Detalhe do processo

0035512-73.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0035512-73.2026.8.16.0014 Processo: 0035512-73.2026.8.16.0014 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.037,00 Deprecante(s): YELUM SEGUROS S.A Deprecado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL 1. Diante da ordem deprecada pelo juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba (seq. 1.1), determino, a produção da prova pericial de engenharia elétrica acerca do sinistro envolvendo o segurado WALDECIR VEIRA. 2.1. Para a produção da prova pericial de engenharia elétrica, nomeio como perito o Sr. Igor Dias Diniz (CPF: 07953795957; Telefone: (44) 9992-95069), sob a fé de seu grau, que,após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 2.1.1. A teor do que disciplina o art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 2.1.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 2.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 2.1.2.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do expert, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 2.1.3. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 2.1.4. Desde logo, indefiro o levantamento antecipado de parcela dos honorários periciais, pois é entendimento deste Juízo que os honorários periciais somente serão levantados após a conclusão dos trabalhos do expert, mostrando-se inviável, por conseguinte, qualquer levantamento a destempo, exceto nos casos em que comprovado o efetivo desembolso de altas quantias antes mesmo da conclusão dos trabalhos pelo Perito. Frise-se que trabalhos periciais como o outorgado nestes autos, ao que tudo indica, fazem parte do cotidiano do Sr. Perito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer suporte de despesas além daquelas normais à espécie. 2.1.5. Em consulta aos autos de origem, observa-se que as despesas em relação a perícia serão arcadas pela parte requerida que requereu a prova (art.95 do CPC). 2.1.6. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 2.1.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 2.1.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 2.1.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 2.1.10. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial produzido. 4. Comunique-se o juízo deprecante a respeito da presente decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Autor YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO

OAB: 70166/PR

THALITA FERREIRA DRAGO

OAB: 65672/PR

DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA

OAB: 51867/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0035512-73.2026.8.16.0014 Processo: 0035512-73.2026.8.16.0014 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.037,00 Deprecante(s): YELUM SEGUROS S.A Deprecado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL 1. Diante da ordem deprecada pelo juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba (seq. 1.1), determino, a produção da prova pericial de engenharia elétrica acerca do sinistro envolvendo o segurado WALDECIR VEIRA. 2.1. Para a produção da prova pericial de engenharia elétrica, nomeio como perito o Sr. Igor Dias Diniz (CPF: 07953795957; Telefone: (44) 9992-95069), sob a fé de seu grau, que,após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 2.1.1. A teor do que disciplina o art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 2.1.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 2.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 2.1.2.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do expert, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 2.1.3. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 2.1.4. Desde logo, indefiro o levantamento antecipado de parcela dos honorários periciais, pois é entendimento deste Juízo que os honorários periciais somente serão levantados após a conclusão dos trabalhos do expert, mostrando-se inviável, por conseguinte, qualquer levantamento a destempo, exceto nos casos em que comprovado o efetivo desembolso de altas quantias antes mesmo da conclusão dos trabalhos pelo Perito. Frise-se que trabalhos periciais como o outorgado nestes autos, ao que tudo indica, fazem parte do cotidiano do Sr. Perito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer suporte de despesas além daquelas normais à espécie. 2.1.5. Em consulta aos autos de origem, observa-se que as despesas em relação a perícia serão arcadas pela parte requerida que requereu a prova (art.95 do CPC). 2.1.6. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 2.1.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 2.1.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 2.1.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 2.1.10. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial produzido. 4. Comunique-se o juízo deprecante a respeito da presente decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito