Detalhe do processo

0035473-95.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035473-95.2025.8.16.0019 Processo: 0035473-95.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANA PAULA NUNES REIS Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Ana Paula Nunes Reis ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face da Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná alegando, em síntese, que: a) reside no Condomínio Habitacional Porto Feliz, localizado à Rua Osvaldo Lubacheski, nº 112, quadra 16, lote 01, Bairro Contorno, Ponta Grossa/PR; b) é consumidora dos serviços prestados pela ré, que realiza o regular abastecimento de água em todo o Estado do Paraná; c) a unidade consumidora é a de nº 3765.3080, a qual encontra-se devidamente registrada em seu nome; d) na data de 26 de fevereiro de 2025 teve sua residência incendiada por volta das 21 horas da noite; e) a ré estava com problemas no abastecimento, sendo que por vários dias as residências ficaram sem receber água e naquela oportunidade, já estava há dois dias sem abastecimento regular na sua casa; f) em nenhuma das casas da vila tinha água para apagar o incêndio na sua residência, tendo o fogo se alastrado e queimado todo o seu quarto e os objetos interiores; g) conseguiu apagar o incêndio com a água da piscina da casa da sua vizinha; h) o agente do corpo de bombeiros confirmou que se não fosse a água da piscina, o incêndio teria atingido as demais casas ao lado; i) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; j) os danos materiais podem ser comprovados através das fotos trazidas aos autos, sendo que o fogo acabou por inutilizar móveis, paredes, forros, etc; k) não teve condições para consertar os danos sofridos em sua casa, devendo ser realizado perícia no local, a fim de apurar o valor do prejuízo, porém estima um total de R$20.000,00 (vinte mil reais). Requer a autora a condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou de valor conforme laudo pericial a ser realizado, que demonstre o valor dos danos, e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.13). Foi deferido o pedido de justiça gratuita à autora no mov. 14.1 e determinada a emenda à inicial, a qual foi devidamente cumprida no mov. 17.1. A Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar apresentou contestação no mov. 26.1, alegando, em síntese, que: a) os documentos acostados pela autora não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo ser revogado o benefício da gratuidade da justiça; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que detém a atribuição específica de promover o abastecimento de água potável e o esgotamento sanitário para fins de consumo doméstico, sendo que a obrigação de segurança e combate ao fogo afeta exclusivamente ao ente estatal (Estado/Município); c) é desnecessária a prova pericial, já que o incêndio ocorreu em 26 de fevereiro de 2025, enquanto a ação foi protocolada apenas em outubro do mesmo ano; d) a apuração de danos em bens móveis e reparos simples pode ser feita mediante a apresentação de orçamentos e notas fiscais, meios de prova muito menos onerosos e mais céleres que uma perícia judicial; e) ausentes os requisitos para inversão do ônus da prova; f) quanto à alegada falta de água, em fevereiro de 2025 o município de Ponta Grossa enfrentou uma onda de calor extraordinária, com temperaturas sistematicamente superiores à média histórica, o que resultou em um aumento abrupto do consumo de água tratada; g) esse fenômeno fez com que a demanda (1128 L/s) superasse a capacidade de adução do sistema (1080 L/s) e diante desse cenário, adotou estratégias para evitar o colapso do sistema com interrupções alternadas entre as regiões por período inferior a 24 horas; h) conforme tese firmada pelo Egrégio TJPR no IRDR nº 1.676.846-4 (Tema 5), a interrupção temporária no fornecimento de água por prazo razoável ou motivada por caso fortuito externo não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório; i) não consta no histórico de serviços qualquer registro de falta de água ou reclamação formalizada para a unidade consumidora da autora (nº 3765.3080) na data do sinistro; j) suas ações observaram a Lei 11.445/2007 e a Resolução n. 3/2020 da AGEPAR, agindo em exercício regular de direito para salvaguardar o abastecimento da população diante de eventos climáticos severos; k) inexistiu omissão ou conduta negligente apta a configurar ato ilícito e dever de indenizar; l) ausência de nexo causal, pois o incêndio que atingiu a residência da autora decorreu de fato externo e fortuito, cuja origem é completamente alheia ao sistema de saneamento e abastecimento de água; m) a responsabilidade pelo combate a incêndios e pela segurança pública é atribuição exclusiva do Estado, exercida por meio do Corpo de Bombeiros; n) a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não é absoluta, devendo ser demonstrada falha na prestação do serviço e dano efetivo para justificar a indenização pleiteada; o) o dano material não pode ser presumido ou estimado de forma genérica, mas exige a comprovação do prejuízo efetivo e real, mediante a apresentação de notas fiscais, recibos ou orçamentos detalhados; p) a autora não colacionou aos autos documento que comprove o valor dos bens perdidos ou o custo real dos reparos necessários; q) embora a autora sustente que os danos podem ser comprovados pelas fotos, as fotografias registram apenas a ocorrência do fato, mas não possuem o condão de liquidar valores ou atestar a extensão monetária do prejuízo; r) inexiste o dano moral, mas caso seja fixado quantum indenizatório, deverão ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A autora apresentou réplica no mov. 31.1, alegando que: a) restou demonstrado o seu quadro de hipossuficiência econômica; b) o corpo de bombeiros não faz parte da lide pois a única responsável pela falta da água (único meio disponível de apagar o incêndio) deixou de ser fornecido pela ré; c) não conseguiu realizar todas as reformas necessárias por falta de condições, sendo que apenas conseguiu comprar novamente alguns objetos que são imprescindíveis; d) a prova técnica é necessária para demonstrar todos os prejuízos; e) foi aplicado multa à ré, além da isenção de um mês de conta de água, por conta de todos os fatos ocorridos, que deixaram a população da cidade sem o fornecimento de água. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial (movs. 35.1 e 36.1). Manifestou-se o Ministério Público pela não intervenção no presente processo (mov. 39.1). Vieram os autos conclusos para saneador. Passo a analisar as questões preliminares. I - Da revogação da justiça gratuita: A ré requereu a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora, alegando que não houve comprovação de hipossuficiência financeira. Em que pesem as alegações da ré, verifico que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora não faz jus ao benefício concedido, uma vez que inexistem documentos contrários à condição de hipossuficiência da autora. A declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e os documentos juntados pela autora nos movs. 1.5 e 12.2 possuem presunção relativa e, na ausência de elementos aptos a desconstituí-la, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTÁ-LA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 12. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem que a simples declaração de pobreza, aliada a elementos mínimos de comprovação da alegada insuficiência financeira, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos e idôneos que evidenciem capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais, não sendo suficiente, para tanto, a mera assunção de obrigação contratual de financiamento. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042848-73.2026.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026) - destaquei. Desse modo, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza era da ré e, inexistindo nos autos prova suficiente para a revogação da justiça gratuita, INDEFIRO a preliminar arguida. II. Da ilegitimidade passiva: A Sanepar alega sua ilegitimidade passiva, visto que os alegados danos não seriam de sua responsabilidade. De acordo com o princípio da asserção, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial, ou seja, estão vinculadas à análise da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico entre as partes, e não do direito que se quer provar. Assim, a responsabilidade da ré sobre os danos alegados é matéria que somente poderá ser analisada após a instrução processual. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “À luz da teoria da asserção, a legitimidade ‘ad causam’ deve ser aferida ante ao que objetivamente alega a parte autora na petição inicial. No particular, imputando à ré a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, tem a empresa legitimidade para figurar na relação jurídica processual, sendo o sucesso ou não da pretensão indenização concernente à análise do mérito”. (TJ-PR - 8ª Câmara Cível, Rel. Gil Francisco de Paula Xavier F. Guerra, Apelação Cível nº 0417099-6, j. em 02.08.2007, DJ: 7436 (destaquei) O fato de a ré possuir responsabilidade, ou não, configura questão de mérito a ser analisada quando da sentença e que pode acarretar a procedência ou improcedência do pedido, porém não é fundamento para a averiguação da legitimidade de partes. No mais, a referência à atribuição constitucional do Corpo de Bombeiros para o combate a incêndios não afasta, por si só, a legitimidade passiva da ré, uma vez que a causa de pedir deduzida na inicial está relacionada à alegada falha na prestação do serviço de abastecimento de água. Dessa forma, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. III. Da inversão do ônus da prova: Em razão da relação firmada entre as partes é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, isso porque estamos diante de uma típica relação de consumo, em que de um lado estão os prestadores de serviço e do outro o consumidor. Disso resulta, dentre outros aspectos, a possibilidade da inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual se pode dar a critério do juiz que, segundo as regras ordinárias de experiência, identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor. Deve-se entender a hipossuficiência do consumidor quando, perante o fornecedor, aquele apresenta dificuldade em produzir a prova tendente a comprovar suas alegações. No caso em exame, vislumbro que a autora apresenta a dificuldade mencionada quanto à produção de prova relacionada ao funcionamento do sistema de abastecimento de água, aos registros de fornecimento, às eventuais interrupções ocorridas na região de sua unidade consumidora, suas causas e duração. A controvérsia tratada no presente feito envolve questões que exigem apresentação de documentos em poder exclusivo da ré e conhecimento técnico e específico, pelo que se evidencia um desequilíbrio entre as partes neste quesito, principalmente pela ré ser empresa prestadora de serviço público que possui expertise no assunto e que dispõe de todos os meios necessários para comprovar a existência ou não de ato ilícito. Portanto, evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor (autora) em relação à fornecedora (ré), é cabível a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. Nesse sentido já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR - MAU CHEIRO ORIUNDO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO INSTALADA EM 2013 – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CDC – TERMO INICIAL – QUADRO FÁTICO QUE INDICA DANO DE CARÁTER CONTINUADO, QUE AINDA SE MANTÉM - AUTOR QUE POSTULA, INCLUSIVE, A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE A PARTE RÉ TOME PROVIDÊNCIAS A FIM DE CESSAR A PRÁTICA DA ALEGADA CONDUTA ILÍCITA - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE CONFIGURAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRETENSÃO REPARATÓRIA - INVIABILIDADE, POR CONSEGUINTE, DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE TÉCNICA, DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015065-48.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.06.2022) - destaquei. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não dispensa a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência dos danos alegados e a existência de prejuízos materiais e morais. Pelas razões expostas, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida pela autora, nos termos da fundamentação exposta. IV. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão bem representadas, presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem outras questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos: a existência de ato ilícito praticado pela ré, consistente na falha da prestação de serviços; a efetiva ocorrência da interrupção ou insuficiência do abastecimento de água na residência da autora na data do incêndio; quais avarias no imóvel da autora se relacionam com o incêndio; a responsabilidade da ré por eventuais danos materiais ocorridos na residência da autora; o nexo de causalidade entre eventual ato ilícito e os danos alegados pela autora; se a eventual interrupção do fornecimento de água decorreu de caso fortuito ou força maior; a ocorrência e extensão dos danos morais e materiais; e o quantum eventualmente devido. Diante da inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE novamente as partes para que, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias, informem sobre eventual mudança nas provas que pretendem produzir. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA NUNES REIS

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALYTA GRUSCOSKI

OAB: 120045/PR

IZABELI DOMBROSKI

OAB: 66960/PR

LUCIANE PORTELA

OAB: 30187/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035473-95.2025.8.16.0019 Processo: 0035473-95.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANA PAULA NUNES REIS Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Ana Paula Nunes Reis ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face da Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná alegando, em síntese, que: a) reside no Condomínio Habitacional Porto Feliz, localizado à Rua Osvaldo Lubacheski, nº 112, quadra 16, lote 01, Bairro Contorno, Ponta Grossa/PR; b) é consumidora dos serviços prestados pela ré, que realiza o regular abastecimento de água em todo o Estado do Paraná; c) a unidade consumidora é a de nº 3765.3080, a qual encontra-se devidamente registrada em seu nome; d) na data de 26 de fevereiro de 2025 teve sua residência incendiada por volta das 21 horas da noite; e) a ré estava com problemas no abastecimento, sendo que por vários dias as residências ficaram sem receber água e naquela oportunidade, já estava há dois dias sem abastecimento regular na sua casa; f) em nenhuma das casas da vila tinha água para apagar o incêndio na sua residência, tendo o fogo se alastrado e queimado todo o seu quarto e os objetos interiores; g) conseguiu apagar o incêndio com a água da piscina da casa da sua vizinha; h) o agente do corpo de bombeiros confirmou que se não fosse a água da piscina, o incêndio teria atingido as demais casas ao lado; i) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; j) os danos materiais podem ser comprovados através das fotos trazidas aos autos, sendo que o fogo acabou por inutilizar móveis, paredes, forros, etc; k) não teve condições para consertar os danos sofridos em sua casa, devendo ser realizado perícia no local, a fim de apurar o valor do prejuízo, porém estima um total de R$20.000,00 (vinte mil reais). Requer a autora a condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou de valor conforme laudo pericial a ser realizado, que demonstre o valor dos danos, e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.13). Foi deferido o pedido de justiça gratuita à autora no mov. 14.1 e determinada a emenda à inicial, a qual foi devidamente cumprida no mov. 17.1. A Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar apresentou contestação no mov. 26.1, alegando, em síntese, que: a) os documentos acostados pela autora não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo ser revogado o benefício da gratuidade da justiça; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que detém a atribuição específica de promover o abastecimento de água potável e o esgotamento sanitário para fins de consumo doméstico, sendo que a obrigação de segurança e combate ao fogo afeta exclusivamente ao ente estatal (Estado/Município); c) é desnecessária a prova pericial, já que o incêndio ocorreu em 26 de fevereiro de 2025, enquanto a ação foi protocolada apenas em outubro do mesmo ano; d) a apuração de danos em bens móveis e reparos simples pode ser feita mediante a apresentação de orçamentos e notas fiscais, meios de prova muito menos onerosos e mais céleres que uma perícia judicial; e) ausentes os requisitos para inversão do ônus da prova; f) quanto à alegada falta de água, em fevereiro de 2025 o município de Ponta Grossa enfrentou uma onda de calor extraordinária, com temperaturas sistematicamente superiores à média histórica, o que resultou em um aumento abrupto do consumo de água tratada; g) esse fenômeno fez com que a demanda (1128 L/s) superasse a capacidade de adução do sistema (1080 L/s) e diante desse cenário, adotou estratégias para evitar o colapso do sistema com interrupções alternadas entre as regiões por período inferior a 24 horas; h) conforme tese firmada pelo Egrégio TJPR no IRDR nº 1.676.846-4 (Tema 5), a interrupção temporária no fornecimento de água por prazo razoável ou motivada por caso fortuito externo não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório; i) não consta no histórico de serviços qualquer registro de falta de água ou reclamação formalizada para a unidade consumidora da autora (nº 3765.3080) na data do sinistro; j) suas ações observaram a Lei 11.445/2007 e a Resolução n. 3/2020 da AGEPAR, agindo em exercício regular de direito para salvaguardar o abastecimento da população diante de eventos climáticos severos; k) inexistiu omissão ou conduta negligente apta a configurar ato ilícito e dever de indenizar; l) ausência de nexo causal, pois o incêndio que atingiu a residência da autora decorreu de fato externo e fortuito, cuja origem é completamente alheia ao sistema de saneamento e abastecimento de água; m) a responsabilidade pelo combate a incêndios e pela segurança pública é atribuição exclusiva do Estado, exercida por meio do Corpo de Bombeiros; n) a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não é absoluta, devendo ser demonstrada falha na prestação do serviço e dano efetivo para justificar a indenização pleiteada; o) o dano material não pode ser presumido ou estimado de forma genérica, mas exige a comprovação do prejuízo efetivo e real, mediante a apresentação de notas fiscais, recibos ou orçamentos detalhados; p) a autora não colacionou aos autos documento que comprove o valor dos bens perdidos ou o custo real dos reparos necessários; q) embora a autora sustente que os danos podem ser comprovados pelas fotos, as fotografias registram apenas a ocorrência do fato, mas não possuem o condão de liquidar valores ou atestar a extensão monetária do prejuízo; r) inexiste o dano moral, mas caso seja fixado quantum indenizatório, deverão ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A autora apresentou réplica no mov. 31.1, alegando que: a) restou demonstrado o seu quadro de hipossuficiência econômica; b) o corpo de bombeiros não faz parte da lide pois a única responsável pela falta da água (único meio disponível de apagar o incêndio) deixou de ser fornecido pela ré; c) não conseguiu realizar todas as reformas necessárias por falta de condições, sendo que apenas conseguiu comprar novamente alguns objetos que são imprescindíveis; d) a prova técnica é necessária para demonstrar todos os prejuízos; e) foi aplicado multa à ré, além da isenção de um mês de conta de água, por conta de todos os fatos ocorridos, que deixaram a população da cidade sem o fornecimento de água. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial (movs. 35.1 e 36.1). Manifestou-se o Ministério Público pela não intervenção no presente processo (mov. 39.1). Vieram os autos conclusos para saneador. Passo a analisar as questões preliminares. I - Da revogação da justiça gratuita: A ré requereu a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora, alegando que não houve comprovação de hipossuficiência financeira. Em que pesem as alegações da ré, verifico que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora não faz jus ao benefício concedido, uma vez que inexistem documentos contrários à condição de hipossuficiência da autora. A declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e os documentos juntados pela autora nos movs. 1.5 e 12.2 possuem presunção relativa e, na ausência de elementos aptos a desconstituí-la, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTÁ-LA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 12. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem que a simples declaração de pobreza, aliada a elementos mínimos de comprovação da alegada insuficiência financeira, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos e idôneos que evidenciem capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais, não sendo suficiente, para tanto, a mera assunção de obrigação contratual de financiamento. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042848-73.2026.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026) - destaquei. Desse modo, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza era da ré e, inexistindo nos autos prova suficiente para a revogação da justiça gratuita, INDEFIRO a preliminar arguida. II. Da ilegitimidade passiva: A Sanepar alega sua ilegitimidade passiva, visto que os alegados danos não seriam de sua responsabilidade. De acordo com o princípio da asserção, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial, ou seja, estão vinculadas à análise da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico entre as partes, e não do direito que se quer provar. Assim, a responsabilidade da ré sobre os danos alegados é matéria que somente poderá ser analisada após a instrução processual. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “À luz da teoria da asserção, a legitimidade ‘ad causam’ deve ser aferida ante ao que objetivamente alega a parte autora na petição inicial. No particular, imputando à ré a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, tem a empresa legitimidade para figurar na relação jurídica processual, sendo o sucesso ou não da pretensão indenização concernente à análise do mérito”. (TJ-PR - 8ª Câmara Cível, Rel. Gil Francisco de Paula Xavier F. Guerra, Apelação Cível nº 0417099-6, j. em 02.08.2007, DJ: 7436 (destaquei) O fato de a ré possuir responsabilidade, ou não, configura questão de mérito a ser analisada quando da sentença e que pode acarretar a procedência ou improcedência do pedido, porém não é fundamento para a averiguação da legitimidade de partes. No mais, a referência à atribuição constitucional do Corpo de Bombeiros para o combate a incêndios não afasta, por si só, a legitimidade passiva da ré, uma vez que a causa de pedir deduzida na inicial está relacionada à alegada falha na prestação do serviço de abastecimento de água. Dessa forma, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. III. Da inversão do ônus da prova: Em razão da relação firmada entre as partes é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, isso porque estamos diante de uma típica relação de consumo, em que de um lado estão os prestadores de serviço e do outro o consumidor. Disso resulta, dentre outros aspectos, a possibilidade da inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual se pode dar a critério do juiz que, segundo as regras ordinárias de experiência, identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor. Deve-se entender a hipossuficiência do consumidor quando, perante o fornecedor, aquele apresenta dificuldade em produzir a prova tendente a comprovar suas alegações. No caso em exame, vislumbro que a autora apresenta a dificuldade mencionada quanto à produção de prova relacionada ao funcionamento do sistema de abastecimento de água, aos registros de fornecimento, às eventuais interrupções ocorridas na região de sua unidade consumidora, suas causas e duração. A controvérsia tratada no presente feito envolve questões que exigem apresentação de documentos em poder exclusivo da ré e conhecimento técnico e específico, pelo que se evidencia um desequilíbrio entre as partes neste quesito, principalmente pela ré ser empresa prestadora de serviço público que possui expertise no assunto e que dispõe de todos os meios necessários para comprovar a existência ou não de ato ilícito. Portanto, evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor (autora) em relação à fornecedora (ré), é cabível a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. Nesse sentido já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR - MAU CHEIRO ORIUNDO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO INSTALADA EM 2013 – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CDC – TERMO INICIAL – QUADRO FÁTICO QUE INDICA DANO DE CARÁTER CONTINUADO, QUE AINDA SE MANTÉM - AUTOR QUE POSTULA, INCLUSIVE, A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE A PARTE RÉ TOME PROVIDÊNCIAS A FIM DE CESSAR A PRÁTICA DA ALEGADA CONDUTA ILÍCITA - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE CONFIGURAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRETENSÃO REPARATÓRIA - INVIABILIDADE, POR CONSEGUINTE, DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE TÉCNICA, DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015065-48.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.06.2022) - destaquei. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não dispensa a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência dos danos alegados e a existência de prejuízos materiais e morais. Pelas razões expostas, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida pela autora, nos termos da fundamentação exposta. IV. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão bem representadas, presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem outras questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos: a existência de ato ilícito praticado pela ré, consistente na falha da prestação de serviços; a efetiva ocorrência da interrupção ou insuficiência do abastecimento de água na residência da autora na data do incêndio; quais avarias no imóvel da autora se relacionam com o incêndio; a responsabilidade da ré por eventuais danos materiais ocorridos na residência da autora; o nexo de causalidade entre eventual ato ilícito e os danos alegados pela autora; se a eventual interrupção do fornecimento de água decorreu de caso fortuito ou força maior; a ocorrência e extensão dos danos morais e materiais; e o quantum eventualmente devido. Diante da inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE novamente as partes para que, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias, informem sobre eventual mudança nas provas que pretendem produzir. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito