Detalhe do processo

0035334-41.2015.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara de Família
Classe
DIVóRCIO CONSENSUAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de manifestação de fls. 617/618, por meio da qual a parte credora pretende rediscutir os valores atribuídos ao imóvel e ao aluguel, bem como formular proposta de parcelamento quanto à meação do veículo. Não assiste razão à parte. O laudo pericial de fls. 506/522 foi expressamente homologado pela decisão de fls. 596/597, que rejeitou a impugnação então apresentada, reconhecendo a adequação da metodologia empregada e a ausência de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito. Na mesma oportunidade, ficou consignado que, preclusas as vias impugnativas, caberia ao credor promover o cumprimento da sentença liquidada. A manifestação de fls. 617/618 apenas reedita argumentos anteriormente deduzidos acerca do valor do imóvel, do aluguel e das condições locais, matérias já apreciadas e alcançadas pela preclusão. Além disso, o pedido de parcelamento da quantia relativa ao veículo depende da concordância da parte credora, não podendo ser imposto unilateralmente pelo devedor. Diante do exposto, REJEITO a manifestação de fls. 617/618. Intime-se a parte credora para que promova o cumprimento da sentença liquidada, na forma determinada na parte final da decisão de fls. 596/597, apresentando memória discriminada e atualizada do débito, com observância dos valores fixados no laudo pericial homologado. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 5

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALD TRINDADE DE CARVALHO

OAB: 209406/RJ

THIAGO EMMANUEL FREITAS FERREIRA DE LIRA

OAB: 185038/RJ

MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA

OAB: 172474/RJ

RITA SALES NOGUEIRA BRETTAS

OAB: 50054/RJ

DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO

OAB: 18375/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de manifestação de fls. 617/618, por meio da qual a parte credora pretende rediscutir os valores atribuídos ao imóvel e ao aluguel, bem como formular proposta de parcelamento quanto à meação do veículo. Não assiste razão à parte. O laudo pericial de fls. 506/522 foi expressamente homologado pela decisão de fls. 596/597, que rejeitou a impugnação então apresentada, reconhecendo a adequação da metodologia empregada e a ausência de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito. Na mesma oportunidade, ficou consignado que, preclusas as vias impugnativas, caberia ao credor promover o cumprimento da sentença liquidada. A manifestação de fls. 617/618 apenas reedita argumentos anteriormente deduzidos acerca do valor do imóvel, do aluguel e das condições locais, matérias já apreciadas e alcançadas pela preclusão. Além disso, o pedido de parcelamento da quantia relativa ao veículo depende da concordância da parte credora, não podendo ser imposto unilateralmente pelo devedor. Diante do exposto, REJEITO a manifestação de fls. 617/618. Intime-se a parte credora para que promova o cumprimento da sentença liquidada, na forma determinada na parte final da decisão de fls. 596/597, apresentando memória discriminada e atualizada do débito, com observância dos valores fixados no laudo pericial homologado. Após, voltem conclusos.