0035657-33.2021.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ANA CRISTINA RANGEL DE SOUZA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da empresa Ré; que no mês de dezembro/21 recebeu da empresa Ré um documento informando que após uma suposta inspeção, foi emitido um TOI nº 1153452710; que não existe irregularidade em seu imóvel; que não obteve êxito na solução amigável, requerendo, ao final a abstenção ao corte do serviço, a declaração de ilegalidade do TOI nº 1153452710, a devolução do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 21. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela a fls. 49. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação de fls. 99/117, aduzindo em síntese que: o TOI de nº 10047530 foi lavrado pela concessionária em 22/11/2021, onde foi constatada a irregularidade desvio de energia no ramal de ligação no medidor da unidade consumidora em questão; que o TOI encontra-se cancelado; que oportunizou o contraditório; que agiu em exercício regular de direito; que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Réplica a fls. 238/241. Despacho Saneador a fls. 252. Laudo Pericial a fls. 362/372 e esclarecimentos a fls. 394/395. Alegações finais a fls. 421/425. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Ana Cristina Rangel de Souza em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. Pretende a parte autora abstenção ao corte do serviço, a declaração de ilegalidade do TOI nº 1153452710, a devolução do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio e que o consumo apurado não refletia a energia efetivamente consumida na referida localidade, o que gerou o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança referente ao consumo de energia não registrado pelo medidor irregular. A parte ré afirmou o cancelamento do TOI e ausência de cobrança, mas não comprovou o cancelamento alegado. Determinada a produção de prova pericial o perito esclareceu ao juízo que: 7 CONCLUSÃO Tendo em vista o que foi elaborado no corpo do Laudo Pericial: No momento da diligência, a unidade da parte Autora usufruía do fornecimento de energia elétrica regular. Durante o teste de verificação no medidor não se verificou corrente de fuga na instalação da parte Autora. A instalação elétrica da unidade da parte autora encontrava-se em razoável estado no dia da perícia. Não foi feita aferição do medidor pela parte Ré, apesar da solicitação deste perito a parte ré. Levantamento da carga instalada na unidade da parte Autora resultou em uma carga instalada total de 11.863 W que perfazem um consumo calculado mensal de 145 KWh face as características de consumo da família da parte Autora e seus hábitos (vide ANEXO I - Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade). O referido TOI 7503106 de 22/11/2021 possui período de irregularidade entre 06/2021 a 11/2021 de acordo com a parte Ré. Os consumos registrados antes, durante e depois do TOI possuem valores compatíveis se comparados com o cálculo de consumo feito por este perito e detalhado no Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade. Sendo estes comportamentos antagônicos ao de uma irregularidade. Assim a prova pericial produzida não trouxe aos autos qualquer elemento para corroborar a existência da apontada irregularidade na unidade consumidora. A atividade da empresa ré foi incluída no Código do Consumidor no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. Assim, exigir que o consumidor aceite a cobrança de multa por irregularidade apontada unilateralmente pelo prestador de serviços sem a necessidade de comprovação de que a mesma tenha sido efetuada pelo consumidor é conceder desvantagem excessiva ao mesmo o que se configura em prática abusiva prevista no Código do Consumidor. Desta forma, a cobrança realizada pela parte ré não pode subsistir já que realizada de forma abusiva e ilegal, devendo o TOI ser cancelado e a ré deve se abster a suspensão do serviço. Quanto ao pedido de devolução em dobro do indébito o mesmo também deve prosperar, mediante a comprovação de pagamento pelo autor, considerando a irregularidade da cobrança. DO DANO MORAL Requer a parte autora a condenação da ré em indenização pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço. Ocorre que, da análise da prova apresentada, extrai-se que não ocorreu a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada, o que afasta o dever indenizatório. Há de se ressaltar que a mera cobrança indevida sem a suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor não configura ofensa à sua esfera subjetiva, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral sob pena de banalizar-se o instituto. O dano moral somente é devido quando há considerável interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Tal questão já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de Súmula da Jurisprudência Predominante: Súmula nº 230. Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Assim, tal pleito não pode prosperar. A jurisprudência também corrobora este entendimento: TJRJ 0406309-08.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 12/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR. Serviço de energia elétrica. Light Serviços de Eletricidade S/A. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c antecipação de tutela. Aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade -TOI. Sentença de procedência parcial. Anulação do TOI e dos débitos decorrentes. Repetição de indébito em dobro. Recurso da Light. Sentença a não merecer nenhum reparo. Cabível à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela consumidora a título de recuperação de consumo, em razão da ilicitude da cobrança. Recurso da autora - não assiste razão. Dano moral não configurado. Hipótese de mero aborrecimento do cotidiano. Ausência de lesão à dignidade do consumidor. Questão de cunho estritamente patrimonial inexistência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, nem tampouco, inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito. Precedentes desta Corte. Desprovimento dos recursos. TJRJ0008411-98.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COBRANÇAS POSTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO REFERENTE AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVESTE DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A questão controvertida nos autos é avaliar se estão corretas ou não as cobranças imputadas à autora, mesmo após o pedido de transferência de titularidade do medidor, após a rescisão do contrato de locação, a suposta inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora efetuou a entrega do imóvel para a 2ª Ré no dia 17/11/2016, ficando, portanto, responsável pelos pagamentos dos consumos de energia elétrica que lhe foi prestada até aquela data, e as que foram lançados no faturamento com vencimento em dezembro de 2016, pois, como se sabe, primeiro se consome a energia elétrica, para depois se cobrar efetivamente pelo consumo efetuado. Ficando as demais, a partir desta data, sob a responsabilidade da 2ª Ré, conforme corretamente decidido na sentença. 3. Quanto ao dano moral, contudo, é preciso lembrar que a autora não comprova a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de modo que a cobrança indevida, sem maiores consequências, insere-se no espectro do mero aborrecimento, que não caracteriza o dever de indenizar, por ausência de ofensa a qualquer um dos Direitos da personalidade da autora. 4. Negado provimento ao recurso. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a cancelar o TOI, devendo se abster a suspender o serviço em razão da cobrança oriunda do TOI, proceder a devolução em dobro dos valores das parcelas quitadas pelo autor, acrescido de juros legais e correção monetária a contar da data da citação, o que será apurado em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CRISTINA RANGEL DE SOUZA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DE ALMEIDA CAMARA
OAB: 163373/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ANA CRISTINA RANGEL DE SOUZA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da empresa Ré; que no mês de dezembro/21 recebeu da empresa Ré um documento informando que após uma suposta inspeção, foi emitido um TOI nº 1153452710; que não existe irregularidade em seu imóvel; que não obteve êxito na solução amigável, requerendo, ao final a abstenção ao corte do serviço, a declaração de ilegalidade do TOI nº 1153452710, a devolução do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 21. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela a fls. 49. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação de fls. 99/117, aduzindo em síntese que: o TOI de nº 10047530 foi lavrado pela concessionária em 22/11/2021, onde foi constatada a irregularidade desvio de energia no ramal de ligação no medidor da unidade consumidora em questão; que o TOI encontra-se cancelado; que oportunizou o contraditório; que agiu em exercício regular de direito; que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Réplica a fls. 238/241. Despacho Saneador a fls. 252. Laudo Pericial a fls. 362/372 e esclarecimentos a fls. 394/395. Alegações finais a fls. 421/425. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Ana Cristina Rangel de Souza em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. Pretende a parte autora abstenção ao corte do serviço, a declaração de ilegalidade do TOI nº 1153452710, a devolução do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio e que o consumo apurado não refletia a energia efetivamente consumida na referida localidade, o que gerou o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança referente ao consumo de energia não registrado pelo medidor irregular. A parte ré afirmou o cancelamento do TOI e ausência de cobrança, mas não comprovou o cancelamento alegado. Determinada a produção de prova pericial o perito esclareceu ao juízo que: 7 CONCLUSÃO Tendo em vista o que foi elaborado no corpo do Laudo Pericial: No momento da diligência, a unidade da parte Autora usufruía do fornecimento de energia elétrica regular. Durante o teste de verificação no medidor não se verificou corrente de fuga na instalação da parte Autora. A instalação elétrica da unidade da parte autora encontrava-se em razoável estado no dia da perícia. Não foi feita aferição do medidor pela parte Ré, apesar da solicitação deste perito a parte ré. Levantamento da carga instalada na unidade da parte Autora resultou em uma carga instalada total de 11.863 W que perfazem um consumo calculado mensal de 145 KWh face as características de consumo da família da parte Autora e seus hábitos (vide ANEXO I - Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade). O referido TOI 7503106 de 22/11/2021 possui período de irregularidade entre 06/2021 a 11/2021 de acordo com a parte Ré. Os consumos registrados antes, durante e depois do TOI possuem valores compatíveis se comparados com o cálculo de consumo feito por este perito e detalhado no Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade. Sendo estes comportamentos antagônicos ao de uma irregularidade. Assim a prova pericial produzida não trouxe aos autos qualquer elemento para corroborar a existência da apontada irregularidade na unidade consumidora. A atividade da empresa ré foi incluída no Código do Consumidor no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. Assim, exigir que o consumidor aceite a cobrança de multa por irregularidade apontada unilateralmente pelo prestador de serviços sem a necessidade de comprovação de que a mesma tenha sido efetuada pelo consumidor é conceder desvantagem excessiva ao mesmo o que se configura em prática abusiva prevista no Código do Consumidor. Desta forma, a cobrança realizada pela parte ré não pode subsistir já que realizada de forma abusiva e ilegal, devendo o TOI ser cancelado e a ré deve se abster a suspensão do serviço. Quanto ao pedido de devolução em dobro do indébito o mesmo também deve prosperar, mediante a comprovação de pagamento pelo autor, considerando a irregularidade da cobrança. DO DANO MORAL Requer a parte autora a condenação da ré em indenização pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço. Ocorre que, da análise da prova apresentada, extrai-se que não ocorreu a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada, o que afasta o dever indenizatório. Há de se ressaltar que a mera cobrança indevida sem a suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor não configura ofensa à sua esfera subjetiva, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral sob pena de banalizar-se o instituto. O dano moral somente é devido quando há considerável interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Tal questão já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de Súmula da Jurisprudência Predominante: Súmula nº 230. Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Assim, tal pleito não pode prosperar. A jurisprudência também corrobora este entendimento: TJRJ 0406309-08.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 12/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR. Serviço de energia elétrica. Light Serviços de Eletricidade S/A. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c antecipação de tutela. Aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade -TOI. Sentença de procedência parcial. Anulação do TOI e dos débitos decorrentes. Repetição de indébito em dobro. Recurso da Light. Sentença a não merecer nenhum reparo. Cabível à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela consumidora a título de recuperação de consumo, em razão da ilicitude da cobrança. Recurso da autora - não assiste razão. Dano moral não configurado. Hipótese de mero aborrecimento do cotidiano. Ausência de lesão à dignidade do consumidor. Questão de cunho estritamente patrimonial inexistência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, nem tampouco, inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito. Precedentes desta Corte. Desprovimento dos recursos. TJRJ0008411-98.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COBRANÇAS POSTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO REFERENTE AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVESTE DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A questão controvertida nos autos é avaliar se estão corretas ou não as cobranças imputadas à autora, mesmo após o pedido de transferência de titularidade do medidor, após a rescisão do contrato de locação, a suposta inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora efetuou a entrega do imóvel para a 2ª Ré no dia 17/11/2016, ficando, portanto, responsável pelos pagamentos dos consumos de energia elétrica que lhe foi prestada até aquela data, e as que foram lançados no faturamento com vencimento em dezembro de 2016, pois, como se sabe, primeiro se consome a energia elétrica, para depois se cobrar efetivamente pelo consumo efetuado. Ficando as demais, a partir desta data, sob a responsabilidade da 2ª Ré, conforme corretamente decidido na sentença. 3. Quanto ao dano moral, contudo, é preciso lembrar que a autora não comprova a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de modo que a cobrança indevida, sem maiores consequências, insere-se no espectro do mero aborrecimento, que não caracteriza o dever de indenizar, por ausência de ofensa a qualquer um dos Direitos da personalidade da autora. 4. Negado provimento ao recurso. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a cancelar o TOI, devendo se abster a suspender o serviço em razão da cobrança oriunda do TOI, proceder a devolução em dobro dos valores das parcelas quitadas pelo autor, acrescido de juros legais e correção monetária a contar da data da citação, o que será apurado em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.