0035659-06.2021.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cart.do II Juizado de Viol.dom. Contra a Mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - DO RELATÓRIO Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de FABIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06 e 129, §13º, 147 e 155, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, nos moldes da Lei n. 11.340/06. Consta da denúncia que: 1º Fato: Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência No dia 13 de novembro de 2021, por volta das 14h00min, na Rua Artur Rios, nº 1270, no bairro Campo Grande, nesta Comarca, o denunciado descumpriu decisão judicial proferida nos autos do expediente nº 0028612-91.2021.8.19.0038, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 à vítima FERNANDA GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA, ao aproximar-se dela indevidamente, conforme decisão e certidão de cumprimento do mandado de notificação de itens 06 e 25. O acusado, mesmo ciente da decisão judicial proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Nova Iguaçu, que deferiu medidas protetivas de urgência à FERNANDA, descumpriu a referido decisum ao aproximar-se da vítima e dar início a uma discussão. 2º Fato: Lesão Corporal Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato narrado acima, o denunciado FABIANO, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física de sua ex-esposa, FERNANDA GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA, mediante socos no rosto, tapas e chutes, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve conforme descrição do Laudo Pericial nº SML-NI-CMD-010372/2021. 3º Fato: Ameaça Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato narrado acima, o denunciado FABIANO, consciente e voluntariamente, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à sua ex-esposa, FERNANDA GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA, ao proferir os dizeres: VOU TE MATAR e VOU ENCHER SUA CARA DE TIRO, conforme termos de declaração de itens 19 e 20. 4º Fato: Furto Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato narrado acima, o denunciado FABIANO, consciente e voluntariamente, subtraiu para si ou para outrem, o aparelho celular da marca Samsung, modelo A-217M/DS, de propriedade da vítima FERNANDA GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA. Nestas circunstâncias, no interior do Estádio Ítalo Del Cima, em razão de uma discussão sem motivação esclarecida com a ex-esposa, o acusado, mesmo ciente da proibição de aproximação, a agrediu fisicamente, a ameaçou e ainda furtou o seu aparelho celular que estava no interior da sua bolsa. O fato praticado pelo denunciado foi presenciado por VALESKA FERNANDES PANTALEÃO DOS SANTOS, conforme termo de declaração de item 20. Cópia do procedimento policial de fls. 67/124. Termos de declarações às fls. 69/70 e 98/99 (vítima), 100/101 (testemunha Valeska) e 102/103 (acusado). Fotos às fls. 89/95. Denúncia recebida por este juízo às fls. 202. Resposta apresentada às fls. 227. Decisão ratificando o recebimento da denúncia às fls. 230. Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 269, não realizada em razão da ausência do acusado. Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 321, na qual foi designada nova AIJ. Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 351, ocasião em que foi ouvida a vítima e determinada a condução da testemunha VALESKA. Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 382, ocasião em que foi ouvida a testemunha VALESKA. Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 400, tendo o réu ficado em silêncio. Alegações Finais do MP às fls. 407/418 nas quais defende que a autoria e a existência dos delitos de lesão corporal e ameaça restaram suficientemente comprovadas, requerendo seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nesses termos, mas absolvê-lo dos crimes de furto e descumprimento de medida protetiva de urgência, pois a vítima não se recorda de quem teria de fato pegado seu telefone no momento da confusão, e também afirma que mantinha contato com o acusado para tratar de assuntos relativos aos filhos do casal. Alegações Finais da Defesa às fls. 423/429 na qual se defende, em síntese, que ameaças proferidas no calor do momento não configuram crime, alegando atipicidade da conduta. Quanto ao furto imputado, afirma que não ficou comprovada a autoria. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público na qual imputa ao réu a prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06, 129, §13º, 147 e 155, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, nos moldes da Lei n. 11.340/06. Em alegações finais, o MP requereu a absolvição do réu no tocante ao descumprimento de protetivas e ao furto. Verifico que o feito está em ordem. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim, passo à análise do mérito. De início, observa-se que o acusado, em sua manifestação em sede policial, afirmou que perdeu a cabeça e desferiu dois tapas no rosto da vítima (sic). Em AIJ, a vítima FERNANDA GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA, ao ser ouvida, expôs, em síntese: que os fatos são verdadeiros. Lembra que não foi uma lesão leve, pois ficou com um dente quebrado. Afirma que o acusado não devolveu seu telefone. Na época, seu filho tinha um jogo de futebol e só uma pessoa poderia assistir, por conta das medidas aplicadas durante a pandemia, ao que ficou combinado entre as partes que ela iria assistir. Afirma que falava com o acusado só sobre assuntos relacionados aos filhos. Diz que nunca reataram o relacionamento desde a medida protetiva. Devido aos fatos, ele ficou preso, mas depois retornou para a casa dele. Narra que já foi agredida antes, tendo medidas protetivas pretéritas. Conta que tem dois filhos com o acusado: a menina reside com ela e o menino com ele. Lembra que no dia dos fatos assim que chegou ao estádio o acusado já estava lá com a filha e começou a acusá-la de estar com outra pessoa, desferindo socos em seu rosto e vários chutes após ter caído no chão. Diz que quebrou o dente e só sua filha e uma outra pessoa viu. Já dentro do estádio ele proferiu as ameaças nos termos exatos da denúncia, o que foi presenciado por Valeska. Não sabe dizer o que houve com seu celular, se o acusado puxou o celular de sua mão ou se pegou da sua bolsa. Afirma não ter se encontrado com o acusado durante a vigência da medida protetiva. No dia, não empurrou nem bateu no acusado. Alega que o acusado estava muito exaltado, com cara de quem virou a noite bebendo. Ouvida, a testemunha VALESKA FERNANDES PANTALEÃO DOS SANTOS, contou que: estava chegando para um aniversário no clube e viu um tumulto em volta de uma mulher. Lembra que estava resolvendo uma questão do trabalho no telefone quando um homem começou a questioná-la agressivamente por que estaria sendo filmado. Só então se deu conta do que estava acontecendo e viu a vítima com o rosto vermelho e segurando o dente, com um círculo de mulheres em volta tentando defendê-la. Viu também a filha da vítima, que chorava muito. Não se recorda se o acusado estava machucado, pois não conseguia encará-lo diante da situação intimidatória. Diz que as pessoas levaram ela e a vítima para outro lugar. Não conseguiram contatar familiares da vítima pois ela afirmava que o acusado pegou seu telefone. Quando a polícia chegou, o acusado já tinha ido embora. Recorda-se das ameaças proferidas pelo acusado e que ele só não conseguiu agredir novamente a vítima porque estava sendo contido. Lembra de ser dito pelo acusado vou te pegar e não adianta você correr. Não sabe o que houve com o celular da vítima, mas que ela dizia que o acusado o pegou. Diz que a vítima afirmava que ele é muito ciumento. Conta que ficou com muito medo do acusado. Responde que as mulheres não fizeram nada contra ele, mas só ficaram em volta da vítima para protegê-la. O réu optou por permanecer em silêncio. Da análise das provas produzidas nos autos, entendo que tanto a AUTORIA quanto a MATERIALIDADE dos crimes de LESÃO CORPORAL e AMEAÇA restaram suficientemente comprovadas no feito. O crime de Lesão Corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, se caracteriza como a ação de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. A materialidade do crime de Lesão Corporal é reforçada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima, à fl. 79, no qual se apura tumefação traumática sobreposta por equimose vermelha em região frontal; equimoses vermelhas em região frontal; alega trauma dentário ; lesões estas compatíveis com a versão trazida na denúncia. Há nos autos, ainda, fotos das lesões sofridas pela vítima. Por sua vez, o crime de Ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. Da análise do depoimento prestado pela vítima e pela testemunha, entendo que tal temor efetivamente ocorreu. Assim, por estar presente o dolo na conduta do agente, bem como a violação ao bem jurídico tutelado pela norma, em razão de a ameaça ter efetivamente ocasionado temor à vítima, restou configurado o fato típico previsto no artigo 147, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição. Ressalte-se, ainda, que em se tratando de violência doméstica contra a mulher, a versão da vítima adquire um especial valor, pois, em geral, a violência costuma ocorrer na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha. Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: 0010252-87.2016.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 04/12/2018 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL-APELAÇÃO - Art. 129, §9º do CP, n/f da lei 11.340/06 - Pena: 03 meses de detenção, em regime aberto. Concedida suspensão condicional da pena pelo período de dois anos. O apelante, de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de lesionar, ofendeu a integridade física de sua companheira, empurrando-a escada abaixo, trancando-a no quarto e a sufocando, causando-lhe as lesões descritas no AECD. Impossível a absolvição: A autoria e materialidade restaram demonstradas. Nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima tem relevante valor probatório, porque, em regra, ocorrem às ocultas, ou seja, sem a presença de testemunhas. Daí suas declarações não podem ser desprezadas sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. Precedentes do STJ e desta Corte. Laudo de Exame de Corpo de Delito em que foi constatada a seguinte observação: presença de múltiplas equimoses violáceas e atípicas, de dimensões variadas, situadas nas faces anterior e posterior dos antebraços e nas regiões nasal e infra-hióidea. A tese de legítima defesa apresentada pelo apelante em seu interrogatório não se coaduna com as provas dos autos. o próprio apelante admitiu que segurou os braços até conduzir a vítima até o quarto e tapou a boca da vítima para que os vizinhos não escutassem, o que lhe causou lesões detectadas pela perícia técnica, caracterizando a violência do ato. Nada justifica o comportamento do agressor, que se valeu da superioridade física para agredir a vítima. Não é cabível a imputação de legítima defesa, visto que a agressão além de ser injusta, deve-se utilizar dos meios moderados para a configuração da ilicitude e, conforme pode ser observado no AECD, o crime foi praticado por ação contundente, resultando nas lesões narradas na descrição. Não merece prosperar o pleito do abrandamento do lapso temporal referente à suspensão condicional da pena. Andou bem o D. Juiz a quo em estabelecer o prazo de dois anos para a suspensão condicional da pena nos termos da regra prevista no art. 77 do Código Penal, ante o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 0007128-46.2009.8.19.0036 - APELAÇÃO Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 05/02/2019 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-APELAÇÃO. Violência Doméstica. Artigo 148, §1º, I, c/c 61, II, h, todos do Código Penal. Condenação. Agente que, no dia 19 de janeiro de 2009, aproximadamente às 22 horas, na Rua Venceslau Braz, número 94, em Nilópolis, de forma livre e consciente, privou a liberdade de sua companheira, Fernanda Vieira Dias, mediante cárcere privado, impedindo-a de sair do quarto do casal, cortando os fios do telefone, a fim de que ela não pudesse pedir ajuda a sua família. Nas mesmas condições de tempo e local, o acusado, livre e conscientemente, ameaçou-a de lhe causar mal injusto e grave, estando ela grávida de nove meses. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição com base na fragilidade do conjunto probatório. 1. A existência e a autoria do crime devidamente demonstradas pelas provas técnicas produzidas no bojo do processo, bem como, pela prova oral colhida, notadamente as declarações da vítima que, tanto na fase inquisitória, como em Juízo, narrou de forma coerente e clara, descrevendo toda a dinâmica delitiva inviabilizam a absolvição. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima configura meio de prova extremamente relevante para formar a convicção do julgador, pois esses delitos geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, sendo que a palavra da vítima veio amparada pelo restante do conjunto probatório. As testemunhas arroladas pela Defesa não presenciaram os fatos, não sendo seus depoimentos capazes de elucidar sobre o caso em comento. O conjunto probatório revela que as provas dos autos são firmes e claras, sendo possível perceber que a vítima foi duramente e covardemente ameaçada e mantida presa no quarto pelo acusado, que a impedia, inclusive de ir ao banheiro, não sendo possível sair pela janela, que possuía grades. Além disso, o acusado retirou o plug do fio do telefone fixo do quarto em que ela estava, e desmontou o aparelho telefônico, jogando-o ao chão, impedindo, por conseguinte, que a vítima pudesse ligar pedindo socorro. 2. A presente hipótese não configura crime impossível. Para configuração do delito do artigo 148, do Código Penal, não se impõe que o fato ocorra em local diverso da residência da vítima ou em local isolado. 3. Exclusão da pena de multa, não prevista no tipo penal pelo qual o ora apelante foi condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificada a culpabilidade em ambas as hipóteses, uma vez que o acusado é penalmente imputável e inteiramente capaz de reconhecer o caráter ilícito dos fatos. Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes de o isentar de pena, não agindo o réu amparado em nenhuma causa de justificação. Nesse sentido, vale lembrar que a embriaguez ou intoxicação voluntárias não excluem a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP). Face a todo o exposto, restadas suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de Lesão Corporal e Ameaça, incabível a tese defensiva de absolvição apresentada pela defesa. Por outro lado, assiste razão ao MP e à Defesa quanto ao requerimento de absolvição dos delitos de furto e de descumprimento de MPU. A uma, porque tanto a vítima vítima quanto a testemunha não puderam afirmar que o furto foi de fato realizado pelo acusado e não por terceiro que eventualmente se aproveitou da situação. A duas, porque a vítima admite enviar mensagens para o acusado com regularidade, o que desconfiguraria o crime de descumprimento. DISPOSITIVO: POR ESSES FUNDAMENTOS, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO O RÉU FABIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 147 e 129, §13º, todos do Código Penal, E O ABSOLVO NO TOCANTE AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 24-A da Lei nº 11.340/06 e 155 do Código Penal Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização da sanção penal. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA 1ª FASE - Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu é primário e não possui maus antecedentes. Entendo que o réu agiu com dolo comum para o tipo. Ausentes, ainda, elementos para avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. As circunstâncias do crime não excederam às normais ao tipo penal. Face ao exposto, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE: Aplico a agravante genérica prevista no artigo 61, II, f do CP, e aumento a pena em 5 (cinco) dias, que é equivalente a 1/6 (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena) da pena base (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021), totalizando 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª FASE: Ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, mantenho a pena final em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a qual torno definitiva. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL 1ª FASE: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que o réu é primário e não ostenta outras anotações além da presente. Entendo que o réu agiu com dolo comum para o tipo. Ausentes, ainda, elementos para avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. As circunstâncias do crime não excederam às normais ao tipo penal. Ante o exposto, fixo a pena base do acusado em 1 ano de reclusão. 2ª FASE: Ausentes agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar fixado. Não há de incidir a agravante do art. 61, II, f , do CP, sob pena de bis in idem , porquanto o fato de ter o agente praticado o crime prevalecendo-se de relações domésticas já integra o tipo penal do art. 129, § 13º, do CP. 3ª FASE: Ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual mantenho a pena fixada em 1 ano de reclusão, a qual torno definitiva. DO CONCURSO MATERIAL Da análise dos autos, entendo que os crimes em tela foram praticados mediante mais de uma ação, o que atrai a incidência do disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas estabelecidas. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu FABIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA à PENA FINAL de 01 ano de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, na forma dos artigos 147 e 129, §13º, todos do Código Penal DO REGIME DE CUMPRIMENTO Na forma do artigo 33, §2°, c e §3º, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento de pena, diante da quantidade e das espécies das penas fixadas. DA SUBSTITUIÇÃO Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de crime praticado mediante grave ameaça à pessoa, o que afasta a aplicação do artigo 44 do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Na forma do artigo 77 do Código Penal, aplico a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, ficando o réu obrigado a comparecer pessoalmente a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Determino o encaminhamento do acusado para participação de sessões no Grupo Reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.340/06, por no mínimo 20 (vinte) horas, uma vez que o referido grupo tem por objetivo fazer cessar a violência reiterada contra a mulher, contribuindo para eliminar a cultura machista, visando reduzir os índices de agressão através da promoção de uma reeducação acompanhada por psicólogos e assistentes sociais com experiência no tema. Durante o período do benefício (2 anos), o réu fica proibido de mudar de endereço sem comunicar com antecedência ao Juízo, sob pena de revogação da suspensão. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais por ser consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do CPP. Condeno o réu, finalmente, nos termos do art. 387, IV, do CPP, ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, lastreado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.643.051/MS e REsp nº 1.675.874/MS, correspondentes ao Tema 983 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória . Intimem-se o Ministério Público e as D. Defesas. Considerando o regime de cumprimento e a quantidade de pena imposta concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta para execução da pena, façam-se as comunicações e anotações pertinentes. Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROBERTO DE SANTANA GARGEL
OAB: 182663/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - DO RELATÓRIO Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de FABIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06 e 129, §13º, 147 e 155, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, nos moldes da Lei n. 11.340/06. Consta da denúncia que: 1º Fato: Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência No dia 13 de novembro de 2021, por volta das 14h00min, na Rua Artur Rios, nº 1270, no bairro Campo Grande, nesta Comarca, o denunciado descumpriu decisão judicial proferida nos autos do expediente nº 0028612-91.2021.8.19.0038, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 à vítima FERNANDA GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA, ao aproximar-se dela indevidamente, conforme decisão e certidão de cumprimento do mandado de notificação de itens 06 e 25. O acusado, mesmo ciente da decisão judicial proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Nova Iguaçu, que deferiu medidas protetivas de urgência à FERNANDA, descumpriu a referido decisum ao aproximar-se da vítima e dar início a uma discussão. 2º Fato: Lesão Corporal Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato narrado acima, o denunciado FABIANO, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física de sua ex-esposa, FERNANDA GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA, mediante socos no rosto, tapas e chutes, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve conforme descrição do Laudo Pericial nº SML-NI-CMD-010372/2021. 3º Fato: Ameaça Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato narrado acima, o denunciado FABIANO, consciente e voluntariamente, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à sua ex-esposa, FERNANDA GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA, ao proferir os dizeres: VOU TE MATAR e VOU ENCHER SUA CARA DE TIRO, conforme termos de declaração de itens 19 e 20. 4º Fato: Furto Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato narrado acima, o denunciado FABIANO, consciente e voluntariamente, subtraiu para si ou para outrem, o aparelho celular da marca Samsung, modelo A-217M/DS, de propriedade da vítima FERNANDA GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA. Nestas circunstâncias, no interior do Estádio Ítalo Del Cima, em razão de uma discussão sem motivação esclarecida com a ex-esposa, o acusado, mesmo ciente da proibição de aproximação, a agrediu fisicamente, a ameaçou e ainda furtou o seu aparelho celular que estava no interior da sua bolsa. O fato praticado pelo denunciado foi presenciado por VALESKA FERNANDES PANTALEÃO DOS SANTOS, conforme termo de declaração de item 20. Cópia do procedimento policial de fls. 67/124. Termos de declarações às fls. 69/70 e 98/99 (vítima), 100/101 (testemunha Valeska) e 102/103 (acusado). Fotos às fls. 89/95. Denúncia recebida por este juízo às fls. 202. Resposta apresentada às fls. 227. Decisão ratificando o recebimento da denúncia às fls. 230. Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 269, não realizada em razão da ausência do acusado. Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 321, na qual foi designada nova AIJ. Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 351, ocasião em que foi ouvida a vítima e determinada a condução da testemunha VALESKA. Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 382, ocasião em que foi ouvida a testemunha VALESKA. Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 400, tendo o réu ficado em silêncio. Alegações Finais do MP às fls. 407/418 nas quais defende que a autoria e a existência dos delitos de lesão corporal e ameaça restaram suficientemente comprovadas, requerendo seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nesses termos, mas absolvê-lo dos crimes de furto e descumprimento de medida protetiva de urgência, pois a vítima não se recorda de quem teria de fato pegado seu telefone no momento da confusão, e também afirma que mantinha contato com o acusado para tratar de assuntos relativos aos filhos do casal. Alegações Finais da Defesa às fls. 423/429 na qual se defende, em síntese, que ameaças proferidas no calor do momento não configuram crime, alegando atipicidade da conduta. Quanto ao furto imputado, afirma que não ficou comprovada a autoria. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público na qual imputa ao réu a prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06, 129, §13º, 147 e 155, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, nos moldes da Lei n. 11.340/06. Em alegações finais, o MP requereu a absolvição do réu no tocante ao descumprimento de protetivas e ao furto. Verifico que o feito está em ordem. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim, passo à análise do mérito. De início, observa-se que o acusado, em sua manifestação em sede policial, afirmou que perdeu a cabeça e desferiu dois tapas no rosto da vítima (sic). Em AIJ, a vítima FERNANDA GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA, ao ser ouvida, expôs, em síntese: que os fatos são verdadeiros. Lembra que não foi uma lesão leve, pois ficou com um dente quebrado. Afirma que o acusado não devolveu seu telefone. Na época, seu filho tinha um jogo de futebol e só uma pessoa poderia assistir, por conta das medidas aplicadas durante a pandemia, ao que ficou combinado entre as partes que ela iria assistir. Afirma que falava com o acusado só sobre assuntos relacionados aos filhos. Diz que nunca reataram o relacionamento desde a medida protetiva. Devido aos fatos, ele ficou preso, mas depois retornou para a casa dele. Narra que já foi agredida antes, tendo medidas protetivas pretéritas. Conta que tem dois filhos com o acusado: a menina reside com ela e o menino com ele. Lembra que no dia dos fatos assim que chegou ao estádio o acusado já estava lá com a filha e começou a acusá-la de estar com outra pessoa, desferindo socos em seu rosto e vários chutes após ter caído no chão. Diz que quebrou o dente e só sua filha e uma outra pessoa viu. Já dentro do estádio ele proferiu as ameaças nos termos exatos da denúncia, o que foi presenciado por Valeska. Não sabe dizer o que houve com seu celular, se o acusado puxou o celular de sua mão ou se pegou da sua bolsa. Afirma não ter se encontrado com o acusado durante a vigência da medida protetiva. No dia, não empurrou nem bateu no acusado. Alega que o acusado estava muito exaltado, com cara de quem virou a noite bebendo. Ouvida, a testemunha VALESKA FERNANDES PANTALEÃO DOS SANTOS, contou que: estava chegando para um aniversário no clube e viu um tumulto em volta de uma mulher. Lembra que estava resolvendo uma questão do trabalho no telefone quando um homem começou a questioná-la agressivamente por que estaria sendo filmado. Só então se deu conta do que estava acontecendo e viu a vítima com o rosto vermelho e segurando o dente, com um círculo de mulheres em volta tentando defendê-la. Viu também a filha da vítima, que chorava muito. Não se recorda se o acusado estava machucado, pois não conseguia encará-lo diante da situação intimidatória. Diz que as pessoas levaram ela e a vítima para outro lugar. Não conseguiram contatar familiares da vítima pois ela afirmava que o acusado pegou seu telefone. Quando a polícia chegou, o acusado já tinha ido embora. Recorda-se das ameaças proferidas pelo acusado e que ele só não conseguiu agredir novamente a vítima porque estava sendo contido. Lembra de ser dito pelo acusado vou te pegar e não adianta você correr. Não sabe o que houve com o celular da vítima, mas que ela dizia que o acusado o pegou. Diz que a vítima afirmava que ele é muito ciumento. Conta que ficou com muito medo do acusado. Responde que as mulheres não fizeram nada contra ele, mas só ficaram em volta da vítima para protegê-la. O réu optou por permanecer em silêncio. Da análise das provas produzidas nos autos, entendo que tanto a AUTORIA quanto a MATERIALIDADE dos crimes de LESÃO CORPORAL e AMEAÇA restaram suficientemente comprovadas no feito. O crime de Lesão Corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, se caracteriza como a ação de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. A materialidade do crime de Lesão Corporal é reforçada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima, à fl. 79, no qual se apura tumefação traumática sobreposta por equimose vermelha em região frontal; equimoses vermelhas em região frontal; alega trauma dentário ; lesões estas compatíveis com a versão trazida na denúncia. Há nos autos, ainda, fotos das lesões sofridas pela vítima. Por sua vez, o crime de Ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. Da análise do depoimento prestado pela vítima e pela testemunha, entendo que tal temor efetivamente ocorreu. Assim, por estar presente o dolo na conduta do agente, bem como a violação ao bem jurídico tutelado pela norma, em razão de a ameaça ter efetivamente ocasionado temor à vítima, restou configurado o fato típico previsto no artigo 147, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição. Ressalte-se, ainda, que em se tratando de violência doméstica contra a mulher, a versão da vítima adquire um especial valor, pois, em geral, a violência costuma ocorrer na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha. Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: 0010252-87.2016.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 04/12/2018 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL-APELAÇÃO - Art. 129, §9º do CP, n/f da lei 11.340/06 - Pena: 03 meses de detenção, em regime aberto. Concedida suspensão condicional da pena pelo período de dois anos. O apelante, de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de lesionar, ofendeu a integridade física de sua companheira, empurrando-a escada abaixo, trancando-a no quarto e a sufocando, causando-lhe as lesões descritas no AECD. Impossível a absolvição: A autoria e materialidade restaram demonstradas. Nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima tem relevante valor probatório, porque, em regra, ocorrem às ocultas, ou seja, sem a presença de testemunhas. Daí suas declarações não podem ser desprezadas sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. Precedentes do STJ e desta Corte. Laudo de Exame de Corpo de Delito em que foi constatada a seguinte observação: presença de múltiplas equimoses violáceas e atípicas, de dimensões variadas, situadas nas faces anterior e posterior dos antebraços e nas regiões nasal e infra-hióidea. A tese de legítima defesa apresentada pelo apelante em seu interrogatório não se coaduna com as provas dos autos. o próprio apelante admitiu que segurou os braços até conduzir a vítima até o quarto e tapou a boca da vítima para que os vizinhos não escutassem, o que lhe causou lesões detectadas pela perícia técnica, caracterizando a violência do ato. Nada justifica o comportamento do agressor, que se valeu da superioridade física para agredir a vítima. Não é cabível a imputação de legítima defesa, visto que a agressão além de ser injusta, deve-se utilizar dos meios moderados para a configuração da ilicitude e, conforme pode ser observado no AECD, o crime foi praticado por ação contundente, resultando nas lesões narradas na descrição. Não merece prosperar o pleito do abrandamento do lapso temporal referente à suspensão condicional da pena. Andou bem o D. Juiz a quo em estabelecer o prazo de dois anos para a suspensão condicional da pena nos termos da regra prevista no art. 77 do Código Penal, ante o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 0007128-46.2009.8.19.0036 - APELAÇÃO Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 05/02/2019 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-APELAÇÃO. Violência Doméstica. Artigo 148, §1º, I, c/c 61, II, h, todos do Código Penal. Condenação. Agente que, no dia 19 de janeiro de 2009, aproximadamente às 22 horas, na Rua Venceslau Braz, número 94, em Nilópolis, de forma livre e consciente, privou a liberdade de sua companheira, Fernanda Vieira Dias, mediante cárcere privado, impedindo-a de sair do quarto do casal, cortando os fios do telefone, a fim de que ela não pudesse pedir ajuda a sua família. Nas mesmas condições de tempo e local, o acusado, livre e conscientemente, ameaçou-a de lhe causar mal injusto e grave, estando ela grávida de nove meses. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição com base na fragilidade do conjunto probatório. 1. A existência e a autoria do crime devidamente demonstradas pelas provas técnicas produzidas no bojo do processo, bem como, pela prova oral colhida, notadamente as declarações da vítima que, tanto na fase inquisitória, como em Juízo, narrou de forma coerente e clara, descrevendo toda a dinâmica delitiva inviabilizam a absolvição. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima configura meio de prova extremamente relevante para formar a convicção do julgador, pois esses delitos geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, sendo que a palavra da vítima veio amparada pelo restante do conjunto probatório. As testemunhas arroladas pela Defesa não presenciaram os fatos, não sendo seus depoimentos capazes de elucidar sobre o caso em comento. O conjunto probatório revela que as provas dos autos são firmes e claras, sendo possível perceber que a vítima foi duramente e covardemente ameaçada e mantida presa no quarto pelo acusado, que a impedia, inclusive de ir ao banheiro, não sendo possível sair pela janela, que possuía grades. Além disso, o acusado retirou o plug do fio do telefone fixo do quarto em que ela estava, e desmontou o aparelho telefônico, jogando-o ao chão, impedindo, por conseguinte, que a vítima pudesse ligar pedindo socorro. 2. A presente hipótese não configura crime impossível. Para configuração do delito do artigo 148, do Código Penal, não se impõe que o fato ocorra em local diverso da residência da vítima ou em local isolado. 3. Exclusão da pena de multa, não prevista no tipo penal pelo qual o ora apelante foi condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificada a culpabilidade em ambas as hipóteses, uma vez que o acusado é penalmente imputável e inteiramente capaz de reconhecer o caráter ilícito dos fatos. Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes de o isentar de pena, não agindo o réu amparado em nenhuma causa de justificação. Nesse sentido, vale lembrar que a embriaguez ou intoxicação voluntárias não excluem a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP). Face a todo o exposto, restadas suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de Lesão Corporal e Ameaça, incabível a tese defensiva de absolvição apresentada pela defesa. Por outro lado, assiste razão ao MP e à Defesa quanto ao requerimento de absolvição dos delitos de furto e de descumprimento de MPU. A uma, porque tanto a vítima vítima quanto a testemunha não puderam afirmar que o furto foi de fato realizado pelo acusado e não por terceiro que eventualmente se aproveitou da situação. A duas, porque a vítima admite enviar mensagens para o acusado com regularidade, o que desconfiguraria o crime de descumprimento. DISPOSITIVO: POR ESSES FUNDAMENTOS, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO O RÉU FABIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 147 e 129, §13º, todos do Código Penal, E O ABSOLVO NO TOCANTE AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 24-A da Lei nº 11.340/06 e 155 do Código Penal Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização da sanção penal. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA 1ª FASE - Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu é primário e não possui maus antecedentes. Entendo que o réu agiu com dolo comum para o tipo. Ausentes, ainda, elementos para avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. As circunstâncias do crime não excederam às normais ao tipo penal. Face ao exposto, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE: Aplico a agravante genérica prevista no artigo 61, II, f do CP, e aumento a pena em 5 (cinco) dias, que é equivalente a 1/6 (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena) da pena base (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021), totalizando 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª FASE: Ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, mantenho a pena final em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a qual torno definitiva. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL 1ª FASE: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que o réu é primário e não ostenta outras anotações além da presente. Entendo que o réu agiu com dolo comum para o tipo. Ausentes, ainda, elementos para avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. As circunstâncias do crime não excederam às normais ao tipo penal. Ante o exposto, fixo a pena base do acusado em 1 ano de reclusão. 2ª FASE: Ausentes agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar fixado. Não há de incidir a agravante do art. 61, II, f , do CP, sob pena de bis in idem , porquanto o fato de ter o agente praticado o crime prevalecendo-se de relações domésticas já integra o tipo penal do art. 129, § 13º, do CP. 3ª FASE: Ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual mantenho a pena fixada em 1 ano de reclusão, a qual torno definitiva. DO CONCURSO MATERIAL Da análise dos autos, entendo que os crimes em tela foram praticados mediante mais de uma ação, o que atrai a incidência do disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas estabelecidas. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu FABIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA à PENA FINAL de 01 ano de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, na forma dos artigos 147 e 129, §13º, todos do Código Penal DO REGIME DE CUMPRIMENTO Na forma do artigo 33, §2°, c e §3º, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento de pena, diante da quantidade e das espécies das penas fixadas. DA SUBSTITUIÇÃO Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de crime praticado mediante grave ameaça à pessoa, o que afasta a aplicação do artigo 44 do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Na forma do artigo 77 do Código Penal, aplico a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, ficando o réu obrigado a comparecer pessoalmente a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Determino o encaminhamento do acusado para participação de sessões no Grupo Reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.340/06, por no mínimo 20 (vinte) horas, uma vez que o referido grupo tem por objetivo fazer cessar a violência reiterada contra a mulher, contribuindo para eliminar a cultura machista, visando reduzir os índices de agressão através da promoção de uma reeducação acompanhada por psicólogos e assistentes sociais com experiência no tema. Durante o período do benefício (2 anos), o réu fica proibido de mudar de endereço sem comunicar com antecedência ao Juízo, sob pena de revogação da suspensão. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais por ser consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do CPP. Condeno o réu, finalmente, nos termos do art. 387, IV, do CPP, ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, lastreado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.643.051/MS e REsp nº 1.675.874/MS, correspondentes ao Tema 983 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória . Intimem-se o Ministério Público e as D. Defesas. Considerando o regime de cumprimento e a quantidade de pena imposta concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta para execução da pena, façam-se as comunicações e anotações pertinentes. Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.