Detalhe do processo

0035494-49.2018.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
No caso concreto, atento ao acórdão de id. 335/343, necessário se faz a instauração de liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito avaliador imobiliário para fixação do valor locativo do imóvel e somente após a definição do aluguel de mercado, a elaboração dos cálculos com aplicação do IGP-M e demais parâmetros fixados no título. Assim, a manifestação da Defensoria no index. 490/493 mostra-se juridicamente consistente quanto à impossibilidade de adoção direta do valor provisório de R$ 1.400,00 e quanto à imprescindibilidade da prova pericial para liquidação do julgado. Quanto ao pedido de abatimento das parcelas do financiamento imobiliário que teriam sido suportadas exclusivamente pelo executado após a separação, indefiro-o, por ora. Isso porque o título executivo judicial formado pelo acórdão de index. 335/343 limitou-se a condenar o executado ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, determinando expressamente que fossem descontadas apenas as despesas obrigatórias incidentes sobre o bem, tais como impostos, taxas e encargos. A pretensão de compensação dos valores referentes às parcelas do financiamento não foi objeto de apreciação no título executivo, tampouco consta expressamente do comando condenatório transitado em julgado. Nessa perspectiva, seu acolhimento nesta fase processual demandaria análise de matéria que extrapola os limites objetivos da coisa julgada e da própria liquidação/cumprimento de sentença. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, na liquidação é vedado rediscutir a lide ou modificar o conteúdo da decisão liquidanda. A fase executiva destina-se à concretização do título judicial, não sendo o momento processual adequado para introdução de pretensões compensatórias autônomas que não tenham sido contempladas no provimento jurisdicional exequendo. Assim, sem prejuízo de reexame da matéria caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar sua pertinência dentro dos estritos limites do título executivo, o pedido de abatimento das parcelas do financiamento fica, por ora, indeferido. Nomeio perito judicial o Dr. EDILSON MACIEL, Engenheiro Civil, e-mail: edil-son@uenf.br, telefone (22) 99811-3785, para proceder à avaliação do valor locativo do imóvel objeto da lide, a fim de subsidiar a liquidação da sentença, nos termos do acórdão de index. 335/343, que determinou a apuração dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo do bem comum. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, I, do CPC. Fica desde já assinalado o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data do depósito dos honorários periciais. Após a manifestação do expert, dê-se vista às partes acerca da proposta de honorários, prosseguindo-se nos ulteriores termos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO PESSANHA DOS SANTOS

Autor JANE MÉRI INACIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

VICTOR AZEVEDO RIBEIRO SCHUELER

OAB: 154268/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

No caso concreto, atento ao acórdão de id. 335/343, necessário se faz a instauração de liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito avaliador imobiliário para fixação do valor locativo do imóvel e somente após a definição do aluguel de mercado, a elaboração dos cálculos com aplicação do IGP-M e demais parâmetros fixados no título. Assim, a manifestação da Defensoria no index. 490/493 mostra-se juridicamente consistente quanto à impossibilidade de adoção direta do valor provisório de R$ 1.400,00 e quanto à imprescindibilidade da prova pericial para liquidação do julgado. Quanto ao pedido de abatimento das parcelas do financiamento imobiliário que teriam sido suportadas exclusivamente pelo executado após a separação, indefiro-o, por ora. Isso porque o título executivo judicial formado pelo acórdão de index. 335/343 limitou-se a condenar o executado ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, determinando expressamente que fossem descontadas apenas as despesas obrigatórias incidentes sobre o bem, tais como impostos, taxas e encargos. A pretensão de compensação dos valores referentes às parcelas do financiamento não foi objeto de apreciação no título executivo, tampouco consta expressamente do comando condenatório transitado em julgado. Nessa perspectiva, seu acolhimento nesta fase processual demandaria análise de matéria que extrapola os limites objetivos da coisa julgada e da própria liquidação/cumprimento de sentença. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, na liquidação é vedado rediscutir a lide ou modificar o conteúdo da decisão liquidanda. A fase executiva destina-se à concretização do título judicial, não sendo o momento processual adequado para introdução de pretensões compensatórias autônomas que não tenham sido contempladas no provimento jurisdicional exequendo. Assim, sem prejuízo de reexame da matéria caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar sua pertinência dentro dos estritos limites do título executivo, o pedido de abatimento das parcelas do financiamento fica, por ora, indeferido. Nomeio perito judicial o Dr. EDILSON MACIEL, Engenheiro Civil, e-mail: edil-son@uenf.br, telefone (22) 99811-3785, para proceder à avaliação do valor locativo do imóvel objeto da lide, a fim de subsidiar a liquidação da sentença, nos termos do acórdão de index. 335/343, que determinou a apuração dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo do bem comum. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, I, do CPC. Fica desde já assinalado o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data do depósito dos honorários periciais. Após a manifestação do expert, dê-se vista às partes acerca da proposta de honorários, prosseguindo-se nos ulteriores termos.