0035555-04.2018.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0035555-04.2018.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0035555-04.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00441510 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MAURÍCIO JOSÉ DE SIQUEIRA CARVALHO MOTA OAB/RJ-256544 ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS MULLER OAB/RJ-205740 RECORRIDO: ANDRE LUIS RAMOS DE SOUSA ADVOGADO: CLAUDIA ALVES VIDAL OAB/RJ-199115 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0035555-04.2018.8.19.0209 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido: ANDRE LUIS RAMOS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 619/647, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 568/572 e 611/615, assim ementados: "EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Juízo de retratação. Apelação cível. Tarifa de esgoto. Alegação de inexistência de prestação do serviço. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso para determinar o refaturamento. Tema Repetitivo 565 do STJ. Possibilidade de cobrança quando prestada ao menos uma das etapas do serviço. Ausência de comprovação de qualquer etapa no caso concreto. Distinguishing. Manutenção do acórdão recorrido. Não exercício do juízo de retratação. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em razão de determinação da Vice- Presidência deste Tribunal, após o julgamento do Tema Repetitivo 565 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia tem origem em apelação cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência, na qual se pleiteou o abatimento/refaturamento de valores cobrados a título de tarifa de esgoto, sob o fundamento de inexistência de prestação do serviço. 3. O acórdão anteriormente proferido deu parcial provimento ao recurso para determinar o refaturamento das faturas, afastando a cobrança da tarifa de esgoto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deve ser retratado para se adequar à tese firmada no Tema Repetitivo 565 do STJ, que admite a cobrança de tarifa de esgoto mesmo sem o tratamento final dos dejetos. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 565, firmou entendimento no sentido de que é legítima a cobrança de tarifa de esgoto ainda que não haja o tratamento final, desde que haja a prestação de ao menos uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário. 6. No caso concreto, contudo, verifica-se a ausência de comprovação da realização de qualquer etapa do serviço, inclusive coleta, o que afasta a incidência automática da tese repetitiva. 7. Aplica-se, portanto, a técnica do distinguishing, uma vez que o precedente vinculante pressupõe a existência mínima de prestação do serviço, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8. O acórdão recorrido, ao afastar a cobrança da tarifa de esgoto e determinar o refaturamento das faturas, encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, não havendo incompatibilidade que justifique o exercício do juízo de retratação. IV. Dispositivo e tese 9. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido que deu parcial provimento à apelação. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de esgoto é legítima quando houver a prestação de ao menos uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário, nos termos do Tema Repetitivo 565 do STJ. 2. A ausência de comprovação de qualquer etapa do serviço afasta a aplicação do precedente, admitindo-se distinguishing. Não se exerce o juízo de retratação quando o acórdão recorrido já se encontra em consonância com o entendimento vinculante dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.030, III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 565." "Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Serviço de esgotamento sanitário. Cobrança de tarifa. Galeria de Águas Pluviais (GAP). Residência não conectada à rede pública. Cobrança individual (uti singuli) indevida. Tese 565/STJ. Mero inconformismo com o resultado do julgado. Reexame de matéria já analisada. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexigibilidade da cobrança de tarifa de esgoto pela CEDAE, sob o fundamento de que o imóvel do autor não está conectado à rede pública de esgotamento sanitário, escoando seus efluentes por meio de sumidouro. A embargante alega omissão, sustentando que o acórdão deixou de observar que a região do imóvel é abrangida por Galeria de Águas Pluviais (GAP), na qual a CEDAE efetua manutenções, o que legitimaria a cobrança nos termos da Tese 565 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a alegação de que a existência de Galeria de Águas Pluviais (GAP) na região, ainda que o imóvel do autor não esteja diretamente conectado a ela, autorizaria a cobrança da tarifa de esgoto nos termos da Tese 565 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reexame de matéria já analisada ou para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgado. 4. Não há omissão no acórdão embargado, que expressamente enfrentou a questão relativa à Galeria de Águas Pluviais (GAP) e à Tese 565 do STJ, consignando que o laudo pericial foi inequívoco ao apontar que o esgotamento sanitário do condomínio se dá pela GAP, mas que o imóvel do autor especificamente não está ligado a ela, sendo seu esgotamento feito por sumidouro. 5. O próprio acórdão afastou a pretensão da embargante no sentido de que a mera existência da Galeria de Águas Pluviais na região, ainda que o imóvel do autor não esteja conectado a ela, seria suficiente para autorizar a cobrança individual (uti singuli) pelos serviços prestados de forma coletiva (uti universi), concluindo pela ilegitimidade da cobrança. 6. A embargante reconhece, em seus próprios argumentos recursais, que o imóvel do autor não está conectado à GAP, mas sustenta tese jurídica diversa (de que a disponibilidade do serviço na região seria suficiente para a cobrança), tese essa que foi expressamente rejeitada pelo acórdão. 7. O fato de a embargante não aderir às teses esposadas no acórdão embargado não equivale à existência de omissão, sendo defeso pretender, por meio da oposição de embargos declaratórios, o reexame de questões já analisadas. 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 406.423/MA). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa de esgoto pressupõe a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário ao imóvel do consumidor, sendo indevida quando a residência não está conectada à rede pública de esgotamento, utilizando-se de sumidouro para o escoamento dos efluentes. 2. A mera existência de Galeria de Águas Pluviais (GAP) na região, sem que o imóvel do consumidor esteja a ela conectado, não autoriza a cobrança individual (uti singuli) dos serviços prestados de forma coletiva (uti universi), por ausência de efetiva prestação do serviço ao imóvel específico. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já analisada ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Tese 565 (repetitivo sobre cobrança de tarifa de esgoto). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 406.423/MA." Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 543-C do CPC/73, 927 e 1022, inciso II do Código de Processo Civil, artigo 3º, 30, inciso IV e 45 da Lei 11.445/07 e o artigo 9º e 10 do Decreto nº 7.217/2010. Contrarrazões apresentadas às fls. 674/676. É o relatório. O recurso não merece trânsito. E isso, porque a questão suscitada no recurso foi objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n° 565 do repertório da sistemática de recursos repetitivos e, quando do julgamento em definitivo do paradigma REsp nº 1.339.313/RJ, foi fixada a seguinte tese: "Tese fixada: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades." Deve ser consignado que, em recente pedido de revisão formulado nos autos do REsp nº 1339313/RJ, assim se manifestou a Relatora Ministra Regina Helena Costa: "Com efeito, no apontado Tema n. 565/STJ, esta Corte reconheceu que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima ainda que não se entregue o tratamento final dos dejetos, desde que ao menos uma das etapas do processo seja efetivamente prestada. Portanto, a ratio decidendi está centrada na noção de que o serviço público de esgotamento sanitário, em consonância com o regime legal da matéria, é multifásico, não exigindo a completude de todas as fases (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos) para legitimar a tarifação do serviço público. Por sua vez, o pedido de revisão se volta para o caso no qual haveria cobrança pela integralidade da tarifa, mas sem a entrega de nenhuma etapa do serviço sanitário. Todavia, trata-se de questão de aplicação concreta do entendimento qualificado, dirimível pela verificação fática, vale dizer, pela comprovação da efetiva prestação de determinada etapa, e não de revisão do precedente. Isso porque há um distinguishing formal claro, uma vez que o repetitivo tratou da juridicidade da cobrança parcial, enquanto o requerimento de revisão diz com eventual abusividade pontual de cobrança integral por serviço não executado. A tese fixada no Tema n. 565/STJ, portanto, permanece válida para reger as situações fáticas nas quais se flagram défices nas etapas da cadeia de prestação de serviços de tratamento sanitário." Considerando, portanto, que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 565 do seu repertório foi no sentido de reconhecer como devido o pagamento da tarifa de esgoto, ainda que não sejam prestadas todas as fases, e que o v. acórdão manteve a inexigibilidade da cobrança integral da tarifa de esgoto no caso concreto, sob a argumentação de que, na hipótese dos autos, a Concessionária não comprovou que presta serviço em quaisquer das etapas do processo de esgotamento sanitário, impõe-se reconhecer o acerto do decisum. Vejamos o que consta do acórdão recorrido (fl. 614): "...Como se pode verificar da exposição clara dos argumentos no decisum vergastado, foi considerada a prova dos autos, sendo inequívoco que a Galeria de Águas Pluviais não atende a residência do autor...." Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado está em harmonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange à matéria controvertida. Assim deve ser negado seguimento ao recurso especial interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema nº 565 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIS RAMOS DE SOUSA
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO JOSÉ DE SIQUEIRA CARVALHO MOTA
OAB: 256544/RJ
CAROLINA DE JESUS MULLER
OAB: 205740/RJ
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
CLAUDIA ALVES VIDAL
OAB: 199115/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0035555-04.2018.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0035555-04.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00441510 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MAURÍCIO JOSÉ DE SIQUEIRA CARVALHO MOTA OAB/RJ-256544 ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS MULLER OAB/RJ-205740 RECORRIDO: ANDRE LUIS RAMOS DE SOUSA ADVOGADO: CLAUDIA ALVES VIDAL OAB/RJ-199115 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0035555-04.2018.8.19.0209 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido: ANDRE LUIS RAMOS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 619/647, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 568/572 e 611/615, assim ementados: "EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Juízo de retratação. Apelação cível. Tarifa de esgoto. Alegação de inexistência de prestação do serviço. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso para determinar o refaturamento. Tema Repetitivo 565 do STJ. Possibilidade de cobrança quando prestada ao menos uma das etapas do serviço. Ausência de comprovação de qualquer etapa no caso concreto. Distinguishing. Manutenção do acórdão recorrido. Não exercício do juízo de retratação. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em razão de determinação da Vice- Presidência deste Tribunal, após o julgamento do Tema Repetitivo 565 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia tem origem em apelação cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência, na qual se pleiteou o abatimento/refaturamento de valores cobrados a título de tarifa de esgoto, sob o fundamento de inexistência de prestação do serviço. 3. O acórdão anteriormente proferido deu parcial provimento ao recurso para determinar o refaturamento das faturas, afastando a cobrança da tarifa de esgoto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deve ser retratado para se adequar à tese firmada no Tema Repetitivo 565 do STJ, que admite a cobrança de tarifa de esgoto mesmo sem o tratamento final dos dejetos. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 565, firmou entendimento no sentido de que é legítima a cobrança de tarifa de esgoto ainda que não haja o tratamento final, desde que haja a prestação de ao menos uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário. 6. No caso concreto, contudo, verifica-se a ausência de comprovação da realização de qualquer etapa do serviço, inclusive coleta, o que afasta a incidência automática da tese repetitiva. 7. Aplica-se, portanto, a técnica do distinguishing, uma vez que o precedente vinculante pressupõe a existência mínima de prestação do serviço, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8. O acórdão recorrido, ao afastar a cobrança da tarifa de esgoto e determinar o refaturamento das faturas, encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, não havendo incompatibilidade que justifique o exercício do juízo de retratação. IV. Dispositivo e tese 9. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido que deu parcial provimento à apelação. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de esgoto é legítima quando houver a prestação de ao menos uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário, nos termos do Tema Repetitivo 565 do STJ. 2. A ausência de comprovação de qualquer etapa do serviço afasta a aplicação do precedente, admitindo-se distinguishing. Não se exerce o juízo de retratação quando o acórdão recorrido já se encontra em consonância com o entendimento vinculante dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.030, III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 565." "Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Serviço de esgotamento sanitário. Cobrança de tarifa. Galeria de Águas Pluviais (GAP). Residência não conectada à rede pública. Cobrança individual (uti singuli) indevida. Tese 565/STJ. Mero inconformismo com o resultado do julgado. Reexame de matéria já analisada. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexigibilidade da cobrança de tarifa de esgoto pela CEDAE, sob o fundamento de que o imóvel do autor não está conectado à rede pública de esgotamento sanitário, escoando seus efluentes por meio de sumidouro. A embargante alega omissão, sustentando que o acórdão deixou de observar que a região do imóvel é abrangida por Galeria de Águas Pluviais (GAP), na qual a CEDAE efetua manutenções, o que legitimaria a cobrança nos termos da Tese 565 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a alegação de que a existência de Galeria de Águas Pluviais (GAP) na região, ainda que o imóvel do autor não esteja diretamente conectado a ela, autorizaria a cobrança da tarifa de esgoto nos termos da Tese 565 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reexame de matéria já analisada ou para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgado. 4. Não há omissão no acórdão embargado, que expressamente enfrentou a questão relativa à Galeria de Águas Pluviais (GAP) e à Tese 565 do STJ, consignando que o laudo pericial foi inequívoco ao apontar que o esgotamento sanitário do condomínio se dá pela GAP, mas que o imóvel do autor especificamente não está ligado a ela, sendo seu esgotamento feito por sumidouro. 5. O próprio acórdão afastou a pretensão da embargante no sentido de que a mera existência da Galeria de Águas Pluviais na região, ainda que o imóvel do autor não esteja conectado a ela, seria suficiente para autorizar a cobrança individual (uti singuli) pelos serviços prestados de forma coletiva (uti universi), concluindo pela ilegitimidade da cobrança. 6. A embargante reconhece, em seus próprios argumentos recursais, que o imóvel do autor não está conectado à GAP, mas sustenta tese jurídica diversa (de que a disponibilidade do serviço na região seria suficiente para a cobrança), tese essa que foi expressamente rejeitada pelo acórdão. 7. O fato de a embargante não aderir às teses esposadas no acórdão embargado não equivale à existência de omissão, sendo defeso pretender, por meio da oposição de embargos declaratórios, o reexame de questões já analisadas. 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 406.423/MA). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa de esgoto pressupõe a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário ao imóvel do consumidor, sendo indevida quando a residência não está conectada à rede pública de esgotamento, utilizando-se de sumidouro para o escoamento dos efluentes. 2. A mera existência de Galeria de Águas Pluviais (GAP) na região, sem que o imóvel do consumidor esteja a ela conectado, não autoriza a cobrança individual (uti singuli) dos serviços prestados de forma coletiva (uti universi), por ausência de efetiva prestação do serviço ao imóvel específico. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já analisada ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Tese 565 (repetitivo sobre cobrança de tarifa de esgoto). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 406.423/MA." Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 543-C do CPC/73, 927 e 1022, inciso II do Código de Processo Civil, artigo 3º, 30, inciso IV e 45 da Lei 11.445/07 e o artigo 9º e 10 do Decreto nº 7.217/2010. Contrarrazões apresentadas às fls. 674/676. É o relatório. O recurso não merece trânsito. E isso, porque a questão suscitada no recurso foi objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n° 565 do repertório da sistemática de recursos repetitivos e, quando do julgamento em definitivo do paradigma REsp nº 1.339.313/RJ, foi fixada a seguinte tese: "Tese fixada: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades." Deve ser consignado que, em recente pedido de revisão formulado nos autos do REsp nº 1339313/RJ, assim se manifestou a Relatora Ministra Regina Helena Costa: "Com efeito, no apontado Tema n. 565/STJ, esta Corte reconheceu que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima ainda que não se entregue o tratamento final dos dejetos, desde que ao menos uma das etapas do processo seja efetivamente prestada. Portanto, a ratio decidendi está centrada na noção de que o serviço público de esgotamento sanitário, em consonância com o regime legal da matéria, é multifásico, não exigindo a completude de todas as fases (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos) para legitimar a tarifação do serviço público. Por sua vez, o pedido de revisão se volta para o caso no qual haveria cobrança pela integralidade da tarifa, mas sem a entrega de nenhuma etapa do serviço sanitário. Todavia, trata-se de questão de aplicação concreta do entendimento qualificado, dirimível pela verificação fática, vale dizer, pela comprovação da efetiva prestação de determinada etapa, e não de revisão do precedente. Isso porque há um distinguishing formal claro, uma vez que o repetitivo tratou da juridicidade da cobrança parcial, enquanto o requerimento de revisão diz com eventual abusividade pontual de cobrança integral por serviço não executado. A tese fixada no Tema n. 565/STJ, portanto, permanece válida para reger as situações fáticas nas quais se flagram défices nas etapas da cadeia de prestação de serviços de tratamento sanitário." Considerando, portanto, que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 565 do seu repertório foi no sentido de reconhecer como devido o pagamento da tarifa de esgoto, ainda que não sejam prestadas todas as fases, e que o v. acórdão manteve a inexigibilidade da cobrança integral da tarifa de esgoto no caso concreto, sob a argumentação de que, na hipótese dos autos, a Concessionária não comprovou que presta serviço em quaisquer das etapas do processo de esgotamento sanitário, impõe-se reconhecer o acerto do decisum. Vejamos o que consta do acórdão recorrido (fl. 614): "...Como se pode verificar da exposição clara dos argumentos no decisum vergastado, foi considerada a prova dos autos, sendo inequívoco que a Galeria de Águas Pluviais não atende a residência do autor...." Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado está em harmonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange à matéria controvertida. Assim deve ser negado seguimento ao recurso especial interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema nº 565 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br