0035469-52.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0035469-52.2025.8.16.0021 Processo: 0035469-52.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$9.800,00 Autor(s): LINDOMÊRCIA ANGELO DA SILVA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Por meio das manifestações de movs. 40.1 e 48.1, a parte ré manifesta discordância em relação aos honorários periciais inicialmente propostos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e posteriormente reduzidos para R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) (mov. 45.1). 2. Em primeiro lugar, observa-se que as partes não apresentaram quesitos no prazo assinalado na decisão saneadora (mov. 29.1), inviabilizando a exata delimitação do objeto da perícia. Outrossim, considerando que o medidor de energia nº 0371733323 foi retirado da residência da autora ainda em janeiro de 2023 e que as partes sequer apresentaram quesitos no prazo assinalado, a realização de perícia técnica sobre o equipamento aparentemente não detém utilidade prática frente aos demais elementos documentais anexados aos autos. 3. Nesse cenário, preliminarmente, intime-se a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o aparelho medidor nº 0371733323 ainda se encontra sob sua guarda e em condições materiais de ser submetido a exame pericial. 4. Prestada a informação pela concessionária, intime-se a parte autora para, em igual prazo, manifestar se ainda mantém interesse na produção da prova técnica. 5. Caso a parte autora manifeste desinteresse na prova pericial, intime-se a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se pretende a realização da perícia, hipótese em que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários será sua. 6. Havendo desinteresse de ambas as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. 7. Do contrário, voltem conclusos para análise da impugnação dos honorários periciais. Int. Dil. Cascavel, data e hora da inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor LINDOMêRCIA ANGELO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0035469-52.2025.8.16.0021 Processo: 0035469-52.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$9.800,00 Autor(s): LINDOMÊRCIA ANGELO DA SILVA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Por meio das manifestações de movs. 40.1 e 48.1, a parte ré manifesta discordância em relação aos honorários periciais inicialmente propostos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e posteriormente reduzidos para R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) (mov. 45.1). 2. Em primeiro lugar, observa-se que as partes não apresentaram quesitos no prazo assinalado na decisão saneadora (mov. 29.1), inviabilizando a exata delimitação do objeto da perícia. Outrossim, considerando que o medidor de energia nº 0371733323 foi retirado da residência da autora ainda em janeiro de 2023 e que as partes sequer apresentaram quesitos no prazo assinalado, a realização de perícia técnica sobre o equipamento aparentemente não detém utilidade prática frente aos demais elementos documentais anexados aos autos. 3. Nesse cenário, preliminarmente, intime-se a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o aparelho medidor nº 0371733323 ainda se encontra sob sua guarda e em condições materiais de ser submetido a exame pericial. 4. Prestada a informação pela concessionária, intime-se a parte autora para, em igual prazo, manifestar se ainda mantém interesse na produção da prova técnica. 5. Caso a parte autora manifeste desinteresse na prova pericial, intime-se a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se pretende a realização da perícia, hipótese em que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários será sua. 6. Havendo desinteresse de ambas as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. 7. Do contrário, voltem conclusos para análise da impugnação dos honorários periciais. Int. Dil. Cascavel, data e hora da inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito