0035682-39.2016.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0035682-39.2016.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARTHUR MENESES ELISIO CPF: 127.268.156-42 e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de ARTHUR MENEZES ELISIO, FELIPE RODRIGUES e HUGO ROSA DOS SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos III (meio cruel) e IV (mediante recurso que lhe dificultou a defesa), do Código Penal. Consta na denúncia que: “No dia 17 de dezembro de 2015, em horário indeterminado, na rua Itália, nº 63, no bairro Petrovale, em Betim/MG, Arthur Meneses Elisio, Felipe Rodrigues e Hugo Rosa dos Santos, agindo com animus necandi, em comunhão de propósitos e unidade de desígnios, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e com emprego de meio cruel, consistente em asfixia e tortura, mataram João Pereira Rocha, vulgo ”baby”. Segundo se apurou, no dia 16/12/2015, João Pereira solicitou a Eduardo Luciano dos Santos, vulgo “Du”, seu vizinho, um pouco de sal. Ocorre que, no momento em que a filha de Eduardo, de 9 (nove) anos entregou o sal a João, este a chamou de “gostosa”, bem como lhe mandou um beijo e lhe pediu para não contar para o pai. Contudo, a criança relatou o ocorrido para a mãe e disse que João (baby) estava em cima da laje dele olhando para ela. De imediato, a mãe foi certificar a informação, tendo se deparado com a deplorável cena de João Pereira se masturbando. Ao saber do ocorrido, Eduardo, pai da menina, procurou João Pereira para esclarecimentos, oportunidade em que o estapeou, fazendo com que o referido corresse, não voltando para dormir em casa. No dia seguinte, 17/12/2015, ao saber a localização de João Pereira, Eduardo, juntamente com seu sobrinho Hugo Rosa, dirigiu-se até o local onde o referido trabalhava, iniciando uma sequência de agressões contra ele. Também se dirigiram para o lugar as testemunhas Welisson, vulgo “passarinho” e Douglas, vulgo “Douguinha”, que presenciaram algumas agressões. Ato contínuo, Welisson e Douglas auxiliaram João Pereira a subir na moto e a chegar em casa, uma vez que estava debilitado, não conseguindo se deslocar a pé. Eduardo e Hugo acompanharam-no durante todo o percurso de retorno ao lar. Assim que chegou, João Pereira deitou-se na varanda e prometeu a Eduardo e Hugo que abandonaria sua casa no prazo de 20 horas, conforme eles queriam. Depois de deixarem João Pereira na varanda, Eduardo, Hugo, Wellisson e Douglas foram embora. Nesse ínterim, Elisângela Helena, ex-esposa de João foi comunicada por um vizinho de que o referido estava desmaiado na casa dele (João). De imediato, Elisângela e Maria do Socorro, esta vizinha de João Pereira, se dirigiram para o lugar indicado, tendo o encontrado na varanda, sob o sol, bastante machucado, mas consciente. Diante de tal quadro, acionaram o SAMU. Conforme apurado, a notícia do comportamento de João (baby) para com a criança se espalhou pelo bairro e, enquanto ele e suas companheiras esperavam pelo socorro do SAMU, o denunciado Hugo retornou ao local, na companhia dos também denunciados Arthur e Felipe, todos com ânimo homicida, tendo eles passado a agredir a vítima, mas dessa vez com truculência e crueldade, não tendo a vítima qualquer possibilidade de defesa, uma vez que já se encontrava debilitada, extenuada. Segundo Maria do Socorro e Elisângela, as agressões eram tão fortes e violentas, que se ouvia o barulho de “ossos quebrando”. Que durante toda a ação delituosa, os denunciados perguntavam à vítima se estava sentido dores, em verdadeira sessão de tortura. Além dessas atrocidades, os denunciados tentaram asfixiá-la com uma sacola de plástico. Consta ainda nos autos, a individualização de parte das condutas perpetradas pelos denunciados, uma vez que a maioria das ações se deu em comunhão de desígnios: Hugo, reconhecido à fl. 26 (vide fls. 100/101), chutou muito forte as costas de João Pereira; Arthur, reconhecido à fl. 27 (vide fls. 100/101), atacou sem piedade a cabeça de João Pereira com chutes e tijoladas, bem como colocou uma sacola plástica ao redor da cabeça do referido; Felipe, identificado à fl. 24, ficou em pé sobre a perna da vítima, que, aliás, parecia estar quebrada [...]”. A denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2017 (ID.9629376257, pág. 01). Os acusados foram regularmente citados e Felipe apresentou resposta à acusação ao ID. 9629376257, pág. 39; Arthur apresentou resposta à acusação sob ID.9629391469, pág. 17; e Hugo apresentou sua resposta à acusação em ID.10175802606. Durante a instrução, foram ouvidas sete testemunhas e realizado o interrogatório dos réus (ID. 10525152316 e 10566239005). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou para que sejam os acusados pronunciados nos termos da denúncia (ID.10578265673). A Defesa de Arthur, inicialmente alegou inépcia da denúncia. Ainda, pugnou pela desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, ante a ausência de animus necandi. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras, por serem manifestadamente improcedentes (ID.10585210592). A Defesa de Felipe, por seu turno, inicialmente alegou inépcia da denúncia. Ainda, pugnou pela desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, ante a ausência de animus necandi. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras, por serem manifestadamente improcedentes (ID.10593854728). A Defesa de Hugo, por sua vez, pugnou pela desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal seguida de morte, ante a ausência de animus necandi. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras, por serem manifestadamente improcedentes. Por fim, pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância (ID.10665419416). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares I) Da inépcia da denúncia 2.1 Das preliminares As defesas suscitaram a inépcia da denúncia, alegando, em síntese, que a peça acusatória não individualizou adequadamente as condutas atribuídas aos denunciados. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação jurídica do fato e, quando necessário, o rol de testemunhas. No presente caso, verifico que a denúncia observa integralmente os requisitos legais. A peça acusatória descreve de forma clara e pormenorizada a dinâmica dos fatos, indicando o contexto em que o delito teria sido praticado, a motivação dos acontecimentos, o local, o modo de execução, o resultado morte e as circunstâncias qualificadoras imputadas. Além disso, embora o Ministério Público tenha imputado aos acusados a prática do delito em concurso de pessoas, a denúncia promoveu a individualização mínima das condutas, descrevendo a atuação atribuída a cada denunciado, em consonância com a natureza do crime e com os elementos informativos então disponíveis. Consta da exordial que Hugo Rosa dos Santos teria desferido forte chute nas costas da vítima; Arthur Menezes Elisio teria atingido a vítima com chutes e tijoladas na cabeça, além de colocar uma sacola plástica sobre sua cabeça; e Felipe Rodrigues teria permanecido sobre a perna da vítima, impedindo sua movimentação, sem prejuízo da imputação de outras condutas praticadas em comunhão de desígnios. Cumpre ressaltar que, nos crimes praticados em concurso de agentes, não se exige descrição exauriente da atuação individual de cada acusado, sendo suficiente que a denúncia apresente narrativa apta a demonstrar o vínculo subjetivo entre os agentes e a participação de cada um na empreitada criminosa, permitindo-lhes compreender a imputação e exercer o direito de defesa. No caso concreto, observo que os acusados tiveram plena ciência da imputação formulada, apresentaram respostas à acusação, participaram da instrução probatória, foram interrogados e apresentaram alegações finais enfrentando especificamente os fatos descritos na denúncia, circunstância que evidencia a inexistência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais controvérsias acerca da efetiva participação de cada acusado, da intensidade de sua contribuição para o resultado ou da credibilidade das provas produzidas constituem matérias de mérito, insuscetíveis de conduzir ao reconhecimento da inépcia da inicial acusatória. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2 Análise da materialidade e indícios de autoria Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais. A instrução preliminar está em ordem, motivo pelo qual passo à apuração da autoria e da materialidade delitiva, em conformidade com o art. 413 do CPP. Saliento que nesta fase processual é vedado ao Juiz analisar o mérito da questão, de forma aprofundada, visto que tal tarefa é de competência do Conselho do Tribunal do Júri, por força do art. 5º, XXXVIII e alíneas da Constituição Federal. Faz-se necessária a aferição da viabilidade da acusação no sentido de verificar a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Assim, nesta fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conforme determina o artigo 413 do Código de Processo Penal. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor a fim de não influenciar no ânimo dos jurados. A esse respeito, julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundado em suspeita e não em juízo de certeza, motivo por que basta a existência de indício suficiente da autoria para que sejam os denunciados levados a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. - Para que possa ser reconhecida na fase de pronúncia a ausência da intenção de matar ela tem de se mostrar estreme de dúvidas. - As qualificadoras somente podem ser decotadas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes. (TJMG. Ap. nº. 1.0153.05.047244-5/001(1), Rel. Des. José Antonino Baía Borges, julgado em 20 de abril de 2006, publicado em 13 de maio de 2006, in www.tjmg.jus.br, acessado em 15/2/2012) No mesmo sentido, orientação do Supremo Tribunal Federal: “Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor (STF – RT 553/423)”. Exaradas tais considerações, passo a analisar a materialidade e os indícios de autoria do crime imputado ao acusado. A materialidade delitiva restou consubstanciada nos autos através do Inquérito por Portaria acostado em ID.9629378442 e seguintes; e pelo laudo de necropsia, realizado por perito médico, o qual concluiu que a causa da morte da vítima João Pereira foi traumatismo torácico contuso (ID.9629387574, pág. 03/11). No que diz respeito aos indícios de autoria, vejamos a prova testemunhal: A testemunha Evelyn Cristine Ferreira dos Santos, prima do acusado Hugo, confirmou integralmente o seu depoimento prestado na fase policial. Relatou que, quando tinha nove anos, a vítima João Pereira, conhecido como Baby, chamava-a de “minha namorada”, chamou-a de “gostosa”, pediu que não contasse ao pai e, em mais de uma oportunidade, exibiu-lhe o pênis enquanto permanecia no andar superior da casa em construção, de onde tinha visão para o quintal de sua residência, manipulando o órgão de forma que ela pudesse vê-lo. Esclareceu que nunca foi tocada pela vítima e que contou imediatamente o ocorrido à mãe, a qual informou o fato ao pai, que procurou conversar com Baby, mas ele fugiu. Disse que, à época, ficou traumatizada, não gostava de ficar sozinha, embora atualmente os fatos não influenciem mais sua vida e não tenha realizado acompanhamento psicológico. Informou que não possuía qualquer relação com Arthur Menezes Elísio, que ele nunca frequentou sua casa, que não conhece Felipe Rodrigues e que Hugo Rosa dos Santos era amigo de seu pai e frequentava a residência da família, tendo deixado de fazê-lo apenas após a mudança deles de bairro, sem qualquer desavença. Afirmou que não presenciou a confusão nem qualquer agressão contra Baby, pois sua madrinha a retirou do bairro antes dos acontecimentos, tendo apenas ouvido comentários superficiais posteriormente, sem saber quem iniciou as agressões, como ocorreram ou quem participou. Esclareceu ainda que, na época, moravam com ela seus pais e um irmão, separados da casa da vítima por um muro baixo, e que Baby residia com o sobrinho Daniel. A testemunha Priscila Pereira Rocha, confirmou o depoimento prestado na fase policial. Esclareceu que não presenciou nenhuma agressão contra seu tio João Pereira, tendo tomado conhecimento dos fatos por relatos de vizinhos, familiares e pessoas do bairro. Disse que seu tio morava havia cerca de dez anos no imóvel e que Eduardo residia no local havia aproximadamente três meses, afirmando ter ouvido que a desavença entre ambos surgiu porque Eduardo queria construir um salão em parte do terreno pertencente à vítima, o que foi recusado por Baby, que alegava preservar o patrimônio para seus filhos. Relatou que também ouviu dizer que Baby chamou a filha de Eduardo de “gostosinha”, fato que gerou revolta, tendo sido espalhada pelo bairro a notícia de que ele teria estuprado a menina, o que levou diversas pessoas a se revoltarem. Disse que ouviu que Baby foi inicialmente agredido no local de trabalho, depois levado de motocicleta até sua casa, onde sofreu novas agressões por vários rapazes. Informou que Aziza lhe contou ter visto Arthur Menezes Elísio, Hugo Rosa dos Santos e um terceiro indivíduo continuando as agressões contra Baby, já bastante ferido, impedindo-a de intervir sob ameaça de também ser agredida. Acrescentou que ouviu dizer que Arthur teria utilizado uma botina com bico de ferro para desferir chutes na região dos órgãos da vítima, causando graves lesões internas, informação que disse ter recebido de Elisângela. Esclareceu que conhecia Arthur apenas por morar no mesmo bairro, sem possuir referências sobre seu comportamento, conhecia Hugo apenas de vista e não conhecia Felipe Rodrigues. Informou ainda que ouviu dizer que diversas pessoas participaram das agressões, em número superior a três, sem conseguir identificar todos os envolvidos, mencionando comentários sobre um indivíduo conhecido como filho do Passarinho, que posteriormente teria ido para Portugal. Acrescentou que Baby fazia uso frequente de bebida alcoólica e que desconhecia se ele costumava praticar atos obscenos ou se possuía histórico semelhante envolvendo outras mulheres. Reiterou que todas as informações relativas às agressões, aos autores e à motivação decorreram de relatos de terceiros, especialmente vizinhos e familiares. A testemunha Maria do Socorro Barros Lima, narrou que conhecia João Pereira, conhecido como Baby, por ser sua vizinha havia muitos anos. Relatou que, em sua percepção, ele possuía algum problema mental, pois costumava mexer com mulheres e meninas mais novas, fato que, segundo disse, motivou os acontecimentos posteriores. Afirmou que nunca o viu praticar atos obscenos, tentar agarrar mulheres ou crianças, embora ele tivesse o hábito de mandar beijos, fazer brincadeiras e dirigir palavras às pessoas na rua. Declarou que, no dia dos fatos, foi até a residência de Baby acompanhada de sua ex-esposa, Aziza, encontrando-o deitado na porta de casa, bastante machucado, sob forte sol, sem conseguir levantar-se, com a perna muito inchada e diversas lesões pelo corpo. Disse que ele ainda conseguia falar com dificuldade e lhe contou que havia chamado a filha de Eduardo, conhecido como Du, de “gostosinha”, que Eduardo registrara ocorrência policial, que no dia seguinte o encontrou trabalhando como pedreiro, agrediu-o, levou-o de motocicleta para casa e determinou que deixasse o imóvel até determinado horário, sob pena de ser morto. Relatou que ela e Aziza lhe deram água e o colocaram na sombra. Em seguida, chegaram dois rapazes, que perguntaram por que ele ainda permanecia no local e passaram a agredi-lo violentamente, quando ele já estava caído e sem condições de reagir. Disse que os agressores desferiram chutes, golpes com tijolos de quatro furos na cabeça, braços e pernas, colocaram uma sacola plástica em sua cabeça, jogaram sal em sua boca e rosto e também água, impedindo inicialmente que ela e Aziza deixassem o local. Posteriormente, permitiram que ambas saíssem, retornando elas após a saída dos agressores, ocasião em que encontraram Baby em estado gravíssimo. Informou que o SAMU demorou cerca de duas horas e meia para chegar, acreditando que moradores da região forneceram endereço incorreto por medo de represálias. Afirmou que não viu como Baby chegou à residência, apenas o encontrou já caído e lesionado, e que ele não tentou fugir nem reagiu às agressões, pois praticamente não conseguia mais se movimentar ou falar. Disse que presenciou apenas dois agressores na segunda sequência de agressões, não tendo chegado mais ninguém ao local. Afirmou que não conhecia nenhum dos dois, que jamais reconheceu qualquer deles pessoalmente e que, caso estivessem presentes em audiência, não seria capaz de identificá-los. Confrontada com o depoimento prestado na fase policial, esclareceu que é analfabeta e que não leu nem lhe foi feita a leitura de seu depoimento na delegacia. Embora o registro policial consignasse que ela teria reconhecido, por fotografias, dois dos três agressores, afirmou que isso não corresponde à realidade, esclarecendo que a única pessoa que identificou foi o indivíduo conhecido como “Passarinho”, responsável apenas por transportar Baby de motocicleta do local de trabalho até sua residência, não sendo um dos dois homens que presenciou agredindo a vítima naquele momento. Reiterou que, quando ela e Aziza estavam no local, havia apenas dois agressores e que não reconheceu nenhum deles por fotografias. Em resposta aos questionamentos da defesa, relatou que Aziza apenas a chamou para ir até a residência de Baby, informando que ele havia sido espancado, sem indicar quem seriam os autores. Disse que, no bairro, conhecia Baby como uma pessoa brincalhona, que bebia cachaça, fazia brincadeiras e xingamentos, mas afirmou que nunca ouviu comentários de que ele tivesse estuprado a filha de Eduardo ou exibido seu órgão genital à menina. Acrescentou que soube das agressões inicialmente por intermédio de Reginaldo, proprietário de um bar nas proximidades, que lhe disse que Baby havia sido espancado. Informou que Baby estava completamente debilitado, sem conseguir levantar-se, sendo necessário que ela e Aziza o arrastassem para colocá-lo na sombra. Declarou que permaneceu no local aproximadamente das 14h50 até entre 17h30 e 18h, acompanhando a situação até a chegada do SAMU. Reiterou acreditar que os moradores forneceram endereço incorreto ao serviço de emergência por medo de represálias. Afirmou que Baby não mencionou o nome de qualquer agressor, apenas disse que havia sido espancado enquanto trabalhava, levado para casa e ameaçado de morte caso permanecesse no local. Disse ainda que, durante a segunda agressão, ouviu apenas os dois rapazes perguntarem por que ele ainda não havia ido embora, conforme haviam determinado anteriormente, não tendo ouvido qualquer nome. Por fim, reafirmou que jamais identificou Hugo Rosa dos Santos como um dos agressores e que apenas consegue descrever os dois homens que presenciou como sendo um moreno e um branco, sem outras características físicas relevantes. A testemunha Ericson Vander de Paula Ferreira, narrou que à época dos fatos, não conhecia João Pereira Rocha, vulgo Baby, apenas soube posteriormente de quem se tratava. Relatou que presenciou apenas uma primeira agressão praticada por Eduardo, esclarecendo que não a consideraria propriamente uma agressão, mas alguns "cascudos". Informou que, um dia antes do ocorrido, estava na casa de Eduardo quando ouviu a filha deste comentar com o pai sobre o que Baby teria feito, ocasião em que Eduardo foi tirar satisfações com ele. Afirmou que Arthur Menezes era conhecido apenas de nome, Felipe Rodrigues não conhecia e Hugo Rosa apenas ouvira falar, esclarecendo que nenhum deles estava na casa de Eduardo naquele momento. Confirmou, em linhas gerais, o depoimento prestado na fase policial, no qual declarou que sua tia Elisângela lhe pediu que fosse até a casa de Baby por receio de que Eduardo o agredisse; que encontrou Baby pedindo desculpas; que Eduardo lhe deu três cascudos na cabeça e disse que não faria nada contra ele, mas que, se repetisse a conduta, teria problemas; que Baby saiu correndo; que somente depois Eduardo contou que Baby teria tentado assediar sua filha; que Eduardo acionou a polícia e registrou ocorrência; e que, no dia seguinte, ficou sabendo que Baby havia sido novamente agredido e posteriormente falecido. Esclareceu, entretanto, que, quando prestou declarações na polícia, não sabia identificar nominalmente os autores da segunda agressão, tendo tomado conhecimento dos nomes apenas posteriormente, razão pela qual afirmou não poder confirmar que soubesse, naquela ocasião, que Hugo, Tiago, Felipe e Arthur teriam participado das agressões. Informou que atualmente conhece Arthur e Hugo apenas de vista, sem manter relacionamento com eles. Disse que via Baby poucas vezes no bairro, normalmente ingerindo bebida alcoólica, não podendo afirmar nada sobre seu comportamento além do que presenciou. Relatou que a notícia de que Baby teria assediado a filha de Eduardo se espalhou rapidamente pelo bairro, gerando grande repercussão. Declarou que não sabe informar quantas pessoas participaram da segunda agressão, apenas ouviu dizer que foram várias pessoas. Disse desconhecer eventual desavença anterior entre Eduardo e Baby, mas afirmou ter ouvido comentários de que Baby já teria se envolvido em outros episódios semelhantes no bairro, motivo pelo qual seria possível que tivesse outros desafetos. A testemunha Eduardo Luciano dos Santos, narrou que os fatos tiveram início quando chegou para almoçar e sua esposa lhe contou que Baby teria pedido sal em sua residência, chamado sua filha de "gostosa" e permanecido sobre a laje de sua casa se masturbando na direção dela. Disse que foi conversar com Baby, o qual admitiu a conduta. Afirmou que, inicialmente, voltou para casa para refletir, mas, sem suportar a situação, retornou acompanhado de seu sobrinho Ericson, ocasião em que Baby correu e ele praticou uma primeira agressão contra ele. Relatou que, após esse episódio, registrou ocorrência policial. Informou que sua esposa lhe disse que aquele comportamento de Baby já havia ocorrido anteriormente, embora ele próprio não tivesse conhecimento. Disse que, no dia seguinte, recebeu informação de um carroceiro de que Baby estava trabalhando em uma construção, dirigiu-se ao local e voltou a agredi-lo. Relatou que Baby tentou fugir, caiu na areia, onde foi agredido, e, posteriormente, enquanto o conduzia de volta para casa, passou a golpeá-lo nas pernas com um pedaço de madeira para que caminhasse mais rápido. Afirmou que as pauladas atingiram apenas as pernas e negou ter provocado lesões na cabeça ou nas costas da vítima. Declarou que dois conhecidos, Douglas e um indivíduo conhecido como Passarinho, chegaram de motocicleta e, a seu pedido, levaram Baby até sua residência, enquanto ele os acompanhou a pé. Disse que, ao chegar à residência de Baby, encontrou algumas pessoas reunidas, advertiu a vítima para deixar o bairro e, em seguida, foi para casa, tomou banho e saiu com sua esposa, afirmando não ter presenciado outras agressões contra Baby naquele dia. Declarou que conhecia Arthur Menezes apenas superficialmente, pois este já havia cortado cabelo em sua barbearia, e que, no dia seguinte à segunda agressão, Arthur e Felipe o procuraram na rua, em frente a uma padaria, perguntando o que havia acontecido, ocasião em que lhes contou os fatos envolvendo sua filha, sem que eles manifestassem intenção de praticar qualquer ato. Afirmou que esse encontro ocorreu após ele já ter retornado da segunda agressão e deixado Baby em casa. Informou que Hugo Rosa é seu sobrinho e o acompanhou até a construção onde Baby trabalhava, mas disse não saber o que Hugo fez depois que ele entrou em casa para tomar banho. Declarou que procurou Baby pela segunda vez porque, como pai, ficou profundamente abalado com a situação envolvendo sua filha, não havendo qualquer outro incidente entre ambos nesse intervalo. Negou ter conversado posteriormente com Arthur, Felipe ou Hugo sobre a morte de Baby. Confirmou o depoimento prestado na fase policial. Acrescentou que jamais presenciou Arthur agredindo Baby e que não sabe quantas pessoas participaram da segunda agressão, apenas ouvindo comentários de moradores de que houve nova agressão praticada por várias pessoas. Relatou que, ao conversar posteriormente com a ex-esposa de Baby, esta teria lhe contado que sua filha também teria sido vítima de abuso sexual praticado por Baby e que o próprio Baby teria tentado entrar pela janela de sua residência para violentá-la, além de mencionar relatos semelhantes feitos por uma vizinha. Disse que não convocou ninguém para agredir Baby, que apenas recebeu do carroceiro a informação sobre seu paradeiro e foi sozinho ao local. Declarou que, quando encontrou Baby na construção, ele correu ao vê-lo. Informou que, após os fatos, deixou o bairro no mesmo dia e que, dois dias depois, sua residência foi saqueada, sendo apontado um vizinho conhecido como Serginho como um dos responsáveis, segundo relatos de funcionários de sua barbearia. Relatou, ainda, que encontrou a ex-esposa de Baby posteriormente em uma sorveteria, na presença do pastor Leandro, ocasião em que pediu para que ela retirasse Baby do bairro e sugeriu que registrassem boletim de ocorrência pelos fatos narrados por ela. Ao ser questionado sobre sua intenção nas agressões, afirmou que pretendia apenas bater em Baby e fazê-lo deixar o bairro, acreditando que outras pessoas que o agrediram poderiam ter agido com o mesmo intuito. Disse que a grande aglomeração de pessoas em frente à residência ocorreu porque muitos presenciaram o trajeto em que Baby foi levado até sua casa. Confirmou que ouviu dizer que a segunda agressão foi praticada por várias pessoas, mas não presenciou tal episódio. Por fim, afirmou que toda a situação causou profundo trauma à sua família, principalmente em razão do que sua filha vivenciou. A testemunha Elisângela Helena da Silva, narrou que no dia dos fatos, havia ido visitar sua mãe na casa de sua irmã e, ao retornar, foi abordada por Eduardo, o qual lhe disse que havia agredido João Pereira Rocha e que já havia feito as malas dele para que deixasse a residência. Explicou que Eduardo desejava construir um salão na garagem da casa de João, seu ex-companheiro e pai de criação de seus filhos, mas ele não permitiu, iniciando-se desavenças em razão do imóvel. Acrescentou que, posteriormente, Eduardo passou a afirmar que João teria abusado de sua filha. Relatou que, ao chegar à casa de João, encontrou-o caído na porta da sala, muito machucado, deitado ao solo, consciente, porém com dificuldade para falar e respirar, tendo lhe oferecido água. Disse que João pediu a um vizinho que o retirasse dali porque Eduardo voltaria para matá-lo, mas o vizinho recusou. Informou que não presenciou a primeira agressão, tendo sabido por Eduardo que ele próprio havia espancado João. Contou que, enquanto aguardavam o socorro, após o SAMU ter sido inicialmente acionado por informação falsa de acidente envolvendo motociclista, Arthur, Hugo e Felipe chegaram juntos e passaram a agredir João, todos participando indistintamente com muitos chutes, golpes com garrafas quebradas na cabeça e espancamento. Relatou que não viu quem colocou uma sacola plástica na cabeça da vítima, mas afirmou que os três estavam juntos e que, ao final, amarraram uma sacola plástica na cabeça de João, asfixiando-o. Esclareceu que não viu a alegada colocação de sal na boca da vítima. Afirmou que Arthur era conhecido da família por ser filho de amiga de sua família; que Hugo era conhecido porque trabalhava no salão de Eduardo e havia dançado com sua sobrinha em uma festa de quinze anos; e que Felipe ela não conhecia antes dos fatos. Disse que desconhecia a relação de proximidade entre Arthur, Hugo e Eduardo, bem como se frequentavam sua residência. Informou que viveu com João por onze anos, que ele ajudou a criar seus filhos, inclusive sua filha desde os dois anos de idade, jamais tendo observado qualquer comportamento inadequado com crianças ou adolescentes. Declarou que, mesmo após a separação, João continuava auxiliando financeiramente a família, de modo que sua morte causou grande impacto econômico. Afirmou que nunca foi ameaçada ou intimidada em razão dos fatos. Em resposta às perguntas da defesa, esclareceu que soube da primeira agressão porque Eduardo lhe contou que havia espancado João e que este já se encontrava bastante lesionado quando ela chegou. Disse que, segundo soube, as desavenças decorreram da disputa pelo terreno e não de eventual assédio à filha de Eduardo. Informou que um indivíduo conhecido pelo apelido de “Passarinho”, atualmente em Portugal, também participou das agressões anteriores à chegada de Arthur, Hugo e Felipe. Acreditava que, inicialmente, a intenção seria apenas agredir João, embora não pudesse afirmar a intenção dos envolvidos. Reiterou que os três acusados participaram conjuntamente das agressões presenciadas por ela, não sabendo indicar qual deles colocou a sacola na cabeça da vítima. Esclareceu que outra pessoa presenciou os fatos e já havia prestado depoimento em audiência anterior, mas que não conversou com ela sobre o conteúdo do depoimento. Confirmou que João estava extremamente machucado, incapaz de andar ou falar adequadamente, apresentando profundo corte na cabeça e respiração fraca. Acrescentou que soube que “Passarinho” amarrou João em uma motocicleta e o arrastou até sua residência antes da segunda sequência de agressões. A testemunha Kevin da Silva, informou que a vítima, conhecido como Baby, era padrasto e pai de seus irmãos, mantendo boa relação com ele e com os irmãos. Disse, entretanto, que não se recordava dos fatos relacionados ao homicídio, tampouco de qualquer circunstância envolvendo o falecimento da vítima ou eventual assédio à filha de Eduardo, limitando-se a afirmar que João sempre teve bom relacionamento com ele e seus irmãos. Em seu interrogatório, o réu Arthur Menezes Elisio, disse conhecer Eduardo apenas por cortar cabelo com ele e Hugo pelo mesmo motivo, não possuindo convivência próxima, e afirmou não conhecer Felipe. Relatou que soube pelos comentários do bairro e pela própria Elisângela que João teria tentado abusar da filha de Eduardo, fato amplamente divulgado na vizinhança e na internet. Negou ter chegado ao local acompanhado de Hugo e Felipe, afirmando que foi sozinho após Elisângela pedir que providenciasse corrente e cadeado para trancar a casa de João, receosa de que terceiros invadissem o imóvel. Contou que, ao chegar, João já estava deitado na calçada, muito machucado, com corte profundo na cabeça, falando baixo, e que havia muitas pessoas no local. Disse que trancou a residência e, quando João o acusou de estar roubando seus pertences e ofendeu sua mãe, desferiu apenas um chute (“bicudo”) contra ele e foi embora. Negou ter praticado qualquer outra agressão, afirmando que havia diversas pessoas agredindo João e que desconhecia qualquer colocação de sacola plástica na cabeça da vítima ou outros atos narrados na denúncia. Afirmou que soube por Elisângela que Eduardo e “Passarinho” agrediram João anteriormente e que ele havia sido transportado em motocicleta. Declarou que sua vida foi profundamente prejudicada pelo processo, tendo precisado deixar o bairro em razão das consequências dos fatos. Em resposta à defesa, reiterou que apenas atendeu ao pedido de Elisângela para trancar a casa, encontrando João bastante machucado, com marcas pelo corpo e corte na cabeça. Disse que havia cerca de oito a dez pessoas ao redor da vítima e que qualquer pessoa que passava desferia agressões contra ela. Viu cacos de garrafa próximos ao muro, sem saber como ali chegaram. Estimou que permaneceu no local por quatro ou cinco minutos. Relatou que, ao sair, apenas informou a Elisângela que já havia trancado a casa, indo embora em seguida. Em seu interrogatório, o réu Felipe Rodrigues, informou que não conhecia João Pereira Rocha, Elisângela, Maria do Socorro, Arthur ou Hugo, embora residisse no bairro Petrovale à época. Relatou que soube por “Passarinho”, quando retornava de uma pescaria e comprava refrigerante em um bar, que João teria abusado da filha de Eduardo. Disse que posteriormente Eduardo lhe contou que havia agredido João e, por curiosidade, dirigiu-se até a casa da vítima para ver quem era. Afirmou que, quando chegou, João já estava caído ao chão, bastante machucado e inconsciente, enquanto várias pessoas estavam presentes. Relatou que, nesse momento, a ambulância chegou com a sirene ligada, algumas pessoas gritaram que era a polícia e todos correram, inclusive ele. Negou ter praticado qualquer agressão, afirmando que apenas chegou ao local quando os fatos já haviam ocorrido e que a ambulância já havia sido acionada. Negou ter desferido chutes, utilizado tijolos, colocado sacola plástica na cabeça da vítima ou participado das agressões descritas na denúncia. Em seu interrogatório, o réu Hugo Rosa Dos Santos, confirmou que tomou conhecimento dos comentários de que João teria assediado a filha de seu tio Eduardo, fato amplamente comentado no bairro, gerando grande revolta popular, pois, segundo dizia a população, não seria a primeira ocorrência semelhante. Informou que conversou com a mãe da criança, a qual lhe relatou que presenciara João se masturbando sobre a laje em direção à filha, confirmando o ocorrido. Relatou que Eduardo divulgou rapidamente a notícia e ambos foram ao encontro de João, localizado próximo de sua casa, em área rural. Segundo afirmou, João tentou fugir ao vê-los, mas foi contido, oportunidade em que confessou os atos, pediu desculpas e alegou estar sob efeito de drogas. Disse que havia muitas pessoas presentes e que Eduardo iniciou as agressões, tendo ele próprio desferido alguns tapas e um chute na perna de João, negando qualquer planejamento e afirmando que agiu por impulso e emoção diante da notícia envolvendo a criança, a quem considerava como irmã. Informou que mais de dez pessoas participaram das agressões, não tendo presenciado uso de sacola plástica, paus, garrafas ou outros objetos contra a vítima. Afirmou que, após a primeira agressão, João permanecia consciente, respirando e conversando. Disse que a revolta era generalizada em todo o bairro. Negou ter desejado ou esperado a morte da vítima. Relatou que, no segundo momento, ao retornar à residência de João, já havia muitas pessoas agredindo-o, ocasião em que apenas lhe desferiu alguns tapas e pisou em sua perna, negando ter atingido sua cabeça ou utilizado qualquer instrumento contundente ou cortante. Em que pese o depoimento dos acusados, não vieram aos autos provas capazes de mitigar a imputação que lhes é dirigida. Inviável, portanto, a absolvição sumária com base no art. 415, do CPP. Isto porque, a testemunha Elisângela Helena da Silva foi enfática ao declarar ter presenciado a segunda sequência de agressões em desfavor da vítima, afirmando que os réus Arthur, Hugo e Felipe chegaram juntos ao local e passaram a espancar João Pereira, que já se encontrava gravemente lesionado, participando todos das agressões mediante chutes, golpes contundentes e atos destinados à asfixia da vítima mediante utilização de sacola plástica. Por sua vez, Maria do Socorro confirmou que a vítima já se encontrava extremamente debilitada quando sobreveio a segunda sequência de agressões, relatando intenso espancamento, emprego de tijolos, tentativa de asfixia e impossibilidade de reação por parte da vítima. Embora essa testemunha tenha afirmado, em juízo, não reconhecer os autores das agressões que presenciou, tal circunstância não inviabiliza a submissão da acusação ao Tribunal do Júri, uma vez que a valoração das divergências existentes entre os depoimentos constitui matéria reservada ao Conselho de Sentença. Além disso, Hugo admitiu, em interrogatório, que participou das agressões, confessando ter desferido tapas e chute contra a vítima, tanto na primeira quanto na segunda ocasião, sustentando apenas que não possuía intenção de matá-la. Arthur também admitiu haver desferido um chute na vítima, embora negue participação mais intensa nos fatos. Já Felipe negou envolvimento, sustentando que apenas esteve no local quando os fatos já haviam ocorrido. Todavia, sua versão contrapõe-se ao relato da testemunha presencial Elisângela, cuja credibilidade deverá ser apreciada pelo Tribunal Popular. Nesse contexto, verifico a existência de elementos probatórios aptos a demonstrar, em cognição sumária, a presença de indícios suficientes de autoria em relação aos três acusados. Saliento que a absolvição sumária, nos crimes de competência do Júri, exige uma prova segura e incontroversa demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à alegada tese defensiva, não sendo este o caso dos autos. Assim, as teses defensivas de negativa de autoria, participação de menor importância e inexistência de dolo homicida, melhor serão apreciadas pelo Tribunal do Júri, diante da análise das circunstâncias a serem aventadas pelas partes no amplo exercício do contraditório, bem como pela análise das demais provas nos autos, em consonância com o §1º do art. 413 do CPP. Com tais considerações, concluo que até a presente fase processual, não existiram elementos seguros que pudessem impedir a apreciação em plenário de julgamento. Há indícios de autoria, materialidade e, a princípio, animus necandi por parte dos acusados. Não há, ademais, elementos que indiquem que o resultado tenha ocorrido por mera culpa ou outra circunstância que exclua o dolo. 2.3 DAS QUALIFICADORAS Saliento que nesta fase processual, a exclusão de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, absolutamente dissociadas do conjunto probatório ou desprovidas de qualquer suporte nos elementos colhidos durante a persecução penal. Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, havendo dúvida razoável acerca da incidência das circunstâncias qualificadoras, sua apreciação deve ser reservada ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI assim preleciona: Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. Na jurisprudência: TJSE: “Nos crimes de competência do Tribunal Popular somente é possível afastar qualificadora na fase de pronúncia, quando, notoriamente, desprovidas de provas ou estranhas aos fatos descritos nos autos, o que não ocorre na presente situação.” (RSE 0024/2004-SE, CC., rel. Edson Ulisses de Melo, 28.04.2009); (...)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado - 10ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 2011, p. 801). No caso dos autos, não verifico situação que autorize, de plano, o decote de quaisquer das qualificadoras imputadas na denúncia. Em relação a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme descrito na denúncia, após o ofendido já se encontrar debilitado e extenuado de agressões pretéritas, os acusados passaram a agredi-lo com truculência e crueldade. Dessa forma, não se mostra possível concluir, com a segurança necessária para o decote, pela manifesta improcedência da qualificadora. Da mesma forma, a qualificadora do emprego de meio cruel também deve ser mantida. Segundo a narrativa acusatória, a vítima foi atingida com diversos chutes nas costas, chutes e tijoladas na cabeça, bem como teve uma sacola plástica amarrada em sua cabeça, circunstâncias que, em tese, poderiam evidenciar sofrimento intenso e desnecessário. Embora as defesas apresentem interpretações diversas dos fatos, a aferição acerca da efetiva caracterização do meio cruel demanda análise aprofundada das circunstâncias do delito e da prova produzida, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos da decisão de pronúncia. Dessa forma, entendo que permanecem hígidas as qualificadoras descritas na denúncia, devendo a controvérsia ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, existentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, e não sendo a hipótese de absolvição sumária, e por tudo mais que nos autos consta, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO os acusados Arthur Menezes Elisio, Felipe Rodrigues e Hugo Rosa dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, submetendo-lhes ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Preclusa a presente, intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir em Plenário, no prazo de 05 dias, juntar documentos e requerer eventuais diligências, na forma prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ARTHUR MENESES ELISIO
Réu FELIPE RODRIGUES
Réu HUGO ROSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON HENRIQUE RODRIGUES
OAB: 174438/MG
SERGIO BENEDITO DE MATOSINHOS
OAB: 165349/MG
ERICA APARECIDA GUIMARAES
OAB: 146487/MG
MOISES FELIPE DA SILVA SOUZA
OAB: 231595/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0035682-39.2016.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARTHUR MENESES ELISIO CPF: 127.268.156-42 e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de ARTHUR MENEZES ELISIO, FELIPE RODRIGUES e HUGO ROSA DOS SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos III (meio cruel) e IV (mediante recurso que lhe dificultou a defesa), do Código Penal. Consta na denúncia que: “No dia 17 de dezembro de 2015, em horário indeterminado, na rua Itália, nº 63, no bairro Petrovale, em Betim/MG, Arthur Meneses Elisio, Felipe Rodrigues e Hugo Rosa dos Santos, agindo com animus necandi, em comunhão de propósitos e unidade de desígnios, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e com emprego de meio cruel, consistente em asfixia e tortura, mataram João Pereira Rocha, vulgo ”baby”. Segundo se apurou, no dia 16/12/2015, João Pereira solicitou a Eduardo Luciano dos Santos, vulgo “Du”, seu vizinho, um pouco de sal. Ocorre que, no momento em que a filha de Eduardo, de 9 (nove) anos entregou o sal a João, este a chamou de “gostosa”, bem como lhe mandou um beijo e lhe pediu para não contar para o pai. Contudo, a criança relatou o ocorrido para a mãe e disse que João (baby) estava em cima da laje dele olhando para ela. De imediato, a mãe foi certificar a informação, tendo se deparado com a deplorável cena de João Pereira se masturbando. Ao saber do ocorrido, Eduardo, pai da menina, procurou João Pereira para esclarecimentos, oportunidade em que o estapeou, fazendo com que o referido corresse, não voltando para dormir em casa. No dia seguinte, 17/12/2015, ao saber a localização de João Pereira, Eduardo, juntamente com seu sobrinho Hugo Rosa, dirigiu-se até o local onde o referido trabalhava, iniciando uma sequência de agressões contra ele. Também se dirigiram para o lugar as testemunhas Welisson, vulgo “passarinho” e Douglas, vulgo “Douguinha”, que presenciaram algumas agressões. Ato contínuo, Welisson e Douglas auxiliaram João Pereira a subir na moto e a chegar em casa, uma vez que estava debilitado, não conseguindo se deslocar a pé. Eduardo e Hugo acompanharam-no durante todo o percurso de retorno ao lar. Assim que chegou, João Pereira deitou-se na varanda e prometeu a Eduardo e Hugo que abandonaria sua casa no prazo de 20 horas, conforme eles queriam. Depois de deixarem João Pereira na varanda, Eduardo, Hugo, Wellisson e Douglas foram embora. Nesse ínterim, Elisângela Helena, ex-esposa de João foi comunicada por um vizinho de que o referido estava desmaiado na casa dele (João). De imediato, Elisângela e Maria do Socorro, esta vizinha de João Pereira, se dirigiram para o lugar indicado, tendo o encontrado na varanda, sob o sol, bastante machucado, mas consciente. Diante de tal quadro, acionaram o SAMU. Conforme apurado, a notícia do comportamento de João (baby) para com a criança se espalhou pelo bairro e, enquanto ele e suas companheiras esperavam pelo socorro do SAMU, o denunciado Hugo retornou ao local, na companhia dos também denunciados Arthur e Felipe, todos com ânimo homicida, tendo eles passado a agredir a vítima, mas dessa vez com truculência e crueldade, não tendo a vítima qualquer possibilidade de defesa, uma vez que já se encontrava debilitada, extenuada. Segundo Maria do Socorro e Elisângela, as agressões eram tão fortes e violentas, que se ouvia o barulho de “ossos quebrando”. Que durante toda a ação delituosa, os denunciados perguntavam à vítima se estava sentido dores, em verdadeira sessão de tortura. Além dessas atrocidades, os denunciados tentaram asfixiá-la com uma sacola de plástico. Consta ainda nos autos, a individualização de parte das condutas perpetradas pelos denunciados, uma vez que a maioria das ações se deu em comunhão de desígnios: Hugo, reconhecido à fl. 26 (vide fls. 100/101), chutou muito forte as costas de João Pereira; Arthur, reconhecido à fl. 27 (vide fls. 100/101), atacou sem piedade a cabeça de João Pereira com chutes e tijoladas, bem como colocou uma sacola plástica ao redor da cabeça do referido; Felipe, identificado à fl. 24, ficou em pé sobre a perna da vítima, que, aliás, parecia estar quebrada [...]”. A denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2017 (ID.9629376257, pág. 01). Os acusados foram regularmente citados e Felipe apresentou resposta à acusação ao ID. 9629376257, pág. 39; Arthur apresentou resposta à acusação sob ID.9629391469, pág. 17; e Hugo apresentou sua resposta à acusação em ID.10175802606. Durante a instrução, foram ouvidas sete testemunhas e realizado o interrogatório dos réus (ID. 10525152316 e 10566239005). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou para que sejam os acusados pronunciados nos termos da denúncia (ID.10578265673). A Defesa de Arthur, inicialmente alegou inépcia da denúncia. Ainda, pugnou pela desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, ante a ausência de animus necandi. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras, por serem manifestadamente improcedentes (ID.10585210592). A Defesa de Felipe, por seu turno, inicialmente alegou inépcia da denúncia. Ainda, pugnou pela desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, ante a ausência de animus necandi. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras, por serem manifestadamente improcedentes (ID.10593854728). A Defesa de Hugo, por sua vez, pugnou pela desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal seguida de morte, ante a ausência de animus necandi. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras, por serem manifestadamente improcedentes. Por fim, pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância (ID.10665419416). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares I) Da inépcia da denúncia 2.1 Das preliminares As defesas suscitaram a inépcia da denúncia, alegando, em síntese, que a peça acusatória não individualizou adequadamente as condutas atribuídas aos denunciados. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação jurídica do fato e, quando necessário, o rol de testemunhas. No presente caso, verifico que a denúncia observa integralmente os requisitos legais. A peça acusatória descreve de forma clara e pormenorizada a dinâmica dos fatos, indicando o contexto em que o delito teria sido praticado, a motivação dos acontecimentos, o local, o modo de execução, o resultado morte e as circunstâncias qualificadoras imputadas. Além disso, embora o Ministério Público tenha imputado aos acusados a prática do delito em concurso de pessoas, a denúncia promoveu a individualização mínima das condutas, descrevendo a atuação atribuída a cada denunciado, em consonância com a natureza do crime e com os elementos informativos então disponíveis. Consta da exordial que Hugo Rosa dos Santos teria desferido forte chute nas costas da vítima; Arthur Menezes Elisio teria atingido a vítima com chutes e tijoladas na cabeça, além de colocar uma sacola plástica sobre sua cabeça; e Felipe Rodrigues teria permanecido sobre a perna da vítima, impedindo sua movimentação, sem prejuízo da imputação de outras condutas praticadas em comunhão de desígnios. Cumpre ressaltar que, nos crimes praticados em concurso de agentes, não se exige descrição exauriente da atuação individual de cada acusado, sendo suficiente que a denúncia apresente narrativa apta a demonstrar o vínculo subjetivo entre os agentes e a participação de cada um na empreitada criminosa, permitindo-lhes compreender a imputação e exercer o direito de defesa. No caso concreto, observo que os acusados tiveram plena ciência da imputação formulada, apresentaram respostas à acusação, participaram da instrução probatória, foram interrogados e apresentaram alegações finais enfrentando especificamente os fatos descritos na denúncia, circunstância que evidencia a inexistência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais controvérsias acerca da efetiva participação de cada acusado, da intensidade de sua contribuição para o resultado ou da credibilidade das provas produzidas constituem matérias de mérito, insuscetíveis de conduzir ao reconhecimento da inépcia da inicial acusatória. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2 Análise da materialidade e indícios de autoria Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais. A instrução preliminar está em ordem, motivo pelo qual passo à apuração da autoria e da materialidade delitiva, em conformidade com o art. 413 do CPP. Saliento que nesta fase processual é vedado ao Juiz analisar o mérito da questão, de forma aprofundada, visto que tal tarefa é de competência do Conselho do Tribunal do Júri, por força do art. 5º, XXXVIII e alíneas da Constituição Federal. Faz-se necessária a aferição da viabilidade da acusação no sentido de verificar a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Assim, nesta fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conforme determina o artigo 413 do Código de Processo Penal. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor a fim de não influenciar no ânimo dos jurados. A esse respeito, julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundado em suspeita e não em juízo de certeza, motivo por que basta a existência de indício suficiente da autoria para que sejam os denunciados levados a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. - Para que possa ser reconhecida na fase de pronúncia a ausência da intenção de matar ela tem de se mostrar estreme de dúvidas. - As qualificadoras somente podem ser decotadas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes. (TJMG. Ap. nº. 1.0153.05.047244-5/001(1), Rel. Des. José Antonino Baía Borges, julgado em 20 de abril de 2006, publicado em 13 de maio de 2006, in www.tjmg.jus.br, acessado em 15/2/2012) No mesmo sentido, orientação do Supremo Tribunal Federal: “Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor (STF – RT 553/423)”. Exaradas tais considerações, passo a analisar a materialidade e os indícios de autoria do crime imputado ao acusado. A materialidade delitiva restou consubstanciada nos autos através do Inquérito por Portaria acostado em ID.9629378442 e seguintes; e pelo laudo de necropsia, realizado por perito médico, o qual concluiu que a causa da morte da vítima João Pereira foi traumatismo torácico contuso (ID.9629387574, pág. 03/11). No que diz respeito aos indícios de autoria, vejamos a prova testemunhal: A testemunha Evelyn Cristine Ferreira dos Santos, prima do acusado Hugo, confirmou integralmente o seu depoimento prestado na fase policial. Relatou que, quando tinha nove anos, a vítima João Pereira, conhecido como Baby, chamava-a de “minha namorada”, chamou-a de “gostosa”, pediu que não contasse ao pai e, em mais de uma oportunidade, exibiu-lhe o pênis enquanto permanecia no andar superior da casa em construção, de onde tinha visão para o quintal de sua residência, manipulando o órgão de forma que ela pudesse vê-lo. Esclareceu que nunca foi tocada pela vítima e que contou imediatamente o ocorrido à mãe, a qual informou o fato ao pai, que procurou conversar com Baby, mas ele fugiu. Disse que, à época, ficou traumatizada, não gostava de ficar sozinha, embora atualmente os fatos não influenciem mais sua vida e não tenha realizado acompanhamento psicológico. Informou que não possuía qualquer relação com Arthur Menezes Elísio, que ele nunca frequentou sua casa, que não conhece Felipe Rodrigues e que Hugo Rosa dos Santos era amigo de seu pai e frequentava a residência da família, tendo deixado de fazê-lo apenas após a mudança deles de bairro, sem qualquer desavença. Afirmou que não presenciou a confusão nem qualquer agressão contra Baby, pois sua madrinha a retirou do bairro antes dos acontecimentos, tendo apenas ouvido comentários superficiais posteriormente, sem saber quem iniciou as agressões, como ocorreram ou quem participou. Esclareceu ainda que, na época, moravam com ela seus pais e um irmão, separados da casa da vítima por um muro baixo, e que Baby residia com o sobrinho Daniel. A testemunha Priscila Pereira Rocha, confirmou o depoimento prestado na fase policial. Esclareceu que não presenciou nenhuma agressão contra seu tio João Pereira, tendo tomado conhecimento dos fatos por relatos de vizinhos, familiares e pessoas do bairro. Disse que seu tio morava havia cerca de dez anos no imóvel e que Eduardo residia no local havia aproximadamente três meses, afirmando ter ouvido que a desavença entre ambos surgiu porque Eduardo queria construir um salão em parte do terreno pertencente à vítima, o que foi recusado por Baby, que alegava preservar o patrimônio para seus filhos. Relatou que também ouviu dizer que Baby chamou a filha de Eduardo de “gostosinha”, fato que gerou revolta, tendo sido espalhada pelo bairro a notícia de que ele teria estuprado a menina, o que levou diversas pessoas a se revoltarem. Disse que ouviu que Baby foi inicialmente agredido no local de trabalho, depois levado de motocicleta até sua casa, onde sofreu novas agressões por vários rapazes. Informou que Aziza lhe contou ter visto Arthur Menezes Elísio, Hugo Rosa dos Santos e um terceiro indivíduo continuando as agressões contra Baby, já bastante ferido, impedindo-a de intervir sob ameaça de também ser agredida. Acrescentou que ouviu dizer que Arthur teria utilizado uma botina com bico de ferro para desferir chutes na região dos órgãos da vítima, causando graves lesões internas, informação que disse ter recebido de Elisângela. Esclareceu que conhecia Arthur apenas por morar no mesmo bairro, sem possuir referências sobre seu comportamento, conhecia Hugo apenas de vista e não conhecia Felipe Rodrigues. Informou ainda que ouviu dizer que diversas pessoas participaram das agressões, em número superior a três, sem conseguir identificar todos os envolvidos, mencionando comentários sobre um indivíduo conhecido como filho do Passarinho, que posteriormente teria ido para Portugal. Acrescentou que Baby fazia uso frequente de bebida alcoólica e que desconhecia se ele costumava praticar atos obscenos ou se possuía histórico semelhante envolvendo outras mulheres. Reiterou que todas as informações relativas às agressões, aos autores e à motivação decorreram de relatos de terceiros, especialmente vizinhos e familiares. A testemunha Maria do Socorro Barros Lima, narrou que conhecia João Pereira, conhecido como Baby, por ser sua vizinha havia muitos anos. Relatou que, em sua percepção, ele possuía algum problema mental, pois costumava mexer com mulheres e meninas mais novas, fato que, segundo disse, motivou os acontecimentos posteriores. Afirmou que nunca o viu praticar atos obscenos, tentar agarrar mulheres ou crianças, embora ele tivesse o hábito de mandar beijos, fazer brincadeiras e dirigir palavras às pessoas na rua. Declarou que, no dia dos fatos, foi até a residência de Baby acompanhada de sua ex-esposa, Aziza, encontrando-o deitado na porta de casa, bastante machucado, sob forte sol, sem conseguir levantar-se, com a perna muito inchada e diversas lesões pelo corpo. Disse que ele ainda conseguia falar com dificuldade e lhe contou que havia chamado a filha de Eduardo, conhecido como Du, de “gostosinha”, que Eduardo registrara ocorrência policial, que no dia seguinte o encontrou trabalhando como pedreiro, agrediu-o, levou-o de motocicleta para casa e determinou que deixasse o imóvel até determinado horário, sob pena de ser morto. Relatou que ela e Aziza lhe deram água e o colocaram na sombra. Em seguida, chegaram dois rapazes, que perguntaram por que ele ainda permanecia no local e passaram a agredi-lo violentamente, quando ele já estava caído e sem condições de reagir. Disse que os agressores desferiram chutes, golpes com tijolos de quatro furos na cabeça, braços e pernas, colocaram uma sacola plástica em sua cabeça, jogaram sal em sua boca e rosto e também água, impedindo inicialmente que ela e Aziza deixassem o local. Posteriormente, permitiram que ambas saíssem, retornando elas após a saída dos agressores, ocasião em que encontraram Baby em estado gravíssimo. Informou que o SAMU demorou cerca de duas horas e meia para chegar, acreditando que moradores da região forneceram endereço incorreto por medo de represálias. Afirmou que não viu como Baby chegou à residência, apenas o encontrou já caído e lesionado, e que ele não tentou fugir nem reagiu às agressões, pois praticamente não conseguia mais se movimentar ou falar. Disse que presenciou apenas dois agressores na segunda sequência de agressões, não tendo chegado mais ninguém ao local. Afirmou que não conhecia nenhum dos dois, que jamais reconheceu qualquer deles pessoalmente e que, caso estivessem presentes em audiência, não seria capaz de identificá-los. Confrontada com o depoimento prestado na fase policial, esclareceu que é analfabeta e que não leu nem lhe foi feita a leitura de seu depoimento na delegacia. Embora o registro policial consignasse que ela teria reconhecido, por fotografias, dois dos três agressores, afirmou que isso não corresponde à realidade, esclarecendo que a única pessoa que identificou foi o indivíduo conhecido como “Passarinho”, responsável apenas por transportar Baby de motocicleta do local de trabalho até sua residência, não sendo um dos dois homens que presenciou agredindo a vítima naquele momento. Reiterou que, quando ela e Aziza estavam no local, havia apenas dois agressores e que não reconheceu nenhum deles por fotografias. Em resposta aos questionamentos da defesa, relatou que Aziza apenas a chamou para ir até a residência de Baby, informando que ele havia sido espancado, sem indicar quem seriam os autores. Disse que, no bairro, conhecia Baby como uma pessoa brincalhona, que bebia cachaça, fazia brincadeiras e xingamentos, mas afirmou que nunca ouviu comentários de que ele tivesse estuprado a filha de Eduardo ou exibido seu órgão genital à menina. Acrescentou que soube das agressões inicialmente por intermédio de Reginaldo, proprietário de um bar nas proximidades, que lhe disse que Baby havia sido espancado. Informou que Baby estava completamente debilitado, sem conseguir levantar-se, sendo necessário que ela e Aziza o arrastassem para colocá-lo na sombra. Declarou que permaneceu no local aproximadamente das 14h50 até entre 17h30 e 18h, acompanhando a situação até a chegada do SAMU. Reiterou acreditar que os moradores forneceram endereço incorreto ao serviço de emergência por medo de represálias. Afirmou que Baby não mencionou o nome de qualquer agressor, apenas disse que havia sido espancado enquanto trabalhava, levado para casa e ameaçado de morte caso permanecesse no local. Disse ainda que, durante a segunda agressão, ouviu apenas os dois rapazes perguntarem por que ele ainda não havia ido embora, conforme haviam determinado anteriormente, não tendo ouvido qualquer nome. Por fim, reafirmou que jamais identificou Hugo Rosa dos Santos como um dos agressores e que apenas consegue descrever os dois homens que presenciou como sendo um moreno e um branco, sem outras características físicas relevantes. A testemunha Ericson Vander de Paula Ferreira, narrou que à época dos fatos, não conhecia João Pereira Rocha, vulgo Baby, apenas soube posteriormente de quem se tratava. Relatou que presenciou apenas uma primeira agressão praticada por Eduardo, esclarecendo que não a consideraria propriamente uma agressão, mas alguns "cascudos". Informou que, um dia antes do ocorrido, estava na casa de Eduardo quando ouviu a filha deste comentar com o pai sobre o que Baby teria feito, ocasião em que Eduardo foi tirar satisfações com ele. Afirmou que Arthur Menezes era conhecido apenas de nome, Felipe Rodrigues não conhecia e Hugo Rosa apenas ouvira falar, esclarecendo que nenhum deles estava na casa de Eduardo naquele momento. Confirmou, em linhas gerais, o depoimento prestado na fase policial, no qual declarou que sua tia Elisângela lhe pediu que fosse até a casa de Baby por receio de que Eduardo o agredisse; que encontrou Baby pedindo desculpas; que Eduardo lhe deu três cascudos na cabeça e disse que não faria nada contra ele, mas que, se repetisse a conduta, teria problemas; que Baby saiu correndo; que somente depois Eduardo contou que Baby teria tentado assediar sua filha; que Eduardo acionou a polícia e registrou ocorrência; e que, no dia seguinte, ficou sabendo que Baby havia sido novamente agredido e posteriormente falecido. Esclareceu, entretanto, que, quando prestou declarações na polícia, não sabia identificar nominalmente os autores da segunda agressão, tendo tomado conhecimento dos nomes apenas posteriormente, razão pela qual afirmou não poder confirmar que soubesse, naquela ocasião, que Hugo, Tiago, Felipe e Arthur teriam participado das agressões. Informou que atualmente conhece Arthur e Hugo apenas de vista, sem manter relacionamento com eles. Disse que via Baby poucas vezes no bairro, normalmente ingerindo bebida alcoólica, não podendo afirmar nada sobre seu comportamento além do que presenciou. Relatou que a notícia de que Baby teria assediado a filha de Eduardo se espalhou rapidamente pelo bairro, gerando grande repercussão. Declarou que não sabe informar quantas pessoas participaram da segunda agressão, apenas ouviu dizer que foram várias pessoas. Disse desconhecer eventual desavença anterior entre Eduardo e Baby, mas afirmou ter ouvido comentários de que Baby já teria se envolvido em outros episódios semelhantes no bairro, motivo pelo qual seria possível que tivesse outros desafetos. A testemunha Eduardo Luciano dos Santos, narrou que os fatos tiveram início quando chegou para almoçar e sua esposa lhe contou que Baby teria pedido sal em sua residência, chamado sua filha de "gostosa" e permanecido sobre a laje de sua casa se masturbando na direção dela. Disse que foi conversar com Baby, o qual admitiu a conduta. Afirmou que, inicialmente, voltou para casa para refletir, mas, sem suportar a situação, retornou acompanhado de seu sobrinho Ericson, ocasião em que Baby correu e ele praticou uma primeira agressão contra ele. Relatou que, após esse episódio, registrou ocorrência policial. Informou que sua esposa lhe disse que aquele comportamento de Baby já havia ocorrido anteriormente, embora ele próprio não tivesse conhecimento. Disse que, no dia seguinte, recebeu informação de um carroceiro de que Baby estava trabalhando em uma construção, dirigiu-se ao local e voltou a agredi-lo. Relatou que Baby tentou fugir, caiu na areia, onde foi agredido, e, posteriormente, enquanto o conduzia de volta para casa, passou a golpeá-lo nas pernas com um pedaço de madeira para que caminhasse mais rápido. Afirmou que as pauladas atingiram apenas as pernas e negou ter provocado lesões na cabeça ou nas costas da vítima. Declarou que dois conhecidos, Douglas e um indivíduo conhecido como Passarinho, chegaram de motocicleta e, a seu pedido, levaram Baby até sua residência, enquanto ele os acompanhou a pé. Disse que, ao chegar à residência de Baby, encontrou algumas pessoas reunidas, advertiu a vítima para deixar o bairro e, em seguida, foi para casa, tomou banho e saiu com sua esposa, afirmando não ter presenciado outras agressões contra Baby naquele dia. Declarou que conhecia Arthur Menezes apenas superficialmente, pois este já havia cortado cabelo em sua barbearia, e que, no dia seguinte à segunda agressão, Arthur e Felipe o procuraram na rua, em frente a uma padaria, perguntando o que havia acontecido, ocasião em que lhes contou os fatos envolvendo sua filha, sem que eles manifestassem intenção de praticar qualquer ato. Afirmou que esse encontro ocorreu após ele já ter retornado da segunda agressão e deixado Baby em casa. Informou que Hugo Rosa é seu sobrinho e o acompanhou até a construção onde Baby trabalhava, mas disse não saber o que Hugo fez depois que ele entrou em casa para tomar banho. Declarou que procurou Baby pela segunda vez porque, como pai, ficou profundamente abalado com a situação envolvendo sua filha, não havendo qualquer outro incidente entre ambos nesse intervalo. Negou ter conversado posteriormente com Arthur, Felipe ou Hugo sobre a morte de Baby. Confirmou o depoimento prestado na fase policial. Acrescentou que jamais presenciou Arthur agredindo Baby e que não sabe quantas pessoas participaram da segunda agressão, apenas ouvindo comentários de moradores de que houve nova agressão praticada por várias pessoas. Relatou que, ao conversar posteriormente com a ex-esposa de Baby, esta teria lhe contado que sua filha também teria sido vítima de abuso sexual praticado por Baby e que o próprio Baby teria tentado entrar pela janela de sua residência para violentá-la, além de mencionar relatos semelhantes feitos por uma vizinha. Disse que não convocou ninguém para agredir Baby, que apenas recebeu do carroceiro a informação sobre seu paradeiro e foi sozinho ao local. Declarou que, quando encontrou Baby na construção, ele correu ao vê-lo. Informou que, após os fatos, deixou o bairro no mesmo dia e que, dois dias depois, sua residência foi saqueada, sendo apontado um vizinho conhecido como Serginho como um dos responsáveis, segundo relatos de funcionários de sua barbearia. Relatou, ainda, que encontrou a ex-esposa de Baby posteriormente em uma sorveteria, na presença do pastor Leandro, ocasião em que pediu para que ela retirasse Baby do bairro e sugeriu que registrassem boletim de ocorrência pelos fatos narrados por ela. Ao ser questionado sobre sua intenção nas agressões, afirmou que pretendia apenas bater em Baby e fazê-lo deixar o bairro, acreditando que outras pessoas que o agrediram poderiam ter agido com o mesmo intuito. Disse que a grande aglomeração de pessoas em frente à residência ocorreu porque muitos presenciaram o trajeto em que Baby foi levado até sua casa. Confirmou que ouviu dizer que a segunda agressão foi praticada por várias pessoas, mas não presenciou tal episódio. Por fim, afirmou que toda a situação causou profundo trauma à sua família, principalmente em razão do que sua filha vivenciou. A testemunha Elisângela Helena da Silva, narrou que no dia dos fatos, havia ido visitar sua mãe na casa de sua irmã e, ao retornar, foi abordada por Eduardo, o qual lhe disse que havia agredido João Pereira Rocha e que já havia feito as malas dele para que deixasse a residência. Explicou que Eduardo desejava construir um salão na garagem da casa de João, seu ex-companheiro e pai de criação de seus filhos, mas ele não permitiu, iniciando-se desavenças em razão do imóvel. Acrescentou que, posteriormente, Eduardo passou a afirmar que João teria abusado de sua filha. Relatou que, ao chegar à casa de João, encontrou-o caído na porta da sala, muito machucado, deitado ao solo, consciente, porém com dificuldade para falar e respirar, tendo lhe oferecido água. Disse que João pediu a um vizinho que o retirasse dali porque Eduardo voltaria para matá-lo, mas o vizinho recusou. Informou que não presenciou a primeira agressão, tendo sabido por Eduardo que ele próprio havia espancado João. Contou que, enquanto aguardavam o socorro, após o SAMU ter sido inicialmente acionado por informação falsa de acidente envolvendo motociclista, Arthur, Hugo e Felipe chegaram juntos e passaram a agredir João, todos participando indistintamente com muitos chutes, golpes com garrafas quebradas na cabeça e espancamento. Relatou que não viu quem colocou uma sacola plástica na cabeça da vítima, mas afirmou que os três estavam juntos e que, ao final, amarraram uma sacola plástica na cabeça de João, asfixiando-o. Esclareceu que não viu a alegada colocação de sal na boca da vítima. Afirmou que Arthur era conhecido da família por ser filho de amiga de sua família; que Hugo era conhecido porque trabalhava no salão de Eduardo e havia dançado com sua sobrinha em uma festa de quinze anos; e que Felipe ela não conhecia antes dos fatos. Disse que desconhecia a relação de proximidade entre Arthur, Hugo e Eduardo, bem como se frequentavam sua residência. Informou que viveu com João por onze anos, que ele ajudou a criar seus filhos, inclusive sua filha desde os dois anos de idade, jamais tendo observado qualquer comportamento inadequado com crianças ou adolescentes. Declarou que, mesmo após a separação, João continuava auxiliando financeiramente a família, de modo que sua morte causou grande impacto econômico. Afirmou que nunca foi ameaçada ou intimidada em razão dos fatos. Em resposta às perguntas da defesa, esclareceu que soube da primeira agressão porque Eduardo lhe contou que havia espancado João e que este já se encontrava bastante lesionado quando ela chegou. Disse que, segundo soube, as desavenças decorreram da disputa pelo terreno e não de eventual assédio à filha de Eduardo. Informou que um indivíduo conhecido pelo apelido de “Passarinho”, atualmente em Portugal, também participou das agressões anteriores à chegada de Arthur, Hugo e Felipe. Acreditava que, inicialmente, a intenção seria apenas agredir João, embora não pudesse afirmar a intenção dos envolvidos. Reiterou que os três acusados participaram conjuntamente das agressões presenciadas por ela, não sabendo indicar qual deles colocou a sacola na cabeça da vítima. Esclareceu que outra pessoa presenciou os fatos e já havia prestado depoimento em audiência anterior, mas que não conversou com ela sobre o conteúdo do depoimento. Confirmou que João estava extremamente machucado, incapaz de andar ou falar adequadamente, apresentando profundo corte na cabeça e respiração fraca. Acrescentou que soube que “Passarinho” amarrou João em uma motocicleta e o arrastou até sua residência antes da segunda sequência de agressões. A testemunha Kevin da Silva, informou que a vítima, conhecido como Baby, era padrasto e pai de seus irmãos, mantendo boa relação com ele e com os irmãos. Disse, entretanto, que não se recordava dos fatos relacionados ao homicídio, tampouco de qualquer circunstância envolvendo o falecimento da vítima ou eventual assédio à filha de Eduardo, limitando-se a afirmar que João sempre teve bom relacionamento com ele e seus irmãos. Em seu interrogatório, o réu Arthur Menezes Elisio, disse conhecer Eduardo apenas por cortar cabelo com ele e Hugo pelo mesmo motivo, não possuindo convivência próxima, e afirmou não conhecer Felipe. Relatou que soube pelos comentários do bairro e pela própria Elisângela que João teria tentado abusar da filha de Eduardo, fato amplamente divulgado na vizinhança e na internet. Negou ter chegado ao local acompanhado de Hugo e Felipe, afirmando que foi sozinho após Elisângela pedir que providenciasse corrente e cadeado para trancar a casa de João, receosa de que terceiros invadissem o imóvel. Contou que, ao chegar, João já estava deitado na calçada, muito machucado, com corte profundo na cabeça, falando baixo, e que havia muitas pessoas no local. Disse que trancou a residência e, quando João o acusou de estar roubando seus pertences e ofendeu sua mãe, desferiu apenas um chute (“bicudo”) contra ele e foi embora. Negou ter praticado qualquer outra agressão, afirmando que havia diversas pessoas agredindo João e que desconhecia qualquer colocação de sacola plástica na cabeça da vítima ou outros atos narrados na denúncia. Afirmou que soube por Elisângela que Eduardo e “Passarinho” agrediram João anteriormente e que ele havia sido transportado em motocicleta. Declarou que sua vida foi profundamente prejudicada pelo processo, tendo precisado deixar o bairro em razão das consequências dos fatos. Em resposta à defesa, reiterou que apenas atendeu ao pedido de Elisângela para trancar a casa, encontrando João bastante machucado, com marcas pelo corpo e corte na cabeça. Disse que havia cerca de oito a dez pessoas ao redor da vítima e que qualquer pessoa que passava desferia agressões contra ela. Viu cacos de garrafa próximos ao muro, sem saber como ali chegaram. Estimou que permaneceu no local por quatro ou cinco minutos. Relatou que, ao sair, apenas informou a Elisângela que já havia trancado a casa, indo embora em seguida. Em seu interrogatório, o réu Felipe Rodrigues, informou que não conhecia João Pereira Rocha, Elisângela, Maria do Socorro, Arthur ou Hugo, embora residisse no bairro Petrovale à época. Relatou que soube por “Passarinho”, quando retornava de uma pescaria e comprava refrigerante em um bar, que João teria abusado da filha de Eduardo. Disse que posteriormente Eduardo lhe contou que havia agredido João e, por curiosidade, dirigiu-se até a casa da vítima para ver quem era. Afirmou que, quando chegou, João já estava caído ao chão, bastante machucado e inconsciente, enquanto várias pessoas estavam presentes. Relatou que, nesse momento, a ambulância chegou com a sirene ligada, algumas pessoas gritaram que era a polícia e todos correram, inclusive ele. Negou ter praticado qualquer agressão, afirmando que apenas chegou ao local quando os fatos já haviam ocorrido e que a ambulância já havia sido acionada. Negou ter desferido chutes, utilizado tijolos, colocado sacola plástica na cabeça da vítima ou participado das agressões descritas na denúncia. Em seu interrogatório, o réu Hugo Rosa Dos Santos, confirmou que tomou conhecimento dos comentários de que João teria assediado a filha de seu tio Eduardo, fato amplamente comentado no bairro, gerando grande revolta popular, pois, segundo dizia a população, não seria a primeira ocorrência semelhante. Informou que conversou com a mãe da criança, a qual lhe relatou que presenciara João se masturbando sobre a laje em direção à filha, confirmando o ocorrido. Relatou que Eduardo divulgou rapidamente a notícia e ambos foram ao encontro de João, localizado próximo de sua casa, em área rural. Segundo afirmou, João tentou fugir ao vê-los, mas foi contido, oportunidade em que confessou os atos, pediu desculpas e alegou estar sob efeito de drogas. Disse que havia muitas pessoas presentes e que Eduardo iniciou as agressões, tendo ele próprio desferido alguns tapas e um chute na perna de João, negando qualquer planejamento e afirmando que agiu por impulso e emoção diante da notícia envolvendo a criança, a quem considerava como irmã. Informou que mais de dez pessoas participaram das agressões, não tendo presenciado uso de sacola plástica, paus, garrafas ou outros objetos contra a vítima. Afirmou que, após a primeira agressão, João permanecia consciente, respirando e conversando. Disse que a revolta era generalizada em todo o bairro. Negou ter desejado ou esperado a morte da vítima. Relatou que, no segundo momento, ao retornar à residência de João, já havia muitas pessoas agredindo-o, ocasião em que apenas lhe desferiu alguns tapas e pisou em sua perna, negando ter atingido sua cabeça ou utilizado qualquer instrumento contundente ou cortante. Em que pese o depoimento dos acusados, não vieram aos autos provas capazes de mitigar a imputação que lhes é dirigida. Inviável, portanto, a absolvição sumária com base no art. 415, do CPP. Isto porque, a testemunha Elisângela Helena da Silva foi enfática ao declarar ter presenciado a segunda sequência de agressões em desfavor da vítima, afirmando que os réus Arthur, Hugo e Felipe chegaram juntos ao local e passaram a espancar João Pereira, que já se encontrava gravemente lesionado, participando todos das agressões mediante chutes, golpes contundentes e atos destinados à asfixia da vítima mediante utilização de sacola plástica. Por sua vez, Maria do Socorro confirmou que a vítima já se encontrava extremamente debilitada quando sobreveio a segunda sequência de agressões, relatando intenso espancamento, emprego de tijolos, tentativa de asfixia e impossibilidade de reação por parte da vítima. Embora essa testemunha tenha afirmado, em juízo, não reconhecer os autores das agressões que presenciou, tal circunstância não inviabiliza a submissão da acusação ao Tribunal do Júri, uma vez que a valoração das divergências existentes entre os depoimentos constitui matéria reservada ao Conselho de Sentença. Além disso, Hugo admitiu, em interrogatório, que participou das agressões, confessando ter desferido tapas e chute contra a vítima, tanto na primeira quanto na segunda ocasião, sustentando apenas que não possuía intenção de matá-la. Arthur também admitiu haver desferido um chute na vítima, embora negue participação mais intensa nos fatos. Já Felipe negou envolvimento, sustentando que apenas esteve no local quando os fatos já haviam ocorrido. Todavia, sua versão contrapõe-se ao relato da testemunha presencial Elisângela, cuja credibilidade deverá ser apreciada pelo Tribunal Popular. Nesse contexto, verifico a existência de elementos probatórios aptos a demonstrar, em cognição sumária, a presença de indícios suficientes de autoria em relação aos três acusados. Saliento que a absolvição sumária, nos crimes de competência do Júri, exige uma prova segura e incontroversa demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à alegada tese defensiva, não sendo este o caso dos autos. Assim, as teses defensivas de negativa de autoria, participação de menor importância e inexistência de dolo homicida, melhor serão apreciadas pelo Tribunal do Júri, diante da análise das circunstâncias a serem aventadas pelas partes no amplo exercício do contraditório, bem como pela análise das demais provas nos autos, em consonância com o §1º do art. 413 do CPP. Com tais considerações, concluo que até a presente fase processual, não existiram elementos seguros que pudessem impedir a apreciação em plenário de julgamento. Há indícios de autoria, materialidade e, a princípio, animus necandi por parte dos acusados. Não há, ademais, elementos que indiquem que o resultado tenha ocorrido por mera culpa ou outra circunstância que exclua o dolo. 2.3 DAS QUALIFICADORAS Saliento que nesta fase processual, a exclusão de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, absolutamente dissociadas do conjunto probatório ou desprovidas de qualquer suporte nos elementos colhidos durante a persecução penal. Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, havendo dúvida razoável acerca da incidência das circunstâncias qualificadoras, sua apreciação deve ser reservada ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI assim preleciona: Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. Na jurisprudência: TJSE: “Nos crimes de competência do Tribunal Popular somente é possível afastar qualificadora na fase de pronúncia, quando, notoriamente, desprovidas de provas ou estranhas aos fatos descritos nos autos, o que não ocorre na presente situação.” (RSE 0024/2004-SE, CC., rel. Edson Ulisses de Melo, 28.04.2009); (...)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado - 10ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 2011, p. 801). No caso dos autos, não verifico situação que autorize, de plano, o decote de quaisquer das qualificadoras imputadas na denúncia. Em relação a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme descrito na denúncia, após o ofendido já se encontrar debilitado e extenuado de agressões pretéritas, os acusados passaram a agredi-lo com truculência e crueldade. Dessa forma, não se mostra possível concluir, com a segurança necessária para o decote, pela manifesta improcedência da qualificadora. Da mesma forma, a qualificadora do emprego de meio cruel também deve ser mantida. Segundo a narrativa acusatória, a vítima foi atingida com diversos chutes nas costas, chutes e tijoladas na cabeça, bem como teve uma sacola plástica amarrada em sua cabeça, circunstâncias que, em tese, poderiam evidenciar sofrimento intenso e desnecessário. Embora as defesas apresentem interpretações diversas dos fatos, a aferição acerca da efetiva caracterização do meio cruel demanda análise aprofundada das circunstâncias do delito e da prova produzida, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos da decisão de pronúncia. Dessa forma, entendo que permanecem hígidas as qualificadoras descritas na denúncia, devendo a controvérsia ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, existentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, e não sendo a hipótese de absolvição sumária, e por tudo mais que nos autos consta, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO os acusados Arthur Menezes Elisio, Felipe Rodrigues e Hugo Rosa dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, submetendo-lhes ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Preclusa a presente, intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir em Plenário, no prazo de 05 dias, juntar documentos e requerer eventuais diligências, na forma prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim