0035397-27.2019.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por NANCI ALVES RIBEIRO DE MELO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A autora afirmou ser titular da unidade consumidora cadastrada sob o código de cliente nº 22491158, atendida pelo medidor eletrônico nº 7261721, referente ao imóvel situado na Rua Miranga nº 473, casa 1, Realengo, Rio de Janeiro. Narrou que reside no local há muitos anos e sempre manteve o pagamento das faturas, mas que, após a instalação de medidor digital, ocorrida em 2017, as contas passaram a apresentar valores incompatíveis com o consumo residencial, antes limitado a cerca de R$ 210,00 mensais. Relatou que percebeu problemas técnicos no visor destinado à conferência do consumo do relógio digital, o que foi reportado à ré, tendo o problema persistido mesmo após várias tentativas de solução administrativa. Requereu tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e para impedir novos cortes, bem como a emissão das faturas segundo a tarifa social. No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, para a declaração de inexigibilidade das cobranças que excedessem a tarifa social ou, subsidiariamente, o consumo efetivamente apurado em perícia, a inclusão da autora no programa de baixa renda, o refaturamento das contas desde dezembro de 2017 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 3). Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, determinando que a parte ré se abstivesse de suspender o serviço de energia elétrica ou efetuar cobranças relativas, bem como o restabelecimento do serviço de energia elétrica à autora, sob pena de multa. Na mesma ocasião, foi invertido o ônus da prova (ID 73). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo, em síntese, que todas as faturas refletiam leituras reais e o efetivo consumo da unidade, que o medidor se encontrava em regular funcionamento e que o consumo apurado era compatível com o padrão do imóvel, não havendo prova hábil a desconstituir a presunção de validade dos valores registrados pelo equipamento de medição em regular funcionamento, impugnando, ainda, a pretensão de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova (ID 97). A ré informou nos autos o cumprimento da tutela de urgência (ID 155). Em réplica, a autora reiterou os fatos e pedidos iniciais e requereu prova pericial (ID 163). A ré requereu a produção de eventual prova documental suplementar (ID 166). A ré informou interesse na oferta de proposta de acordo, requerendo a designação de audiência especial (ID 174). Com a inércia da parte autora, a ré apresentou nos autos a proposta de acordo (ID 194). Foi designada audiência de conciliação, para o dia 21/09/2021 (ID 203), manifestando ciência a parte autora (ID 210). A ré informou o aceite do acordo pela autora, cuja manifestação de aceite se deu em contato junto à empresa ré, requerendo a manifestação da Defensoria Pública para posterior homologação pelo Juízo (ID 223). Em audiência realizada em 21/09/2021, a autora reiterou o pedido de inclusão na tarifa social e de inspeção do medidor, tendo a ré informado que o benefício dependia de atualização cadastral pela via administrativa, tendo sido determinado pelo Juízo o sobrestamento do feito para as regularizações necessárias, para a consolidação do acordo (ID 228). A autora se manifestou nos autos, reiterando o pedido de inclusão na tarifa social, e informando que continua a receber cobranças abusivas pela ré (IDs 232 e 234), informando, ainda, não ter interesse na celebração do acordo proposto, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 236). Sobreveio decisão saneadora, reconhecendo a legitimidade das partes, tendo sido delimitadas como questões controvertidas a compatibilidade das cobranças com o consumo esperado da unidade e a ocorrência de danos materiais ou morais, sendo deferida a produção de prova documental suplementar, restrita a eventuais documentos novos e acompanhada de justificativa de impossibilidade de juntada em momento anterior, bem como a produção de prova pericial, requerida pela autora, tendo sido nomeado o perito (ID 239). Intimada a esclarecer o atendimento dos requisitos da tarifa social, a autora informou que não havia obtido o benefício por não estar inscrita no Cadastro Único (ID 242). A ré se manifestou nos autos, requerendo que não fosse aplicada multa por descumprimento da tutela de urgência, esclarecendo que a lide versa sobre valores de faturas, não sobre cobrança de TOI, como restou consignado na decisão que deferiu a medida (ID 257). A autora pleiteou o prosseguimento do feito, bem como a intimação da ré para que oferecesse orientação para a devida inclusão no Programa Baixa Renda e a autorização de depósito judicial mensal, no valor de R$ 100,00, relativo ao consumo de serviço da ré, até a sua devida inclusão no programa (ID 265). A ré apresentou prova documental complementar e quesitos (ID 269). A autora noticiou a suspensão do fornecimento de energia, requerendo o seu restabelecimento imediato (ID 278). O Juízo determinou o restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade da autora, sob pena de multa (ID 280), tendo a autora informado o devido restabelecimento (ID 298). A ré requereu a designação de audiência especial de conciliação (ID 312). Foi juntado o laudo pericial (ID 380). A autora manifestou concordância com o laudo, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 394). A ré o impugnou, alegando que o imóvel estava desocupado no momento da vistoria e que a estimativa se baseou em informações prestadas pela demandante, sem contemplar alterações de equipamentos e sazonalidade, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais (ID 398). Foi certificada a seleção do feito para a Semana Nacional de Conciliação - NUPEMEC (ID 400), tendo sido a audiência designada para o dia 12/02/2026 (ID 415). Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes, eis que a parte autora não concordou com a proposta oferecida pela ré (ID 433). A prova pericial foi homologada e a instrução encerrada (ID 435). Apenas a ré apresentou alegações finais tempestivas, reiterando a regularidade do faturamento e a inexistência de danos morais (ID 437). Por fim, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. A controvérsia versa sobre irregularidade na medição e cobrança de consumo de energia elétrica na unidade da autora no período citado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora é destinatária final do serviço de energia elétrica, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o verbete nº 254 da Súmula do TJRJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. O art. 22 do CDC também estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . No particular, após análise técnica, o perito estimou consumo mensal de 161,5 kWh, reputando tecnicamente compatível margem adicional de aproximadamente 20%. Em contraste, as faturas impugnadas registraram consumos entre 204 kWh e 475 kWh por mês (laudo pericial ID 380). Ao final, o perito concluiu expressamente que o consumo atribuído à autora pela ré, no período de dezembro de 2017 a julho de 2019, não apresentava coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora. A circunstância de o imóvel estar desocupado em dezembro de 2024 não invalida, por si só, a conclusão. O expert registrou expressamente que elencou todos os equipamentos eletrodomésticos e lâmpadas que se encontrariam instalados no imóvel objeto da lide, à época das contas reclamadas, conforma informações prestadas pela autora . Também empregou parâmetros técnicos padronizados para potência e tempo de utilização e, justamente em razão do caráter estimativo, incorporou margem adicional de 20%. Ademais, a impugnação da ré não veio acompanhada de parecer técnico, memória de cálculo ou outro elemento concreto capaz de infirmar a conclusão pericial. Ou seja, a concessionária não produziu prova apta a infirmar a conclusão pericial nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e inobservância ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 14, § 3º, do CDC. Em hipótese semelhante, este e. TJRJ entendeu no mesmo sentido. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art . 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art . 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento (TJRJ - APELAÇÃO: 00263718620208190004, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/04/2022). Impõe-se, por conseguinte, o refaturamento das contas de dezembro de 2017 a julho de 2019, tomando-se como parâmetro a estimativa de 161,5 kWh acrescida da margem técnica de 20% indicada pelo perito. Quanto à Tarifa Social de Energia Elétrica, o pedido não pode ser acolhido. Durante o período controvertido, o art. 2º da Lei nº 12.212/2010 condicionava o benefício à comprovação de enquadramento legal, especialmente por inscrição da família no Cadastro Único, observados os critérios de renda, ou pela presença de beneficiário do benefício de prestação continuada. A própria autora informou às fls. 242 que não estava inscrita no Cadastro Único, apontando essa circunstância como impedimento para a concessão administrativa. Não houve prova de recebimento de benefício de prestação continuada, de enquadramento em outra hipótese legal ou de regularização posterior do cadastro. A hipossuficiência econômica, embora relevante, não substitui os requisitos legais objetivos. O TJRJ, em julgado específico, afastou a imposição judicial da tarifa social quando a consumidora não comprovou inscrição no Cadastro Único, recebimento de benefício de prestação continuada ou outro requisito legal (Apelação Cível nº 0017939-14.2021.8.19.0208, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renata Silvares França, acórdão publicado em 30/04/2025). Logo, o pedido de inclusão no programa e de refaturamento segundo a tarifa social deve ser julgado improcedente. Com relação à indenização pleiteada, a jurisprudência do e. STJ é firme no sentido de que a cobrança excessiva de energia elétrica gera dano moral, uma vez que se trata de serviço essencial, sobretudo quando houve interrupção de fornecimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FATURAMENTO EXCESSIVO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, condenando-a à devolução dos valores cobrados a maior em faturas dos meses de janeiro a abril de 2021 e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve irregularidade na medição e cobrança de consumo de energia elétrica na unidade da autora no período citado, justificando a devolução dos valores; e (ii) saber se está caracterizado o dano moral, diante da interrupção do serviço essencial e das cobranças excessivas. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos causados (art. 14 do CDC). 4. O laudo pericial constatou que os valores faturados superaram em 207% a média histórica da unidade consumidora, sem justificativa técnica plausível, evidenciando falha na prestação do serviço. 5. A interrupção do fornecimento diante de cobrança indevida justifica o reconhecimento do dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 192 do TJRJ. 6. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de compensação por danos morais revela-se proporcional e razoável, não merecendo redução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, §1º, e 22. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Enunciados nº 192 e 343; STJ, REsp 1.086.983/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.11.2009; TJERJ, Apelação Cível 0322588-85.2021.8.19.0001, Des. Augusto Alves Moreira Junior, j. 05.11.2024. (0013834-19.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 29/01/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO DE CONSUMO QUE A AUTORA REPUTA EXCESSIVO E EM DESCONFORMIDADE COM SEU PADRÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA VER CONDENADA A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE NO FATURAMENTO DE CONSUMO. ART. 373, II, DO CPC. FATURAS QUE OSTENTAM, EM INTERVALO MENSAL, EVIDENTE DISPARIDADE. LAUDO PERICIAL EM QUE SE CONSTATA A INCOMPATIBILIDADE DO CONSUMO FATURADO COM O PADRÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONSUMIDORA. APELAÇÃO QUE QUESTIONA TÃO SOMENTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA ESFERA DE COGNIÇÃO DA INSTÂNCIA REVISORA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ART. 1.013, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO CONFORME VETORES DO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. VERBETE Nº 326 DA SÚMULA DO STJ. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0008497-70.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 20/05/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Ainda, a Súmula n° 192 do TJRJ prevê: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. No caso, o dano moral é notório. A autora é pessoa hipossuficiente e foi surpreendida com faturas de energia elétrica muito superiores ao padrão de consumo de sua residência, bem como teve o serviço interrompido indevidamente pela demandada e se viu obrigado a buscar resolução judicial. Presentes, assim, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a essencialidade do serviço, a interrupção do fornecimento do serviço, a condição pessoal da autora, a necessidade de intervenção judicial para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a finalidade da indenização, fixo o valor da indenização em R$ 7.000,00. Ante o exposto, confirmo parcialmente a tutela de urgência apenas quanto ao restabelecimento e à vedação de interrupção fundada nas parcelas ora declaradas inexigíveis e, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar inexigível a parcela das cobranças de energia elétrica que exceda a estimativa de consumo de 161,5 kWh acrescida da margem técnica de 20% indicada pelo perito nas faturas da unidade consumidora vinculada ao código de cliente nº 22491158, referentes ao período de dezembro de 2017 a julho de 2019; b) condenar a ré ao refaturamento das faturas do período de dezembro de 2017 a julho de 2019, observados os parâmetros técnicos do laudo pericial de ID 380, mediante liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC; c) determinar que a ré se abstenha de promover cobrança ou interrupção do fornecimento com fundamento exclusivo nas parcelas declaradas inexigíveis, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% do valor da causa e a ré a pagar honorários ao advogado da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. A exigibilidade das verbas devidas pela autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Autor NANCI ALVES RIBEIRO DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação revisional cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por NANCI ALVES RIBEIRO DE MELO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A autora afirmou ser titular da unidade consumidora cadastrada sob o código de cliente nº 22491158, atendida pelo medidor eletrônico nº 7261721, referente ao imóvel situado na Rua Miranga nº 473, casa 1, Realengo, Rio de Janeiro. Narrou que reside no local há muitos anos e sempre manteve o pagamento das faturas, mas que, após a instalação de medidor digital, ocorrida em 2017, as contas passaram a apresentar valores incompatíveis com o consumo residencial, antes limitado a cerca de R$ 210,00 mensais. Relatou que percebeu problemas técnicos no visor destinado à conferência do consumo do relógio digital, o que foi reportado à ré, tendo o problema persistido mesmo após várias tentativas de solução administrativa. Requereu tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e para impedir novos cortes, bem como a emissão das faturas segundo a tarifa social. No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, para a declaração de inexigibilidade das cobranças que excedessem a tarifa social ou, subsidiariamente, o consumo efetivamente apurado em perícia, a inclusão da autora no programa de baixa renda, o refaturamento das contas desde dezembro de 2017 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 3). Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, determinando que a parte ré se abstivesse de suspender o serviço de energia elétrica ou efetuar cobranças relativas, bem como o restabelecimento do serviço de energia elétrica à autora, sob pena de multa. Na mesma ocasião, foi invertido o ônus da prova (ID 73). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo, em síntese, que todas as faturas refletiam leituras reais e o efetivo consumo da unidade, que o medidor se encontrava em regular funcionamento e que o consumo apurado era compatível com o padrão do imóvel, não havendo prova hábil a desconstituir a presunção de validade dos valores registrados pelo equipamento de medição em regular funcionamento, impugnando, ainda, a pretensão de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova (ID 97). A ré informou nos autos o cumprimento da tutela de urgência (ID 155). Em réplica, a autora reiterou os fatos e pedidos iniciais e requereu prova pericial (ID 163). A ré requereu a produção de eventual prova documental suplementar (ID 166). A ré informou interesse na oferta de proposta de acordo, requerendo a designação de audiência especial (ID 174). Com a inércia da parte autora, a ré apresentou nos autos a proposta de acordo (ID 194). Foi designada audiência de conciliação, para o dia 21/09/2021 (ID 203), manifestando ciência a parte autora (ID 210). A ré informou o aceite do acordo pela autora, cuja manifestação de aceite se deu em contato junto à empresa ré, requerendo a manifestação da Defensoria Pública para posterior homologação pelo Juízo (ID 223). Em audiência realizada em 21/09/2021, a autora reiterou o pedido de inclusão na tarifa social e de inspeção do medidor, tendo a ré informado que o benefício dependia de atualização cadastral pela via administrativa, tendo sido determinado pelo Juízo o sobrestamento do feito para as regularizações necessárias, para a consolidação do acordo (ID 228). A autora se manifestou nos autos, reiterando o pedido de inclusão na tarifa social, e informando que continua a receber cobranças abusivas pela ré (IDs 232 e 234), informando, ainda, não ter interesse na celebração do acordo proposto, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 236). Sobreveio decisão saneadora, reconhecendo a legitimidade das partes, tendo sido delimitadas como questões controvertidas a compatibilidade das cobranças com o consumo esperado da unidade e a ocorrência de danos materiais ou morais, sendo deferida a produção de prova documental suplementar, restrita a eventuais documentos novos e acompanhada de justificativa de impossibilidade de juntada em momento anterior, bem como a produção de prova pericial, requerida pela autora, tendo sido nomeado o perito (ID 239). Intimada a esclarecer o atendimento dos requisitos da tarifa social, a autora informou que não havia obtido o benefício por não estar inscrita no Cadastro Único (ID 242). A ré se manifestou nos autos, requerendo que não fosse aplicada multa por descumprimento da tutela de urgência, esclarecendo que a lide versa sobre valores de faturas, não sobre cobrança de TOI, como restou consignado na decisão que deferiu a medida (ID 257). A autora pleiteou o prosseguimento do feito, bem como a intimação da ré para que oferecesse orientação para a devida inclusão no Programa Baixa Renda e a autorização de depósito judicial mensal, no valor de R$ 100,00, relativo ao consumo de serviço da ré, até a sua devida inclusão no programa (ID 265). A ré apresentou prova documental complementar e quesitos (ID 269). A autora noticiou a suspensão do fornecimento de energia, requerendo o seu restabelecimento imediato (ID 278). O Juízo determinou o restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade da autora, sob pena de multa (ID 280), tendo a autora informado o devido restabelecimento (ID 298). A ré requereu a designação de audiência especial de conciliação (ID 312). Foi juntado o laudo pericial (ID 380). A autora manifestou concordância com o laudo, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 394). A ré o impugnou, alegando que o imóvel estava desocupado no momento da vistoria e que a estimativa se baseou em informações prestadas pela demandante, sem contemplar alterações de equipamentos e sazonalidade, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais (ID 398). Foi certificada a seleção do feito para a Semana Nacional de Conciliação - NUPEMEC (ID 400), tendo sido a audiência designada para o dia 12/02/2026 (ID 415). Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes, eis que a parte autora não concordou com a proposta oferecida pela ré (ID 433). A prova pericial foi homologada e a instrução encerrada (ID 435). Apenas a ré apresentou alegações finais tempestivas, reiterando a regularidade do faturamento e a inexistência de danos morais (ID 437). Por fim, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. A controvérsia versa sobre irregularidade na medição e cobrança de consumo de energia elétrica na unidade da autora no período citado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora é destinatária final do serviço de energia elétrica, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o verbete nº 254 da Súmula do TJRJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. O art. 22 do CDC também estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . No particular, após análise técnica, o perito estimou consumo mensal de 161,5 kWh, reputando tecnicamente compatível margem adicional de aproximadamente 20%. Em contraste, as faturas impugnadas registraram consumos entre 204 kWh e 475 kWh por mês (laudo pericial ID 380). Ao final, o perito concluiu expressamente que o consumo atribuído à autora pela ré, no período de dezembro de 2017 a julho de 2019, não apresentava coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora. A circunstância de o imóvel estar desocupado em dezembro de 2024 não invalida, por si só, a conclusão. O expert registrou expressamente que elencou todos os equipamentos eletrodomésticos e lâmpadas que se encontrariam instalados no imóvel objeto da lide, à época das contas reclamadas, conforma informações prestadas pela autora . Também empregou parâmetros técnicos padronizados para potência e tempo de utilização e, justamente em razão do caráter estimativo, incorporou margem adicional de 20%. Ademais, a impugnação da ré não veio acompanhada de parecer técnico, memória de cálculo ou outro elemento concreto capaz de infirmar a conclusão pericial. Ou seja, a concessionária não produziu prova apta a infirmar a conclusão pericial nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e inobservância ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 14, § 3º, do CDC. Em hipótese semelhante, este e. TJRJ entendeu no mesmo sentido. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art . 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art . 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento (TJRJ - APELAÇÃO: 00263718620208190004, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/04/2022). Impõe-se, por conseguinte, o refaturamento das contas de dezembro de 2017 a julho de 2019, tomando-se como parâmetro a estimativa de 161,5 kWh acrescida da margem técnica de 20% indicada pelo perito. Quanto à Tarifa Social de Energia Elétrica, o pedido não pode ser acolhido. Durante o período controvertido, o art. 2º da Lei nº 12.212/2010 condicionava o benefício à comprovação de enquadramento legal, especialmente por inscrição da família no Cadastro Único, observados os critérios de renda, ou pela presença de beneficiário do benefício de prestação continuada. A própria autora informou às fls. 242 que não estava inscrita no Cadastro Único, apontando essa circunstância como impedimento para a concessão administrativa. Não houve prova de recebimento de benefício de prestação continuada, de enquadramento em outra hipótese legal ou de regularização posterior do cadastro. A hipossuficiência econômica, embora relevante, não substitui os requisitos legais objetivos. O TJRJ, em julgado específico, afastou a imposição judicial da tarifa social quando a consumidora não comprovou inscrição no Cadastro Único, recebimento de benefício de prestação continuada ou outro requisito legal (Apelação Cível nº 0017939-14.2021.8.19.0208, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renata Silvares França, acórdão publicado em 30/04/2025). Logo, o pedido de inclusão no programa e de refaturamento segundo a tarifa social deve ser julgado improcedente. Com relação à indenização pleiteada, a jurisprudência do e. STJ é firme no sentido de que a cobrança excessiva de energia elétrica gera dano moral, uma vez que se trata de serviço essencial, sobretudo quando houve interrupção de fornecimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FATURAMENTO EXCESSIVO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, condenando-a à devolução dos valores cobrados a maior em faturas dos meses de janeiro a abril de 2021 e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve irregularidade na medição e cobrança de consumo de energia elétrica na unidade da autora no período citado, justificando a devolução dos valores; e (ii) saber se está caracterizado o dano moral, diante da interrupção do serviço essencial e das cobranças excessivas. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos causados (art. 14 do CDC). 4. O laudo pericial constatou que os valores faturados superaram em 207% a média histórica da unidade consumidora, sem justificativa técnica plausível, evidenciando falha na prestação do serviço. 5. A interrupção do fornecimento diante de cobrança indevida justifica o reconhecimento do dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 192 do TJRJ. 6. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de compensação por danos morais revela-se proporcional e razoável, não merecendo redução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, §1º, e 22. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Enunciados nº 192 e 343; STJ, REsp 1.086.983/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.11.2009; TJERJ, Apelação Cível 0322588-85.2021.8.19.0001, Des. Augusto Alves Moreira Junior, j. 05.11.2024. (0013834-19.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 29/01/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO DE CONSUMO QUE A AUTORA REPUTA EXCESSIVO E EM DESCONFORMIDADE COM SEU PADRÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA VER CONDENADA A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE NO FATURAMENTO DE CONSUMO. ART. 373, II, DO CPC. FATURAS QUE OSTENTAM, EM INTERVALO MENSAL, EVIDENTE DISPARIDADE. LAUDO PERICIAL EM QUE SE CONSTATA A INCOMPATIBILIDADE DO CONSUMO FATURADO COM O PADRÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONSUMIDORA. APELAÇÃO QUE QUESTIONA TÃO SOMENTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA ESFERA DE COGNIÇÃO DA INSTÂNCIA REVISORA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ART. 1.013, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO CONFORME VETORES DO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. VERBETE Nº 326 DA SÚMULA DO STJ. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0008497-70.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 20/05/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Ainda, a Súmula n° 192 do TJRJ prevê: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. No caso, o dano moral é notório. A autora é pessoa hipossuficiente e foi surpreendida com faturas de energia elétrica muito superiores ao padrão de consumo de sua residência, bem como teve o serviço interrompido indevidamente pela demandada e se viu obrigado a buscar resolução judicial. Presentes, assim, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a essencialidade do serviço, a interrupção do fornecimento do serviço, a condição pessoal da autora, a necessidade de intervenção judicial para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a finalidade da indenização, fixo o valor da indenização em R$ 7.000,00. Ante o exposto, confirmo parcialmente a tutela de urgência apenas quanto ao restabelecimento e à vedação de interrupção fundada nas parcelas ora declaradas inexigíveis e, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar inexigível a parcela das cobranças de energia elétrica que exceda a estimativa de consumo de 161,5 kWh acrescida da margem técnica de 20% indicada pelo perito nas faturas da unidade consumidora vinculada ao código de cliente nº 22491158, referentes ao período de dezembro de 2017 a julho de 2019; b) condenar a ré ao refaturamento das faturas do período de dezembro de 2017 a julho de 2019, observados os parâmetros técnicos do laudo pericial de ID 380, mediante liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC; c) determinar que a ré se abstenha de promover cobrança ou interrupção do fornecimento com fundamento exclusivo nas parcelas declaradas inexigíveis, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% do valor da causa e a ré a pagar honorários ao advogado da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. A exigibilidade das verbas devidas pela autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.