Detalhe do processo

0035305-10.2013.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035305-10.2013.8.16.0021 Processo: 0035305-10.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.120,80 Autor(s): VICTA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL representado(a) por ADELAR JOSE DE ARAUJO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Ciente do v. acórdão de e. 363, que cassou a sentença de e. 348, e declarou a “nulidade da sentença por cerceamento de defesa”. O despacho de e. 425 ratificou os atos praticados na origem e determinou às partes a especificação de provas. A parte ré ao e. 428 requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, produção de prova testemunhal, expedição de ofício e perícia (e. 429). 2. De fato, considerando que foi dado provimento ao recurso de apelação, a ação deve, novamente, ser instruída e julgada. 3. Assim, possível o prosseguimento do feito. 4. Para a realização da prova pericial, NOMEIO Luiz Henrique Padilha (www.peritoeletrico.com), 45 9 9916-7989. Deixo desde já nomeado, em substituição, André Ricardo Rossi (oestesul-contabil@gmail.com - (45) 99987-6560 - andrerrossi@rossiepassos.com.br), sob a fé de seu grau, para a realização do mister. 4.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 6. Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 dias e máxima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes; b) apresentar proposta de honorários. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte ré, única requerente da prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. 7. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 7.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 7.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 7.4. Transcorrido o prazo do item ‘5’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 7.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 7.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 8. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 8.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 9. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 10. Caso haja impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para a complementação do laudo, em 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. 11. Por fim, ressalve-se que a audiência de instrução e julgamento, será designada em momento ulterior à conclusão do trabalho técnico. 12. Expeça-se ofício ao FUNDETEC, nos termos da petição de e. 429, item 2. 13. A escrivania para incluir os autos no regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020. 14. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor VICTA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL REPRESENTADO(A) POR ADELAR JOSE DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

RAFAELA POLYDORO KUSTER

OAB: 45057/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

THIAGO RODRIGO MENDES BALBINOT

OAB: 54102/PR

SANDRO PEREIRA DA SILVA

OAB: 55737/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

JOSÉ SMARCZEWSKI FILHO

OAB: 33144/PR

LUCIANY KATHIA TOLENTINO SMARCZEWSKI

OAB: 31387/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035305-10.2013.8.16.0021 Processo: 0035305-10.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.120,80 Autor(s): VICTA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL representado(a) por ADELAR JOSE DE ARAUJO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Ciente do v. acórdão de e. 363, que cassou a sentença de e. 348, e declarou a “nulidade da sentença por cerceamento de defesa”. O despacho de e. 425 ratificou os atos praticados na origem e determinou às partes a especificação de provas. A parte ré ao e. 428 requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, produção de prova testemunhal, expedição de ofício e perícia (e. 429). 2. De fato, considerando que foi dado provimento ao recurso de apelação, a ação deve, novamente, ser instruída e julgada. 3. Assim, possível o prosseguimento do feito. 4. Para a realização da prova pericial, NOMEIO Luiz Henrique Padilha (www.peritoeletrico.com), 45 9 9916-7989. Deixo desde já nomeado, em substituição, André Ricardo Rossi (oestesul-contabil@gmail.com - (45) 99987-6560 - andrerrossi@rossiepassos.com.br), sob a fé de seu grau, para a realização do mister. 4.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 6. Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 dias e máxima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes; b) apresentar proposta de honorários. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte ré, única requerente da prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. 7. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 7.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 7.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 7.4. Transcorrido o prazo do item ‘5’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 7.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 7.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 8. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 8.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 9. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 10. Caso haja impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para a complementação do laudo, em 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. 11. Por fim, ressalve-se que a audiência de instrução e julgamento, será designada em momento ulterior à conclusão do trabalho técnico. 12. Expeça-se ofício ao FUNDETEC, nos termos da petição de e. 429, item 2. 13. A escrivania para incluir os autos no regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020. 14. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito