0035334-41.2015.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara de Família
- Classe
- DIVóRCIO CONSENSUAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de manifestação de fls. 617/618, por meio da qual a parte credora pretende rediscutir os valores atribuídos ao imóvel e ao aluguel, bem como formular proposta de parcelamento quanto à meação do veículo. Não assiste razão à parte. O laudo pericial de fls. 506/522 foi expressamente homologado pela decisão de fls. 596/597, que rejeitou a impugnação então apresentada, reconhecendo a adequação da metodologia empregada e a ausência de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito. Na mesma oportunidade, ficou consignado que, preclusas as vias impugnativas, caberia ao credor promover o cumprimento da sentença liquidada. A manifestação de fls. 617/618 apenas reedita argumentos anteriormente deduzidos acerca do valor do imóvel, do aluguel e das condições locais, matérias já apreciadas e alcançadas pela preclusão. Além disso, o pedido de parcelamento da quantia relativa ao veículo depende da concordância da parte credora, não podendo ser imposto unilateralmente pelo devedor. Diante do exposto, REJEITO a manifestação de fls. 617/618. Intime-se a parte credora para que promova o cumprimento da sentença liquidada, na forma determinada na parte final da decisão de fls. 596/597, apresentando memória discriminada e atualizada do débito, com observância dos valores fixados no laudo pericial homologado. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 5
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALD TRINDADE DE CARVALHO
OAB: 209406/RJ
THIAGO EMMANUEL FREITAS FERREIRA DE LIRA
OAB: 185038/RJ
MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA
OAB: 172474/RJ
RITA SALES NOGUEIRA BRETTAS
OAB: 50054/RJ
DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO
OAB: 18375/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de manifestação de fls. 617/618, por meio da qual a parte credora pretende rediscutir os valores atribuídos ao imóvel e ao aluguel, bem como formular proposta de parcelamento quanto à meação do veículo. Não assiste razão à parte. O laudo pericial de fls. 506/522 foi expressamente homologado pela decisão de fls. 596/597, que rejeitou a impugnação então apresentada, reconhecendo a adequação da metodologia empregada e a ausência de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito. Na mesma oportunidade, ficou consignado que, preclusas as vias impugnativas, caberia ao credor promover o cumprimento da sentença liquidada. A manifestação de fls. 617/618 apenas reedita argumentos anteriormente deduzidos acerca do valor do imóvel, do aluguel e das condições locais, matérias já apreciadas e alcançadas pela preclusão. Além disso, o pedido de parcelamento da quantia relativa ao veículo depende da concordância da parte credora, não podendo ser imposto unilateralmente pelo devedor. Diante do exposto, REJEITO a manifestação de fls. 617/618. Intime-se a parte credora para que promova o cumprimento da sentença liquidada, na forma determinada na parte final da decisão de fls. 596/597, apresentando memória discriminada e atualizada do débito, com observância dos valores fixados no laudo pericial homologado. Após, voltem conclusos.