0035617-26.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0035617-26.2025.8.16.0001 1.Deixo de conhecer dos declaratórios, pela evidente ausência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade. 2. Na hipótese, a cautela e a reflexão costumeiras foram observadas na decisão que prolatou a sentença terminativa. 3. A parte autora requereu a desistência da ação de interdição. Indaga-se:. Houve apresentação de contestação? Resposta negativa. Logo, o pedido de desistência é viável juridicamente e encontra respaldo expresso no art. 485, § 4º, do CPC. Ainda que possa ser alegado que a interdição encerra um procedimento de jurisdição voluntária, isto não é um obstáculo para que o pedido de desistência seja homologado. No mais, nada impede que o Ministério Público, caso assim entenda, promova outra demanda em favor da parte vulnerável com este propósito. 4. Menciono abaixo, julgado emanado do TJ-RS, ilustrativo para o caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA . AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO REQUERIDO. Considerando que a parte autora manifestou sua desistência da ação, é imperiosa a homologação desta desistência, destacando-se que, por não ter havido a oferta de contestação, é desnecessário o consentimento do requerido, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC/15 . Ainda que o Ministério Público, na origem, tenha pugnado pela produção de prova pericial no requerido e tal pedido nem sequer tenha sido analisado pelo Juízo a quo, é certo que, se a parte que ajuizou a ação desiste dela, descabe permanecer impulsionando o feito, mesmo que a realização de perícia médica faça parte do rito procedimental previsto no Código de Processo Civil. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70071926174, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 09-03-2017) (TJ-RS - Apelação: 70071926174 SOBRADINHO, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 09/03/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2017) 5.Deixo assim, de conhecer dos declaratórios interposto. 6. Oportunamente, arquive-se. DIL.NEC. Curitiba, 11 de agosto de 2026. Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini Magistrado
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BERSAY BARROS DE OLIVEIRA
Réu LADISLAU SETEMBRINO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSSINÉIA DE OLIVEIRA
OAB: 62202/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0035617-26.2025.8.16.0001 1.Deixo de conhecer dos declaratórios, pela evidente ausência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade. 2. Na hipótese, a cautela e a reflexão costumeiras foram observadas na decisão que prolatou a sentença terminativa. 3. A parte autora requereu a desistência da ação de interdição. Indaga-se:. Houve apresentação de contestação? Resposta negativa. Logo, o pedido de desistência é viável juridicamente e encontra respaldo expresso no art. 485, § 4º, do CPC. Ainda que possa ser alegado que a interdição encerra um procedimento de jurisdição voluntária, isto não é um obstáculo para que o pedido de desistência seja homologado. No mais, nada impede que o Ministério Público, caso assim entenda, promova outra demanda em favor da parte vulnerável com este propósito. 4. Menciono abaixo, julgado emanado do TJ-RS, ilustrativo para o caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA . AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO REQUERIDO. Considerando que a parte autora manifestou sua desistência da ação, é imperiosa a homologação desta desistência, destacando-se que, por não ter havido a oferta de contestação, é desnecessário o consentimento do requerido, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC/15 . Ainda que o Ministério Público, na origem, tenha pugnado pela produção de prova pericial no requerido e tal pedido nem sequer tenha sido analisado pelo Juízo a quo, é certo que, se a parte que ajuizou a ação desiste dela, descabe permanecer impulsionando o feito, mesmo que a realização de perícia médica faça parte do rito procedimental previsto no Código de Processo Civil. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70071926174, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 09-03-2017) (TJ-RS - Apelação: 70071926174 SOBRADINHO, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 09/03/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2017) 5.Deixo assim, de conhecer dos declaratórios interposto. 6. Oportunamente, arquive-se. DIL.NEC. Curitiba, 11 de agosto de 2026. Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini Magistrado