0035645-09.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0035645-09.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. ADVOGADO(A) : GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723) ADVOGADO(A) : ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS (OAB SP360017) REQUERIDO : TONIN AGROPECUARIA E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB SP355783) REQUERIDO : LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB SP355783) REQUERIDO : LUIZ TONIN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB SP355783) REQUERIDO : LUIZ ANTONIO TONIN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB SP355783) REQUERIDO : TANEA TERESA TONIN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB SP355783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. em face de Tonin Agropecuária e Participações S.A., Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S.A., Luiz Tonin , Luiz Antônio Tonin e Tanea Teresa Tonin , sob a alegação de confusão patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta entre o denominado Grupo Tonin e o denominado Grupo Setah, devedor originário na execução em apenso. Juntou documentos. Os requeridos compareceram espontaneamente ao processo e apresentaram contestação ( evento 5, CONTES54 e evento 5, CONTES55 ), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrariam o grupo econômico apontado pela autora nem teriam praticado qualquer ato apto a justificar a desconsideração inversa pretendida. No mérito, sustentaram a inexistência de confusão patrimonial, de repasses financeiros indevidos e de sucessão empresarial em relação ao Grupo Setah, defendendo a regularidade das operações negociais referidas na inicial, notadamente a compra e venda de caminhões e o empréstimo pessoal realizado entre particulares, e pugnando, ao final, pela improcedência do incidente. Juntaram documentos. A cautelar de arresto e a suspensão do processo principal foram indeferidas no evento 6, DEC186 . Réplica no evento 15, PET194 . Em fase de especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que os requeridos requereram a produção de prova pericial contábil e de prova testemunhal, tendo ainda juntado aos autos laudos periciais contábeis produzidos em processos distintos, envolvendo, em parte, partes diversas das destes autos. Sobre tais documentos manifestou-se a autora, impugnando especificamente sua utilização, ao fundamento de que as perícias correspondentes teriam sido produzidas de forma incompleta, ante a ausência de documentação contábil essencial das empresas do Grupo Setah. Na sequência, os requeridos requereram a juntada de novo laudo pericial contábil, produzido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0036316-32.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, no qual figuram como partes a própria autora Travessia e os mesmos requeridos deste processo, pleiteando sua utilização para corroborar a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a determinação de perícia contábil nestes autos. É o relatório. Fundamento e decido. Não é o caso de julgamento antecipado do mérito, tal como requerido pela autora, uma vez que subsiste controvérsia técnica relevante quanto à efetiva existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou unidade gerencial, administrativa ou financeira entre as empresas e pessoas físicas integrantes dos denominados Grupo Setah e Grupo Tonin, cuja elucidação depende de instrução técnica especializada, não suprida, a esse ponto dos autos, pela prova documental já produzida. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos em contestação será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, juntamente com as demais questões de fato e de direito postas na causa, não havendo prejuízo em sua postergação, tampouco interferência na instrução ora determinada. Recebo o laudo pericial contábil juntado pelos requeridos, produzido nos autos do processo nº 0036316-32.2025.8.26.0100, como prova documental, dele podendo as partes se valer nas alegações que entenderem cabíveis, sem prejuízo da livre apreciação de seu conteúdo por este juízo no momento oportuno. Abra-se vista à autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre referido documento, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Independentemente do resultado dessa manifestação, determino, desde já, a realização de perícia contábil nestes autos, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia técnica central da lide não se encontra suficientemente dirimida pela prova documental até então produzida, sendo necessária a realização de perícia contábil própria nestes autos, bem como evitando-se eventual alegação de nulidade em razão de cerceamento de defesa. Fixo como ponto controvertido a ser periciado a efetiva existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade, unicidade gerencial, administrativa ou financeira, ou dependência econômica entre as empresas Tonin Agropecuária e Participações S.A. e Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S.A. e as pessoas físicas Luiz Tonin , Luiz Antônio Tonin e Tanea Teresa Tonin , de um lado, e as empresas integrantes do denominado Grupo Setah, de outro, incluindo a análise das operações negociais especificamente referidas nos autos, tais como a compra e venda de caminhões, os repasses financeiros entre os grupos e a alegada quitação de dívidas de um grupo pelo outro. Ficam, desde já, as partes intimadas para, sendo o caso, juntar aos autos todos os documentos que importam ao deslinde do feito, no prazo de 15 dias. Nomeio como perito judicial o Dr. MARCOS ANTONIO LOPES GOMES . No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos. Intime-se o perito, através do portal de peritos do TJSP, bem como através do eproc, de forma automática decorrente desta decisão, para que, no prazo de 05 dias, apresente sua proposta de honorários. Após, intime-se a parte ré, a qual requereu a perícia com maior insistência, motivo pelo qual a esta caberá o adiantamento do valor dos honorários, para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se o perito nomeado, via sistema eproc, para que dê início aos trabalhos. Observo que as partes, bem como o nobre perito, devem atentar ao cumprimento do artigo 200 das NCGJ, devendo o depósito de honorários ser realizado em conta judicial vinculada ao processo e ao juízo da causa, sob as penalidades legais. Atente-se o nobre perito que apenas a primeira intimação (com a inserção da nomeação no portal de peritos) gerará o envio de e-mail ao expert. Todas as demais intimações ocorrerão via eproc, nos termos do Infoeproc nº 66 , cabendo ao expert o seu acompanhamento. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, após o que, as partes serão intimadas diretamente via eproc, sem a necessidade de nova determinação, para manifestação no prazo de 15 dias. Ao final, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ ANTONIO TONIN
Réu LUIZ TONIN
Réu LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A.
Réu TANEA TERESA TONIN
Réu TONIN AGROPECUARIA E PARTICIPACOES S.A
Autor TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LOPES LACERDA
OAB: 355783/SP
GABRIEL KUKULKA FIGUINHA
OAB: 358723/SP
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS
OAB: 360017/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0035645-09.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. ADVOGADO(A) : GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723) ADVOGADO(A) : ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS (OAB SP360017) REQUERIDO : TONIN AGROPECUARIA E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB SP355783) REQUERIDO : LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB SP355783) REQUERIDO : LUIZ TONIN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB SP355783) REQUERIDO : LUIZ ANTONIO TONIN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB SP355783) REQUERIDO : TANEA TERESA TONIN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB SP355783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. em face de Tonin Agropecuária e Participações S.A., Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S.A., Luiz Tonin , Luiz Antônio Tonin e Tanea Teresa Tonin , sob a alegação de confusão patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta entre o denominado Grupo Tonin e o denominado Grupo Setah, devedor originário na execução em apenso. Juntou documentos. Os requeridos compareceram espontaneamente ao processo e apresentaram contestação ( evento 5, CONTES54 e evento 5, CONTES55 ), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrariam o grupo econômico apontado pela autora nem teriam praticado qualquer ato apto a justificar a desconsideração inversa pretendida. No mérito, sustentaram a inexistência de confusão patrimonial, de repasses financeiros indevidos e de sucessão empresarial em relação ao Grupo Setah, defendendo a regularidade das operações negociais referidas na inicial, notadamente a compra e venda de caminhões e o empréstimo pessoal realizado entre particulares, e pugnando, ao final, pela improcedência do incidente. Juntaram documentos. A cautelar de arresto e a suspensão do processo principal foram indeferidas no evento 6, DEC186 . Réplica no evento 15, PET194 . Em fase de especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que os requeridos requereram a produção de prova pericial contábil e de prova testemunhal, tendo ainda juntado aos autos laudos periciais contábeis produzidos em processos distintos, envolvendo, em parte, partes diversas das destes autos. Sobre tais documentos manifestou-se a autora, impugnando especificamente sua utilização, ao fundamento de que as perícias correspondentes teriam sido produzidas de forma incompleta, ante a ausência de documentação contábil essencial das empresas do Grupo Setah. Na sequência, os requeridos requereram a juntada de novo laudo pericial contábil, produzido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0036316-32.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, no qual figuram como partes a própria autora Travessia e os mesmos requeridos deste processo, pleiteando sua utilização para corroborar a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a determinação de perícia contábil nestes autos. É o relatório. Fundamento e decido. Não é o caso de julgamento antecipado do mérito, tal como requerido pela autora, uma vez que subsiste controvérsia técnica relevante quanto à efetiva existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou unidade gerencial, administrativa ou financeira entre as empresas e pessoas físicas integrantes dos denominados Grupo Setah e Grupo Tonin, cuja elucidação depende de instrução técnica especializada, não suprida, a esse ponto dos autos, pela prova documental já produzida. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos em contestação será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, juntamente com as demais questões de fato e de direito postas na causa, não havendo prejuízo em sua postergação, tampouco interferência na instrução ora determinada. Recebo o laudo pericial contábil juntado pelos requeridos, produzido nos autos do processo nº 0036316-32.2025.8.26.0100, como prova documental, dele podendo as partes se valer nas alegações que entenderem cabíveis, sem prejuízo da livre apreciação de seu conteúdo por este juízo no momento oportuno. Abra-se vista à autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre referido documento, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Independentemente do resultado dessa manifestação, determino, desde já, a realização de perícia contábil nestes autos, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia técnica central da lide não se encontra suficientemente dirimida pela prova documental até então produzida, sendo necessária a realização de perícia contábil própria nestes autos, bem como evitando-se eventual alegação de nulidade em razão de cerceamento de defesa. Fixo como ponto controvertido a ser periciado a efetiva existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade, unicidade gerencial, administrativa ou financeira, ou dependência econômica entre as empresas Tonin Agropecuária e Participações S.A. e Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S.A. e as pessoas físicas Luiz Tonin , Luiz Antônio Tonin e Tanea Teresa Tonin , de um lado, e as empresas integrantes do denominado Grupo Setah, de outro, incluindo a análise das operações negociais especificamente referidas nos autos, tais como a compra e venda de caminhões, os repasses financeiros entre os grupos e a alegada quitação de dívidas de um grupo pelo outro. Ficam, desde já, as partes intimadas para, sendo o caso, juntar aos autos todos os documentos que importam ao deslinde do feito, no prazo de 15 dias. Nomeio como perito judicial o Dr. MARCOS ANTONIO LOPES GOMES . No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos. Intime-se o perito, através do portal de peritos do TJSP, bem como através do eproc, de forma automática decorrente desta decisão, para que, no prazo de 05 dias, apresente sua proposta de honorários. Após, intime-se a parte ré, a qual requereu a perícia com maior insistência, motivo pelo qual a esta caberá o adiantamento do valor dos honorários, para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se o perito nomeado, via sistema eproc, para que dê início aos trabalhos. Observo que as partes, bem como o nobre perito, devem atentar ao cumprimento do artigo 200 das NCGJ, devendo o depósito de honorários ser realizado em conta judicial vinculada ao processo e ao juízo da causa, sob as penalidades legais. Atente-se o nobre perito que apenas a primeira intimação (com a inserção da nomeação no portal de peritos) gerará o envio de e-mail ao expert. Todas as demais intimações ocorrerão via eproc, nos termos do Infoeproc nº 66 , cabendo ao expert o seu acompanhamento. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, após o que, as partes serão intimadas diretamente via eproc, sem a necessidade de nova determinação, para manifestação no prazo de 15 dias. Ao final, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito