0035374-06.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de fase de liquidação de sentença ajuizada por IVAN KOLOUBOFF e OUTRA em face de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES IND. COM. LTDA. e BRADESCO SAÚDE S/A, cujo escopo primordial é apurar o valor que deverá ser cobrado dos Autores a título de mensalidade de plano de saúde, considerando os termos do Acórdão de fls. 16/23, o qual reconheceu a abusividade da segregação da carteira de beneficiários aposentados e determinou a revisão contratual para assegurar paridade plena de condições, valores e índices de reajuste com a carteira de funcionários ativos (Apólice nº 8261), além da restituição dos valores pagos a maior, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, e condenações acessórias. Realizada a instrução incidental com a produção de perícia contábil, o laudo técnico do expert do Juízo (ind. 26.672/26.700) confirmou a viabilidade de apuração da paridade com base nas diretrizes do acórdão e nos parâmetros contábeis da apólice coletiva pós-pagamento, apontando, contudo, a lacuna documental decorrente da inércia das rés. Manifestando-se sobre o laudo, os Liquidantes concordaram com a metodologia pericial adotada e com a preclusão da oportunidade probatória das rés, apresentando parecer técnico, planilha de cálculos e elementos complementares (Painel Gerencial extraído de autos conexos) para abranger o período total de vínculo (março de 2008 a novembro de 2024, data da rescisão do plano empresarial), requerendo a homologação dos saldos nos termos do art. 524, § 5º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Considerando o longo trâmite da instrução pericial e as reiteradas oportunidades concedidas às liquidadas para a apresentação da íntegra dos documentos contábeis e faturas globais, sem o devido atendimento satisfatório conforme apontado pelo expert, opera-se de forma inequívoca a preclusão temporal e lógica da faculdade de exibição de novos documentos pelas rés, nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil. A conduta protelatória e a inércia reiterada das devedoras não podem constituir óbice perpétuo à tutela jurisdicional executiva, devendo o processo consolidar-se com base nos dados periciais já coligidos e nas informações técnicas disponíveis nos autos, prestigiando-se os princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual. O laudo pericial contábil demonstrou escorreitamente que o contrato empresarial operava sob a modalidade de pós-pagamento por rateio, baseando-se no número de beneficiários, no valor do sinistro mensal e na taxa de administração. Cumprindo o exato comando do título executivo judicial de apurar o valor que deverá ser cobrado dos Autores a título de mensalidade de plano de saúde, a perícia e os elementos técnicos apresentados estabeleceram que o custeio do autor e de sua dependente deve refletir o padrão da carteira de ativos (Apólice nº 8261 e posterior Apólice nº 5405), expurgando-se a apólice exclusiva de inativos (Apólice nº 8262). Tendo os Liquidantes apresentado memória de cálculo pormenorizada amparada no art. 524, § 5º, do CPC, integrando os dados periciais oficiais com o balizamento temporal até o encerramento do vínculo em novembro de 2024, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a fixação definitiva tanto do valor mensal correto quanto do quantum debeatur referente à restituição. Ante o exposto, DECRETO A PRECLUSÃO da oportunidade de apresentação de novos documentos pelas rés e, por conseguinte, ACOLHO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO, fixando a liquidação de sentença com base na metodologia pericial e nos parâmetros do acórdão exequendo, a fim de apurar o valor que deverá ser cobrado dos Autores a título de mensalidade de plano de saúde no período compreendido entre março de 2008 e novembro de 2024 com base na planilha de ind 26.681/26.691). Intimem-se. Cumpra-se. Traslade-se copia da presente aos autos principais e, lá, prossiga-se no cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAÚDE S.A
Autor IVAN KOLOUBOFF
Réu SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES IND. COM. LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRISSIA RIBEIRO VENANCIO
OAB: 129287/RJ
CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 19608/RJ
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 176143/RJ
RENATO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 97634/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de fase de liquidação de sentença ajuizada por IVAN KOLOUBOFF e OUTRA em face de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES IND. COM. LTDA. e BRADESCO SAÚDE S/A, cujo escopo primordial é apurar o valor que deverá ser cobrado dos Autores a título de mensalidade de plano de saúde, considerando os termos do Acórdão de fls. 16/23, o qual reconheceu a abusividade da segregação da carteira de beneficiários aposentados e determinou a revisão contratual para assegurar paridade plena de condições, valores e índices de reajuste com a carteira de funcionários ativos (Apólice nº 8261), além da restituição dos valores pagos a maior, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, e condenações acessórias. Realizada a instrução incidental com a produção de perícia contábil, o laudo técnico do expert do Juízo (ind. 26.672/26.700) confirmou a viabilidade de apuração da paridade com base nas diretrizes do acórdão e nos parâmetros contábeis da apólice coletiva pós-pagamento, apontando, contudo, a lacuna documental decorrente da inércia das rés. Manifestando-se sobre o laudo, os Liquidantes concordaram com a metodologia pericial adotada e com a preclusão da oportunidade probatória das rés, apresentando parecer técnico, planilha de cálculos e elementos complementares (Painel Gerencial extraído de autos conexos) para abranger o período total de vínculo (março de 2008 a novembro de 2024, data da rescisão do plano empresarial), requerendo a homologação dos saldos nos termos do art. 524, § 5º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Considerando o longo trâmite da instrução pericial e as reiteradas oportunidades concedidas às liquidadas para a apresentação da íntegra dos documentos contábeis e faturas globais, sem o devido atendimento satisfatório conforme apontado pelo expert, opera-se de forma inequívoca a preclusão temporal e lógica da faculdade de exibição de novos documentos pelas rés, nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil. A conduta protelatória e a inércia reiterada das devedoras não podem constituir óbice perpétuo à tutela jurisdicional executiva, devendo o processo consolidar-se com base nos dados periciais já coligidos e nas informações técnicas disponíveis nos autos, prestigiando-se os princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual. O laudo pericial contábil demonstrou escorreitamente que o contrato empresarial operava sob a modalidade de pós-pagamento por rateio, baseando-se no número de beneficiários, no valor do sinistro mensal e na taxa de administração. Cumprindo o exato comando do título executivo judicial de apurar o valor que deverá ser cobrado dos Autores a título de mensalidade de plano de saúde, a perícia e os elementos técnicos apresentados estabeleceram que o custeio do autor e de sua dependente deve refletir o padrão da carteira de ativos (Apólice nº 8261 e posterior Apólice nº 5405), expurgando-se a apólice exclusiva de inativos (Apólice nº 8262). Tendo os Liquidantes apresentado memória de cálculo pormenorizada amparada no art. 524, § 5º, do CPC, integrando os dados periciais oficiais com o balizamento temporal até o encerramento do vínculo em novembro de 2024, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a fixação definitiva tanto do valor mensal correto quanto do quantum debeatur referente à restituição. Ante o exposto, DECRETO A PRECLUSÃO da oportunidade de apresentação de novos documentos pelas rés e, por conseguinte, ACOLHO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO, fixando a liquidação de sentença com base na metodologia pericial e nos parâmetros do acórdão exequendo, a fim de apurar o valor que deverá ser cobrado dos Autores a título de mensalidade de plano de saúde no período compreendido entre março de 2008 e novembro de 2024 com base na planilha de ind 26.681/26.691). Intimem-se. Cumpra-se. Traslade-se copia da presente aos autos principais e, lá, prossiga-se no cumprimento de sentença.