0035332-07.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035332-07.2024.8.16.0021 Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, verifica-se que a ocorrência do alegado acidente de trabalho está amparada, até o momento, unicamente no relato da própria parte autora, reproduzido na petição inicial e por ocasião da perícia médica judicial, inexistindo nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ou qualquer outro elemento de prova que evidencie a efetiva ocorrência do evento e sua vinculação ao exercício da atividade laboral. Considerando que a comprovação da ocorrência do acidente de trabalho constitui pressuposto indispensável à análise do pedido, mostra-se necessária a oportunização da complementação da instrução probatória antes do julgamento da demanda. Intime-se a parte requerente, por seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho ou outro meio de prova que evidencie a ocorrência de acidente de trabalho. Após, manifeste-se o INSS. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VILSON PEREIRA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE HANSEN ALVES GROSSI
OAB: 36900/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035332-07.2024.8.16.0021 Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, verifica-se que a ocorrência do alegado acidente de trabalho está amparada, até o momento, unicamente no relato da própria parte autora, reproduzido na petição inicial e por ocasião da perícia médica judicial, inexistindo nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ou qualquer outro elemento de prova que evidencie a efetiva ocorrência do evento e sua vinculação ao exercício da atividade laboral. Considerando que a comprovação da ocorrência do acidente de trabalho constitui pressuposto indispensável à análise do pedido, mostra-se necessária a oportunização da complementação da instrução probatória antes do julgamento da demanda. Intime-se a parte requerente, por seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho ou outro meio de prova que evidencie a ocorrência de acidente de trabalho. Após, manifeste-se o INSS. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito