Detalhe do processo

0035437-92.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035437-92.2026.8.19.0000 Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0836082-81.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00430346 AGTE: ESTER FERNANDES ADVOGADO: EDILENE CASSIMIRA DA CRUZ OAB/RJ-206692 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA PARA ASSISTÊNCIA A FAMILIAR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, visando à redução de carga horária para prestar assistência à genitora portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado. 2. A agravante alegou demora injustificada da Administração na realização de perícia médica e requereu, em sede recursal, a concessão de efeito ativo para determinar a imediata realização da perícia ou, subsidiariamente, a redução provisória da jornada de trabalho. 3. Decisão monocrática deferiu tutela provisória recursal para determinar a realização da perícia médica administrativa. 4. Posteriormente, o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, diante do cumprimento administrativo da obrigação pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniência de sentença de mérito que extinguiu o mandado de segurança por perda do objeto, subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência de sentença de mérito que extingue o processo principal por perda do objeto acarreta a perda do interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. 7. O agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois não subsiste utilidade ou necessidade na apreciação do recurso, diante da extinção do feito principal. 8. Eventual rediscussão da matéria poderá ser realizada em sede de apelação cível, caso haja irresignação quanto à sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de mérito que extingue o processo principal por perda do objeto acarreta a perda do interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. 2. O agravo de instrumento não deve ser conhecido por ausência de interesse processual superveniente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 932, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 23.563-RJ-AgRg, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.1997; TJRJ, AI 0060842-67.2025.8.19.0000, Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08.12.2025.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESTER FERNANDES

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILENE CASSIMIRA DA CRUZ

OAB: 206692/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035437-92.2026.8.19.0000 Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0836082-81.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00430346 AGTE: ESTER FERNANDES ADVOGADO: EDILENE CASSIMIRA DA CRUZ OAB/RJ-206692 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA PARA ASSISTÊNCIA A FAMILIAR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, visando à redução de carga horária para prestar assistência à genitora portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado. 2. A agravante alegou demora injustificada da Administração na realização de perícia médica e requereu, em sede recursal, a concessão de efeito ativo para determinar a imediata realização da perícia ou, subsidiariamente, a redução provisória da jornada de trabalho. 3. Decisão monocrática deferiu tutela provisória recursal para determinar a realização da perícia médica administrativa. 4. Posteriormente, o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, diante do cumprimento administrativo da obrigação pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniência de sentença de mérito que extinguiu o mandado de segurança por perda do objeto, subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência de sentença de mérito que extingue o processo principal por perda do objeto acarreta a perda do interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. 7. O agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois não subsiste utilidade ou necessidade na apreciação do recurso, diante da extinção do feito principal. 8. Eventual rediscussão da matéria poderá ser realizada em sede de apelação cível, caso haja irresignação quanto à sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de mérito que extingue o processo principal por perda do objeto acarreta a perda do interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. 2. O agravo de instrumento não deve ser conhecido por ausência de interesse processual superveniente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 932, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 23.563-RJ-AgRg, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.1997; TJRJ, AI 0060842-67.2025.8.19.0000, Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08.12.2025.