Detalhe do processo

0035332-07.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035332-07.2024.8.16.0021 Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, verifica-se que a ocorrência do alegado acidente de trabalho está amparada, até o momento, unicamente no relato da própria parte autora, reproduzido na petição inicial e por ocasião da perícia médica judicial, inexistindo nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ou qualquer outro elemento de prova que evidencie a efetiva ocorrência do evento e sua vinculação ao exercício da atividade laboral. Considerando que a comprovação da ocorrência do acidente de trabalho constitui pressuposto indispensável à análise do pedido, mostra-se necessária a oportunização da complementação da instrução probatória antes do julgamento da demanda. Intime-se a parte requerente, por seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho ou outro meio de prova que evidencie a ocorrência de acidente de trabalho. Após, manifeste-se o INSS. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VILSON PEREIRA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE HANSEN ALVES GROSSI

OAB: 36900/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035332-07.2024.8.16.0021 Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, verifica-se que a ocorrência do alegado acidente de trabalho está amparada, até o momento, unicamente no relato da própria parte autora, reproduzido na petição inicial e por ocasião da perícia médica judicial, inexistindo nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ou qualquer outro elemento de prova que evidencie a efetiva ocorrência do evento e sua vinculação ao exercício da atividade laboral. Considerando que a comprovação da ocorrência do acidente de trabalho constitui pressuposto indispensável à análise do pedido, mostra-se necessária a oportunização da complementação da instrução probatória antes do julgamento da demanda. Intime-se a parte requerente, por seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho ou outro meio de prova que evidencie a ocorrência de acidente de trabalho. Após, manifeste-se o INSS. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito