0035313-95.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035313-95.2023.8.16.0001 Processo: 0035313-95.2023.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.745,65 Autor(s): ROMULO NOVOCHADLO DE MOURA JORGE SARA KUZMA DE MOURA JORGE Réu(s): Alexandre André Rossi PRIMER CONSTRUCOES CIVIS LTDA RUBENS MALUF DABUL JUNIOR Vistos e examinados Sequencial 24375 1. Inicialmente, cumpre registrar mais uma vez que, diante da ausência de prestação tempestiva das contas pelos réus, não lhes é lícito impugnar aquelas apresentadas pelos autores, conforme expressamente previsto no art. 550, § 5º, do CPC. Assim, a manifestação de mov. 139.1 não pode ser recebida como impugnação das contas, tampouco os documentos posteriormente apresentados podem ser considerados prestação de contas tempestiva. A preclusão imposta aos réus, contudo, não implica aprovação automática das contas apresentadas pelos autores. Compete ao Juízo verificar se elas observam os requisitos legais e se permitem a apuração segura do saldo da relação jurídica. O próprio art. 550, § 6º, do CPC autoriza a realização de exame pericial quando necessário. Nos termos do art. 551, § 2º, do CPC, as contas apresentadas pelo autor devem ser elaboradas em forma adequada, instruídas com documentos justificativos e especificar as receitas, a aplicação das despesas, os investimentos eventualmente realizados e o respectivo saldo. No caso, verifica-se que os autores apresentaram extensa relação cronológica dos valores que afirmam ter transferido à empresa ré, discriminando: a) transferências bancárias acompanhadas de comprovantes, no total de R$ 1.356.780,00; b) pagamentos em espécie, no montante de R$ 100.000,00, que teriam sido registrados pela própria construtora; c) depósitos em espécie, no valor de R$ 60.000,00, cuja comprovação dependeria da apresentação dos extratos bancários da empresa ré. Há, portanto, razoável individualização das quantias que os autores afirmam ter repassado para a execução da obra. Entretanto, a documentação apresentada não constitui prestação de contas completa. Com efeito, o demonstrativo de mov. 120 limita-se, essencialmente, à indicação das entradas ou receitas. Não foram discriminadas as despesas realizadas com materiais, mão de obra, fornecedores, serviços, tributos, administração ou quaisquer outros encargos relacionados à construção. Tampouco foram indicados os investimentos eventualmente realizados ou apresentada conciliação entre os recursos recebidos e aqueles efetivamente aplicados no empreendimento. Também não foi apresentado saldo certo. Os autores formularam apenas a equação genérica segundo a qual o saldo corresponderia ao total pago, subtraído do valor da obra executada, deixando a quantificação para posterior perícia. Não há, porém, indicação do custo da parcela efetivamente executada, dos critérios empregados para sua avaliação ou do valor final que reputam devido. Além disso, há divergência interna quanto ao montante das receitas. Na petição, os autores afirmam inicialmente que o total repassado corresponde a R$ 1.416.780,00, mas, posteriormente, consolidam o valor de R$ 1.516.780,00. Parte deste último montante, correspondente a R$ 60.000,00, é expressamente indicada como pendente de comprovação. A perícia contábil prevista no art. 550, § 6º, do CPC pode ser utilizada para examinar documentos, conferir lançamentos e auxiliar na apuração do resultado financeiro. Todavia, não dispensa a apresentação mínima das contas na forma exigida pelo art. 551, § 2º, do mesmo diploma legal. Desse modo, embora os documentos de mov. 120 possam ser aproveitados para comprovar parte dos aportes financeiros, as contas não foram apresentadas de maneira adequada, pois não contemplam a aplicação das despesas, os investimentos eventualmente realizados e o respectivo saldo. Diante do exposto, reconheço que as contas apresentadas pelos autores no mov. 120 não atendem integralmente aos requisitos do art. 551, § 2º, do CPC e não recebo a manifestação de mov. 139.1 como impugnação das contas ou como prestação de contas tempestiva, em razão da preclusão prevista no art. 550, § 5º, do CPC, sem prejuízo de que os documentos nela juntados sejam utilizados pelo Juízo e por eventual perito para esclarecimento técnico dos fatos. 2. Intime-se os autores para que, no prazo de 15 dias, complementem as contas mediante a apresentação de demonstrativo único, organizado e inteligível, com a indicação individualizada da data e do histórico de cada lançamento, das receitas, das despesas e respectivas aplicações, dos investimentos eventualmente realizados, do documento justificativo correspondente, do saldo progressivo e do saldo final. 3. No mesmo prazo, deverão os autores esclarecer a divergência entre os valores de R$ 1.416.780,00 e R$ 1.516.780,00, bem como indicar, de forma destacada, quais lançamentos estão efetivamente comprovados e quais dependem de confirmação, especialmente os depósitos em espécie que totalizam R$ 60.000,00. 4. Caso sustentem a impossibilidade de individualizar determinada despesa ou aplicação em razão da ausência de documentos, deverão apontar precisamente o respectivo lançamento e o documento necessário à sua comprovação, vedada a formulação de pedido genérico de exibição. 5. Postergo a análise definitiva do pedido de produção de prova pericial contábil para depois da complementação das contas, ocasião em que serão delimitados seu objeto, abrangência e custeio. 6. Advirta-se que os lançamentos não individualizados ou desacompanhados de documentação justificativa poderão ser desconsiderados na apuração do saldo. 7. Intime-se ambas as partes desta decisão, para fins de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE ANDRé ROSSI
Autor ROMULO NOVOCHADLO DE MOURA JORGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THOMAS FRANCISCO DA ROSA
OAB: 24632/PR
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR
OAB: 40116/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035313-95.2023.8.16.0001 Processo: 0035313-95.2023.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.745,65 Autor(s): ROMULO NOVOCHADLO DE MOURA JORGE SARA KUZMA DE MOURA JORGE Réu(s): Alexandre André Rossi PRIMER CONSTRUCOES CIVIS LTDA RUBENS MALUF DABUL JUNIOR Vistos e examinados Sequencial 24375 1. Inicialmente, cumpre registrar mais uma vez que, diante da ausência de prestação tempestiva das contas pelos réus, não lhes é lícito impugnar aquelas apresentadas pelos autores, conforme expressamente previsto no art. 550, § 5º, do CPC. Assim, a manifestação de mov. 139.1 não pode ser recebida como impugnação das contas, tampouco os documentos posteriormente apresentados podem ser considerados prestação de contas tempestiva. A preclusão imposta aos réus, contudo, não implica aprovação automática das contas apresentadas pelos autores. Compete ao Juízo verificar se elas observam os requisitos legais e se permitem a apuração segura do saldo da relação jurídica. O próprio art. 550, § 6º, do CPC autoriza a realização de exame pericial quando necessário. Nos termos do art. 551, § 2º, do CPC, as contas apresentadas pelo autor devem ser elaboradas em forma adequada, instruídas com documentos justificativos e especificar as receitas, a aplicação das despesas, os investimentos eventualmente realizados e o respectivo saldo. No caso, verifica-se que os autores apresentaram extensa relação cronológica dos valores que afirmam ter transferido à empresa ré, discriminando: a) transferências bancárias acompanhadas de comprovantes, no total de R$ 1.356.780,00; b) pagamentos em espécie, no montante de R$ 100.000,00, que teriam sido registrados pela própria construtora; c) depósitos em espécie, no valor de R$ 60.000,00, cuja comprovação dependeria da apresentação dos extratos bancários da empresa ré. Há, portanto, razoável individualização das quantias que os autores afirmam ter repassado para a execução da obra. Entretanto, a documentação apresentada não constitui prestação de contas completa. Com efeito, o demonstrativo de mov. 120 limita-se, essencialmente, à indicação das entradas ou receitas. Não foram discriminadas as despesas realizadas com materiais, mão de obra, fornecedores, serviços, tributos, administração ou quaisquer outros encargos relacionados à construção. Tampouco foram indicados os investimentos eventualmente realizados ou apresentada conciliação entre os recursos recebidos e aqueles efetivamente aplicados no empreendimento. Também não foi apresentado saldo certo. Os autores formularam apenas a equação genérica segundo a qual o saldo corresponderia ao total pago, subtraído do valor da obra executada, deixando a quantificação para posterior perícia. Não há, porém, indicação do custo da parcela efetivamente executada, dos critérios empregados para sua avaliação ou do valor final que reputam devido. Além disso, há divergência interna quanto ao montante das receitas. Na petição, os autores afirmam inicialmente que o total repassado corresponde a R$ 1.416.780,00, mas, posteriormente, consolidam o valor de R$ 1.516.780,00. Parte deste último montante, correspondente a R$ 60.000,00, é expressamente indicada como pendente de comprovação. A perícia contábil prevista no art. 550, § 6º, do CPC pode ser utilizada para examinar documentos, conferir lançamentos e auxiliar na apuração do resultado financeiro. Todavia, não dispensa a apresentação mínima das contas na forma exigida pelo art. 551, § 2º, do mesmo diploma legal. Desse modo, embora os documentos de mov. 120 possam ser aproveitados para comprovar parte dos aportes financeiros, as contas não foram apresentadas de maneira adequada, pois não contemplam a aplicação das despesas, os investimentos eventualmente realizados e o respectivo saldo. Diante do exposto, reconheço que as contas apresentadas pelos autores no mov. 120 não atendem integralmente aos requisitos do art. 551, § 2º, do CPC e não recebo a manifestação de mov. 139.1 como impugnação das contas ou como prestação de contas tempestiva, em razão da preclusão prevista no art. 550, § 5º, do CPC, sem prejuízo de que os documentos nela juntados sejam utilizados pelo Juízo e por eventual perito para esclarecimento técnico dos fatos. 2. Intime-se os autores para que, no prazo de 15 dias, complementem as contas mediante a apresentação de demonstrativo único, organizado e inteligível, com a indicação individualizada da data e do histórico de cada lançamento, das receitas, das despesas e respectivas aplicações, dos investimentos eventualmente realizados, do documento justificativo correspondente, do saldo progressivo e do saldo final. 3. No mesmo prazo, deverão os autores esclarecer a divergência entre os valores de R$ 1.416.780,00 e R$ 1.516.780,00, bem como indicar, de forma destacada, quais lançamentos estão efetivamente comprovados e quais dependem de confirmação, especialmente os depósitos em espécie que totalizam R$ 60.000,00. 4. Caso sustentem a impossibilidade de individualizar determinada despesa ou aplicação em razão da ausência de documentos, deverão apontar precisamente o respectivo lançamento e o documento necessário à sua comprovação, vedada a formulação de pedido genérico de exibição. 5. Postergo a análise definitiva do pedido de produção de prova pericial contábil para depois da complementação das contas, ocasião em que serão delimitados seu objeto, abrangência e custeio. 6. Advirta-se que os lançamentos não individualizados ou desacompanhados de documentação justificativa poderão ser desconsiderados na apuração do saldo. 7. Intime-se ambas as partes desta decisão, para fins de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta