0035360-67.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0035360-67.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. DECISÃO ANTERIOR QUE FIXOU EXPRESSAMENTE O TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. ARTS. 505, 507 E 509, § 4º, DO CPC. SÚMULA 632 DO STJ QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO JÁ ESTABILIZADO NO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pela seguradora, homologou o montante por ela indicado e aplicou o critério anteriormente fixado quanto à incidência da correção monetária sobre a indenização securitária a partir da data do laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de liquidação, é possível afastar critério de cálculo anteriormente fixado por decisão judicial não recorrida, para fazer incidir a correção monetária da indenização securitária desde a contratação do seguro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão anterior proferida na liquidação definiu expressamente que a correção monetária deveria incidir a partir da data do laudo pericial, critério que não foi oportunamente impugnado pela parte credora.4. Nos termos dos arts. 505, 507 e 509, § 4º, do CPC, é vedado rediscutir, na liquidação, questão já decidida e estabilizada pela preclusão, ainda que o debate recaia sobre consectários legais.5. A decisão agravada não fixou originariamente o termo inicial da correção monetária, tendo apenas verificado qual memória de cálculo observava os parâmetros anteriormente estabelecidos no processo.6. A Súmula 632 do STJ, embora pertinente aos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, não autoriza, nesta etapa processual, a rediscussão de critério de cálculo definido anteriormente.7. Inexiste enriquecimento sem causa da seguradora quando o valor homologado decorre da estrita observância dos critérios processualmente estabilizados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A preclusão impede a rediscussão, em fase posterior do processo, de critério de cálculo anteriormente definido por decisão judicial não recorrida no momento oportuno.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 509, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632. STJ, AgInt no REsp nº 2.096.242/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.08.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 1.841.962/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.06.2024.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON LEONEL PEDROZO
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Autor REGINA DA SILVA BERTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO ITO ELEODORO
OAB: 64036/PR
BRUNO GNOATO MORELI
OAB: 55557/PR
WILSON CLEMENTINO SOARES
OAB: 59613/PR
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
EDUARDO MARCELO PINOTTI
OAB: 43765/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0035360-67.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. DECISÃO ANTERIOR QUE FIXOU EXPRESSAMENTE O TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. ARTS. 505, 507 E 509, § 4º, DO CPC. SÚMULA 632 DO STJ QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO JÁ ESTABILIZADO NO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pela seguradora, homologou o montante por ela indicado e aplicou o critério anteriormente fixado quanto à incidência da correção monetária sobre a indenização securitária a partir da data do laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de liquidação, é possível afastar critério de cálculo anteriormente fixado por decisão judicial não recorrida, para fazer incidir a correção monetária da indenização securitária desde a contratação do seguro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão anterior proferida na liquidação definiu expressamente que a correção monetária deveria incidir a partir da data do laudo pericial, critério que não foi oportunamente impugnado pela parte credora.4. Nos termos dos arts. 505, 507 e 509, § 4º, do CPC, é vedado rediscutir, na liquidação, questão já decidida e estabilizada pela preclusão, ainda que o debate recaia sobre consectários legais.5. A decisão agravada não fixou originariamente o termo inicial da correção monetária, tendo apenas verificado qual memória de cálculo observava os parâmetros anteriormente estabelecidos no processo.6. A Súmula 632 do STJ, embora pertinente aos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, não autoriza, nesta etapa processual, a rediscussão de critério de cálculo definido anteriormente.7. Inexiste enriquecimento sem causa da seguradora quando o valor homologado decorre da estrita observância dos critérios processualmente estabilizados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A preclusão impede a rediscussão, em fase posterior do processo, de critério de cálculo anteriormente definido por decisão judicial não recorrida no momento oportuno.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 509, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632. STJ, AgInt no REsp nº 2.096.242/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.08.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 1.841.962/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.06.2024.