0035375-67.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0035375-67.2025.8.16.0001 Trata-se de ação ordinária ajuizada por Eliane Provate Queiroz em face de Marajó Bella Via Automóveis Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda., na qual a autora relata a ocorrência de sucessivas panes elétricas em veículo adquirido das rés no final de 2024. Sustenta a autora que o veículo permaneceu em poder da rede autorizada por prazo superior a 75 dias sem diagnóstico conclusivo, extrapolando o prazo de 30 dias previsto na legislação consumerista, o que lhe autorizaria a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. A ré Stellantis, em contestação, alega que o vício foi sanado mediante substituição do alternador, da correia e do tensor da correia, encontrando-se o veículo apto para uso, impugnando a existência de danos indenizáveis. A ré Marajó Bella Via arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira, além de impugnar o mérito. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. Da ilegitimidade passiva da concessionária Marajó Bella Via Automóveis: Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 18, caput, do CDC, os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, sendo a concessionária integrante da mesma cadeia de fornecimento do fabricante, o que autoriza sua permanência no polo passivo independentemente de eventual direito de regresso entre as rés. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C TUTELA PROVISÓRIA. PARCELA RESIDUAL ("BALÃO"). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. MITIGAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECONHECIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela parte autora em ação revisional de contrato de financiamento cumulada com tutela provisória de urgência, ajuizada em face de instituição financeira e concessionária de veículos, julgada extinta sem resolução do mérito quanto à corré concessionária e improcedente quanto ao corréu banco. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal consiste em examinar: (i) a legitimidade passiva da concessionária que intermediou a venda do veículo financiado; (ii) a alegada abusividade da cobrança de parcela residual única ("balão"); (iii) o cumprimento do dever de informação e eventual vício de consentimento; e (iv) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da contratação. III. Razões de Decidir 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. Configurada. A concessionária integra a cadeia de fornecimento (CDC, art. 7º, par. ún. e art . 25), sendo parte legítima para responder por eventuais prejuízos do consumidor, uma vez que auferiu lucro com a comercialização do veículo. Anulação parcial da sentença para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Necessidade de adentrar ao mérito, em razão do efeito translativo, que "transfere", ao Tribunal, a competência para julgar a "causa madura" (CPC/15, art. 1 .013, § 3º, inc. I). 4. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA PARCELA RESIDUAL. Mantida. A denominada parcela residual (única) foi expressamente prevista no contrato, com informações claras sobre valor total, taxa de juros, número de parcelas e existência da parcela única ao final do financiamento, em observância aos arts. 6º, inciso III, e 46, do CDC. A modalidade contratual é reconhecida e admitida pela jurisprudência do E. TJSP, não se configurando prática abusiva ou violação ao dever de informação. Ausência de vício de consentimento. Inexistência de danos morais indenizáveis. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente anulada. Mantida a improcedência da ação com a inclusão da corré Mori Motors, no decreto de improcedência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10106344820258260071 Bauru, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 15/10/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025 - grifo meu) Do litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira: Rejeito igualmente a preliminar. A presente demanda tem por objeto a existência de vício do produto e a responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia de consumo, matéria que prescinde da participação do agente financeiro para sua resolução. A própria autora requereu expressamente a exclusão da instituição financeira da lide, o que foi deferido por este Juízo, com a ressalva de que não se afastaria o dever de adimplemento das parcelas do contrato de financiamento. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício de fabricação; b) a excludente de responsabilidade das rés (mau uso, fatores externos, etc.); c) a adequação e a efetividade do reparo realizado pela fabricante, e se o veículo atualmente está em condições plenas de uso; d) nexo de causalidade entre os eventuais vícios e os danos sofridos pela autora; e) danos materiais e sua extensão; f) danos morais e sua extensão. Tratando-se de relação de consumo, e presente a hipossuficiência técnica da autora para produzir prova sobre a origem do defeito mecânico/elétrico do veículo, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora requer o julgamento antecipado da lide, sustentando que o transcurso do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, da legislação consumerista, sem a solução do vício, tornaria irrelevante a produção de prova técnica. Não assiste razão à autora quanto à desnecessidade da perícia, ao menos neste momento processual. De fato, o decurso do prazo de 30 dias autoriza o consumidor a exigir, alternativamente e à sua escolha, as hipóteses do artigo retro mencionado, independentemente de o fornecedor demonstrar que o produto foi reparado após o decurso do prazo. Esse aspecto, por si só, poderia autorizar o julgamento antecipado quanto à existência do direito potestativo à rescisão. Ocorre que a presente demanda não se limita a esse pedido. Há, também, pretensão indenizatória por danos materiais e morais, sendo necessário apurar se o vício que ensejou o episódio de risco decorreu efetivamente de defeito de fabricação, ou se, ao contrário, restou demonstrado mau uso ou culpa exclusiva de terceiro, hipótese que poderia configurar excludente de responsabilidade quanto ao dever de indenizar, sem prejuízo do direito à rescisão contratual. Deste modo, o mero decurso do prazo legal, embora relevante para o pedido rescisório, não é suficiente, por si só, para dirimir a controvérsia técnica acerca da causa do vício, tampouco para afastar a possibilidade de as rés demonstrarem hipótese de exclusão de responsabilidade quanto aos pedidos indenizatórios. Em virtude disso, defiro a produção de prova pericial técnica, a fim de dirimir os pontos controvertidos ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’. Nomeio como perito o engenheiro mecânico Sr. Klecius de Macedo Batista (tel. 43 98401-3440), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Não havendo impugnação, intime-se a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito de 50% dos honorários em Juízo, nos termos do art. 95 do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE PROVATE QUEIROZ
Réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL
Réu MARAJó BELLA VIA AUTOMóVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE APARECIDA LIMA DA CRUZ
OAB: 34276/PR
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 76696/MG
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
OAB: 41766/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0035375-67.2025.8.16.0001 Trata-se de ação ordinária ajuizada por Eliane Provate Queiroz em face de Marajó Bella Via Automóveis Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda., na qual a autora relata a ocorrência de sucessivas panes elétricas em veículo adquirido das rés no final de 2024. Sustenta a autora que o veículo permaneceu em poder da rede autorizada por prazo superior a 75 dias sem diagnóstico conclusivo, extrapolando o prazo de 30 dias previsto na legislação consumerista, o que lhe autorizaria a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. A ré Stellantis, em contestação, alega que o vício foi sanado mediante substituição do alternador, da correia e do tensor da correia, encontrando-se o veículo apto para uso, impugnando a existência de danos indenizáveis. A ré Marajó Bella Via arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira, além de impugnar o mérito. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. Da ilegitimidade passiva da concessionária Marajó Bella Via Automóveis: Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 18, caput, do CDC, os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, sendo a concessionária integrante da mesma cadeia de fornecimento do fabricante, o que autoriza sua permanência no polo passivo independentemente de eventual direito de regresso entre as rés. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C TUTELA PROVISÓRIA. PARCELA RESIDUAL ("BALÃO"). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. MITIGAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECONHECIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela parte autora em ação revisional de contrato de financiamento cumulada com tutela provisória de urgência, ajuizada em face de instituição financeira e concessionária de veículos, julgada extinta sem resolução do mérito quanto à corré concessionária e improcedente quanto ao corréu banco. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal consiste em examinar: (i) a legitimidade passiva da concessionária que intermediou a venda do veículo financiado; (ii) a alegada abusividade da cobrança de parcela residual única ("balão"); (iii) o cumprimento do dever de informação e eventual vício de consentimento; e (iv) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da contratação. III. Razões de Decidir 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. Configurada. A concessionária integra a cadeia de fornecimento (CDC, art. 7º, par. ún. e art . 25), sendo parte legítima para responder por eventuais prejuízos do consumidor, uma vez que auferiu lucro com a comercialização do veículo. Anulação parcial da sentença para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Necessidade de adentrar ao mérito, em razão do efeito translativo, que "transfere", ao Tribunal, a competência para julgar a "causa madura" (CPC/15, art. 1 .013, § 3º, inc. I). 4. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA PARCELA RESIDUAL. Mantida. A denominada parcela residual (única) foi expressamente prevista no contrato, com informações claras sobre valor total, taxa de juros, número de parcelas e existência da parcela única ao final do financiamento, em observância aos arts. 6º, inciso III, e 46, do CDC. A modalidade contratual é reconhecida e admitida pela jurisprudência do E. TJSP, não se configurando prática abusiva ou violação ao dever de informação. Ausência de vício de consentimento. Inexistência de danos morais indenizáveis. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente anulada. Mantida a improcedência da ação com a inclusão da corré Mori Motors, no decreto de improcedência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10106344820258260071 Bauru, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 15/10/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025 - grifo meu) Do litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira: Rejeito igualmente a preliminar. A presente demanda tem por objeto a existência de vício do produto e a responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia de consumo, matéria que prescinde da participação do agente financeiro para sua resolução. A própria autora requereu expressamente a exclusão da instituição financeira da lide, o que foi deferido por este Juízo, com a ressalva de que não se afastaria o dever de adimplemento das parcelas do contrato de financiamento. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício de fabricação; b) a excludente de responsabilidade das rés (mau uso, fatores externos, etc.); c) a adequação e a efetividade do reparo realizado pela fabricante, e se o veículo atualmente está em condições plenas de uso; d) nexo de causalidade entre os eventuais vícios e os danos sofridos pela autora; e) danos materiais e sua extensão; f) danos morais e sua extensão. Tratando-se de relação de consumo, e presente a hipossuficiência técnica da autora para produzir prova sobre a origem do defeito mecânico/elétrico do veículo, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora requer o julgamento antecipado da lide, sustentando que o transcurso do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, da legislação consumerista, sem a solução do vício, tornaria irrelevante a produção de prova técnica. Não assiste razão à autora quanto à desnecessidade da perícia, ao menos neste momento processual. De fato, o decurso do prazo de 30 dias autoriza o consumidor a exigir, alternativamente e à sua escolha, as hipóteses do artigo retro mencionado, independentemente de o fornecedor demonstrar que o produto foi reparado após o decurso do prazo. Esse aspecto, por si só, poderia autorizar o julgamento antecipado quanto à existência do direito potestativo à rescisão. Ocorre que a presente demanda não se limita a esse pedido. Há, também, pretensão indenizatória por danos materiais e morais, sendo necessário apurar se o vício que ensejou o episódio de risco decorreu efetivamente de defeito de fabricação, ou se, ao contrário, restou demonstrado mau uso ou culpa exclusiva de terceiro, hipótese que poderia configurar excludente de responsabilidade quanto ao dever de indenizar, sem prejuízo do direito à rescisão contratual. Deste modo, o mero decurso do prazo legal, embora relevante para o pedido rescisório, não é suficiente, por si só, para dirimir a controvérsia técnica acerca da causa do vício, tampouco para afastar a possibilidade de as rés demonstrarem hipótese de exclusão de responsabilidade quanto aos pedidos indenizatórios. Em virtude disso, defiro a produção de prova pericial técnica, a fim de dirimir os pontos controvertidos ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’. Nomeio como perito o engenheiro mecânico Sr. Klecius de Macedo Batista (tel. 43 98401-3440), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Não havendo impugnação, intime-se a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito de 50% dos honorários em Juízo, nos termos do art. 95 do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito