0035653-75.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório do Juizado da Violência Dom. e Familiar C/ a Mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido formulado pela defesa de GUSTAVO DA SILA DUARTE de revogação da prisão preventiva, consoante os argumentos expostos em fls. 242/252, alegando em ausência de fundamentação , baseando-se em alegações genéricas de gravidade do delito, bem como primariedade, os bons antecedentes e os fortes vínculos com o distrito da culpa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, sustentando a subsistência dos requisitos que fundamentaram a custódia cautelar. Destacou que a decisão foi devidamente fundamentada, baseada em elementos concretos dos autos, especialmente na necessidade de garantia da ordem pública, proteção da vítima, preservação da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. Ressaltou, ainda, que as alegações defensivas acerca da inexistência de fuga, da nulidade da citação por edital, da produção antecipada de provas e da existência de residência fixa não afastam o histórico de reiteradas tentativas infrutíferas de localização do acusado, permanecendo inalterado o quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva, inexistindo fato novo apto a justificar sua revogação. Ao final, requereu a manutenção da custódia cautelar e a citação do acusado na unidade prisional para apresentação de resposta à acusação. É o breve relatório. Decido. O pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a custódia cautelar do acusado foi regularmente decretada às fls. 230/233, encontrando-se amparada nos requisitos previstos nos artigo 312 do CPP, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram sua imposição. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada, conforme decisão de fls. 230/233. Verifica-se a presença de elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, considerando que o acusado não foi localizado nos endereços constantes dos autos, e conforme salientado pelo MP ciente da imputação, furtando-se à aplicação da lei penal. Ressalto que conforme declaração da genitora da vítima no index 001 Num. 235624283, Gustavo foi colocado para fora da casa retornando para casa de sua genitora, bem como compareceu a Delegacia e manifestou o desejo de permanecer em silêncio, portanto ciente da investigação e dos fatos. Tais circunstâncias revelam gravidade concreta acentuada da conduta e evidenciam a periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Nessa perspectiva, mostram-se insuficientes e inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, por não se revelarem aptas a neutralizar o risco de novas investidas contra a vítima e a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Cumpre destacar que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa ou bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 122.417 - MG (2020/0000989-5) RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) RECORRENTE : PAULO AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES (PRESO) ADVOGADO : BRENO FACIOLI GOMES - MG186008 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, BEM COMO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURADA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que integra, em tese, sofisticada associação criminosa voltada à prática aquisição e distribuição de tráfico ilícito de entorpecentes que tem como propósito a difusão do tráfico em especial, de maconha, a partir do Município de Uberaba/MG, passando por Frutal, Planura e até mesmo São Tomé das Letras . Tal circunstância, a meu ver, indica maior reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema. III - Quanta a alegada ausência de contemporaneidade, constato a probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas evidenciadas na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como obtemperado pelo acórdão objurgado já que: observa-se que a autoridade policial apenas representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e dos corréus após colher indícios suficientes de autoria, o que só foi possível em junho de 2019, com a apresentação do laudo pericial do aparelho celular do corréu A.C.S.J IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. (Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento) MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) Relator) E RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 82.830 - PR (2017/0075793-2) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE : SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (PRESO)ADVOGADO : LUCIANO SALDANHA COELHO - RJ076271 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL POR AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA CONCRETAMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A concreta gravidade das condutas atribuídas ao recorrente e o justificado risco de reiteração criminosa, no entanto, revestem-se de idoneidade para justificar a segregação cautelar. (Precedentes). III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medida diversa da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de da custódia cautelar (precedentes). IV - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. (Brasília (DF), 1º de junho de 2017 (Data do Julgamento). Ministro Felix Fischer Relator) Dessa forma, permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo fato novo capaz de justificar a revogação da medida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de GUSTAVO DA SILVA DUARTE, mantendo-se hígida a decisão de fls. 230/233 por seus próprios fundamentos, os quais permanecem plenamente válidos e atuais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO DA SILA DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de pedido formulado pela defesa de GUSTAVO DA SILA DUARTE de revogação da prisão preventiva, consoante os argumentos expostos em fls. 242/252, alegando em ausência de fundamentação , baseando-se em alegações genéricas de gravidade do delito, bem como primariedade, os bons antecedentes e os fortes vínculos com o distrito da culpa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, sustentando a subsistência dos requisitos que fundamentaram a custódia cautelar. Destacou que a decisão foi devidamente fundamentada, baseada em elementos concretos dos autos, especialmente na necessidade de garantia da ordem pública, proteção da vítima, preservação da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. Ressaltou, ainda, que as alegações defensivas acerca da inexistência de fuga, da nulidade da citação por edital, da produção antecipada de provas e da existência de residência fixa não afastam o histórico de reiteradas tentativas infrutíferas de localização do acusado, permanecendo inalterado o quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva, inexistindo fato novo apto a justificar sua revogação. Ao final, requereu a manutenção da custódia cautelar e a citação do acusado na unidade prisional para apresentação de resposta à acusação. É o breve relatório. Decido. O pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a custódia cautelar do acusado foi regularmente decretada às fls. 230/233, encontrando-se amparada nos requisitos previstos nos artigo 312 do CPP, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram sua imposição. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada, conforme decisão de fls. 230/233. Verifica-se a presença de elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, considerando que o acusado não foi localizado nos endereços constantes dos autos, e conforme salientado pelo MP ciente da imputação, furtando-se à aplicação da lei penal. Ressalto que conforme declaração da genitora da vítima no index 001 Num. 235624283, Gustavo foi colocado para fora da casa retornando para casa de sua genitora, bem como compareceu a Delegacia e manifestou o desejo de permanecer em silêncio, portanto ciente da investigação e dos fatos. Tais circunstâncias revelam gravidade concreta acentuada da conduta e evidenciam a periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Nessa perspectiva, mostram-se insuficientes e inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, por não se revelarem aptas a neutralizar o risco de novas investidas contra a vítima e a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Cumpre destacar que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa ou bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 122.417 - MG (2020/0000989-5) RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) RECORRENTE : PAULO AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES (PRESO) ADVOGADO : BRENO FACIOLI GOMES - MG186008 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, BEM COMO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURADA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que integra, em tese, sofisticada associação criminosa voltada à prática aquisição e distribuição de tráfico ilícito de entorpecentes que tem como propósito a difusão do tráfico em especial, de maconha, a partir do Município de Uberaba/MG, passando por Frutal, Planura e até mesmo São Tomé das Letras . Tal circunstância, a meu ver, indica maior reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema. III - Quanta a alegada ausência de contemporaneidade, constato a probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas evidenciadas na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como obtemperado pelo acórdão objurgado já que: observa-se que a autoridade policial apenas representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e dos corréus após colher indícios suficientes de autoria, o que só foi possível em junho de 2019, com a apresentação do laudo pericial do aparelho celular do corréu A.C.S.J IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. (Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento) MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) Relator) E RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 82.830 - PR (2017/0075793-2) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE : SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (PRESO)ADVOGADO : LUCIANO SALDANHA COELHO - RJ076271 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL POR AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA CONCRETAMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A concreta gravidade das condutas atribuídas ao recorrente e o justificado risco de reiteração criminosa, no entanto, revestem-se de idoneidade para justificar a segregação cautelar. (Precedentes). III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medida diversa da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de da custódia cautelar (precedentes). IV - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. (Brasília (DF), 1º de junho de 2017 (Data do Julgamento). Ministro Felix Fischer Relator) Dessa forma, permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo fato novo capaz de justificar a revogação da medida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de GUSTAVO DA SILVA DUARTE, mantendo-se hígida a decisão de fls. 230/233 por seus próprios fundamentos, os quais permanecem plenamente válidos e atuais. Intimem-se.