Detalhe do processo

0035587-20.2015.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0035587-20.2015.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS MARTINS CRUZ - SP445214-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CAMPOS LAGE - SP357658-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: MEGBENS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal em que pretende a desconstituição das CDA’s 80.2.14016374-05; 80.6.14031215-37; 80.7.14006328-30 e 80.6.14031216-18 (Proc. Administrativo 11610.001815/2003-03), na qual se objetiva a cobrança de débitos relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Afirma que referidos débitos estão sendo discutidos nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal (Proc. 0009421-71.2013.4.03.6100), pelo que deve ser reconhecida a conexão desta com os presentes embargos, que devem ser sobrestados. Acrescenta que os débitos em cobro no respectivo feito executivo foram compensados com crédito de saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2001, mas não homologados pela RFB. Em impugnação, a União concordou com o sobrestamento do feito a fim de aguardar o julgamento da Ação Anulatória (ID 267739299, fls.228/233). Em 23/07/2021, a embargante juntou aos autos cópias: i) da sentença de procedência do pedido prolatada na Ação Anulatória; e ii) do acórdão prolatado por esta C. Terceira Turma que deu parcial provimento ao reexame necessário (não houve recurso fazendário) tão somente para fixar a verba honorária devida pela União em R$ 40.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. A União requereu a extinção dos presentes embargos em razão da litispendência, “pois já existia causa com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, o que gerou a decisão pela extinção dos débitos”. O r. juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V do CPC) em razão da coisa julgada formada em ação anulatória que reconheceu a extinção do crédito fazendário. Condenou a embargante na verba honorária correspondente ao valor do encargo do Decreto-Lei 1.025/69. Opostos embargos de declaração pela embargante, foram rejeitados. Apelou a embargante requerendo a reforma da r. sentença. Argumenta pela exclusão da verba honorária, vez que: a) “restou evidente o ajuizamento indevido da execução fiscal pela União Federal, o que motivou o ingresso dos embargos à execução”; b) a União não reconheceu o direito da apelante na esfera administrativa (Proc. 11610.001815/2003-03), o que teria evitado o ajuizamento tanto da execução fiscal, como dos presentes embargos e mesmo da ação anulatória, onde foi reconhecido o direito à compensação. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária, pois o montante fixado em 20% referente ao encargo do Decreto-Lei 1.025/69 mostra-se excessivamente elevado, alcançando a cifra de aproximadamente R$ 200.000,00. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Assiste razão à apelante, em parte. Inicialmente destaco que o contribuinte ingressou na esfera administrativa (PA 11610.001815/2003-03) objetivando o reconhecimento de direito creditório relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2001, a fim de obter a homologação de compensações com o próprio IRPJ e outros impostos (CSLL, PIS e COFINS) realizadas via PER/DCOMP’s. Foi proferido despacho decisório emitido pela DERAT/DIORT/EQPIR indeferindo o pedido, com ciência ao contribuinte em 09/09/2008. Apresentada manifestação de inconformidade, foi julgada improcedente em 01/12/2009 pela 5ª Turma da DRJ/SP1. Finalmente, apresentou recurso voluntário junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) - Primeira Seção de Julgamento - que, em decisão prolatada em 04/10/2011, decidiu: “Não basta que o contribuinte diga que junta prova do que alega e anexe documentos ao fim de seu recurso. É preciso que ele informe como os documentos juntados comprovam os fatos que sustenta e dê as explicações necessárias sobre a demonstração que pretende fazer. A simples juntada de documentos, sem qualquer informação sobre eles, não opera qualquer efeito sobre o julgamento”. Ademais, segundo o CARF, tais documentos teriam sido juntados somente após a decisão da DRJ/SPO, não tendo sido examinados nas instâncias inferiores de maneira apropriada. Contra esta decisão não foi apresentado qualquer recurso. Portanto, esgotada a via administrativa para questionar a não homologação do pedido de compensação efetuado pelo contribuinte, havendo a preclusão consumativa de todos os recursos cabíveis, o débito apurado foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo (PFN/SP) para inscrição em dívida ativa da União. Portanto, nenhuma irregularidade ou ilegalidade pode ser constatada no referido processo administrativo, tendo sido oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no Decreto 70.235/72, de modo que o acórdão proferido pelo CARF só poderia ser modificado no âmbito judicial. O reconhecimento judicial do direito creditório do contribuinte só foi possível mediante ampla produção probatória e elaboração de laudo pericial contábil nos autos da Ação Anulatória 0009421-71.2013.4.03.6100, de modo que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o crédito fazendário era líquido, certo e exigível. No mais, a análise dos presentes autos revela que, antes mesmo da propositura da execução fiscal de origem, foi ajuizada Ação Anulatória de Débito Fiscal (ProcComCiv 0009421-71.2013.4.03.6100) em 23/05/2013, perante a 6ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, discutindo a extinção dos débitos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pela via da compensação com crédito de IRPJ recolhido a maior, apurado no ano-calendário de 2001. Na referida anulatória, a parte autora, ora apelante, requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes do PA n° 11610.001815/2003-03, bem como que a ré se abstivesse de incluí-los em dívida ativa e propusesse o executivo fiscal. Em decisão, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ProcComCiv – ID 13381866, fls. 206/208). Interposto agravo de instrumento perante esta C. Terceira Turma, foi negado seguimento ao recurso (ProcComCiv – ID 13381845, fl.11). Portanto, ainda que a Ação Anulatória estivesse em fase de elaboração de laudo pericial contábil, não havia qualquer óbice à cobrança judicial do débito, o que se deu mediante a propositura da Execução Fiscal 0052186-68.2014.4.03.6182 em 06/10/2014. Nos autos da referida execução fiscal, e após o oferecimento de garantida (carta de fiança), devidamente aceita pela União, a apelante opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em 21/07/2015, trazendo à apreciação do Poder Judiciário as mesmas questões aventadas na Ação Anulatória 0009421-71.2013.4.03.6100, restando configurado o fenômeno da litispendência pois envolvem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Contudo, não tendo a Fazenda suscitado a litispendência em sua impugnação, as ações correram paralelamente, com períodos de sobrestamento dos embargos, até que nos autos da ação anulatória, foi prolatada sentença de procedência do pedido em 28/02/2020, reconhecendo-se o direito creditório da apelante e julgando extintos os débitos em tela mediante a compensação. A míngua de recurso da União, e tendo a parte adversa recorrido apenas no tocante à verba honorária, transitou em julgado o capítulo da decisão que reconheceu a extinção do crédito tributário, estando acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Diante do quanto julgado na Ação Anulatória, sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo, que julgou extintos os presentes embargos sem resolução do mérito ante a ocorrência da coisa julgada (art. 485, V do CPC). À vista dos pontos destacados na ação anulatória, execução fiscal e nestes embargos, a questão relativa à fixação da verba honorária devida nos presentes embargos resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com os encargos daí decorrentes. Nesse passo, considerando que não havia qualquer óbice ao ajuizamento da execução fiscal, e que a ação anulatória foi proposta anteriormente aos presentes embargos, sendo que em ambas a apelante veiculou discussão sobre os mesmos débitos, a ela devem ser carreados os ônus da sucumbência. Contudo, parece-nos razoável a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, devendo também ser consideradas as diretrizes impostas pelo § 2º do referido art. 85 - zelo profissional, tempo de tramitação da demanda e complexidade da causa. Isso, porque no âmbito desta C. Turma, tenho adotado o entendimento externado em julgamento de ações rescisórias pela Segunda Seção desta Corte Regional, dentre as quais destaco o Proc. 5000062-61.2022.4.03.0000, de minha relatoria, julgada naquele Órgão em 01/07/2025, da qual destaco os seguintes excertos: (...) Quanto aos ônus sucumbenciais, importante ter em conta que a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é norteada pelos princípios da sucumbência e da causalidade. (...) O Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1076, nos autos dos REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618, somente em 31/05/2022, pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, de modo que a questão ainda se mostra em discussão. Importante registrar que não há determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores em relação ao Tema 1255. Considerando o elevado valor do débito extinto nos autos da execução fiscal de origem, afigura-se aplicável o entendimento da C. Segunda Seção desta Corte Regional, no sentido de que a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade exigidas no âmbito processual civil. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO QUALIFICADA DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMAS 1245/STJ E 1338/STF. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. JUÍZO RESCINDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. RESTRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL A FATOS GERADORES POSTERIORES A 15-3-2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. EQUIDADE. (...) 17. Quanto aos honorários advocatícios, em regra, o seu pagamento é imputado ao sucumbente (art. 85, caput, do CPC), aplicando-se o princípio da sucumbência. Não obstante, deve-se também considerar a observância ao princípio da causalidade, que não se contrapõe ao princípio da sucumbência, podendo ser conjugados, para orientar a definição da responsabilidade pelo pagamento de verba honorária decorrente do resultado do processo. 18. Sob outro aspecto, em casos como o presente, a fixação da verba honorária pela singela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em que são bastante elevados o valor da causa ou da condenação, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado, que pode alcançar cifras exorbitantes, cabendo ao juiz o dever de apreciação equitativa para o seu arbitramento. 19. O fundamento da equidade constitui um princípio geral do direito, aplicável também por referir-se ao princípio constitucional da isonomia e justificado por exigências fundadas nos preceitos do devido processo legal, aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que visam garantir sejam justos e adequados ao trabalho do advogado e não cause um prejuízo desproporcional à parte sucumbente, evitando valores excessivos ou irrisórios. 20. O STJ, no julgamento (16-3-2022) do Tema 1076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, apenas a admitindo quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 21. Por outro lado, o STF reconheceu repercussão geral no RE 1.412.069, em que se discute essa interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC (Tema 1076/STJ), fixando o Tema 1255, que debate a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, tendo, em 11-3-2025, resolvido questão de ordem para esclarecer que a discussão restringe-se a causas em que a Fazenda Pública seja parte, não alcançando os processos envolvendo apenas particulares. 22. Considerando essa manifestação da Suprema Corte pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que se afigurem elevados o valor da causa ou o proveito econômico pretendido, por ora, resta justificado o afastamento da aplicação da tese firmada no tema 1076/STJ. 23. No caso, a parte contribuinte não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, pois este se verificou por força de posterior modulação de efeitos definida pelo STF, no Tema de Repercussão Geral n. 69. Porém, ofereceu resistência à pretensão rescindenda, e, tendo sucumbido, cabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. 24. Aplicando-se a equidade, cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes deste Colegiado. 25. Rejeição da matéria preliminar, por se confundir com o mérito. 26. Em juízo rescindente, com fundamento no art. 535, §§5º e 8º, do CPC, procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, apenas no que tange ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, com o consequente direito à repetição do indébito, relativamente a valores do ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017. 27. Em juízo rescisório, mantido no mais o título judicial rescindendo, determina-se a restrição a fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR 5019641-58.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, v.u., j. 03/06/2025) Há que se considerar, ainda, que na sessão de julgamento de 2 de dezembro de 2025, da 2.ª Seção, na AR 5002131-08.2018.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, acompanhei a d. maioria, para não exercer o juízo positivo de retratação (Tema 1076/STJ), mantendo o v. acórdão que acolheu os declaratórios da União, nos termos do voto da Desembargadora Federal Giselle França. Nesse passo, conquanto o valor do débito extinto corresponda a R$ 1.221.748,81 em 29/11/2021 (ID 267739318), considerando a baixa complexidade da matéria, cuja discussão foi resolvida em nos autos de Ação Anulatória (ProcComCiv 0009421-71.2013.4.03.6100), e a ausência de dilação probatória, justifica-se a fixação da verba honorária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra. É como voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Com a devida vênia, divirjo parcialmente da eminente Relatora, tão somente quanto à fixação da verba honorária por apreciação equitativa. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1850512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1076), fixou a seguinte tese jurídica: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Considerando que a orientação firmada pela Corte Superior tem caráter vinculativo, consoante disposto no inciso III do artigo 927 do CPC, e não se tratando de nenhuma das exceções previstas na tese firmada no Tema 1076, os honorários advocatícios devem observar os parâmetros previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto e renovando o pedido de vênia, dou parcial provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, respeitando-se as faixas previstas no § 5º do referido diploma legal. No mais, acompanho o voto da eminente Relatora. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO NO BOJO DE AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS PARA DISCUTIR MESMOS DÉBITOS COMBATIDOS NA VIA ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO E SUBSEQUENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO NA AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBLIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contribuinte ingressou na esfera administrativa (PA 11610.001815/2003-03) objetivando o reconhecimento de direito creditório relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2001, a fim de obter a homologação de compensações com o próprio IRPJ e outros impostos (CSLL, PIS e COFINS) realizadas via PER/DCOMP’s. 2. No âmbito administrativo foi proferido despacho decisório emitido pela DERAT/DIORT/EQPIR indeferindo o pedido, com ciência ao contribuinte em 09/09/2008. Apresentada manifestação de inconformidade, foi julgada improcedente em 01/12/2009 pela 5ª Turma da DRJ/SP1. Finalmente, apresentou recurso voluntário junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) - Primeira Seção de Julgamento - que, em decisão prolatada em 04/10/2011, entendeu que “a simples juntada de documentos, sem qualquer informação sobre eles, não opera qualquer efeito sobre o julgamento”, e que tais documentos não foram juntados somente após a decisão da DRJ/SPO, não tendo sido examinados nas instâncias inferiores de maneira apropriada. Contra esta decisão não foi apresentado qualquer recurso. 3. Esgotada a via administrativa para questionar a não homologação do pedido de compensação efetuado pelo contribuinte, havendo a preclusão consumativa de todos os recursos cabíveis, o débito apurado foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo (PFN/SP) para inscrição em dívida ativa da União. 4. Nenhuma irregularidade ou ilegalidade pode ser constatada no referido processo administrativo, tendo sido oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no Decreto 70.235/72, de modo que o acórdão proferido pelo CARF só poderia ser modificado no âmbito judicial, mediante ampla produção probatória e elaboração de laudo pericial contábil, o que se fez nos autos da Ação Anulatória 0009421-71.2013.4.03.6100. Logo, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o crédito fazendário era líquido, certo e exigível. 5. A análise dos presentes autos revela que, antes mesmo da propositura da execução fiscal de origem, foi ajuizada Ação Anulatória de Débito Fiscal (ProcComCiv 0009421-71.2013.4.03.6100) em 23/05/2013, perante a 6ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, discutindo a extinção dos débitos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pela via da compensação com crédito de IRPJ recolhido a maior, apurado no ano-calendário de 2001. 6. Nos autos da Ação Anulatória, a parte autora, ora apelante, requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes do PA n° 11610.001815/2003-03, bem como que a ré se abstivesse de incluí-los em dívida ativa e propusesse o executivo fiscal. Em decisão, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ProcComCiv – ID 13381866, fls. 206/208). Interposto agravo de instrumento perante esta C. Terceira Turma, foi negado seguimento ao recurso (ProcComCiv – ID 13381845, fl.11). 7. Ainda que a Ação Anulatória estivesse em fase de elaboração de laudo pericial contábil, não havia qualquer óbice à cobrança judicial do débito, o que se deu mediante a propositura da Execução Fiscal 0052186-68.2014.4.03.6182 em 06/10/2014. 8. Nos autos da execução fiscal de origem, e após o oferecimento de garantida (carta de fiança), devidamente aceita pela União, a apelante opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em 21/07/2015, trazendo à apreciação do Poder Judiciário as mesmas questões aventadas na Ação Anulatória 0009421-71.2013.4.03.6100, restando configurado o fenômeno da litispendência pois envolvem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. 9. Não tendo a Fazenda suscitado a litispendência em sua impugnação, as ações correram paralelamente, com períodos de sobrestamento dos embargos, até que nos autos da ação anulatória, foi prolatada sentença de procedência do pedido em 28/02/2020, reconhecendo-se o direito creditório da apelante e julgando extintos os débitos em tela mediante a compensação. A míngua de recurso da União, e tendo a parte adversa recorrido apenas no tocante à verba honorária, transitou em julgado o capítulo da decisão que reconheceu a extinção do crédito tributário, estando acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 10. Diante do quanto julgado na Ação Anulatória, sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo, que julgou extintos os presentes embargos sem resolução do mérito ante a ocorrência da coisa julgada (art. 485, V do CPC). 11. À vista dos pontos destacados na ação anulatória, execução fiscal e nestes embargos, a questão relativa à fixação da verba honorária devida nos presentes embargos resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com os encargos daí decorrentes. 12. Considerando que não havia qualquer óbice ao ajuizamento da execução fiscal, e que a ação anulatória foi proposta anteriormente aos presentes embargos, sendo que em ambas a apelante veiculou discussão sobre os mesmos débitos, a ela devem ser carreados os ônus da sucumbência. 13. No âmbito desta Turma, passo a adotar o entendimento externado em julgamento de ações rescisórias na Segunda Seção, dentre as quais destaco o Proc. 5000062-61.2022.4.03.0000, de minha relatoria, julgado naquele Órgão em 01/07/2025 que, a despeito do entendimento expresso no Tema 1076/STJ, leva em consideração a discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255. 14. Constatado ser elevado o valor do débito extinto nos autos da execução fiscal de origem, afigura-se aplicável o entendimento da C. Segunda Seção desta Corte Regional, no sentido de que a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade exigidas no âmbito processual civil. 15. Conquanto o valor do débito extinto corresponda a R$ 1.221.748,81 em 29/11/2021 (ID 267739318), considerando a baixa complexidade da matéria, cuja discussão foi resolvida em nos autos de Ação Anulatória (ProcComCiv 0009421-71.2013.4.03.6100), e a ausência de dilação probatória, justifica-se a fixação da verba honorária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 16. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram os Des. Fed. CARLOS DELGADO e RUBENS CALIXTO, vencidos os Des. Fed. ADRIANA PILEGGI e NERY JUNIOR, que o faziam em extensão diversa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCUS VINICIUS CAMPOS LAGE

OAB: 357658/SP

THAIS MARTINS CRUZ

OAB: 445214/SP
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03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0035587-20.2015.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS MARTINS CRUZ - SP445214-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CAMPOS LAGE - SP357658-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: MEGBENS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal em que pretende a desconstituição das CDA’s 80.2.14016374-05; 80.6.14031215-37; 80.7.14006328-30 e 80.6.14031216-18 (Proc. Administrativo 11610.001815/2003-03), na qual se objetiva a cobrança de débitos relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Afirma que referidos débitos estão sendo discutidos nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal (Proc. 0009421-71.2013.4.03.6100), pelo que deve ser reconhecida a conexão desta com os presentes embargos, que devem ser sobrestados. Acrescenta que os débitos em cobro no respectivo feito executivo foram compensados com crédito de saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2001, mas não homologados pela RFB. Em impugnação, a União concordou com o sobrestamento do feito a fim de aguardar o julgamento da Ação Anulatória (ID 267739299, fls.228/233). Em 23/07/2021, a embargante juntou aos autos cópias: i) da sentença de procedência do pedido prolatada na Ação Anulatória; e ii) do acórdão prolatado por esta C. Terceira Turma que deu parcial provimento ao reexame necessário (não houve recurso fazendário) tão somente para fixar a verba honorária devida pela União em R$ 40.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. A União requereu a extinção dos presentes embargos em razão da litispendência, “pois já existia causa com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, o que gerou a decisão pela extinção dos débitos”. O r. juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V do CPC) em razão da coisa julgada formada em ação anulatória que reconheceu a extinção do crédito fazendário. Condenou a embargante na verba honorária correspondente ao valor do encargo do Decreto-Lei 1.025/69. Opostos embargos de declaração pela embargante, foram rejeitados. Apelou a embargante requerendo a reforma da r. sentença. Argumenta pela exclusão da verba honorária, vez que: a) “restou evidente o ajuizamento indevido da execução fiscal pela União Federal, o que motivou o ingresso dos embargos à execução”; b) a União não reconheceu o direito da apelante na esfera administrativa (Proc. 11610.001815/2003-03), o que teria evitado o ajuizamento tanto da execução fiscal, como dos presentes embargos e mesmo da ação anulatória, onde foi reconhecido o direito à compensação. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária, pois o montante fixado em 20% referente ao encargo do Decreto-Lei 1.025/69 mostra-se excessivamente elevado, alcançando a cifra de aproximadamente R$ 200.000,00. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Assiste razão à apelante, em parte. Inicialmente destaco que o contribuinte ingressou na esfera administrativa (PA 11610.001815/2003-03) objetivando o reconhecimento de direito creditório relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2001, a fim de obter a homologação de compensações com o próprio IRPJ e outros impostos (CSLL, PIS e COFINS) realizadas via PER/DCOMP’s. Foi proferido despacho decisório emitido pela DERAT/DIORT/EQPIR indeferindo o pedido, com ciência ao contribuinte em 09/09/2008. Apresentada manifestação de inconformidade, foi julgada improcedente em 01/12/2009 pela 5ª Turma da DRJ/SP1. Finalmente, apresentou recurso voluntário junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) - Primeira Seção de Julgamento - que, em decisão prolatada em 04/10/2011, decidiu: “Não basta que o contribuinte diga que junta prova do que alega e anexe documentos ao fim de seu recurso. É preciso que ele informe como os documentos juntados comprovam os fatos que sustenta e dê as explicações necessárias sobre a demonstração que pretende fazer. A simples juntada de documentos, sem qualquer informação sobre eles, não opera qualquer efeito sobre o julgamento”. Ademais, segundo o CARF, tais documentos teriam sido juntados somente após a decisão da DRJ/SPO, não tendo sido examinados nas instâncias inferiores de maneira apropriada. Contra esta decisão não foi apresentado qualquer recurso. Portanto, esgotada a via administrativa para questionar a não homologação do pedido de compensação efetuado pelo contribuinte, havendo a preclusão consumativa de todos os recursos cabíveis, o débito apurado foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo (PFN/SP) para inscrição em dívida ativa da União. Portanto, nenhuma irregularidade ou ilegalidade pode ser constatada no referido processo administrativo, tendo sido oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no Decreto 70.235/72, de modo que o acórdão proferido pelo CARF só poderia ser modificado no âmbito judicial. O reconhecimento judicial do direito creditório do contribuinte só foi possível mediante ampla produção probatória e elaboração de laudo pericial contábil nos autos da Ação Anulatória 0009421-71.2013.4.03.6100, de modo que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o crédito fazendário era líquido, certo e exigível. No mais, a análise dos presentes autos revela que, antes mesmo da propositura da execução fiscal de origem, foi ajuizada Ação Anulatória de Débito Fiscal (ProcComCiv 0009421-71.2013.4.03.6100) em 23/05/2013, perante a 6ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, discutindo a extinção dos débitos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pela via da compensação com crédito de IRPJ recolhido a maior, apurado no ano-calendário de 2001. Na referida anulatória, a parte autora, ora apelante, requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes do PA n° 11610.001815/2003-03, bem como que a ré se abstivesse de incluí-los em dívida ativa e propusesse o executivo fiscal. Em decisão, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ProcComCiv – ID 13381866, fls. 206/208). Interposto agravo de instrumento perante esta C. Terceira Turma, foi negado seguimento ao recurso (ProcComCiv – ID 13381845, fl.11). Portanto, ainda que a Ação Anulatória estivesse em fase de elaboração de laudo pericial contábil, não havia qualquer óbice à cobrança judicial do débito, o que se deu mediante a propositura da Execução Fiscal 0052186-68.2014.4.03.6182 em 06/10/2014. Nos autos da referida execução fiscal, e após o oferecimento de garantida (carta de fiança), devidamente aceita pela União, a apelante opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em 21/07/2015, trazendo à apreciação do Poder Judiciário as mesmas questões aventadas na Ação Anulatória 0009421-71.2013.4.03.6100, restando configurado o fenômeno da litispendência pois envolvem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Contudo, não tendo a Fazenda suscitado a litispendência em sua impugnação, as ações correram paralelamente, com períodos de sobrestamento dos embargos, até que nos autos da ação anulatória, foi prolatada sentença de procedência do pedido em 28/02/2020, reconhecendo-se o direito creditório da apelante e julgando extintos os débitos em tela mediante a compensação. A míngua de recurso da União, e tendo a parte adversa recorrido apenas no tocante à verba honorária, transitou em julgado o capítulo da decisão que reconheceu a extinção do crédito tributário, estando acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Diante do quanto julgado na Ação Anulatória, sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo, que julgou extintos os presentes embargos sem resolução do mérito ante a ocorrência da coisa julgada (art. 485, V do CPC). À vista dos pontos destacados na ação anulatória, execução fiscal e nestes embargos, a questão relativa à fixação da verba honorária devida nos presentes embargos resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com os encargos daí decorrentes. Nesse passo, considerando que não havia qualquer óbice ao ajuizamento da execução fiscal, e que a ação anulatória foi proposta anteriormente aos presentes embargos, sendo que em ambas a apelante veiculou discussão sobre os mesmos débitos, a ela devem ser carreados os ônus da sucumbência. Contudo, parece-nos razoável a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, devendo também ser consideradas as diretrizes impostas pelo § 2º do referido art. 85 - zelo profissional, tempo de tramitação da demanda e complexidade da causa. Isso, porque no âmbito desta C. Turma, tenho adotado o entendimento externado em julgamento de ações rescisórias pela Segunda Seção desta Corte Regional, dentre as quais destaco o Proc. 5000062-61.2022.4.03.0000, de minha relatoria, julgada naquele Órgão em 01/07/2025, da qual destaco os seguintes excertos: (...) Quanto aos ônus sucumbenciais, importante ter em conta que a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é norteada pelos princípios da sucumbência e da causalidade. (...) O Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1076, nos autos dos REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618, somente em 31/05/2022, pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, de modo que a questão ainda se mostra em discussão. Importante registrar que não há determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores em relação ao Tema 1255. Considerando o elevado valor do débito extinto nos autos da execução fiscal de origem, afigura-se aplicável o entendimento da C. Segunda Seção desta Corte Regional, no sentido de que a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade exigidas no âmbito processual civil. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO QUALIFICADA DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMAS 1245/STJ E 1338/STF. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. JUÍZO RESCINDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. RESTRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL A FATOS GERADORES POSTERIORES A 15-3-2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. EQUIDADE. (...) 17. Quanto aos honorários advocatícios, em regra, o seu pagamento é imputado ao sucumbente (art. 85, caput, do CPC), aplicando-se o princípio da sucumbência. Não obstante, deve-se também considerar a observância ao princípio da causalidade, que não se contrapõe ao princípio da sucumbência, podendo ser conjugados, para orientar a definição da responsabilidade pelo pagamento de verba honorária decorrente do resultado do processo. 18. Sob outro aspecto, em casos como o presente, a fixação da verba honorária pela singela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em que são bastante elevados o valor da causa ou da condenação, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado, que pode alcançar cifras exorbitantes, cabendo ao juiz o dever de apreciação equitativa para o seu arbitramento. 19. O fundamento da equidade constitui um princípio geral do direito, aplicável também por referir-se ao princípio constitucional da isonomia e justificado por exigências fundadas nos preceitos do devido processo legal, aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que visam garantir sejam justos e adequados ao trabalho do advogado e não cause um prejuízo desproporcional à parte sucumbente, evitando valores excessivos ou irrisórios. 20. O STJ, no julgamento (16-3-2022) do Tema 1076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, apenas a admitindo quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 21. Por outro lado, o STF reconheceu repercussão geral no RE 1.412.069, em que se discute essa interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC (Tema 1076/STJ), fixando o Tema 1255, que debate a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, tendo, em 11-3-2025, resolvido questão de ordem para esclarecer que a discussão restringe-se a causas em que a Fazenda Pública seja parte, não alcançando os processos envolvendo apenas particulares. 22. Considerando essa manifestação da Suprema Corte pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que se afigurem elevados o valor da causa ou o proveito econômico pretendido, por ora, resta justificado o afastamento da aplicação da tese firmada no tema 1076/STJ. 23. No caso, a parte contribuinte não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, pois este se verificou por força de posterior modulação de efeitos definida pelo STF, no Tema de Repercussão Geral n. 69. Porém, ofereceu resistência à pretensão rescindenda, e, tendo sucumbido, cabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. 24. Aplicando-se a equidade, cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes deste Colegiado. 25. Rejeição da matéria preliminar, por se confundir com o mérito. 26. Em juízo rescindente, com fundamento no art. 535, §§5º e 8º, do CPC, procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, apenas no que tange ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, com o consequente direito à repetição do indébito, relativamente a valores do ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017. 27. Em juízo rescisório, mantido no mais o título judicial rescindendo, determina-se a restrição a fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR 5019641-58.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, v.u., j. 03/06/2025) Há que se considerar, ainda, que na sessão de julgamento de 2 de dezembro de 2025, da 2.ª Seção, na AR 5002131-08.2018.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, acompanhei a d. maioria, para não exercer o juízo positivo de retratação (Tema 1076/STJ), mantendo o v. acórdão que acolheu os declaratórios da União, nos termos do voto da Desembargadora Federal Giselle França. Nesse passo, conquanto o valor do débito extinto corresponda a R$ 1.221.748,81 em 29/11/2021 (ID 267739318), considerando a baixa complexidade da matéria, cuja discussão foi resolvida em nos autos de Ação Anulatória (ProcComCiv 0009421-71.2013.4.03.6100), e a ausência de dilação probatória, justifica-se a fixação da verba honorária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra. É como voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Com a devida vênia, divirjo parcialmente da eminente Relatora, tão somente quanto à fixação da verba honorária por apreciação equitativa. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1850512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1076), fixou a seguinte tese jurídica: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Considerando que a orientação firmada pela Corte Superior tem caráter vinculativo, consoante disposto no inciso III do artigo 927 do CPC, e não se tratando de nenhuma das exceções previstas na tese firmada no Tema 1076, os honorários advocatícios devem observar os parâmetros previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto e renovando o pedido de vênia, dou parcial provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, respeitando-se as faixas previstas no § 5º do referido diploma legal. No mais, acompanho o voto da eminente Relatora. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO NO BOJO DE AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS PARA DISCUTIR MESMOS DÉBITOS COMBATIDOS NA VIA ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO E SUBSEQUENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO NA AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBLIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contribuinte ingressou na esfera administrativa (PA 11610.001815/2003-03) objetivando o reconhecimento de direito creditório relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2001, a fim de obter a homologação de compensações com o próprio IRPJ e outros impostos (CSLL, PIS e COFINS) realizadas via PER/DCOMP’s. 2. No âmbito administrativo foi proferido despacho decisório emitido pela DERAT/DIORT/EQPIR indeferindo o pedido, com ciência ao contribuinte em 09/09/2008. Apresentada manifestação de inconformidade, foi julgada improcedente em 01/12/2009 pela 5ª Turma da DRJ/SP1. Finalmente, apresentou recurso voluntário junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) - Primeira Seção de Julgamento - que, em decisão prolatada em 04/10/2011, entendeu que “a simples juntada de documentos, sem qualquer informação sobre eles, não opera qualquer efeito sobre o julgamento”, e que tais documentos não foram juntados somente após a decisão da DRJ/SPO, não tendo sido examinados nas instâncias inferiores de maneira apropriada. Contra esta decisão não foi apresentado qualquer recurso. 3. Esgotada a via administrativa para questionar a não homologação do pedido de compensação efetuado pelo contribuinte, havendo a preclusão consumativa de todos os recursos cabíveis, o débito apurado foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo (PFN/SP) para inscrição em dívida ativa da União. 4. Nenhuma irregularidade ou ilegalidade pode ser constatada no referido processo administrativo, tendo sido oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no Decreto 70.235/72, de modo que o acórdão proferido pelo CARF só poderia ser modificado no âmbito judicial, mediante ampla produção probatória e elaboração de laudo pericial contábil, o que se fez nos autos da Ação Anulatória 0009421-71.2013.4.03.6100. Logo, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o crédito fazendário era líquido, certo e exigível. 5. A análise dos presentes autos revela que, antes mesmo da propositura da execução fiscal de origem, foi ajuizada Ação Anulatória de Débito Fiscal (ProcComCiv 0009421-71.2013.4.03.6100) em 23/05/2013, perante a 6ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, discutindo a extinção dos débitos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pela via da compensação com crédito de IRPJ recolhido a maior, apurado no ano-calendário de 2001. 6. Nos autos da Ação Anulatória, a parte autora, ora apelante, requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes do PA n° 11610.001815/2003-03, bem como que a ré se abstivesse de incluí-los em dívida ativa e propusesse o executivo fiscal. Em decisão, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ProcComCiv – ID 13381866, fls. 206/208). Interposto agravo de instrumento perante esta C. Terceira Turma, foi negado seguimento ao recurso (ProcComCiv – ID 13381845, fl.11). 7. Ainda que a Ação Anulatória estivesse em fase de elaboração de laudo pericial contábil, não havia qualquer óbice à cobrança judicial do débito, o que se deu mediante a propositura da Execução Fiscal 0052186-68.2014.4.03.6182 em 06/10/2014. 8. Nos autos da execução fiscal de origem, e após o oferecimento de garantida (carta de fiança), devidamente aceita pela União, a apelante opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em 21/07/2015, trazendo à apreciação do Poder Judiciário as mesmas questões aventadas na Ação Anulatória 0009421-71.2013.4.03.6100, restando configurado o fenômeno da litispendência pois envolvem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. 9. Não tendo a Fazenda suscitado a litispendência em sua impugnação, as ações correram paralelamente, com períodos de sobrestamento dos embargos, até que nos autos da ação anulatória, foi prolatada sentença de procedência do pedido em 28/02/2020, reconhecendo-se o direito creditório da apelante e julgando extintos os débitos em tela mediante a compensação. A míngua de recurso da União, e tendo a parte adversa recorrido apenas no tocante à verba honorária, transitou em julgado o capítulo da decisão que reconheceu a extinção do crédito tributário, estando acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 10. Diante do quanto julgado na Ação Anulatória, sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo, que julgou extintos os presentes embargos sem resolução do mérito ante a ocorrência da coisa julgada (art. 485, V do CPC). 11. À vista dos pontos destacados na ação anulatória, execução fiscal e nestes embargos, a questão relativa à fixação da verba honorária devida nos presentes embargos resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com os encargos daí decorrentes. 12. Considerando que não havia qualquer óbice ao ajuizamento da execução fiscal, e que a ação anulatória foi proposta anteriormente aos presentes embargos, sendo que em ambas a apelante veiculou discussão sobre os mesmos débitos, a ela devem ser carreados os ônus da sucumbência. 13. No âmbito desta Turma, passo a adotar o entendimento externado em julgamento de ações rescisórias na Segunda Seção, dentre as quais destaco o Proc. 5000062-61.2022.4.03.0000, de minha relatoria, julgado naquele Órgão em 01/07/2025 que, a despeito do entendimento expresso no Tema 1076/STJ, leva em consideração a discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255. 14. Constatado ser elevado o valor do débito extinto nos autos da execução fiscal de origem, afigura-se aplicável o entendimento da C. Segunda Seção desta Corte Regional, no sentido de que a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade exigidas no âmbito processual civil. 15. Conquanto o valor do débito extinto corresponda a R$ 1.221.748,81 em 29/11/2021 (ID 267739318), considerando a baixa complexidade da matéria, cuja discussão foi resolvida em nos autos de Ação Anulatória (ProcComCiv 0009421-71.2013.4.03.6100), e a ausência de dilação probatória, justifica-se a fixação da verba honorária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 16. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram os Des. Fed. CARLOS DELGADO e RUBENS CALIXTO, vencidos os Des. Fed. ADRIANA PILEGGI e NERY JUNIOR, que o faziam em extensão diversa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0035587-20.2015.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS MARTINS CRUZ - SP445214-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CAMPOS LAGE - SP357658-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: MEGBENS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal em que pretende a desconstituição das CDA’s 80.2.14016374-05; 80.6.14031215-37; 80.7.14006328-30 e 80.6.14031216-18 (Proc. Administrativo 11610.001815/2003-03), na qual se objetiva a cobrança de débitos relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Afirma que referidos débitos estão sendo discutidos nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal (Proc. 0009421-71.2013.4.03.6100), pelo que deve ser reconhecida a conexão desta com os presentes embargos, que devem ser sobrestados. Acrescenta que os débitos em cobro no respectivo feito executivo foram compensados com crédito de saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2001, mas não homologados pela RFB. Em impugnação, a União concordou com o sobrestamento do feito a fim de aguardar o julgamento da Ação Anulatória (ID 267739299, fls.228/233). Em 23/07/2021, a embargante juntou aos autos cópias: i) da sentença de procedência do pedido prolatada na Ação Anulatória; e ii) do acórdão prolatado por esta C. Terceira Turma que deu parcial provimento ao reexame necessário (não houve recurso fazendário) tão somente para fixar a verba honorária devida pela União em R$ 40.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. A União requereu a extinção dos presentes embargos em razão da litispendência, “pois já existia causa com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, o que gerou a decisão pela extinção dos débitos”. O r. juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V do CPC) em razão da coisa julgada formada em ação anulatória que reconheceu a extinção do crédito fazendário. Condenou a embargante na verba honorária correspondente ao valor do encargo do Decreto-Lei 1.025/69. Opostos embargos de declaração pela embargante, foram rejeitados. Apelou a embargante requerendo a reforma da r. sentença. Argumenta pela exclusão da verba honorária, vez que: a) “restou evidente o ajuizamento indevido da execução fiscal pela União Federal, o que motivou o ingresso dos embargos à execução”; b) a União não reconheceu o direito da apelante na esfera administrativa (Proc. 11610.001815/2003-03), o que teria evitado o ajuizamento tanto da execução fiscal, como dos presentes embargos e mesmo da ação anulatória, onde foi reconhecido o direito à compensação. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária, pois o montante fixado em 20% referente ao encargo do Decreto-Lei 1.025/69 mostra-se excessivamente elevado, alcançando a cifra de aproximadamente R$ 200.000,00. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Assiste razão à apelante, em parte. Inicialmente destaco que o contribuinte ingressou na esfera administrativa (PA 11610.001815/2003-03) objetivando o reconhecimento de direito creditório relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2001, a fim de obter a homologação de compensações com o próprio IRPJ e outros impostos (CSLL, PIS e COFINS) realizadas via PER/DCOMP’s. Foi proferido despacho decisório emitido pela DERAT/DIORT/EQPIR indeferindo o pedido, com ciência ao contribuinte em 09/09/2008. Apresentada manifestação de inconformidade, foi julgada improcedente em 01/12/2009 pela 5ª Turma da DRJ/SP1. Finalmente, apresentou recurso voluntário junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) - Primeira Seção de Julgamento - que, em decisão prolatada em 04/10/2011, decidiu: “Não basta que o contribuinte diga que junta prova do que alega e anexe documentos ao fim de seu recurso. É preciso que ele informe como os documentos juntados comprovam os fatos que sustenta e dê as explicações necessárias sobre a demonstração que pretende fazer. A simples juntada de documentos, sem qualquer informação sobre eles, não opera qualquer efeito sobre o julgamento”. Ademais, segundo o CARF, tais documentos teriam sido juntados somente após a decisão da DRJ/SPO, não tendo sido examinados nas instâncias inferiores de maneira apropriada. Contra esta decisão não foi apresentado qualquer recurso. Portanto, esgotada a via administrativa para questionar a não homologação do pedido de compensação efetuado pelo contribuinte, havendo a preclusão consumativa de todos os recursos cabíveis, o débito apurado foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo (PFN/SP) para inscrição em dívida ativa da União. Portanto, nenhuma irregularidade ou ilegalidade pode ser constatada no referido processo administrativo, tendo sido oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no Decreto 70.235/72, de modo que o acórdão proferido pelo CARF só poderia ser modificado no âmbito judicial. O reconhecimento judicial do direito creditório do contribuinte só foi possível mediante ampla produção probatória e elaboração de laudo pericial contábil nos autos da Ação Anulatória 0009421-71.2013.4.03.6100, de modo que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o crédito fazendário era líquido, certo e exigível. No mais, a análise dos presentes autos revela que, antes mesmo da propositura da execução fiscal de origem, foi ajuizada Ação Anulatória de Débito Fiscal (ProcComCiv 0009421-71.2013.4.03.6100) em 23/05/2013, perante a 6ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, discutindo a extinção dos débitos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pela via da compensação com crédito de IRPJ recolhido a maior, apurado no ano-calendário de 2001. Na referida anulatória, a parte autora, ora apelante, requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes do PA n° 11610.001815/2003-03, bem como que a ré se abstivesse de incluí-los em dívida ativa e propusesse o executivo fiscal. Em decisão, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ProcComCiv – ID 13381866, fls. 206/208). Interposto agravo de instrumento perante esta C. Terceira Turma, foi negado seguimento ao recurso (ProcComCiv – ID 13381845, fl.11). Portanto, ainda que a Ação Anulatória estivesse em fase de elaboração de laudo pericial contábil, não havia qualquer óbice à cobrança judicial do débito, o que se deu mediante a propositura da Execução Fiscal 0052186-68.2014.4.03.6182 em 06/10/2014. Nos autos da referida execução fiscal, e após o oferecimento de garantida (carta de fiança), devidamente aceita pela União, a apelante opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em 21/07/2015, trazendo à apreciação do Poder Judiciário as mesmas questões aventadas na Ação Anulatória 0009421-71.2013.4.03.6100, restando configurado o fenômeno da litispendência pois envolvem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Contudo, não tendo a Fazenda suscitado a litispendência em sua impugnação, as ações correram paralelamente, com períodos de sobrestamento dos embargos, até que nos autos da ação anulatória, foi prolatada sentença de procedência do pedido em 28/02/2020, reconhecendo-se o direito creditório da apelante e julgando extintos os débitos em tela mediante a compensação. A míngua de recurso da União, e tendo a parte adversa recorrido apenas no tocante à verba honorária, transitou em julgado o capítulo da decisão que reconheceu a extinção do crédito tributário, estando acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Diante do quanto julgado na Ação Anulatória, sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo, que julgou extintos os presentes embargos sem resolução do mérito ante a ocorrência da coisa julgada (art. 485, V do CPC). À vista dos pontos destacados na ação anulatória, execução fiscal e nestes embargos, a questão relativa à fixação da verba honorária devida nos presentes embargos resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com os encargos daí decorrentes. Nesse passo, considerando que não havia qualquer óbice ao ajuizamento da execução fiscal, e que a ação anulatória foi proposta anteriormente aos presentes embargos, sendo que em ambas a apelante veiculou discussão sobre os mesmos débitos, a ela devem ser carreados os ônus da sucumbência. Contudo, parece-nos razoável a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, devendo também ser consideradas as diretrizes impostas pelo § 2º do referido art. 85 - zelo profissional, tempo de tramitação da demanda e complexidade da causa. Isso, porque no âmbito desta C. Turma, tenho adotado o entendimento externado em julgamento de ações rescisórias pela Segunda Seção desta Corte Regional, dentre as quais destaco o Proc. 5000062-61.2022.4.03.0000, de minha relatoria, julgada naquele Órgão em 01/07/2025, da qual destaco os seguintes excertos: (...) Quanto aos ônus sucumbenciais, importante ter em conta que a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é norteada pelos princípios da sucumbência e da causalidade. (...) O Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1076, nos autos dos REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618, somente em 31/05/2022, pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, de modo que a questão ainda se mostra em discussão. Importante registrar que não há determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores em relação ao Tema 1255. Considerando o elevado valor do débito extinto nos autos da execução fiscal de origem, afigura-se aplicável o entendimento da C. Segunda Seção desta Corte Regional, no sentido de que a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade exigidas no âmbito processual civil. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO QUALIFICADA DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMAS 1245/STJ E 1338/STF. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. JUÍZO RESCINDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. RESTRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL A FATOS GERADORES POSTERIORES A 15-3-2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. EQUIDADE. (...) 17. Quanto aos honorários advocatícios, em regra, o seu pagamento é imputado ao sucumbente (art. 85, caput, do CPC), aplicando-se o princípio da sucumbência. Não obstante, deve-se também considerar a observância ao princípio da causalidade, que não se contrapõe ao princípio da sucumbência, podendo ser conjugados, para orientar a definição da responsabilidade pelo pagamento de verba honorária decorrente do resultado do processo. 18. Sob outro aspecto, em casos como o presente, a fixação da verba honorária pela singela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em que são bastante elevados o valor da causa ou da condenação, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado, que pode alcançar cifras exorbitantes, cabendo ao juiz o dever de apreciação equitativa para o seu arbitramento. 19. O fundamento da equidade constitui um princípio geral do direito, aplicável também por referir-se ao princípio constitucional da isonomia e justificado por exigências fundadas nos preceitos do devido processo legal, aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que visam garantir sejam justos e adequados ao trabalho do advogado e não cause um prejuízo desproporcional à parte sucumbente, evitando valores excessivos ou irrisórios. 20. O STJ, no julgamento (16-3-2022) do Tema 1076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, apenas a admitindo quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 21. Por outro lado, o STF reconheceu repercussão geral no RE 1.412.069, em que se discute essa interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC (Tema 1076/STJ), fixando o Tema 1255, que debate a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, tendo, em 11-3-2025, resolvido questão de ordem para esclarecer que a discussão restringe-se a causas em que a Fazenda Pública seja parte, não alcançando os processos envolvendo apenas particulares. 22. Considerando essa manifestação da Suprema Corte pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que se afigurem elevados o valor da causa ou o proveito econômico pretendido, por ora, resta justificado o afastamento da aplicação da tese firmada no tema 1076/STJ. 23. No caso, a parte contribuinte não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, pois este se verificou por força de posterior modulação de efeitos definida pelo STF, no Tema de Repercussão Geral n. 69. Porém, ofereceu resistência à pretensão rescindenda, e, tendo sucumbido, cabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. 24. Aplicando-se a equidade, cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes deste Colegiado. 25. Rejeição da matéria preliminar, por se confundir com o mérito. 26. Em juízo rescindente, com fundamento no art. 535, §§5º e 8º, do CPC, procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, apenas no que tange ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, com o consequente direito à repetição do indébito, relativamente a valores do ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017. 27. Em juízo rescisório, mantido no mais o título judicial rescindendo, determina-se a restrição a fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR 5019641-58.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, v.u., j. 03/06/2025) Há que se considerar, ainda, que na sessão de julgamento de 2 de dezembro de 2025, da 2.ª Seção, na AR 5002131-08.2018.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, acompanhei a d. maioria, para não exercer o juízo positivo de retratação (Tema 1076/STJ), mantendo o v. acórdão que acolheu os declaratórios da União, nos termos do voto da Desembargadora Federal Giselle França. Nesse passo, conquanto o valor do débito extinto corresponda a R$ 1.221.748,81 em 29/11/2021 (ID 267739318), considerando a baixa complexidade da matéria, cuja discussão foi resolvida em nos autos de Ação Anulatória (ProcComCiv 0009421-71.2013.4.03.6100), e a ausência de dilação probatória, justifica-se a fixação da verba honorária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra. É como voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Com a devida vênia, divirjo parcialmente da eminente Relatora, tão somente quanto à fixação da verba honorária por apreciação equitativa. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1850512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1076), fixou a seguinte tese jurídica: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Considerando que a orientação firmada pela Corte Superior tem caráter vinculativo, consoante disposto no inciso III do artigo 927 do CPC, e não se tratando de nenhuma das exceções previstas na tese firmada no Tema 1076, os honorários advocatícios devem observar os parâmetros previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto e renovando o pedido de vênia, dou parcial provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, respeitando-se as faixas previstas no § 5º do referido diploma legal. No mais, acompanho o voto da eminente Relatora. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO NO BOJO DE AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS PARA DISCUTIR MESMOS DÉBITOS COMBATIDOS NA VIA ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO E SUBSEQUENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO NA AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBLIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contribuinte ingressou na esfera administrativa (PA 11610.001815/2003-03) objetivando o reconhecimento de direito creditório relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2001, a fim de obter a homologação de compensações com o próprio IRPJ e outros impostos (CSLL, PIS e COFINS) realizadas via PER/DCOMP’s. 2. No âmbito administrativo foi proferido despacho decisório emitido pela DERAT/DIORT/EQPIR indeferindo o pedido, com ciência ao contribuinte em 09/09/2008. Apresentada manifestação de inconformidade, foi julgada improcedente em 01/12/2009 pela 5ª Turma da DRJ/SP1. Finalmente, apresentou recurso voluntário junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) - Primeira Seção de Julgamento - que, em decisão prolatada em 04/10/2011, entendeu que “a simples juntada de documentos, sem qualquer informação sobre eles, não opera qualquer efeito sobre o julgamento”, e que tais documentos não foram juntados somente após a decisão da DRJ/SPO, não tendo sido examinados nas instâncias inferiores de maneira apropriada. Contra esta decisão não foi apresentado qualquer recurso. 3. Esgotada a via administrativa para questionar a não homologação do pedido de compensação efetuado pelo contribuinte, havendo a preclusão consumativa de todos os recursos cabíveis, o débito apurado foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo (PFN/SP) para inscrição em dívida ativa da União. 4. Nenhuma irregularidade ou ilegalidade pode ser constatada no referido processo administrativo, tendo sido oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no Decreto 70.235/72, de modo que o acórdão proferido pelo CARF só poderia ser modificado no âmbito judicial, mediante ampla produção probatória e elaboração de laudo pericial contábil, o que se fez nos autos da Ação Anulatória 0009421-71.2013.4.03.6100. Logo, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o crédito fazendário era líquido, certo e exigível. 5. A análise dos presentes autos revela que, antes mesmo da propositura da execução fiscal de origem, foi ajuizada Ação Anulatória de Débito Fiscal (ProcComCiv 0009421-71.2013.4.03.6100) em 23/05/2013, perante a 6ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, discutindo a extinção dos débitos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pela via da compensação com crédito de IRPJ recolhido a maior, apurado no ano-calendário de 2001. 6. Nos autos da Ação Anulatória, a parte autora, ora apelante, requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes do PA n° 11610.001815/2003-03, bem como que a ré se abstivesse de incluí-los em dívida ativa e propusesse o executivo fiscal. Em decisão, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ProcComCiv – ID 13381866, fls. 206/208). Interposto agravo de instrumento perante esta C. Terceira Turma, foi negado seguimento ao recurso (ProcComCiv – ID 13381845, fl.11). 7. Ainda que a Ação Anulatória estivesse em fase de elaboração de laudo pericial contábil, não havia qualquer óbice à cobrança judicial do débito, o que se deu mediante a propositura da Execução Fiscal 0052186-68.2014.4.03.6182 em 06/10/2014. 8. Nos autos da execução fiscal de origem, e após o oferecimento de garantida (carta de fiança), devidamente aceita pela União, a apelante opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em 21/07/2015, trazendo à apreciação do Poder Judiciário as mesmas questões aventadas na Ação Anulatória 0009421-71.2013.4.03.6100, restando configurado o fenômeno da litispendência pois envolvem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. 9. Não tendo a Fazenda suscitado a litispendência em sua impugnação, as ações correram paralelamente, com períodos de sobrestamento dos embargos, até que nos autos da ação anulatória, foi prolatada sentença de procedência do pedido em 28/02/2020, reconhecendo-se o direito creditório da apelante e julgando extintos os débitos em tela mediante a compensação. A míngua de recurso da União, e tendo a parte adversa recorrido apenas no tocante à verba honorária, transitou em julgado o capítulo da decisão que reconheceu a extinção do crédito tributário, estando acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 10. Diante do quanto julgado na Ação Anulatória, sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo, que julgou extintos os presentes embargos sem resolução do mérito ante a ocorrência da coisa julgada (art. 485, V do CPC). 11. À vista dos pontos destacados na ação anulatória, execução fiscal e nestes embargos, a questão relativa à fixação da verba honorária devida nos presentes embargos resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com os encargos daí decorrentes. 12. Considerando que não havia qualquer óbice ao ajuizamento da execução fiscal, e que a ação anulatória foi proposta anteriormente aos presentes embargos, sendo que em ambas a apelante veiculou discussão sobre os mesmos débitos, a ela devem ser carreados os ônus da sucumbência. 13. No âmbito desta Turma, passo a adotar o entendimento externado em julgamento de ações rescisórias na Segunda Seção, dentre as quais destaco o Proc. 5000062-61.2022.4.03.0000, de minha relatoria, julgado naquele Órgão em 01/07/2025 que, a despeito do entendimento expresso no Tema 1076/STJ, leva em consideração a discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255. 14. Constatado ser elevado o valor do débito extinto nos autos da execução fiscal de origem, afigura-se aplicável o entendimento da C. Segunda Seção desta Corte Regional, no sentido de que a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade exigidas no âmbito processual civil. 15. Conquanto o valor do débito extinto corresponda a R$ 1.221.748,81 em 29/11/2021 (ID 267739318), considerando a baixa complexidade da matéria, cuja discussão foi resolvida em nos autos de Ação Anulatória (ProcComCiv 0009421-71.2013.4.03.6100), e a ausência de dilação probatória, justifica-se a fixação da verba honorária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 16. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram os Des. Fed. CARLOS DELGADO e RUBENS CALIXTO, vencidos os Des. Fed. ADRIANA PILEGGI e NERY JUNIOR, que o faziam em extensão diversa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão