAB/RJ-118650 APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA NÃO ATRIBUÍDA À AUTORA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado nº 318204303-8 em relação ao Banco Panamericano S.A., determinou o cancelamento do contrato e a restituição simples dos valores descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e improcedentes os pedidos em face do Banco Bradesco S.A., apesar de laudo pericial grafotécnico concluir que a assinatura no contrato impugnado não partiu da autora, indicando fraude por cópia. A autora recorre pleiteando restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontadosindevidamente em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a fraude na contratação de empréstimo consignado gera dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial grafotécnico comprova que a assinatura aposta no contrato não foi lançada pela autora, evidenciando fraude e inexistência de relação jurídica válida.4. A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, caracterizada pela contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário.5. O Superior Tribunal de Justiça, nos EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe de má-fé, mas modulou seus efeitos para aplicação apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021.6. Os descontos indevidos ocorreram em período anterior à referida data, incidindo a modulação fixada pelo STJ, razão pela qual se aplica o entendimento então vigente, exigindo-se demonstração de má-fé, inexistente no caso concreto.7. A restituição simples dos valores indevidamente descontados mostra-se adequada diante da ausência de comprovação de conduta dolosa da instituição financeira.8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba alimentar de pessoa idosa, configuram violação a direito da personalidade e ultrapassam o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável.9. O dano moral, na hipótese, decorre do próprio fato lesivo, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto adicional.10. O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico.11. Aplica-se a orientação da Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária e da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora, observando-se o Tema Repetitivo 1368 do STJ.1 Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.