0035616-85.2020.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANE AGUENA DE OLIVEIRA, em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e F.AB. ZONA OESTE S.A. Alegou, em síntese, que é usuária efetiva dos serviços prestados pelas rés no imóvel vinculado à matrícula nº 0523545-4 e ao hidrômetro A05C045805. Narrou que as faturas dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2020 haviam sido emitidas, respectivamente, nos valores de R$ 124,92, R$ 120,90, R$ 116,87 e R$ 116,87, mas a conta com vencimento em dezembro de 2020 alcançou R$ 247,29, sem modificação do número de moradores, dos hábitos de consumo ou das instalações internas. Sustentou que quitou a cobrança para evitar a interrupção de serviço essencial e que não obteve solução na via administrativa. Requereu, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstivessem de interromper o fornecimento e de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão das contas controvertidas. Por fim, requereu a confirmação da tutela de urgência, o refaturamento da fatura com vencimento em dezembro de 2020 e das cobranças posteriores que reproduzissem a mesma elevação, a devolução em dobro das quantias pagas a maior, a obrigação de não emitir novas contas em patamar excessivo e a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 3). Diante da emissão das contas em nome de terceiro, determinou-se que a autora esclarecesse sua legitimidade e a pertinência subjetiva da primeira ré (ID 76). A demandante afirmou ser a usuária efetiva, apesar de o cadastro constar em nome de Arlindo José Oliveira, e sustentou que a configuração da prestação dos serviços justificava a presença de ambas as rés (ID 82). Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a manifestação da autora sobre a manutenção do interesse na tutela de urgência (ID 85). A demandante reiterou o pedido (ID 91). A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que os esclarecimentos então prestados não bastavam para superar as questões apontadas no despacho anterior (ID 94). A F.AB. Zona Oeste S.A. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o imóvel se situa em Brás de Pina, fora da Área de Planejamento 5, única região abrangida pela concessão que lhe foi outorgada. No mérito, alegou inexistência de vínculo causal, falha do serviço ou dano moral, impugnou a inversão do ônus da prova e a devolução em dobro e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 109). A CEDAE apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, porque a conta estava cadastrada em nome de Arlindo José Oliveira e, segundo afirmou, não havia prova suficiente de que a autora residisse no endereço. No mérito, sustentou a regularidade do fornecimento e do faturamento do serviço. Defendeu a licitude da tarifa, a possibilidade de corte de fornecimento do serviço e inclusão em cadastro restritivo de crédito, em caso de inadimplemento, a inexistência de direito ao refaturamento, à repetição em dobro ou à compensação moral, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 199). Certificada a tempestividade das defesas e determinada a réplica (ID 272), a autora impugnou as preliminares, reiterou sua condição de usuária e pagadora e sustentou que as rés integrariam a cadeia de fornecimento; reafirmou a ausência de alteração do perfil de consumo e renovou os pedidos de refaturamento, repetição do indébito e compensação por dano moral (ID 280). Foi certificada a intempestividade da réplica (ID 287). Instadas a especificar provas (ID 289), as rés informaram não ter outras provas a produzir (IDs 301 e 306). A autora, por sua vez, requereu prova pericial de engenharia (ID 310). Em razão da reorganização da prestação regional dos serviços de saneamento, determinou-se que a autora esclarecesse se pretendia prosseguir contra a CEDAE ou promover alteração subjetiva da demanda (ID 312). A CEDAE apresentou proposta de acordo, oferecendo restituição de R$ 118,34, quantia que indicou como correspondente ao pagamento a maior da medição de dezembro de 2020, calculada segundo a tarifa mínima de uma economia e o consumo de 0,5 (ID 315). A autora declarou pretender o prosseguimento contra a primeira ré e rejeitou a proposta, reiterando o pedido de perícia (IDs 328 e 330). Sobreveio decisão saneadora, na qual se reconheceu que as partes eram legítimas e estavam regularmente representadas, declarou-se o feito saneado e deferiu-se a prova documental suplementar e pericial de engenharia (ID 332). A CEDAE opôs embargos de declaração para que fosse explicitado o ponto controvertido (ID 348) e indicou assistente técnico (ID 352) A F.AB. Zona Oeste S.A. apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 354). A autora impugnou os embargos (ID 379). Os aclaratórios foram acolhidos para delimitar a controvérsia como o correto consumo de água da unidade da autora (ID 382). A CEDAE apresentou quesitos (ID 399). Foram homologados os honorários periciais em R$ 6.000,00 (ID 476) e nomeada a perita (ID 484). O laudo pericial foi juntado nos autos (ID 504). Intimadas sobre o laudo, a F.AB. Zona Oeste S.A. declarou não ter objeções e reiterou sua tese defensiva (ID 536), enquanto a CEDAE concordou com as conclusões e requereu a improcedência (ID 545). A autora afirmou que a prova seria incompleta, porque não houve acesso ao interior do imóvel nem apuração do número de moradores, e pediu que o laudo fosse recebido com ressalvas (ID 550). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para o Grupo de Sentença (ID 552). É o relatório. Passo à fundamentação. Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE já foi rejeitada na decisão saneadora de ID 332. Ademais, o entendimento é reiterado pelo TJRJ. Em caso envolvendo as mesmas concessionárias, a Corte afastou a ilegitimidade da CEDAE porque a cooperação com a F.AB. Zona Oeste integra uma única cadeia de consumo e o contrato interno é inoponível ao usuário. Em precedente mais recente, reafirmou-se a responsabilidade solidária de todos os entes envolvidos na prestação de água e esgoto (TJRJ Apelação Cível nº 0056917-27.2006.8.19.0001, Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, 14ª Câmara de Direito Privado, j.13/02/2025). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA CEDAE NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEILÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Decisão agravada que determinou a inclusão da CEDAE no polo passivo da ação originária. 2. Termo de Reconhecimento Recíproco de Direito e Obrigações celebrado entre a CEDAE e a FAB ZONA OESTE S/A não pode ser oposto ao consumidor com o objetivo de afastar a responsabilidade da concessionária do serviço público, sendo certo que a cooperação entre as concessionárias faz parte da essência da concessão. Precedentes deste TJRJ. 3. Decisão mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00036963920238190000 202300205244, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2023) Reitero, assim, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito Ao início, homologo o laudo pericial, tendo em vista que está em consonância com o disposto no art. 474 do CPC. A controvérsia versa sobre irregularidade na medição e cobrança de consumo de água na unidade da autora no período citado. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, e as rés como fornecedoras de serviço público essencial de água, na forma do art. 3º do CDC. Consigna ainda a Súmula nº 254 do TJRJ: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . A responsabilidade das fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. O art. 22 do CDC também estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso em questão, a conta questionada registra leitura anterior em 02/10/2020 e leitura atual em 03/11/2020 (ID 73), razão pela qual o ciclo contém 32 dias. O novo hidrômetro foi instalado em 05/10/2020 e marcou 19 m³ até 03/11/2020, isto é, durante aproximadamente 29 dias. Para completar o único ciclo iniciado em 02/10/2020, o sistema projetou proporcionalmente esse consumo para os três dias em que ainda não havia leitura do novo equipamento, alcançando 20,9 m³, conforme consignado pelo perito (ID 504). Ao final, o perito concluiu que: o consumo registrado no mês de dezembro de 2020, embora superior à média histórica anterior e posterior, encontra-se compatível com a projeção realizada para o período de 32 dias de medição, não configurando, isoladamente, irregularidade no faturamento, mas uma variação pontual decorrente do critério de cálculo aplicado após a substituição do hidrômetro (ID 504). A despeito da regularidade da cobrança de consumo referente aos 29 dias, efetivamente medidos pelo hidrômetro, importa consignar que a projeção por estimativa é vedada pelo c. STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. Alegação genérica DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1513218 RJ 2014/0336151-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015). No mesmo sentido, o e. TJRJ consagrou os seguintes entendimentos nas Súmulas de n.º 84 e 152: Súmula n.º 84: É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. Súmula n.º 152: A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Para a situação transitória de impossibilidade de leitura, o art. 108 do Decreto Estadual nº 553/1976 estabelece critério específico: a tarifa deve ser calculada de acordo com o consumo-base, determinado pela média apurada nas leituras dos doze meses anteriores; apenas na impossibilidade desse cálculo, a categoria domiciliar observaria a média das três últimas leituras e, na falta destas, o consumo correspondente a cada economia. Contudo, a metodologia utilizada na fatura controvertida não observou esse critério. Em vez de apurar o consumo-base a partir das leituras anteriores, a CEDAE projetou para o intervalo de 02/10/2020 a 05/10/2020 a média diária extraída da medição posterior. O laudo confirmou a correção aritmética dessa operação, mas não apontou norma que autorizasse a conversão dos 19 m³ efetivamente registrados em 20,9 m³ faturados, nem demonstrou que o resultado correspondia ao consumo-base previsto no regulamento. A medição real permite preservar os 19 m³ registrados pelo novo hidrômetro, mas não legitima o acréscimo de 1,9 m³ calculado por método diverso do previsto na norma. Assim, quanto aos três dias sem leitura, a cobrança deve ser refeita pela fração proporcional do consumo-base apurado segundo o art. 108, § 1º, do Decreto Estadual nº 553/1976 ou, caso não estejam disponíveis as doze leituras anteriores, pelo critério subsidiário do § 2º, item 1, do mesmo dispositivo. A impugnação da autora ao laudo (ID 550) deve ser acolhida somente nesse limite, já que não apresentou elemento objetivo capaz de alterar as demais conclusões alcançadas pelo expert. No mais, insta salientar que a inspeção interna na residência não foi realizada porque a demandante e seu representante não compareceram à diligência, apesar da prova pericial ter sido requerida por ela (IDs 509 e 514). Impõe-se, por conseguinte, o refaturamento da conta com vencimento em dezembro de 2020, preservando-se os 19 m³ medidos e acrescentando-se, para o intervalo de 02/10/2020 a 05/10/2020, somente a fração proporcional do consumo-base regularmente apurado. Como a fatura foi paga (ID 72), a autora faz jus à restituição da diferença entre os R$ 247,29 desembolsados e o valor resultante do refaturamento. Com efeito, a fatura impugnada foi calculada mediante projeção do consumo posteriormente aferido, apesar de o art. 108 do Decreto Estadual nº 553/1976 estabelecer critério específico para o faturamento dos períodos em que não fosse possível realizar a leitura do hidrômetro. A adoção de método incompatível com norma expressa e preexistente não caracteriza engano justificável, mas conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto incumbia à concessionária conhecer e observar a disciplina aplicável à prestação do serviço. Em hipótese específica de serviço de abastecimento de água, o STJ igualmente manteve a devolução em dobro diante da emissão de faturas por estimativa, em desacordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro (AgRg no AREsp nº 488.147/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2015, DJe 06/04/2015). Incide, portanto, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a ré restituir, em dobro, a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele que seria devido após o refaturamento segundo o critério previsto na norma aplicável. Não há, contudo, dano moral indenizável. Não foi comprovada interrupção do fornecimento nem inscrição do nome da demandante em cadastro restritivo. A irregularidade parcial e isolada da fatura, solucionável por refaturamento e restituição da diferença, não produziu repercussão concreta sobre direito da personalidade. A orientação do STJ é de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou consequência excepcional, não gera dano moral por si só (STJ, AgInt no REsp 2.032.241/RJ, Terceira Turma, j. 11/03/2024). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a refaturar a conta com vencimento em dezembro de 2020, preservando os 19 m³ efetivamente registrados pelo novo hidrômetro e acrescentando, quanto ao período de 02/10/2020 a 05/10/2020, apenas a fração proporcional do consumo-base apurado segundo o art. 108, § 1º, do Decreto Estadual nº 553/1976 ou, se indisponíveis as doze leituras anteriores, conforme o critério subsidiário previsto no § 2º, item 1, do mesmo dispositivo; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, a diferença entre o valor de R$ 247,29 efetivamente pago (ID 72) e aquele apurado no refaturamento determinado no item anterior, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) contados a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais na proporção de 1/3 a parte autora e 2/3 as rés, solidariamente. As rés pagarão honorários advocatícios ao advogado da autora que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC. Já a autora pagará honorários aos patronos das rés, que arbitro em 10% do proveito econômico por estas obtido, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sua responsabilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor CRISTIANE AGUENA DE OLIVEIRA
Réu F AB ZONA OESTE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
THAÍS LEIRA DOS REIS
OAB: 218144/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
THASSIA LEIRA DOS REIS
OAB: 173870/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANE AGUENA DE OLIVEIRA, em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e F.AB. ZONA OESTE S.A. Alegou, em síntese, que é usuária efetiva dos serviços prestados pelas rés no imóvel vinculado à matrícula nº 0523545-4 e ao hidrômetro A05C045805. Narrou que as faturas dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2020 haviam sido emitidas, respectivamente, nos valores de R$ 124,92, R$ 120,90, R$ 116,87 e R$ 116,87, mas a conta com vencimento em dezembro de 2020 alcançou R$ 247,29, sem modificação do número de moradores, dos hábitos de consumo ou das instalações internas. Sustentou que quitou a cobrança para evitar a interrupção de serviço essencial e que não obteve solução na via administrativa. Requereu, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstivessem de interromper o fornecimento e de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão das contas controvertidas. Por fim, requereu a confirmação da tutela de urgência, o refaturamento da fatura com vencimento em dezembro de 2020 e das cobranças posteriores que reproduzissem a mesma elevação, a devolução em dobro das quantias pagas a maior, a obrigação de não emitir novas contas em patamar excessivo e a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 3). Diante da emissão das contas em nome de terceiro, determinou-se que a autora esclarecesse sua legitimidade e a pertinência subjetiva da primeira ré (ID 76). A demandante afirmou ser a usuária efetiva, apesar de o cadastro constar em nome de Arlindo José Oliveira, e sustentou que a configuração da prestação dos serviços justificava a presença de ambas as rés (ID 82). Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a manifestação da autora sobre a manutenção do interesse na tutela de urgência (ID 85). A demandante reiterou o pedido (ID 91). A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que os esclarecimentos então prestados não bastavam para superar as questões apontadas no despacho anterior (ID 94). A F.AB. Zona Oeste S.A. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o imóvel se situa em Brás de Pina, fora da Área de Planejamento 5, única região abrangida pela concessão que lhe foi outorgada. No mérito, alegou inexistência de vínculo causal, falha do serviço ou dano moral, impugnou a inversão do ônus da prova e a devolução em dobro e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 109). A CEDAE apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, porque a conta estava cadastrada em nome de Arlindo José Oliveira e, segundo afirmou, não havia prova suficiente de que a autora residisse no endereço. No mérito, sustentou a regularidade do fornecimento e do faturamento do serviço. Defendeu a licitude da tarifa, a possibilidade de corte de fornecimento do serviço e inclusão em cadastro restritivo de crédito, em caso de inadimplemento, a inexistência de direito ao refaturamento, à repetição em dobro ou à compensação moral, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 199). Certificada a tempestividade das defesas e determinada a réplica (ID 272), a autora impugnou as preliminares, reiterou sua condição de usuária e pagadora e sustentou que as rés integrariam a cadeia de fornecimento; reafirmou a ausência de alteração do perfil de consumo e renovou os pedidos de refaturamento, repetição do indébito e compensação por dano moral (ID 280). Foi certificada a intempestividade da réplica (ID 287). Instadas a especificar provas (ID 289), as rés informaram não ter outras provas a produzir (IDs 301 e 306). A autora, por sua vez, requereu prova pericial de engenharia (ID 310). Em razão da reorganização da prestação regional dos serviços de saneamento, determinou-se que a autora esclarecesse se pretendia prosseguir contra a CEDAE ou promover alteração subjetiva da demanda (ID 312). A CEDAE apresentou proposta de acordo, oferecendo restituição de R$ 118,34, quantia que indicou como correspondente ao pagamento a maior da medição de dezembro de 2020, calculada segundo a tarifa mínima de uma economia e o consumo de 0,5 (ID 315). A autora declarou pretender o prosseguimento contra a primeira ré e rejeitou a proposta, reiterando o pedido de perícia (IDs 328 e 330). Sobreveio decisão saneadora, na qual se reconheceu que as partes eram legítimas e estavam regularmente representadas, declarou-se o feito saneado e deferiu-se a prova documental suplementar e pericial de engenharia (ID 332). A CEDAE opôs embargos de declaração para que fosse explicitado o ponto controvertido (ID 348) e indicou assistente técnico (ID 352) A F.AB. Zona Oeste S.A. apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 354). A autora impugnou os embargos (ID 379). Os aclaratórios foram acolhidos para delimitar a controvérsia como o correto consumo de água da unidade da autora (ID 382). A CEDAE apresentou quesitos (ID 399). Foram homologados os honorários periciais em R$ 6.000,00 (ID 476) e nomeada a perita (ID 484). O laudo pericial foi juntado nos autos (ID 504). Intimadas sobre o laudo, a F.AB. Zona Oeste S.A. declarou não ter objeções e reiterou sua tese defensiva (ID 536), enquanto a CEDAE concordou com as conclusões e requereu a improcedência (ID 545). A autora afirmou que a prova seria incompleta, porque não houve acesso ao interior do imóvel nem apuração do número de moradores, e pediu que o laudo fosse recebido com ressalvas (ID 550). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para o Grupo de Sentença (ID 552). É o relatório. Passo à fundamentação. Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE já foi rejeitada na decisão saneadora de ID 332. Ademais, o entendimento é reiterado pelo TJRJ. Em caso envolvendo as mesmas concessionárias, a Corte afastou a ilegitimidade da CEDAE porque a cooperação com a F.AB. Zona Oeste integra uma única cadeia de consumo e o contrato interno é inoponível ao usuário. Em precedente mais recente, reafirmou-se a responsabilidade solidária de todos os entes envolvidos na prestação de água e esgoto (TJRJ Apelação Cível nº 0056917-27.2006.8.19.0001, Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, 14ª Câmara de Direito Privado, j.13/02/2025). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA CEDAE NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEILÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Decisão agravada que determinou a inclusão da CEDAE no polo passivo da ação originária. 2. Termo de Reconhecimento Recíproco de Direito e Obrigações celebrado entre a CEDAE e a FAB ZONA OESTE S/A não pode ser oposto ao consumidor com o objetivo de afastar a responsabilidade da concessionária do serviço público, sendo certo que a cooperação entre as concessionárias faz parte da essência da concessão. Precedentes deste TJRJ. 3. Decisão mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00036963920238190000 202300205244, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2023) Reitero, assim, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito Ao início, homologo o laudo pericial, tendo em vista que está em consonância com o disposto no art. 474 do CPC. A controvérsia versa sobre irregularidade na medição e cobrança de consumo de água na unidade da autora no período citado. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, e as rés como fornecedoras de serviço público essencial de água, na forma do art. 3º do CDC. Consigna ainda a Súmula nº 254 do TJRJ: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . A responsabilidade das fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. O art. 22 do CDC também estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso em questão, a conta questionada registra leitura anterior em 02/10/2020 e leitura atual em 03/11/2020 (ID 73), razão pela qual o ciclo contém 32 dias. O novo hidrômetro foi instalado em 05/10/2020 e marcou 19 m³ até 03/11/2020, isto é, durante aproximadamente 29 dias. Para completar o único ciclo iniciado em 02/10/2020, o sistema projetou proporcionalmente esse consumo para os três dias em que ainda não havia leitura do novo equipamento, alcançando 20,9 m³, conforme consignado pelo perito (ID 504). Ao final, o perito concluiu que: o consumo registrado no mês de dezembro de 2020, embora superior à média histórica anterior e posterior, encontra-se compatível com a projeção realizada para o período de 32 dias de medição, não configurando, isoladamente, irregularidade no faturamento, mas uma variação pontual decorrente do critério de cálculo aplicado após a substituição do hidrômetro (ID 504). A despeito da regularidade da cobrança de consumo referente aos 29 dias, efetivamente medidos pelo hidrômetro, importa consignar que a projeção por estimativa é vedada pelo c. STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. Alegação genérica DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1513218 RJ 2014/0336151-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015). No mesmo sentido, o e. TJRJ consagrou os seguintes entendimentos nas Súmulas de n.º 84 e 152: Súmula n.º 84: É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. Súmula n.º 152: A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Para a situação transitória de impossibilidade de leitura, o art. 108 do Decreto Estadual nº 553/1976 estabelece critério específico: a tarifa deve ser calculada de acordo com o consumo-base, determinado pela média apurada nas leituras dos doze meses anteriores; apenas na impossibilidade desse cálculo, a categoria domiciliar observaria a média das três últimas leituras e, na falta destas, o consumo correspondente a cada economia. Contudo, a metodologia utilizada na fatura controvertida não observou esse critério. Em vez de apurar o consumo-base a partir das leituras anteriores, a CEDAE projetou para o intervalo de 02/10/2020 a 05/10/2020 a média diária extraída da medição posterior. O laudo confirmou a correção aritmética dessa operação, mas não apontou norma que autorizasse a conversão dos 19 m³ efetivamente registrados em 20,9 m³ faturados, nem demonstrou que o resultado correspondia ao consumo-base previsto no regulamento. A medição real permite preservar os 19 m³ registrados pelo novo hidrômetro, mas não legitima o acréscimo de 1,9 m³ calculado por método diverso do previsto na norma. Assim, quanto aos três dias sem leitura, a cobrança deve ser refeita pela fração proporcional do consumo-base apurado segundo o art. 108, § 1º, do Decreto Estadual nº 553/1976 ou, caso não estejam disponíveis as doze leituras anteriores, pelo critério subsidiário do § 2º, item 1, do mesmo dispositivo. A impugnação da autora ao laudo (ID 550) deve ser acolhida somente nesse limite, já que não apresentou elemento objetivo capaz de alterar as demais conclusões alcançadas pelo expert. No mais, insta salientar que a inspeção interna na residência não foi realizada porque a demandante e seu representante não compareceram à diligência, apesar da prova pericial ter sido requerida por ela (IDs 509 e 514). Impõe-se, por conseguinte, o refaturamento da conta com vencimento em dezembro de 2020, preservando-se os 19 m³ medidos e acrescentando-se, para o intervalo de 02/10/2020 a 05/10/2020, somente a fração proporcional do consumo-base regularmente apurado. Como a fatura foi paga (ID 72), a autora faz jus à restituição da diferença entre os R$ 247,29 desembolsados e o valor resultante do refaturamento. Com efeito, a fatura impugnada foi calculada mediante projeção do consumo posteriormente aferido, apesar de o art. 108 do Decreto Estadual nº 553/1976 estabelecer critério específico para o faturamento dos períodos em que não fosse possível realizar a leitura do hidrômetro. A adoção de método incompatível com norma expressa e preexistente não caracteriza engano justificável, mas conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto incumbia à concessionária conhecer e observar a disciplina aplicável à prestação do serviço. Em hipótese específica de serviço de abastecimento de água, o STJ igualmente manteve a devolução em dobro diante da emissão de faturas por estimativa, em desacordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro (AgRg no AREsp nº 488.147/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2015, DJe 06/04/2015). Incide, portanto, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a ré restituir, em dobro, a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele que seria devido após o refaturamento segundo o critério previsto na norma aplicável. Não há, contudo, dano moral indenizável. Não foi comprovada interrupção do fornecimento nem inscrição do nome da demandante em cadastro restritivo. A irregularidade parcial e isolada da fatura, solucionável por refaturamento e restituição da diferença, não produziu repercussão concreta sobre direito da personalidade. A orientação do STJ é de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou consequência excepcional, não gera dano moral por si só (STJ, AgInt no REsp 2.032.241/RJ, Terceira Turma, j. 11/03/2024). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a refaturar a conta com vencimento em dezembro de 2020, preservando os 19 m³ efetivamente registrados pelo novo hidrômetro e acrescentando, quanto ao período de 02/10/2020 a 05/10/2020, apenas a fração proporcional do consumo-base apurado segundo o art. 108, § 1º, do Decreto Estadual nº 553/1976 ou, se indisponíveis as doze leituras anteriores, conforme o critério subsidiário previsto no § 2º, item 1, do mesmo dispositivo; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, a diferença entre o valor de R$ 247,29 efetivamente pago (ID 72) e aquele apurado no refaturamento determinado no item anterior, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) contados a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais na proporção de 1/3 a parte autora e 2/3 as rés, solidariamente. As rés pagarão honorários advocatícios ao advogado da autora que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC. Já a autora pagará honorários aos patronos das rés, que arbitro em 10% do proveito econômico por estas obtido, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sua responsabilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.