Detalhe do processo

0035374-06.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de fase de liquidação de sentença ajuizada por IVAN KOLOUBOFF e OUTRA em face de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES IND. COM. LTDA. e BRADESCO SAÚDE S/A, cujo escopo primordial é apurar o valor que deverá ser cobrado dos Autores a título de mensalidade de plano de saúde, considerando os termos do Acórdão de fls. 16/23, o qual reconheceu a abusividade da segregação da carteira de beneficiários aposentados e determinou a revisão contratual para assegurar paridade plena de condições, valores e índices de reajuste com a carteira de funcionários ativos (Apólice nº 8261), além da restituição dos valores pagos a maior, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, e condenações acessórias. Realizada a instrução incidental com a produção de perícia contábil, o laudo técnico do expert do Juízo (ind. 26.672/26.700) confirmou a viabilidade de apuração da paridade com base nas diretrizes do acórdão e nos parâmetros contábeis da apólice coletiva pós-pagamento, apontando, contudo, a lacuna documental decorrente da inércia das rés. Manifestando-se sobre o laudo, os Liquidantes concordaram com a metodologia pericial adotada e com a preclusão da oportunidade probatória das rés, apresentando parecer técnico, planilha de cálculos e elementos complementares (Painel Gerencial extraído de autos conexos) para abranger o período total de vínculo (março de 2008 a novembro de 2024, data da rescisão do plano empresarial), requerendo a homologação dos saldos nos termos do art. 524, § 5º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Considerando o longo trâmite da instrução pericial e as reiteradas oportunidades concedidas às liquidadas para a apresentação da íntegra dos documentos contábeis e faturas globais, sem o devido atendimento satisfatório conforme apontado pelo expert, opera-se de forma inequívoca a preclusão temporal e lógica da faculdade de exibição de novos documentos pelas rés, nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil. A conduta protelatória e a inércia reiterada das devedoras não podem constituir óbice perpétuo à tutela jurisdicional executiva, devendo o processo consolidar-se com base nos dados periciais já coligidos e nas informações técnicas disponíveis nos autos, prestigiando-se os princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual. O laudo pericial contábil demonstrou escorreitamente que o contrato empresarial operava sob a modalidade de pós-pagamento por rateio, baseando-se no número de beneficiários, no valor do sinistro mensal e na taxa de administração. Cumprindo o exato comando do título executivo judicial de apurar o valor que deverá ser cobrado dos Autores a título de mensalidade de plano de saúde, a perícia e os elementos técnicos apresentados estabeleceram que o custeio do autor e de sua dependente deve refletir o padrão da carteira de ativos (Apólice nº 8261 e posterior Apólice nº 5405), expurgando-se a apólice exclusiva de inativos (Apólice nº 8262). Tendo os Liquidantes apresentado memória de cálculo pormenorizada amparada no art. 524, § 5º, do CPC, integrando os dados periciais oficiais com o balizamento temporal até o encerramento do vínculo em novembro de 2024, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a fixação definitiva tanto do valor mensal correto quanto do quantum debeatur referente à restituição. Ante o exposto, DECRETO A PRECLUSÃO da oportunidade de apresentação de novos documentos pelas rés e, por conseguinte, ACOLHO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO, fixando a liquidação de sentença com base na metodologia pericial e nos parâmetros do acórdão exequendo, a fim de apurar o valor que deverá ser cobrado dos Autores a título de mensalidade de plano de saúde no período compreendido entre março de 2008 e novembro de 2024 com base na planilha de ind 26.681/26.691). Intimem-se. Cumpra-se. Traslade-se copia da presente aos autos principais e, lá, prossiga-se no cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAÚDE S.A

Autor IVAN KOLOUBOFF

Réu SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES IND. COM. LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRISSIA RIBEIRO VENANCIO

OAB: 129287/RJ

CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 19608/RJ

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 176143/RJ

RENATO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 97634/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de fase de liquidação de sentença ajuizada por IVAN KOLOUBOFF e OUTRA em face de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES IND. COM. LTDA. e BRADESCO SAÚDE S/A, cujo escopo primordial é apurar o valor que deverá ser cobrado dos Autores a título de mensalidade de plano de saúde, considerando os termos do Acórdão de fls. 16/23, o qual reconheceu a abusividade da segregação da carteira de beneficiários aposentados e determinou a revisão contratual para assegurar paridade plena de condições, valores e índices de reajuste com a carteira de funcionários ativos (Apólice nº 8261), além da restituição dos valores pagos a maior, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, e condenações acessórias. Realizada a instrução incidental com a produção de perícia contábil, o laudo técnico do expert do Juízo (ind. 26.672/26.700) confirmou a viabilidade de apuração da paridade com base nas diretrizes do acórdão e nos parâmetros contábeis da apólice coletiva pós-pagamento, apontando, contudo, a lacuna documental decorrente da inércia das rés. Manifestando-se sobre o laudo, os Liquidantes concordaram com a metodologia pericial adotada e com a preclusão da oportunidade probatória das rés, apresentando parecer técnico, planilha de cálculos e elementos complementares (Painel Gerencial extraído de autos conexos) para abranger o período total de vínculo (março de 2008 a novembro de 2024, data da rescisão do plano empresarial), requerendo a homologação dos saldos nos termos do art. 524, § 5º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Considerando o longo trâmite da instrução pericial e as reiteradas oportunidades concedidas às liquidadas para a apresentação da íntegra dos documentos contábeis e faturas globais, sem o devido atendimento satisfatório conforme apontado pelo expert, opera-se de forma inequívoca a preclusão temporal e lógica da faculdade de exibição de novos documentos pelas rés, nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil. A conduta protelatória e a inércia reiterada das devedoras não podem constituir óbice perpétuo à tutela jurisdicional executiva, devendo o processo consolidar-se com base nos dados periciais já coligidos e nas informações técnicas disponíveis nos autos, prestigiando-se os princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual. O laudo pericial contábil demonstrou escorreitamente que o contrato empresarial operava sob a modalidade de pós-pagamento por rateio, baseando-se no número de beneficiários, no valor do sinistro mensal e na taxa de administração. Cumprindo o exato comando do título executivo judicial de apurar o valor que deverá ser cobrado dos Autores a título de mensalidade de plano de saúde, a perícia e os elementos técnicos apresentados estabeleceram que o custeio do autor e de sua dependente deve refletir o padrão da carteira de ativos (Apólice nº 8261 e posterior Apólice nº 5405), expurgando-se a apólice exclusiva de inativos (Apólice nº 8262). Tendo os Liquidantes apresentado memória de cálculo pormenorizada amparada no art. 524, § 5º, do CPC, integrando os dados periciais oficiais com o balizamento temporal até o encerramento do vínculo em novembro de 2024, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a fixação definitiva tanto do valor mensal correto quanto do quantum debeatur referente à restituição. Ante o exposto, DECRETO A PRECLUSÃO da oportunidade de apresentação de novos documentos pelas rés e, por conseguinte, ACOLHO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO, fixando a liquidação de sentença com base na metodologia pericial e nos parâmetros do acórdão exequendo, a fim de apurar o valor que deverá ser cobrado dos Autores a título de mensalidade de plano de saúde no período compreendido entre março de 2008 e novembro de 2024 com base na planilha de ind 26.681/26.691). Intimem-se. Cumpra-se. Traslade-se copia da presente aos autos principais e, lá, prossiga-se no cumprimento de sentença.