0035389-32.2023.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035389-32.2023.8.16.0030 Processo: 0035389-32.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 28/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSELDE FATIMA RODRIGUES DE FREITAS Réu(s): CRISTIAN MARTINS DA SILVA SENTENÇA I – Relatório O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em atuação nesta Comarca ofereceu denúncia em face de CRISTIAN MARTINS DA SILVA, brasileiro, convivente, técnico em telefonia, portador da cédula de identidade RG nº. 15.153.813- 4PR, devidamente cadastrado no CPF sob nº. 036.205.100-32, nascido aos 11.12.1994 [com 29 anos à época dos fatos], natural de Rio Grande/RS, filho de Elisangela Rocha Martins e Eduardo Sedrez da Silva, residente na Rua Airton Moreira, nº 249, Bairro Italia, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 28 de dezembro de 2023, por volta das 10 horas, na residência situada na Rua Paranapanema, nº 1687, Bairro Libra, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado CRISTIAN MARTINS DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade de ferir, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima ROSELDE FATIMA RODRIGUES DE FREITAS, sua sogra, ao desferir socos na vítima, causando os ferimentos descritos no Laudo de Lesões Corporais nº. 146.261/2023 (mov. 26.3): hematoma em região infraorbitária direita e esquerda; ferimento suturado com 6 pontos em região frontal, medindo 5 cm na maior extensão; hematoma violáceo em região de antebraço direito, medindo 5 cm na maior extensão; edema de cotovelo esquerdo; hematoma em região lateral de cotovelo esquerdo. O perito concluiu que as lesões são típicas causadas por instrumento contundente. Dessa forma, o denunciado CRISTIAN MARTINS DA SILVA cometeu violência doméstica e familiar contra a vítima ROSELDE FATIMA RODRIGUES DE FREITAS, em sua modalidade física, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006”. Agindo assim, o representante do Ministério Público denunciou CRISTIAN MARTINS DA SILVA na conduta prevista no artigo 129, “caput” e §13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Em 26/06/2025 foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado (mov. 102). No mesmo ato, foi extinta a punibilidade do acusado com relação ao delito de ameaça, ante a decadência. O réu foi regularmente citado no mov. 114 e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído (mov. 115). Durante a instrução do processo foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas na denúncia, duas testemunhas arroladas na defesa e, ao final, interrogado o acusado. Foram juntados documentos pelo acusado na seq. 178. Em sede de alegações finais, pugnou o Ministério Público pela procedência do pedido, com a condenação do acusado, nos termos do artigo 129, § 13 do CP (mov. 181). A defesa do réu, por seu turno, pugnou por sua absolvição, ante o contexto de mútua agressão e por ter agido em legítima defesa. Pugna, em não sendo acolhida a tese, que seja absolvido por falta de provas (mov. 185). É, em síntese, o relatório. II- Fundamentação Trata-se de Ação Penal em que se imputa ao acusado o delito dos artigos 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada, prevista no § 13 do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra mulher na condição do sexo feminino. A materialidade dos delitos imputados ao réu restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), fotografias (mov. 1.11/1.12), filmagem de mov. 1.13, laudo de lesões corporais de mov. 26.3, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos tanto em fase inquisitorial como em juízo. Veja-se o que consta do laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal: EXAME OBJETIVO Ao exame, ora realizado apresenta: - hematoma em região infraorbitária direita e esquerda; - ferimento suturado com 6 pontos em região frontal, medindo 5 cm na maior extensão; - hematoma violáceo em região de antebraço direito, medindo 5 cm na maior extensão; - edema de cotovelo esquerdo; - hematoma em região lateral de cotovelo esquerdo. RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Instrumento Contundente. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. A vítima do fato, quando ouvida, disse que havia vendido cadeiras de descanso para sua filha, com a condição de ela pagar os produtos que usa no seu salão de beleza direto para a fornecedora, que é paga mensalmente. Passaram-se três meses, a fornecedora mandou mensagem, no dia 28 de dezembro, dizendo que não havia sido paga. Com isso, mandou mensagem para a filha Amanda indagando se tinha feito o pagamento e ela disse que não havia pagado e não pagaria e que se quisesse as cadeiras de volta era para ir buscar. Ressaltou que não era o combinado e a filha disse que o Cristian iria devolver as cadeiras. Retorquiu falando que não era necessário levar as cadeiras em sua casa. Narrou que alguns minutos depois, o acusado Cristian passou a enviar mensagens lhe xingando e dizendo que se ela “fosse mulher” era para ir buscar as cadeiras. Respondeu que não iria buscar, que não queria mais as cadeiras e falou que era comum eles não pagarem as próprias contas, pois já tinha sido avalista em uma casa que alugaram e eles não pagaram o aluguel. O acusado permaneceu xingando e pouco tempo depois apareceu em sua lanchonete, onde estava com seu marido e passou a xingá-la de “biscate” e “vagabunda”. Estava com uma garrafa de água nas mãos e ao ser xingada, arremessou a garrafa no acusado. Seu marido estava com um “soprador”, pois estavam limpando o estabelecimento. Quando jogou a garrafa de água no acusado, ele sacou uma arma. Seu marido jogou o soprador no chão e acabou atingindo o Cristian. Eles ficaram se debatendo, foi na direção deles, pois o Cristian estava dentro do carro. Seu marido conseguiu com que ele derrubasse a arma dentro do carro e então ele tentou sair do veículo para lhe agredir e o seu marido o segurava e empurrava a porta do carro. O marido falava para ele parar, para não estragar a vida por besteira. Após, ele avançou com o carro, parou poucos metros a frente e sai do carro lhe xingando. Ele disse: “é isso que tu quer, agora tu vai levar” e foi para cima dela, seu marido tentou segurar, mesmo assim ele lhe desferiu um soco. Após ele saiu. Fechou o estabelecimento, foi até a delegacia para registrar a queixa e quando chegou o acusado também para registrar a queixa. As lesões que apresentou foram em relação ao soco, levou seis pontos. Ainda, o acusado a segurou muito forte, pois ele a queria empurrar contra um caixote e para não ser empurrada se segurou firme, por isso ficou com um roxo no braço. Viu a arma quando jogou a água. Não viu de onde ele tirou, não sabe se é verdadeira ou não, mas visualizou uma arma. A hora que seu marido segurou a mão do acusado, ficou com medo que ele atirasse, então ficou ali perto para segurar a mão do Cristian para cima, pegava nele no braço. No debater, a arma caiu no chão, quando ele tentou sair do carro. Quando o Cristian tentou sair com o carro, seu marido tentou segurar a porta, nisso ele jogou o carro para frente, momento em que eles se afastaram. Ele teria percorrido um carro, foi espaço bem curto. O Cristian a xingou de dentro do carro, saiu e foi ao seu encontro, foi para lhe empurrar contra o caixote, segurou-se firme, quando viu ele fechando a mão e lhe desferindo um soco na testa. Ele entrou no carro e foi embora, enquanto fecharam o estabelecimento e foram à delegacia. A polícia falou que ela precisava fazer um curativo para prestar depoimento. Falou que não precisava e foi ao banheiro lavar o rosto. Quando o SAMU chegou à delegacia que soube que precisaria de pontos. O informante Emerson, marido da vítima, disse que a discussão ocorreu por causa de umas cadeiras que a vítima estava cobrando da filha. Após, o Cris passou a mandar mensagens ofensivas e mandando irem na casa dele buscar. Como sabem que ele é um pouco esquentado, pensaram que era melhor deixar, para não ter problema. Pouco tempo depois ele apareceu no estabelecimento do casal, no momento em que estava fazendo a limpeza, como faz todo os dias, e ele pediu para falar com a vítima, nisso ela saiu e eles começaram a se falar em tom agressivo. Ele desferiu xingamentos e ela jogou a água nele, nisso o depoente interveio, ocasião em que viu que ele estava armado. Não sabe dizer se era verdadeira ou simulacro, mas lembra de ter dito para ele “não estragar sua vida”. Nisso as agressões continuaram com ele dentro do carro, quando pareceu que ele ia embora, deu as costas para voltar para o estabelecimento, viu que ele parou o carro e saiu e agrediu a vítima, não sabe com o que. E na sequência ele foi embora. Quando estavam entrando na delegacia ele chegou também. Num primeiro momento as agressões foram verbais. Nunca tinha presenciado agressão, mas verbalmente já havia presenciado, nunca tiveram uma boa convivência. Quando ele chegou de carro, como estavam num momento tenso, não pode afirmar se estava armado, mas ele tinha algo nas mãos, mas parecia uma arma. Por causa das agressões verbais, a vítima estava revoltada. Ficou no meio dos dois porque ambos queriam se agredir. Quando ele arrancou, a vítima ficou parada onde estava. Quando ele parou o carro e voltou a xingar a vítima, ela foi na direção dele. Quando ele saiu com o carro, pegou o soprador, acredita que a esposa tenha voltado para buscar os óculos dela. Não tinha nada solto no chão. A vítima não desferiu nada contra o acusado, apenas a água. Apenas tentou interferir quando o Cristian tentou sair do carro. Ele se retirou quando viu que a vítima estava sangrando. A testemunha Paulo, policial civil, disse que não recorda muito bem, mas que a vítima Roselde apareceu na delegacia dizendo que tinha sido agredida e estava machucada e logo atrás apareceu o Cristian. Foi mostrada imagem da agressão e com essas imagens foi dada voz de prisão ao Cristian e lavrado boletim de ocorrência. A informante Amanda, esposa do acusado, contou que está casada com o acusado há 11 anos e eles têm dois filhos. Desde o início do seu relacionamento sempre tiveram brigas com a sua mãe, ela sempre tentou interferir no seu relacionamento. O Cristian sempre foi bom com sua mãe e padrasto. Desde os fatos não se falam mais. Falou que sua mãe sempre arruma confusão e por isso alguns parentes não convivem mais com ela. Sobre o dia dos fatos, um dia antes, trabalhava com ela no salão e descobriu que ela estava falando mal dela e dos seus filhos. Resolveu tirar suas coisas e não trabalhar mais com ela. Chegou em casa e disse que tinha tirado as coisas, a sua mãe cobrou o aluguel e umas cadeiras, que ela tinha pegado, com o combinado de pagar como pudesse. Como sua mãe ficou chateada, ela ligou para o Cristian cobrando pelas cadeiras, mas no momento não tinham como pagar. No outro dia ele saiu para trabalhar, no meio da manhã disse que ele voltou para casa com a roupa toda rasgada e disse que tinha discutido com a sua mãe. Falou que ela perguntou o que tinha ocorrido no caminho, ele teria dito que discutiu e xingou, mas que em nenhum momento teria agredido a vítima fisicamente. Quando chegaram na delegacia, viram o carro da sua mãe e padrasto e ela saiu gritando que tinha sido agredida pelo Cristian e ela estava toda ensanguentada, mas ele negou. O acusado ficou preso, pagaram a fiança e desde então nunca mais falaram com a sua mãe e padrasto. Ele não possui arma de fogo, porque não gosta por terem criança em casa. A testemunha Alexandre, quando indagado, disse que conheceu o acusado do trabalho e que ele é uma pessoa tranquila, fazia tudo o que pediam no trabalho. O que sabe sobre a família do acusado é que a sogra tinha movido contra ele em razão de uma agressão, mas não sabe informar nada sobre isso. Houve um impacto no trabalho, pois como vão até o cliente, quando a região era próxima do limite da tornozeleira, tinha que chamar outro profissional. Hoje ele não trabalha mais na empresa. O acusado, em seu interrogatório, negou as imputações da denúncia. Falou que no dia anterior escutou mensagens da dona Roselde fazendo comentários contra ele e sua família, que ele não paga aluguel, água e luz. Contou que mostrou o que tinha para sua esposa, que ficou brava, subiu no salão em que ela trabalhava com a vítima e juntou suas coisas. Ela mandou mensagem para a mãe dela, que não gostou e mandou mensagens para ela em resposta e também para o acusado. Disse que no dia seguinte foi até o bar falar com o Emerson, para que ele pedisse para ela parar de mandar mensagens. Disse que o Emerson comentou, “ela está aqui, fale com ela”. Na sequência iniciaram os xingamentos mútuos, quando ela jogou uma garrafa de água nele e veio em sua direção, rasgou sua camisa e o molhou. Disse que eles tentaram tirar ele do veículo. Mencionou que toda vez que abre a porta do veículo precisa passar um cartão para não bloquear. Nesse momento os dois estavam em cima dele, não conseguia bater de frente com o Emerson, porque ele é maior. Quando eles desencostaram tentou arrancar com o carro, mas ele bloqueou. Ao olhar para trás viu os dois indo em sua direção, desceu do carro, tentou se afastar, mas ela veio para cima, protegeu o rosto, mas ela arranhou, rasgou a roupa. Chegou em casa para trocar de camiseta e sua esposa perguntou o que tinha ocorrido e ela falou para irem à delegacia. Quando chegaram, a vítima estava logo atrás, ela desceu do veículo com o rosto todo ensanguentado. Mas nega ter agredido. O policial revistou o seu carro e não localizou nenhuma arma. Não sabe como a vítima se lesionou. Quando ela saiu do local ela não tinha nenhum ferimento. Não teve uma relação muito boa com a sogra, com o Emerson era cada um na sua. Quando o casal se aproximou do carro o Emerson segurou o seu pescoço e ela lhe agrediu. Ele tentou abrir a porta, mas como não conseguiu porque estava trancada e o Emerson tentou abrir por dentro. Nunca teve arma de fogo. Não viu o que o Emerson pegou do chão, apenas se preocupou em sair do local. Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da ofendida na fase investigativa no sentido de que em 28/12/2023 o réu a agrediu fisicamente ao bater na sua face encontra amparo nas provas produzidas nos autos. Cabe destacar o inteiro teor do boletim de ocorrência, o depoimento prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e o conteúdo do laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal, que atestou lesões plenamente compatíveis com a versão da ofendida, consistentes em hematoma em região infraorbitária direita e esquerda e ferimento suturado com 6 pontos em região frontal, medindo 5 cm na maior extensão, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal cometido contra a mulher. Ademais, o marido da vítima, também presente no local contou versão idêntica e sem qualquer indício de interesse em prejudicar o acusado, o que foi, inclusive, ressaltado pelo próprio réu em seu interrogatório. Ademais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (FATOS 1 E 5), LESÃO CORPORAL (FATO 4), VIAS DE FATO (FATO 02) E FURTO (FATO 3). (ARTIGO 147, I. ART. 129, § 9º, 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E ART. 155, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA (FATO 01 E 05) E FURTO (FATO 03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FURTO. TEMOR DE SUPORTAR MAL INJUSTO EVIDENCIADO. CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENA DO DELITO DE FURTO MAJORADA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DO CRIME EM REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. (ART. 33, § 2º, “C”, DO CP). RECURSO NÂO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000263-44.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.01.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). AMEAÇA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONSTATADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, “b”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia que o condenou nas sanções dos artigos 129, §9, (Fato 01) e 147, caput (Fato 03), ambos do Código Penal e o absolveu das sanções do art. 147, do CP (Fato 02), aplicando-lhe à pena de 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça está demonstrada a partir do auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, o laudo de exame de lesões corporais indireto, fotografia da lesão e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023.5. A reincidência e a existência de circunstância judicial valorada negativamente justificam a fixação do regime inicial semiaberto.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar o decreto condenatório em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça. 2. A palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância probatória, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ Nº 492/2023).”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006; artigo 129, §9 e artigo 147, caput, ambos do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006894-06.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001969-69.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002851-33.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.05.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004340-68.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.11.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002945-98.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.11.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003419-23.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026) Por outro lado, em que pese a negativa do acusado em juízo, sua versão encontra-se isolada nos autos, destoante de qualquer elemento capaz de retirar a veracidade e a credibilidade dos relatos da ofendida. Malgrado a defesa sustente que o acusado Cristian agiu em legítima defesa, cumpre ressaltar que referida excludente de ilicitude não encontra respaldo nos elementos de prova dos autos, tendo em vista que inexiste vertente probatória indicativa de que o réu estava diante de injusta agressão provocada pela ofendida de modo a justificar a sua reação. Outrossim, ainda que demonstrada eventual agressão iniciada pela ofendida, o que não restou evidenciado no caso, não justificaria qualquer revide além dos meios necessários, independentemente de ter havido anterior discussão. Embora o acusado tenha juntado mensagens anteriores entre as partes, que mostram desacerto anterior, isso por si só não é capaz de afastar as imputações a ele direcionadas, até mesmo porque, os vídeos juntados pelas partes não demonstram, ao menos no sentir deste juízo, que a vítima e seu marido foram na direção do veículo no sentido de agredir o acusado, ao contrário, demonstram a tentativa de mantê-lo no interior do veículo. O mesmo se diga do vídeo juntado na seq. 178. Ainda que não seja possível inferir o momento exato em que a vítima se lesiona, é possível ver que essa somente vai na direção do acusado após este sair do veículo e continuar a discussão e que ele em nenhum momento se afasta dela, o que afasta por completo a alegação de que buscava apenas se defender. Assim, não merece acolhimento a pretensão de absolvição do réu, pois a defesa não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que no caso concreto ele agiu amparado pela excludente elencada no artigo 25 do Código Penal, conforme estipula o artigo 156 do CPP. Corroborando esse entendimento, vide a jurisprudência: “APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEOU, EM ALEGAÇÕES FINAIS, A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO QUE PROPÕE O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA DISCRICIONARIEDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE, A RIGOR, CABE À DEFESA. DE MAIS A MAIS, ATOS PREATICADOS PELOS REPRESENTADOS COM EVIDENTE DESPROPORCIONALIDADE, O QUE LEVARIA AO AFASTAMENTO DESSA EXCLUDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DOS ADOLESCENTES. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO, COM O USO DE VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM PROL DA RESSOCIALIZAÇÃO E DA PROTEÇÃO DOS ADOLESCENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001127-74.2022.8.16.0003 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 22.02.2023) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. AÇÕES CONEXAS. CRIMES PRATICADOS EM MESMO CONTEXTO FÁTICO. JULGAMENTO UNIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM FACE DE EX-ESPOSA E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA CONTRA EX-SOGRA EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DAS CAUTELARES E VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMOU DA VÍTIMA. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA JUSTIFICATIVA PARA A CONDUTA ADOTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA PREENCHIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CP. ALEGAÇÃO DE RELATOS CONTRADITÓRIOS DA VÍTIMA E LEGÍTIMA DEFESA. PEQUENAS INCONGRUÊNCIAS QUE NÃO AFASTAM A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA, ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 156, CPP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE LESÕES CORPORAIS. DELITO PRATICADO CONTRA EX-SOGRA. CONTEXTO FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA DEVIDA. ART. 5º, II, DA NORMATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE (APELAÇÕES 0008733-95.2023.8.16.0011 E 0008734-80.2023.8.16.0011) E DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória em que reconhecida a prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência em face da ex-esposa e de lesão corporal qualificada contra a ex-sogra, ambos no contexto de violência doméstica e familiar, impondo pena privativa de liberdade e indenização por danos morais às vítimas. A decisão recorrida analisou conjuntamente os processos conexos, nos quais o réu foi acusado de desrespeitar medidas judiciais protetivas e agredir fisicamente as vítimas em via pública, tendo sido reconhecida a conexão probatória e concentrada a instrução em um dos feitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação do réu pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência em face de sua ex-esposa e de lesão corporal qualificada contra sua ex-sogra, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da conexão probatória entre os feitos, da suficiência das provas e da observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.III. Razões de decidir3. A técnica processual de concentração da instrução e julgamento dos processos conexos foi legítima, respeitando o contraditório e a ampla defesa do acusado, não configurando nulidade processual ou sentença extra petita.4. A condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência está fundamentada na comprovação da autoria e materialidade, com base na palavra da vítima, boletim de ocorrência e intimação do acusado sobre a vigência das cautelares, demonstrando que o réu, ciente das medidas, descumpriu a ordem judicial ao se aproximar da ex-esposa.5. A condenação pelo crime de lesão corporal qualificada contra a ex-sogra está amparada em provas robustas, incluindo depoimento da vítima, boletim de ocorrência, auto de constatação provisória de lesões corporais e prova oral, que confirmam as agressões, afastando a tese de legítima defesa apresentada pelo réu.6. A aplicação da Lei Maria da Penha foi correta no caso da lesão corporal contra a ex-sogra, pois há relação familiar, conforme previsto no artigo 5º, II, da referida lei.7. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado e protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.8. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais às vítimas é devida, pois o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, e o valor fixado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese9. Apelações conhecidas em parte e desprovidas.Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para fundamentar a condenação do acusado quando coerente e corroborada por outros elementos do conjunto probatório. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I a III, e 24-A; CP, arts. 129, § 9º, 147, § 1º, e 61, II, “f”; CPP, arts. 201, § 2º, 367 e 563; CR/1988, art. 5º, I, II, LVII e LXIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0004880-40.2025.8.16.0098, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 10.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0009642-44.2022.8.16.0021, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0001383-79.2020.8.16.0102, Rel. Substº Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0003263-46.2023.8.16.0088, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 29.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0005742-24.2024.8.16.0105, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0005570-69.2020.8.16.0090, Rel. Substª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0002585-70.2023.8.16.0075, Rel. Substº Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0000820-97.2024.8.16.0085, Rel. Substº Evandro Portugal, 6ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0000662-20.2024.8.16.0060, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0001549-73.2023.8.16.0113, Rel. Substª Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 28.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0000972-78.2024.8.16.0075, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0003669-93.2022.8.16.0026, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 17.11.2022;,TJPR, Conflito Negativo de Competência nº 0026835-44.2023.8.16.0019, Rel. Substº Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 27.01.2024;,TJPR, Conflito Negativo de Jurisdição nº 0026979-18.2023.8.16.0019, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 16.09.2023;,STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022;,STJ, AgRg no AREsp 2261050/SP, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal do TJPR, j. 26.11.2025;,STJ, AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 19.05.2020;,STJ, REsp nº 2.182.733/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.04.2025;,STJ, AgRg no AREsp 2.695.343/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2025;,STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008734-80.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. A despeito do requerimento do Ministério Público de incidência da agravante do art. 61, II, “f”, entendo que razão não lhe assiste, na medida em que a jurisprudência já firmou entendimento de que a condição de gênero que qualifica o crime não pode ser usada também para agravar a pena, sob pena de bis in idem, como tem prevalecido na 6ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL, APLICADA AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso da Defesa contra sentença que condenou o Réu à pena 2 anos e 4 meses de reclusão e de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos de lesão corporal qualificada (1º fato) e ameaça (2º fato), em concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar se: i) há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça; ii) é possível o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIRO crime de lesão corporal está comprovado. A narrativa da Vítima mostrou-se coerente, linear e harmônica tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, encontrando respaldo no laudo pericial, no auto de constatação provisória e nas imagens dos ferimentos juntadas aos autos.Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso.Quanto ao delito de ameaça, não há provas suficientes para manutenção da condenação, uma vez que a versão da Ofendida não foi corroborada por outros elementos de prova, notadamente porque a testemunha presencial mencionada nos autos, filho da Vítima, não foi ouvida em Juízo.Diante da ausência de prova segura acerca da efetiva prática do crime de ameaça, impõe-se a absolvição do Recorrente, em observância ao princípio in dubio pro reo.No tocante à dosimetria da pena do delito de lesão corporal, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deve ser afastada, por configurar bis in idem, uma vez que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui elementar do tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Pena readequada para 2 anos de reclusão em regime aberto.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para absolver o Acusado do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, com readequação da pena, nos termos da fundamentação. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0011097-59.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.07.2026) Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Lesão Corporal Qualificada (CP, art. 129, § 13). Preliminar. Alegação de incompetência do juízo e de inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006. Não acolhimento. Relação íntima de afeto configurada. Desnecessidade de coabitação ou formalização do vínculo. Mérito. Pedido de absolvição. Insuficiência probatória. Não acolhimento. Palavra da vítima. Especial relevância probatória. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). Relato da vítima corroborado por laudo pericial. Condenação mantida. Dosimetria. Agravante do art. 61,II,“F”, do Código Penal. Bis in idem. Afastamento. Indenização por danos morais. Dano in re ipsa. Tema 983 do Stj. Manutenção do quantum fixado. Indenização por danos materiais. Ausência de prova do prejuízo e do nexo causal. Inviabilidade. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. I. Caso Em Exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de fixar indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a Lei nº 11.340/2006 é aplicável diante da alegação de não existência de relação íntima de afeto; (ii) se a prova produzida nos autos é suficiente para a manutenção da condenação; (iii) se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada; (iv) se é cabível a fixação de indenização a título de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A Lei Maria da Penha é aplicável ao caso concreto, pois demonstrada a existência de relação íntima de afeto entre réu e vítima, sendo prescindível a coabitação ou a formalização do vínculo. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo laudo pericial, o qual constatou a existência de lesões compatíveis com o relato da vítima. 5. A palavra da vítima, quando firme, coerente e reiterada em diferentes fases do processo, é considerada meio de prova suficiente para a condenação, especialmente quando analisada sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 492/2023. 6. O enfrentamento da violência doméstica contra a mulher constitui dever essencial do Poder Judiciário brasileiro, que atua como agente comprometido com os princípios da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, o qual prevê em seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 a missão de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis”. 7. Nessa missão de dar acesso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023) enfatiza que “julgar com perspectiva de gênero é um método interpretativo-dogmático, tão genuíno e legítimo quanto qualquer outro”, e que “interpretar o direito de maneira não abstrata, atenta à realidade, buscando identificar e desmantelar desigualdades estruturais” é dever do Poder Judiciário (p. 43) em alinhamento ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 que exige a tarefa do Brasil em “alcançar a igualdade de gênero” também reflexo na área criminal. 8. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada, por caracterizar bis in idem, uma vez que a circunstância e o crime ter sido cometido no contexto de violência doméstica contra a mulher integra a elementar do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal. 9. Inviável a fixação de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo e do nexo causal com o crime apurado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, “f”, art. 129, § 13; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 902/DF. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Corte Especial. Julgado em 04.12.2024. DJEN 19.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004772-12.2023.8.16.0088, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 21.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005074-33.2023.8.16.0123, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o caso de uma mulher agredida pelo ex-companheiro. Havia uma relação afetiva entre as partes, o que permitiu a aplicação da Lei Maria da Penha, mesmo que eles não morassem juntos. A agressão ficou comprovada principalmente pelo relato da vítima, que foi confirmada por exame médico. O réu foi condenado, mas a pena foi reduzida porque havia sido aplicado um agravamento indevido. A indenização por danos morais foi mantida. Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado porque os danos causados ao carro da vítima não têm relação direta com o crime de lesão corporal. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008633-19.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.06.2026) De outro vértice, a defesa não produziu prova capaz de neutralizar os elementos de convicção produzidos nos autos, os quais apontam para a responsabilização criminal do réu. Por fim, tem-se como ausentes quaisquer das causas de exclusão da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, ou de culpabilidade. Observe-se, outrossim, que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, afigurando-se, portanto, imputável. Em conclusão, comprovada de forma robusta que o réu ofendeu a integridade física da vítima, impõe-se a sua condenação. III – Dispositivo Pelo exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia de mov. 49 dos autos e CONDENO o réu CRISTIAN MARTINS DA SILVA, nas sanções do 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo a dosar a pena. IV – DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido pelo artigo 129, § 13 do CP, 1 ano de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade, ciente da ilicitude do fato e podendo agir de forma diversa, entretanto, não deve tal circunstância ser sopesada, neste momento, de forma negativa, não devendo influenciar no quantum de pena aplicado; b) Antecedentes: não possui antecedentes. c) Conduta Social: não há elementos a desabonar a conduta social do acusado; d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: os motivos do crime merecem maior reprimenda, vez que a discussão se iniciou por situação de somenos importância, que escalou justamente porque o acusado foi ao encontro da vítima; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime merecem maiores reprimendas, na medida em que o acusado praticou o crime em via pública, mesmo com as tentativa do marido da vítima de afastar o acusado, o que denota maior desrespeito em relação à vítima. g) Consequências: as consequências não foram graves; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribui para a concreção do delito. Sopesadas as circunstâncias e diante da presença de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena acima do mínimo legal, a saber 1 ano e 4 meses de reclusão. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há agravantes, nem atenuantes, razão pela qual converto a pena base em provisória. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Pena definitiva Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e diante da ausência de outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade da acusada, definitivamente, em 1 ano e 4 meses de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152 da LEP. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Verifica-se incabível a substituição da pena diante da ausência dos requisitos do art. 44 do CP, tendo em vista que o delito foi cometido com violência. Suspensão Condicional da Pena Conforme previsto no artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) à 4 (quatro) anos, desde que preenchido os requisitos estabelecidos nos incisos do referido artigo, ou seja, I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. No caso em tela a pena foi estipulada em 1 ano e 2 meses de reclusão, o réu não é reincidente em crime doloso e em seu desfavor não foram aferidas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo incabível, por outro lado, a substituição da pena cominada por restritivas de direitos, por tratar-se de delito perpetrado com violência à pessoa. Logo, inexiste óbice à concessão do benefício contemplado no art. 77 do Código Penal. Entretanto, por representar medida mais gravosa ao réu, deixo de aplicar a suspensão da pena. Da Prisão Preventiva Compulsando os autos, verifica-se que o acusado respondeu ao processo solto, e, por ora não vislumbro nenhum requisito para a decretação de sua prisão preventiva. Ademais, a liberdade provisória é o direito do acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Está previsto no artigo 5º, LXVI da CF/88, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação de danos morais causados à vítima. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que a infração penal é caracterizada como violência doméstica (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, diante da ausência de elementos a indicar a situação financeira do acusado, entendo proporcional e adequada a fixação do importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos morais por ela suportados, consoante art. 387, IV, do CPP. Dessa forma, arbitro o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima, a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362/STJ. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados a vítima Não há relato de que a vítima precisou de atendimento médico ou foi hospitalizada, não há nos autos elementos hábeis a indicar o valor a ser ressarcido, razão pela qual, deixo de fixá-los. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) desde já fica autorizado o uso da fiança para recolhimento das custas e despesas processuais. Havendo remanescente, restitua-se ao acusado; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Designada
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIAN MARTINS DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ NILTON Y CASTRO FILHO
OAB: 103650/PR
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035389-32.2023.8.16.0030 Processo: 0035389-32.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 28/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSELDE FATIMA RODRIGUES DE FREITAS Réu(s): CRISTIAN MARTINS DA SILVA SENTENÇA I – Relatório O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em atuação nesta Comarca ofereceu denúncia em face de CRISTIAN MARTINS DA SILVA, brasileiro, convivente, técnico em telefonia, portador da cédula de identidade RG nº. 15.153.813- 4PR, devidamente cadastrado no CPF sob nº. 036.205.100-32, nascido aos 11.12.1994 [com 29 anos à época dos fatos], natural de Rio Grande/RS, filho de Elisangela Rocha Martins e Eduardo Sedrez da Silva, residente na Rua Airton Moreira, nº 249, Bairro Italia, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 28 de dezembro de 2023, por volta das 10 horas, na residência situada na Rua Paranapanema, nº 1687, Bairro Libra, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado CRISTIAN MARTINS DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade de ferir, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima ROSELDE FATIMA RODRIGUES DE FREITAS, sua sogra, ao desferir socos na vítima, causando os ferimentos descritos no Laudo de Lesões Corporais nº. 146.261/2023 (mov. 26.3): hematoma em região infraorbitária direita e esquerda; ferimento suturado com 6 pontos em região frontal, medindo 5 cm na maior extensão; hematoma violáceo em região de antebraço direito, medindo 5 cm na maior extensão; edema de cotovelo esquerdo; hematoma em região lateral de cotovelo esquerdo. O perito concluiu que as lesões são típicas causadas por instrumento contundente. Dessa forma, o denunciado CRISTIAN MARTINS DA SILVA cometeu violência doméstica e familiar contra a vítima ROSELDE FATIMA RODRIGUES DE FREITAS, em sua modalidade física, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006”. Agindo assim, o representante do Ministério Público denunciou CRISTIAN MARTINS DA SILVA na conduta prevista no artigo 129, “caput” e §13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Em 26/06/2025 foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado (mov. 102). No mesmo ato, foi extinta a punibilidade do acusado com relação ao delito de ameaça, ante a decadência. O réu foi regularmente citado no mov. 114 e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído (mov. 115). Durante a instrução do processo foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas na denúncia, duas testemunhas arroladas na defesa e, ao final, interrogado o acusado. Foram juntados documentos pelo acusado na seq. 178. Em sede de alegações finais, pugnou o Ministério Público pela procedência do pedido, com a condenação do acusado, nos termos do artigo 129, § 13 do CP (mov. 181). A defesa do réu, por seu turno, pugnou por sua absolvição, ante o contexto de mútua agressão e por ter agido em legítima defesa. Pugna, em não sendo acolhida a tese, que seja absolvido por falta de provas (mov. 185). É, em síntese, o relatório. II- Fundamentação Trata-se de Ação Penal em que se imputa ao acusado o delito dos artigos 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada, prevista no § 13 do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra mulher na condição do sexo feminino. A materialidade dos delitos imputados ao réu restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), fotografias (mov. 1.11/1.12), filmagem de mov. 1.13, laudo de lesões corporais de mov. 26.3, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos tanto em fase inquisitorial como em juízo. Veja-se o que consta do laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal: EXAME OBJETIVO Ao exame, ora realizado apresenta: - hematoma em região infraorbitária direita e esquerda; - ferimento suturado com 6 pontos em região frontal, medindo 5 cm na maior extensão; - hematoma violáceo em região de antebraço direito, medindo 5 cm na maior extensão; - edema de cotovelo esquerdo; - hematoma em região lateral de cotovelo esquerdo. RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Instrumento Contundente. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. A vítima do fato, quando ouvida, disse que havia vendido cadeiras de descanso para sua filha, com a condição de ela pagar os produtos que usa no seu salão de beleza direto para a fornecedora, que é paga mensalmente. Passaram-se três meses, a fornecedora mandou mensagem, no dia 28 de dezembro, dizendo que não havia sido paga. Com isso, mandou mensagem para a filha Amanda indagando se tinha feito o pagamento e ela disse que não havia pagado e não pagaria e que se quisesse as cadeiras de volta era para ir buscar. Ressaltou que não era o combinado e a filha disse que o Cristian iria devolver as cadeiras. Retorquiu falando que não era necessário levar as cadeiras em sua casa. Narrou que alguns minutos depois, o acusado Cristian passou a enviar mensagens lhe xingando e dizendo que se ela “fosse mulher” era para ir buscar as cadeiras. Respondeu que não iria buscar, que não queria mais as cadeiras e falou que era comum eles não pagarem as próprias contas, pois já tinha sido avalista em uma casa que alugaram e eles não pagaram o aluguel. O acusado permaneceu xingando e pouco tempo depois apareceu em sua lanchonete, onde estava com seu marido e passou a xingá-la de “biscate” e “vagabunda”. Estava com uma garrafa de água nas mãos e ao ser xingada, arremessou a garrafa no acusado. Seu marido estava com um “soprador”, pois estavam limpando o estabelecimento. Quando jogou a garrafa de água no acusado, ele sacou uma arma. Seu marido jogou o soprador no chão e acabou atingindo o Cristian. Eles ficaram se debatendo, foi na direção deles, pois o Cristian estava dentro do carro. Seu marido conseguiu com que ele derrubasse a arma dentro do carro e então ele tentou sair do veículo para lhe agredir e o seu marido o segurava e empurrava a porta do carro. O marido falava para ele parar, para não estragar a vida por besteira. Após, ele avançou com o carro, parou poucos metros a frente e sai do carro lhe xingando. Ele disse: “é isso que tu quer, agora tu vai levar” e foi para cima dela, seu marido tentou segurar, mesmo assim ele lhe desferiu um soco. Após ele saiu. Fechou o estabelecimento, foi até a delegacia para registrar a queixa e quando chegou o acusado também para registrar a queixa. As lesões que apresentou foram em relação ao soco, levou seis pontos. Ainda, o acusado a segurou muito forte, pois ele a queria empurrar contra um caixote e para não ser empurrada se segurou firme, por isso ficou com um roxo no braço. Viu a arma quando jogou a água. Não viu de onde ele tirou, não sabe se é verdadeira ou não, mas visualizou uma arma. A hora que seu marido segurou a mão do acusado, ficou com medo que ele atirasse, então ficou ali perto para segurar a mão do Cristian para cima, pegava nele no braço. No debater, a arma caiu no chão, quando ele tentou sair do carro. Quando o Cristian tentou sair com o carro, seu marido tentou segurar a porta, nisso ele jogou o carro para frente, momento em que eles se afastaram. Ele teria percorrido um carro, foi espaço bem curto. O Cristian a xingou de dentro do carro, saiu e foi ao seu encontro, foi para lhe empurrar contra o caixote, segurou-se firme, quando viu ele fechando a mão e lhe desferindo um soco na testa. Ele entrou no carro e foi embora, enquanto fecharam o estabelecimento e foram à delegacia. A polícia falou que ela precisava fazer um curativo para prestar depoimento. Falou que não precisava e foi ao banheiro lavar o rosto. Quando o SAMU chegou à delegacia que soube que precisaria de pontos. O informante Emerson, marido da vítima, disse que a discussão ocorreu por causa de umas cadeiras que a vítima estava cobrando da filha. Após, o Cris passou a mandar mensagens ofensivas e mandando irem na casa dele buscar. Como sabem que ele é um pouco esquentado, pensaram que era melhor deixar, para não ter problema. Pouco tempo depois ele apareceu no estabelecimento do casal, no momento em que estava fazendo a limpeza, como faz todo os dias, e ele pediu para falar com a vítima, nisso ela saiu e eles começaram a se falar em tom agressivo. Ele desferiu xingamentos e ela jogou a água nele, nisso o depoente interveio, ocasião em que viu que ele estava armado. Não sabe dizer se era verdadeira ou simulacro, mas lembra de ter dito para ele “não estragar sua vida”. Nisso as agressões continuaram com ele dentro do carro, quando pareceu que ele ia embora, deu as costas para voltar para o estabelecimento, viu que ele parou o carro e saiu e agrediu a vítima, não sabe com o que. E na sequência ele foi embora. Quando estavam entrando na delegacia ele chegou também. Num primeiro momento as agressões foram verbais. Nunca tinha presenciado agressão, mas verbalmente já havia presenciado, nunca tiveram uma boa convivência. Quando ele chegou de carro, como estavam num momento tenso, não pode afirmar se estava armado, mas ele tinha algo nas mãos, mas parecia uma arma. Por causa das agressões verbais, a vítima estava revoltada. Ficou no meio dos dois porque ambos queriam se agredir. Quando ele arrancou, a vítima ficou parada onde estava. Quando ele parou o carro e voltou a xingar a vítima, ela foi na direção dele. Quando ele saiu com o carro, pegou o soprador, acredita que a esposa tenha voltado para buscar os óculos dela. Não tinha nada solto no chão. A vítima não desferiu nada contra o acusado, apenas a água. Apenas tentou interferir quando o Cristian tentou sair do carro. Ele se retirou quando viu que a vítima estava sangrando. A testemunha Paulo, policial civil, disse que não recorda muito bem, mas que a vítima Roselde apareceu na delegacia dizendo que tinha sido agredida e estava machucada e logo atrás apareceu o Cristian. Foi mostrada imagem da agressão e com essas imagens foi dada voz de prisão ao Cristian e lavrado boletim de ocorrência. A informante Amanda, esposa do acusado, contou que está casada com o acusado há 11 anos e eles têm dois filhos. Desde o início do seu relacionamento sempre tiveram brigas com a sua mãe, ela sempre tentou interferir no seu relacionamento. O Cristian sempre foi bom com sua mãe e padrasto. Desde os fatos não se falam mais. Falou que sua mãe sempre arruma confusão e por isso alguns parentes não convivem mais com ela. Sobre o dia dos fatos, um dia antes, trabalhava com ela no salão e descobriu que ela estava falando mal dela e dos seus filhos. Resolveu tirar suas coisas e não trabalhar mais com ela. Chegou em casa e disse que tinha tirado as coisas, a sua mãe cobrou o aluguel e umas cadeiras, que ela tinha pegado, com o combinado de pagar como pudesse. Como sua mãe ficou chateada, ela ligou para o Cristian cobrando pelas cadeiras, mas no momento não tinham como pagar. No outro dia ele saiu para trabalhar, no meio da manhã disse que ele voltou para casa com a roupa toda rasgada e disse que tinha discutido com a sua mãe. Falou que ela perguntou o que tinha ocorrido no caminho, ele teria dito que discutiu e xingou, mas que em nenhum momento teria agredido a vítima fisicamente. Quando chegaram na delegacia, viram o carro da sua mãe e padrasto e ela saiu gritando que tinha sido agredida pelo Cristian e ela estava toda ensanguentada, mas ele negou. O acusado ficou preso, pagaram a fiança e desde então nunca mais falaram com a sua mãe e padrasto. Ele não possui arma de fogo, porque não gosta por terem criança em casa. A testemunha Alexandre, quando indagado, disse que conheceu o acusado do trabalho e que ele é uma pessoa tranquila, fazia tudo o que pediam no trabalho. O que sabe sobre a família do acusado é que a sogra tinha movido contra ele em razão de uma agressão, mas não sabe informar nada sobre isso. Houve um impacto no trabalho, pois como vão até o cliente, quando a região era próxima do limite da tornozeleira, tinha que chamar outro profissional. Hoje ele não trabalha mais na empresa. O acusado, em seu interrogatório, negou as imputações da denúncia. Falou que no dia anterior escutou mensagens da dona Roselde fazendo comentários contra ele e sua família, que ele não paga aluguel, água e luz. Contou que mostrou o que tinha para sua esposa, que ficou brava, subiu no salão em que ela trabalhava com a vítima e juntou suas coisas. Ela mandou mensagem para a mãe dela, que não gostou e mandou mensagens para ela em resposta e também para o acusado. Disse que no dia seguinte foi até o bar falar com o Emerson, para que ele pedisse para ela parar de mandar mensagens. Disse que o Emerson comentou, “ela está aqui, fale com ela”. Na sequência iniciaram os xingamentos mútuos, quando ela jogou uma garrafa de água nele e veio em sua direção, rasgou sua camisa e o molhou. Disse que eles tentaram tirar ele do veículo. Mencionou que toda vez que abre a porta do veículo precisa passar um cartão para não bloquear. Nesse momento os dois estavam em cima dele, não conseguia bater de frente com o Emerson, porque ele é maior. Quando eles desencostaram tentou arrancar com o carro, mas ele bloqueou. Ao olhar para trás viu os dois indo em sua direção, desceu do carro, tentou se afastar, mas ela veio para cima, protegeu o rosto, mas ela arranhou, rasgou a roupa. Chegou em casa para trocar de camiseta e sua esposa perguntou o que tinha ocorrido e ela falou para irem à delegacia. Quando chegaram, a vítima estava logo atrás, ela desceu do veículo com o rosto todo ensanguentado. Mas nega ter agredido. O policial revistou o seu carro e não localizou nenhuma arma. Não sabe como a vítima se lesionou. Quando ela saiu do local ela não tinha nenhum ferimento. Não teve uma relação muito boa com a sogra, com o Emerson era cada um na sua. Quando o casal se aproximou do carro o Emerson segurou o seu pescoço e ela lhe agrediu. Ele tentou abrir a porta, mas como não conseguiu porque estava trancada e o Emerson tentou abrir por dentro. Nunca teve arma de fogo. Não viu o que o Emerson pegou do chão, apenas se preocupou em sair do local. Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da ofendida na fase investigativa no sentido de que em 28/12/2023 o réu a agrediu fisicamente ao bater na sua face encontra amparo nas provas produzidas nos autos. Cabe destacar o inteiro teor do boletim de ocorrência, o depoimento prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e o conteúdo do laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal, que atestou lesões plenamente compatíveis com a versão da ofendida, consistentes em hematoma em região infraorbitária direita e esquerda e ferimento suturado com 6 pontos em região frontal, medindo 5 cm na maior extensão, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal cometido contra a mulher. Ademais, o marido da vítima, também presente no local contou versão idêntica e sem qualquer indício de interesse em prejudicar o acusado, o que foi, inclusive, ressaltado pelo próprio réu em seu interrogatório. Ademais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (FATOS 1 E 5), LESÃO CORPORAL (FATO 4), VIAS DE FATO (FATO 02) E FURTO (FATO 3). (ARTIGO 147, I. ART. 129, § 9º, 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E ART. 155, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA (FATO 01 E 05) E FURTO (FATO 03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FURTO. TEMOR DE SUPORTAR MAL INJUSTO EVIDENCIADO. CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENA DO DELITO DE FURTO MAJORADA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DO CRIME EM REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. (ART. 33, § 2º, “C”, DO CP). RECURSO NÂO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000263-44.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.01.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). AMEAÇA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONSTATADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, “b”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia que o condenou nas sanções dos artigos 129, §9, (Fato 01) e 147, caput (Fato 03), ambos do Código Penal e o absolveu das sanções do art. 147, do CP (Fato 02), aplicando-lhe à pena de 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça está demonstrada a partir do auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, o laudo de exame de lesões corporais indireto, fotografia da lesão e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023.5. A reincidência e a existência de circunstância judicial valorada negativamente justificam a fixação do regime inicial semiaberto.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar o decreto condenatório em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça. 2. A palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância probatória, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ Nº 492/2023).”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006; artigo 129, §9 e artigo 147, caput, ambos do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006894-06.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001969-69.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002851-33.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.05.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004340-68.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.11.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002945-98.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.11.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003419-23.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026) Por outro lado, em que pese a negativa do acusado em juízo, sua versão encontra-se isolada nos autos, destoante de qualquer elemento capaz de retirar a veracidade e a credibilidade dos relatos da ofendida. Malgrado a defesa sustente que o acusado Cristian agiu em legítima defesa, cumpre ressaltar que referida excludente de ilicitude não encontra respaldo nos elementos de prova dos autos, tendo em vista que inexiste vertente probatória indicativa de que o réu estava diante de injusta agressão provocada pela ofendida de modo a justificar a sua reação. Outrossim, ainda que demonstrada eventual agressão iniciada pela ofendida, o que não restou evidenciado no caso, não justificaria qualquer revide além dos meios necessários, independentemente de ter havido anterior discussão. Embora o acusado tenha juntado mensagens anteriores entre as partes, que mostram desacerto anterior, isso por si só não é capaz de afastar as imputações a ele direcionadas, até mesmo porque, os vídeos juntados pelas partes não demonstram, ao menos no sentir deste juízo, que a vítima e seu marido foram na direção do veículo no sentido de agredir o acusado, ao contrário, demonstram a tentativa de mantê-lo no interior do veículo. O mesmo se diga do vídeo juntado na seq. 178. Ainda que não seja possível inferir o momento exato em que a vítima se lesiona, é possível ver que essa somente vai na direção do acusado após este sair do veículo e continuar a discussão e que ele em nenhum momento se afasta dela, o que afasta por completo a alegação de que buscava apenas se defender. Assim, não merece acolhimento a pretensão de absolvição do réu, pois a defesa não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que no caso concreto ele agiu amparado pela excludente elencada no artigo 25 do Código Penal, conforme estipula o artigo 156 do CPP. Corroborando esse entendimento, vide a jurisprudência: “APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEOU, EM ALEGAÇÕES FINAIS, A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO QUE PROPÕE O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA DISCRICIONARIEDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE, A RIGOR, CABE À DEFESA. DE MAIS A MAIS, ATOS PREATICADOS PELOS REPRESENTADOS COM EVIDENTE DESPROPORCIONALIDADE, O QUE LEVARIA AO AFASTAMENTO DESSA EXCLUDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DOS ADOLESCENTES. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO, COM O USO DE VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM PROL DA RESSOCIALIZAÇÃO E DA PROTEÇÃO DOS ADOLESCENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001127-74.2022.8.16.0003 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 22.02.2023) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. AÇÕES CONEXAS. CRIMES PRATICADOS EM MESMO CONTEXTO FÁTICO. JULGAMENTO UNIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM FACE DE EX-ESPOSA E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA CONTRA EX-SOGRA EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DAS CAUTELARES E VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMOU DA VÍTIMA. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA JUSTIFICATIVA PARA A CONDUTA ADOTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA PREENCHIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CP. ALEGAÇÃO DE RELATOS CONTRADITÓRIOS DA VÍTIMA E LEGÍTIMA DEFESA. PEQUENAS INCONGRUÊNCIAS QUE NÃO AFASTAM A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA, ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 156, CPP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE LESÕES CORPORAIS. DELITO PRATICADO CONTRA EX-SOGRA. CONTEXTO FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA DEVIDA. ART. 5º, II, DA NORMATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE (APELAÇÕES 0008733-95.2023.8.16.0011 E 0008734-80.2023.8.16.0011) E DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória em que reconhecida a prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência em face da ex-esposa e de lesão corporal qualificada contra a ex-sogra, ambos no contexto de violência doméstica e familiar, impondo pena privativa de liberdade e indenização por danos morais às vítimas. A decisão recorrida analisou conjuntamente os processos conexos, nos quais o réu foi acusado de desrespeitar medidas judiciais protetivas e agredir fisicamente as vítimas em via pública, tendo sido reconhecida a conexão probatória e concentrada a instrução em um dos feitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação do réu pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência em face de sua ex-esposa e de lesão corporal qualificada contra sua ex-sogra, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da conexão probatória entre os feitos, da suficiência das provas e da observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.III. Razões de decidir3. A técnica processual de concentração da instrução e julgamento dos processos conexos foi legítima, respeitando o contraditório e a ampla defesa do acusado, não configurando nulidade processual ou sentença extra petita.4. A condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência está fundamentada na comprovação da autoria e materialidade, com base na palavra da vítima, boletim de ocorrência e intimação do acusado sobre a vigência das cautelares, demonstrando que o réu, ciente das medidas, descumpriu a ordem judicial ao se aproximar da ex-esposa.5. A condenação pelo crime de lesão corporal qualificada contra a ex-sogra está amparada em provas robustas, incluindo depoimento da vítima, boletim de ocorrência, auto de constatação provisória de lesões corporais e prova oral, que confirmam as agressões, afastando a tese de legítima defesa apresentada pelo réu.6. A aplicação da Lei Maria da Penha foi correta no caso da lesão corporal contra a ex-sogra, pois há relação familiar, conforme previsto no artigo 5º, II, da referida lei.7. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado e protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.8. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais às vítimas é devida, pois o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, e o valor fixado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese9. Apelações conhecidas em parte e desprovidas.Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para fundamentar a condenação do acusado quando coerente e corroborada por outros elementos do conjunto probatório. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I a III, e 24-A; CP, arts. 129, § 9º, 147, § 1º, e 61, II, “f”; CPP, arts. 201, § 2º, 367 e 563; CR/1988, art. 5º, I, II, LVII e LXIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0004880-40.2025.8.16.0098, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 10.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0009642-44.2022.8.16.0021, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0001383-79.2020.8.16.0102, Rel. Substº Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0003263-46.2023.8.16.0088, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 29.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0005742-24.2024.8.16.0105, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0005570-69.2020.8.16.0090, Rel. Substª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0002585-70.2023.8.16.0075, Rel. Substº Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0000820-97.2024.8.16.0085, Rel. Substº Evandro Portugal, 6ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0000662-20.2024.8.16.0060, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0001549-73.2023.8.16.0113, Rel. Substª Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 28.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0000972-78.2024.8.16.0075, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0003669-93.2022.8.16.0026, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 17.11.2022;,TJPR, Conflito Negativo de Competência nº 0026835-44.2023.8.16.0019, Rel. Substº Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 27.01.2024;,TJPR, Conflito Negativo de Jurisdição nº 0026979-18.2023.8.16.0019, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 16.09.2023;,STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022;,STJ, AgRg no AREsp 2261050/SP, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal do TJPR, j. 26.11.2025;,STJ, AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 19.05.2020;,STJ, REsp nº 2.182.733/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.04.2025;,STJ, AgRg no AREsp 2.695.343/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2025;,STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008734-80.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. A despeito do requerimento do Ministério Público de incidência da agravante do art. 61, II, “f”, entendo que razão não lhe assiste, na medida em que a jurisprudência já firmou entendimento de que a condição de gênero que qualifica o crime não pode ser usada também para agravar a pena, sob pena de bis in idem, como tem prevalecido na 6ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL, APLICADA AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso da Defesa contra sentença que condenou o Réu à pena 2 anos e 4 meses de reclusão e de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos de lesão corporal qualificada (1º fato) e ameaça (2º fato), em concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar se: i) há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça; ii) é possível o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIRO crime de lesão corporal está comprovado. A narrativa da Vítima mostrou-se coerente, linear e harmônica tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, encontrando respaldo no laudo pericial, no auto de constatação provisória e nas imagens dos ferimentos juntadas aos autos.Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso.Quanto ao delito de ameaça, não há provas suficientes para manutenção da condenação, uma vez que a versão da Ofendida não foi corroborada por outros elementos de prova, notadamente porque a testemunha presencial mencionada nos autos, filho da Vítima, não foi ouvida em Juízo.Diante da ausência de prova segura acerca da efetiva prática do crime de ameaça, impõe-se a absolvição do Recorrente, em observância ao princípio in dubio pro reo.No tocante à dosimetria da pena do delito de lesão corporal, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deve ser afastada, por configurar bis in idem, uma vez que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui elementar do tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Pena readequada para 2 anos de reclusão em regime aberto.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para absolver o Acusado do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, com readequação da pena, nos termos da fundamentação. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0011097-59.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.07.2026) Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Lesão Corporal Qualificada (CP, art. 129, § 13). Preliminar. Alegação de incompetência do juízo e de inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006. Não acolhimento. Relação íntima de afeto configurada. Desnecessidade de coabitação ou formalização do vínculo. Mérito. Pedido de absolvição. Insuficiência probatória. Não acolhimento. Palavra da vítima. Especial relevância probatória. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). Relato da vítima corroborado por laudo pericial. Condenação mantida. Dosimetria. Agravante do art. 61,II,“F”, do Código Penal. Bis in idem. Afastamento. Indenização por danos morais. Dano in re ipsa. Tema 983 do Stj. Manutenção do quantum fixado. Indenização por danos materiais. Ausência de prova do prejuízo e do nexo causal. Inviabilidade. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. I. Caso Em Exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de fixar indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a Lei nº 11.340/2006 é aplicável diante da alegação de não existência de relação íntima de afeto; (ii) se a prova produzida nos autos é suficiente para a manutenção da condenação; (iii) se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada; (iv) se é cabível a fixação de indenização a título de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A Lei Maria da Penha é aplicável ao caso concreto, pois demonstrada a existência de relação íntima de afeto entre réu e vítima, sendo prescindível a coabitação ou a formalização do vínculo. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo laudo pericial, o qual constatou a existência de lesões compatíveis com o relato da vítima. 5. A palavra da vítima, quando firme, coerente e reiterada em diferentes fases do processo, é considerada meio de prova suficiente para a condenação, especialmente quando analisada sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 492/2023. 6. O enfrentamento da violência doméstica contra a mulher constitui dever essencial do Poder Judiciário brasileiro, que atua como agente comprometido com os princípios da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, o qual prevê em seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 a missão de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis”. 7. Nessa missão de dar acesso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023) enfatiza que “julgar com perspectiva de gênero é um método interpretativo-dogmático, tão genuíno e legítimo quanto qualquer outro”, e que “interpretar o direito de maneira não abstrata, atenta à realidade, buscando identificar e desmantelar desigualdades estruturais” é dever do Poder Judiciário (p. 43) em alinhamento ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 que exige a tarefa do Brasil em “alcançar a igualdade de gênero” também reflexo na área criminal. 8. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada, por caracterizar bis in idem, uma vez que a circunstância e o crime ter sido cometido no contexto de violência doméstica contra a mulher integra a elementar do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal. 9. Inviável a fixação de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo e do nexo causal com o crime apurado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, “f”, art. 129, § 13; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 902/DF. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Corte Especial. Julgado em 04.12.2024. DJEN 19.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004772-12.2023.8.16.0088, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 21.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005074-33.2023.8.16.0123, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o caso de uma mulher agredida pelo ex-companheiro. Havia uma relação afetiva entre as partes, o que permitiu a aplicação da Lei Maria da Penha, mesmo que eles não morassem juntos. A agressão ficou comprovada principalmente pelo relato da vítima, que foi confirmada por exame médico. O réu foi condenado, mas a pena foi reduzida porque havia sido aplicado um agravamento indevido. A indenização por danos morais foi mantida. Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado porque os danos causados ao carro da vítima não têm relação direta com o crime de lesão corporal. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008633-19.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.06.2026) De outro vértice, a defesa não produziu prova capaz de neutralizar os elementos de convicção produzidos nos autos, os quais apontam para a responsabilização criminal do réu. Por fim, tem-se como ausentes quaisquer das causas de exclusão da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, ou de culpabilidade. Observe-se, outrossim, que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, afigurando-se, portanto, imputável. Em conclusão, comprovada de forma robusta que o réu ofendeu a integridade física da vítima, impõe-se a sua condenação. III – Dispositivo Pelo exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia de mov. 49 dos autos e CONDENO o réu CRISTIAN MARTINS DA SILVA, nas sanções do 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo a dosar a pena. IV – DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido pelo artigo 129, § 13 do CP, 1 ano de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade, ciente da ilicitude do fato e podendo agir de forma diversa, entretanto, não deve tal circunstância ser sopesada, neste momento, de forma negativa, não devendo influenciar no quantum de pena aplicado; b) Antecedentes: não possui antecedentes. c) Conduta Social: não há elementos a desabonar a conduta social do acusado; d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: os motivos do crime merecem maior reprimenda, vez que a discussão se iniciou por situação de somenos importância, que escalou justamente porque o acusado foi ao encontro da vítima; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime merecem maiores reprimendas, na medida em que o acusado praticou o crime em via pública, mesmo com as tentativa do marido da vítima de afastar o acusado, o que denota maior desrespeito em relação à vítima. g) Consequências: as consequências não foram graves; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribui para a concreção do delito. Sopesadas as circunstâncias e diante da presença de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena acima do mínimo legal, a saber 1 ano e 4 meses de reclusão. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há agravantes, nem atenuantes, razão pela qual converto a pena base em provisória. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Pena definitiva Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e diante da ausência de outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade da acusada, definitivamente, em 1 ano e 4 meses de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152 da LEP. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Verifica-se incabível a substituição da pena diante da ausência dos requisitos do art. 44 do CP, tendo em vista que o delito foi cometido com violência. Suspensão Condicional da Pena Conforme previsto no artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) à 4 (quatro) anos, desde que preenchido os requisitos estabelecidos nos incisos do referido artigo, ou seja, I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. No caso em tela a pena foi estipulada em 1 ano e 2 meses de reclusão, o réu não é reincidente em crime doloso e em seu desfavor não foram aferidas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo incabível, por outro lado, a substituição da pena cominada por restritivas de direitos, por tratar-se de delito perpetrado com violência à pessoa. Logo, inexiste óbice à concessão do benefício contemplado no art. 77 do Código Penal. Entretanto, por representar medida mais gravosa ao réu, deixo de aplicar a suspensão da pena. Da Prisão Preventiva Compulsando os autos, verifica-se que o acusado respondeu ao processo solto, e, por ora não vislumbro nenhum requisito para a decretação de sua prisão preventiva. Ademais, a liberdade provisória é o direito do acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Está previsto no artigo 5º, LXVI da CF/88, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação de danos morais causados à vítima. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que a infração penal é caracterizada como violência doméstica (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, diante da ausência de elementos a indicar a situação financeira do acusado, entendo proporcional e adequada a fixação do importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos morais por ela suportados, consoante art. 387, IV, do CPP. Dessa forma, arbitro o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima, a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362/STJ. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados a vítima Não há relato de que a vítima precisou de atendimento médico ou foi hospitalizada, não há nos autos elementos hábeis a indicar o valor a ser ressarcido, razão pela qual, deixo de fixá-los. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) desde já fica autorizado o uso da fiança para recolhimento das custas e despesas processuais. Havendo remanescente, restitua-se ao acusado; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Designada