0035582-66.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0035582-66.2025.8.16.0001 Processo: 0035582-66.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$24.284,38 Autor(s): Prime Sabores Alimentos Ltda representado(a) por Antônio Ricardo Ribeiro Da Silva Réu(s): UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Prime Sabores Alimentos LTDA em face de Unidas Locações e Serviços S/A, ambas devidamente qualificados nos autos. 2. Inexistindo preliminares a serem analisadas e encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos, que dependem de dilação probatória: a) a exigibilidade dos valores descritos na fatura nº 900031483500; b) o uso inadequado do veículo pela parte autora e; c) o cumprimento das obrigações relacionadas ao plano de manutenção do veículo pela parte autora. 4. Quanto à distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, registre-se que fica a parte autora incumbida de demonstrar o cumprimento do plano de manutenção do veículo e seu uso adequado. Por sua vez, incumbe à demandada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 350 do CPC. 5. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio para o encargo o sr. Alex Gustavo Dorau, (41) 99839-6999. 5.1. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, CPC, ficando as partes cientes também dos termos do artigo 477 e seguintes do CPC. 5.2. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias. 5.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias. 5.4. Não havendo impugnação, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam o depósito do valor solicitado pelo perito, na proporção de 50% para cada. 5.5. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Autorizo desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários. Fixo o prazo de 30 (tinta) dias para a entrega do laudo. 5.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Defiro ainda a prova documental requerida pelas partes, desde que atendido ao disposto no art. 435 do CPC. Quanto aos documentos solicitados pela parte autora no mov. 42, sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia serão oportunamente avaliadas no curso da prova pericial, mediante eventual solicitação do expert nomeado pelo Juízo. 7. Eventual necessidade de produção de prova oral será analisada oportunamente, após o encerramento da perícia. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PRIME SABORES ALIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTôNIO RICARDO RIBEIRO DA SILVA
Réu UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI
OAB: 40659/PR
AMAURI DE SOUSA BRITO FILHO
OAB: 13625/MT
LUCAS ROCHA WEIGERT
OAB: 91283/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0035582-66.2025.8.16.0001 Processo: 0035582-66.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$24.284,38 Autor(s): Prime Sabores Alimentos Ltda representado(a) por Antônio Ricardo Ribeiro Da Silva Réu(s): UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Prime Sabores Alimentos LTDA em face de Unidas Locações e Serviços S/A, ambas devidamente qualificados nos autos. 2. Inexistindo preliminares a serem analisadas e encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos, que dependem de dilação probatória: a) a exigibilidade dos valores descritos na fatura nº 900031483500; b) o uso inadequado do veículo pela parte autora e; c) o cumprimento das obrigações relacionadas ao plano de manutenção do veículo pela parte autora. 4. Quanto à distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, registre-se que fica a parte autora incumbida de demonstrar o cumprimento do plano de manutenção do veículo e seu uso adequado. Por sua vez, incumbe à demandada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 350 do CPC. 5. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio para o encargo o sr. Alex Gustavo Dorau, (41) 99839-6999. 5.1. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, CPC, ficando as partes cientes também dos termos do artigo 477 e seguintes do CPC. 5.2. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias. 5.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias. 5.4. Não havendo impugnação, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam o depósito do valor solicitado pelo perito, na proporção de 50% para cada. 5.5. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Autorizo desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários. Fixo o prazo de 30 (tinta) dias para a entrega do laudo. 5.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Defiro ainda a prova documental requerida pelas partes, desde que atendido ao disposto no art. 435 do CPC. Quanto aos documentos solicitados pela parte autora no mov. 42, sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia serão oportunamente avaliadas no curso da prova pericial, mediante eventual solicitação do expert nomeado pelo Juízo. 7. Eventual necessidade de produção de prova oral será analisada oportunamente, após o encerramento da perícia. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito