Detalhe do processo

0035476-07.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0035476-07.2025.8.16.0001 Processo: 0035476-07.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$82.272,16 Autor(s): ADILSON VELOSO DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Adilson Veloso dos Santos em face de Banco Bradesco S/A. Em decisão de saneamento (mov. 57.1), foram deferidas as provas periciais e fixada a distribuição do ônus probatório. Devidamente intimado, o perito nomeado, Sr. João Victor Barroso Vieira, aceitou o encargo para a realização da perícia grafotécnica e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), registrando, contudo, que não possui especialidade técnica para a realização de perícia digital/tecnológica referente aos contratos celebrados via autoatendimento (mov. 66.1). A parte autora concordou com o valor dos honorários grafotécnicos, mas requereu a nomeação de um novo perito especializado em informática forense/perícia digital para análise dos logs sistêmicos e biometria (mov. 73.1). O réu e o Estado do Paraná manifestaram concordância quanto à proposta de honorários grafotécnicos (mov. 75.1 e 76.1). É o relatório. Decido. 2. INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora (mov. 73.1) para a nomeação de um novo perito especializado em TI/informática forense. Como condutor do processo e destinatário final da prova, cabe ao magistrado avaliar a real necessidade e utilidade das diligências requeridas, indeferindo as provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o ônus da prova quanto à higidez, segurança e autenticidade das transações eletrônicas foi expressamente atribuído à instituição financeira ré, diante da inversão do ônus probatório operada (mov. 51.1 e 57.1). O banco réu já acostou aos autos os logs de transação, extratos bancários, espelhos de contratação e pareceres técnicos. A realização de uma segunda perícia judicial de natureza digital/tecnológica revelaria extrema complexidade, elevado custo e desproporcionalidade frente ao objeto da lide, além de violar os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. A aferição da validade das contratações será realizada mediante o cotejo entre a perícia grafotécnica a ser produzida no instrumento físico (mov. 1.4), os documentos e logs produzidos pelo réu e as demais provas documentais e orais porventura acolhidas, sendo o acervo probatório já delimitado suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. 3. Ante o exposto: 3.1. HOMOLOGO a proposta de honorários do perito grafotécnico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 66.1), por se mostrar razoável e compatível com o trabalho a ser desempenhado. 3.2. Tendo em vista a inversão do ônus da prova (mov. 51.1) e a determinação de custeio/adiantamento constante na decisão de mov. 57.1, intime-se o réu BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) Efetue o depósito judicial referente à sua cota parte de 50% do valor dos honorários periciais (R$ 1.500,00); e (ii) Proceda ao depósito em cartório da via original do contrato indicado no mov. 1.4, conforme solicitado pelo expert. 3.3. Cientifique-se o perito de que a cota remanescente de 50% (cabível à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça) será paga ao final pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, observados os limites legais e normativos aplicáveis. 3.4. Efetuado o depósito do valor pelo réu e depositado o documento original em cartório, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial grafotécnico ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON VELOSO DOS SANTOS

Réu BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARCI JOSE FINGER

OAB: 24412/PR

ROSSINÉIA DE OLIVEIRA

OAB: 62202/PR

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0035476-07.2025.8.16.0001 Processo: 0035476-07.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$82.272,16 Autor(s): ADILSON VELOSO DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Adilson Veloso dos Santos em face de Banco Bradesco S/A. Em decisão de saneamento (mov. 57.1), foram deferidas as provas periciais e fixada a distribuição do ônus probatório. Devidamente intimado, o perito nomeado, Sr. João Victor Barroso Vieira, aceitou o encargo para a realização da perícia grafotécnica e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), registrando, contudo, que não possui especialidade técnica para a realização de perícia digital/tecnológica referente aos contratos celebrados via autoatendimento (mov. 66.1). A parte autora concordou com o valor dos honorários grafotécnicos, mas requereu a nomeação de um novo perito especializado em informática forense/perícia digital para análise dos logs sistêmicos e biometria (mov. 73.1). O réu e o Estado do Paraná manifestaram concordância quanto à proposta de honorários grafotécnicos (mov. 75.1 e 76.1). É o relatório. Decido. 2. INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora (mov. 73.1) para a nomeação de um novo perito especializado em TI/informática forense. Como condutor do processo e destinatário final da prova, cabe ao magistrado avaliar a real necessidade e utilidade das diligências requeridas, indeferindo as provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o ônus da prova quanto à higidez, segurança e autenticidade das transações eletrônicas foi expressamente atribuído à instituição financeira ré, diante da inversão do ônus probatório operada (mov. 51.1 e 57.1). O banco réu já acostou aos autos os logs de transação, extratos bancários, espelhos de contratação e pareceres técnicos. A realização de uma segunda perícia judicial de natureza digital/tecnológica revelaria extrema complexidade, elevado custo e desproporcionalidade frente ao objeto da lide, além de violar os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. A aferição da validade das contratações será realizada mediante o cotejo entre a perícia grafotécnica a ser produzida no instrumento físico (mov. 1.4), os documentos e logs produzidos pelo réu e as demais provas documentais e orais porventura acolhidas, sendo o acervo probatório já delimitado suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. 3. Ante o exposto: 3.1. HOMOLOGO a proposta de honorários do perito grafotécnico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 66.1), por se mostrar razoável e compatível com o trabalho a ser desempenhado. 3.2. Tendo em vista a inversão do ônus da prova (mov. 51.1) e a determinação de custeio/adiantamento constante na decisão de mov. 57.1, intime-se o réu BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) Efetue o depósito judicial referente à sua cota parte de 50% do valor dos honorários periciais (R$ 1.500,00); e (ii) Proceda ao depósito em cartório da via original do contrato indicado no mov. 1.4, conforme solicitado pelo expert. 3.3. Cientifique-se o perito de que a cota remanescente de 50% (cabível à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça) será paga ao final pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, observados os limites legais e normativos aplicáveis. 3.4. Efetuado o depósito do valor pelo réu e depositado o documento original em cartório, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial grafotécnico ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito