0035334-69.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035334-69.2026.8.16.0000, DA 23ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE CURITIBA AGRAVANTE: CIA ULTRAGAZ S.A. AGRAVADA: JULIANA CLAUDIA DE SOUZA EIRELI – ME RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTRA FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR) VISTOS estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0035334-69.2026.8.16.0000, DA 23ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE CURITIBA, em que figura como Agravante CIA ULTRAGAZ S.A. e Agravada JULIANA CLAUDIA DE SOUZA EIRELI – ME. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIA ULTRAGAZ S.A, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo juízo de origem que rejeitou a impugnação apresentada pela ré, ora agravante, e homologou o laudo elaborado pelo expert e a sua respectiva complementação. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada que homologou o laudo pericial e a sua respectiva complementação violou a coisa julgada ao extrapolar os limites da sentença, com a substituição de índices, inadequação do produto utilizado como paradigma e erro no termo inicial da correção monetária. Requer, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja dado provimento, revogando-se a decisão agravada. Efeito pretendido deferido (mov. 9.1). Sem contrarrazões. Eis, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Em análise do contido nos autos, verifica-se que o presente recurso se encontra prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto, dado que a parte exequente exarou a total quitação ao presente cumprimento de sentença (mov. 156.1). Logo, o caso é de julgar prejudicado o recurso, ante a perda superveniente do seu objeto. DISPOSITIVO: Destarte, com fulcro no que dispõe o art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Fabiana Silveira Karam Desembargadora Substituta – Relatora Curitiba, 30 de julho de 2026. Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam Magistrada
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIA ULTRAGAZ S.A
Réu JULIANA CLAUDIA DE SOUZA EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
MÁRCIA REGINA DE MELO HOERNING
OAB: 33815/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035334-69.2026.8.16.0000, DA 23ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE CURITIBA AGRAVANTE: CIA ULTRAGAZ S.A. AGRAVADA: JULIANA CLAUDIA DE SOUZA EIRELI – ME RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTRA FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR) VISTOS estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0035334-69.2026.8.16.0000, DA 23ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE CURITIBA, em que figura como Agravante CIA ULTRAGAZ S.A. e Agravada JULIANA CLAUDIA DE SOUZA EIRELI – ME. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIA ULTRAGAZ S.A, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo juízo de origem que rejeitou a impugnação apresentada pela ré, ora agravante, e homologou o laudo elaborado pelo expert e a sua respectiva complementação. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada que homologou o laudo pericial e a sua respectiva complementação violou a coisa julgada ao extrapolar os limites da sentença, com a substituição de índices, inadequação do produto utilizado como paradigma e erro no termo inicial da correção monetária. Requer, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja dado provimento, revogando-se a decisão agravada. Efeito pretendido deferido (mov. 9.1). Sem contrarrazões. Eis, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Em análise do contido nos autos, verifica-se que o presente recurso se encontra prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto, dado que a parte exequente exarou a total quitação ao presente cumprimento de sentença (mov. 156.1). Logo, o caso é de julgar prejudicado o recurso, ante a perda superveniente do seu objeto. DISPOSITIVO: Destarte, com fulcro no que dispõe o art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Fabiana Silveira Karam Desembargadora Substituta – Relatora Curitiba, 30 de julho de 2026. Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam Magistrada