Detalhe do processo

0035597-02.2010.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0035597-02.2010.8.26.0577 (577.10.035597-0) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.M.C. - J.B.O. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar em que remanesce controvérsia acerca do exato valor do débito, após o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2044655-18.2026.8.26.0000 (págs. 495/500) e a decisão de págs. 502/504, que limitaram a execução às parcelas devidas anteriormente à citação na ação de exoneração de alimentos nº 1029341-16.2016.8.26.0577 (dezembro de 2016), determinando, ademais, o abatimento de todos os valores comprovadamente pagos ou descontados, inclusive os retidos diretamente pelo INSS, conforme demonstrativo de págs. 391/393. Em cumprimento, a exequente apresentou nova memória de cálculo (págs. 511/513), apurando débito atualizado de R$ 61.280,96 e, abatida a quantia de R$ 2.485,67 (pág. 514), montante remanescente de R$ 58.795,29, com o qual anuiu o executado (pág. 518). Não obstante a concordância das partes quanto ao resultado, subsistem inconsistências de ordem técnica que impedem a homologação imediata e a liberação dos valores constritos. Com efeito, a planilha da exequente adotou base fixa de R$ 100,00 mensais no período de fevereiro de 2009 a outubro de 2016, quando o título executivo fixou a obrigação em percentual (10%) sobre os proventos de aposentadoria do executado, o que compromete a fiel reconstrução da evolução do débito. Ademais, o abatimento lançado à pág. 514 contempla apenas três retenções previdenciárias (novembro e dezembro de 2018 e janeiro de 2019), sem refletir integralmente os descontos de 10% implantados pela autarquia federal e cessados somente após o ofício de 20/11/2018, tal como consignado no v. acórdão, remanescendo, ainda, possível duplicidade de dedução quanto aos depósitos de abril e maio de 2010, meses já excluídos da planilha do débito principal. Diante da natureza eminentemente contábil da matéria e da divergência entre os cálculos apresentados, impõe-se a realização de perícia para a apuração definitiva do valor devido. Concedo os benefícios da gratuidade quanto às custas processuaism ao executado, anotando-se. Para tanto, nomeio o perito Sr. Agnaldo de Souza, intimando-o a acerca da nomeação e se aceita o encargo, consignando tratar-se de feito patrocinado pela gratuidade da justiça de ambas as partes, observando-se os seguintes parâmetros para elaboração do laudo pericial: (a) apuração do débito alimentar com base no percentual de 10% incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado ao longo de todo o período executado, e não sobre valor fixo, respeitada a real evolução do benefício; (b) limitação das parcelas ao marco da citação na ação de exoneração de alimentos, ocorrida em dezembro de 2016; e (c) abatimento integral de todos os valores comprovadamente pagos e das quantias efetivamente descontadas junto ao INSS, conforme demonstrativo de págs. 391/393, evitando-se qualquer duplicidade de dedução. Os honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte, sendo que a parte beneficiária da gratuidade (ambas as partes) , os honorários serão suportados pela DPE e pagos conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 - 18 UFESPs (opção outros). Com o aceite, oficie-se à DPE para que proceda a reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Vindo a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Fica desde já deferida a expedição de ofício para liberação da reserva de honorários com a manifestação das partes, e caso haja impugnação, a liberação da reserva de honorários será expedida após os esclarecimentos periciais. Por fim, tornem. Int. - ADV: ROSANGELA GONCALVES DA SILVA CRAVO (OAB 120947/SP), IDALICE APARECIDA ROSA DA COSTA (OAB 382072/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.B.O.

Autor R.M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IDALICE APARECIDA ROSA DA COSTA

OAB: 382072/SP

ROSANGELA GONCALVES DA SILVA CRAVO

OAB: 120947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0035597-02.2010.8.26.0577 (577.10.035597-0) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.M.C. - J.B.O. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar em que remanesce controvérsia acerca do exato valor do débito, após o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2044655-18.2026.8.26.0000 (págs. 495/500) e a decisão de págs. 502/504, que limitaram a execução às parcelas devidas anteriormente à citação na ação de exoneração de alimentos nº 1029341-16.2016.8.26.0577 (dezembro de 2016), determinando, ademais, o abatimento de todos os valores comprovadamente pagos ou descontados, inclusive os retidos diretamente pelo INSS, conforme demonstrativo de págs. 391/393. Em cumprimento, a exequente apresentou nova memória de cálculo (págs. 511/513), apurando débito atualizado de R$ 61.280,96 e, abatida a quantia de R$ 2.485,67 (pág. 514), montante remanescente de R$ 58.795,29, com o qual anuiu o executado (pág. 518). Não obstante a concordância das partes quanto ao resultado, subsistem inconsistências de ordem técnica que impedem a homologação imediata e a liberação dos valores constritos. Com efeito, a planilha da exequente adotou base fixa de R$ 100,00 mensais no período de fevereiro de 2009 a outubro de 2016, quando o título executivo fixou a obrigação em percentual (10%) sobre os proventos de aposentadoria do executado, o que compromete a fiel reconstrução da evolução do débito. Ademais, o abatimento lançado à pág. 514 contempla apenas três retenções previdenciárias (novembro e dezembro de 2018 e janeiro de 2019), sem refletir integralmente os descontos de 10% implantados pela autarquia federal e cessados somente após o ofício de 20/11/2018, tal como consignado no v. acórdão, remanescendo, ainda, possível duplicidade de dedução quanto aos depósitos de abril e maio de 2010, meses já excluídos da planilha do débito principal. Diante da natureza eminentemente contábil da matéria e da divergência entre os cálculos apresentados, impõe-se a realização de perícia para a apuração definitiva do valor devido. Concedo os benefícios da gratuidade quanto às custas processuaism ao executado, anotando-se. Para tanto, nomeio o perito Sr. Agnaldo de Souza, intimando-o a acerca da nomeação e se aceita o encargo, consignando tratar-se de feito patrocinado pela gratuidade da justiça de ambas as partes, observando-se os seguintes parâmetros para elaboração do laudo pericial: (a) apuração do débito alimentar com base no percentual de 10% incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado ao longo de todo o período executado, e não sobre valor fixo, respeitada a real evolução do benefício; (b) limitação das parcelas ao marco da citação na ação de exoneração de alimentos, ocorrida em dezembro de 2016; e (c) abatimento integral de todos os valores comprovadamente pagos e das quantias efetivamente descontadas junto ao INSS, conforme demonstrativo de págs. 391/393, evitando-se qualquer duplicidade de dedução. Os honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte, sendo que a parte beneficiária da gratuidade (ambas as partes) , os honorários serão suportados pela DPE e pagos conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 - 18 UFESPs (opção outros). Com o aceite, oficie-se à DPE para que proceda a reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Vindo a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Fica desde já deferida a expedição de ofício para liberação da reserva de honorários com a manifestação das partes, e caso haja impugnação, a liberação da reserva de honorários será expedida após os esclarecimentos periciais. Por fim, tornem. Int. - ADV: ROSANGELA GONCALVES DA SILVA CRAVO (OAB 120947/SP), IDALICE APARECIDA ROSA DA COSTA (OAB 382072/SP)