0035230-25.2023.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0035230-25.2023.8.16.0019 Processo: 0035230-25.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$236.700,10 Autor(s): BEST WELL SERVIÇOS LTDA representado(a) por IVAN MARCOS MACHADO Réu(s): ARQUIPONTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA representado(a) por LUIZ EDUARDO CARVALHO DA SILVEIRA O recurso de apelação foi recentemente julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SENTENÇA EXTRA PETITA. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. PROTESTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com sustação de protesto ajuizada pela recorrente em face da recorrida, objetivando a declaração de inexistência de débito relativo à duplicata mercantil por indicação no valor de R$ 4.000,00, bem como o reconhecimento da nulidade do protesto levado a efeito perante o Tabelionato de Protesto. 1.2 A recorrente alegou que celebrou contrato verbal de prestação de serviços de instalação de esquadrias de alumínio, tendo quitado integralmente os valores ajustados, sustentando inexistir causa debendi apta a justificar a emissão da duplicata protestada. 1.3 A recorrida apresentou contestação, afirmando que o percentual inicialmente ajustado entre as partes teria sido posteriormente majorado de 30% para 55% do valor do material empregado, defendendo a existência de saldo devedor e a regularidade do protesto. 1.4 Determinou-se a produção de prova testemunhal e pericial contábil, tendo o perito judicial elaborado laudo com base em planilhas e documentos apresentados nos autos. 1.5 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do protesto, mas reconheceu a existência de crédito em favor da recorrida no importe de R$ 86.168,16, redistribuindo os ônus sucumbenciais. 1.6 A recorrente interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita; (ii) ausência de comprovação da alteração contratual quanto ao percentual remuneratório; (iii) imprestabilidade do laudo pericial; e (iv) inexistência de prova da causa debendi da duplicata protestada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar a existência de crédito em favor da recorrida sem pedido reconvencional; (ii) examinar se houve comprovação válida da alteração contratual do percentual remuneratório ajustado entre as partes; (iii) conferir se o laudo pericial contábil é nulo ou imprestável; e (iv) analisar se a recorrida comprovou a causa debendi apta a legitimar a emissão da duplicata e o protesto do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O princípio da congruência ou adstrição impõe ao julgador a observância dos limites objetivos da lide, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do demandado, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3.2 A petição inicial limitou-se à pretensão declaratória de inexistência de débito relativo à duplicata protestada, cumulada com pedido de sustação do protesto, inexistindo requerimento condenatório ou declaratório voltado ao reconhecimento de crédito em favor da recorrida. 3.3 A recorrida, em contestação, restringiu-se ao pedido de improcedência da demanda, sem formular reconvenção ou pedido contraposto destinado ao reconhecimento judicial de crédito decorrente da relação contratual mantida entre as partes. 3.4 A declaração judicial de existência de crédito em favor da recorrida no valor de R$ 86.168,16 extrapolou os limites da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na demanda, caracterizando vício de julgamento extra petita, razão pela qual se impõe a nulidade parcial da sentença nesse ponto. 3.5 Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado dirigir a instrução probatória, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.6 O laudo pericial contábil não é nulo pelo simples fato de ter se baseado em documentos apresentados unilateralmente pela recorrida, especialmente porque inexistiam outros elementos técnicos aptos à reconstrução integral da movimentação financeira discutida nos autos. 3.7 As partes tiveram oportunidade de se manifestar acerca do laudo e de suas complementações, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao longo da instrução processual. 3.8 A validade formal do laudo pericial, contudo, não implica reconhecimento automático da veracidade das informações constantes na planilha apresentada pela recorrida, a qual permaneceu impugnada ao longo do processo. 3.9 A duplicata constitui título causal, exigindo demonstração da efetiva relação jurídica subjacente e da origem do débito, nos termos da Lei nº 5.474/1968. 3.10 Em contratos de prestação de serviços, incumbe ao credor comprovar a causa debendi do título emitido, mediante demonstração da efetiva prestação dos serviços e da origem específica do débito cobrado, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.11 Embora a recorrida sustentasse a existência de alteração verbal do percentual remuneratório inicialmente pactuado, não foram produzidos elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar a concordância da recorrente com a alegada majoração de 30% para 55%. 3.12 A prova testemunhal revelou inconsistências quanto à alegada alteração contratual, especialmente porque a testemunha responsável pela elaboração da planilha esclareceu que os percentuais superiores foram inseridos unilateralmente a pedido do representante da recorrida, sem aceite formal da recorrente. 3.13 A recorrida não apresentou notas fiscais, faturas ou medições aptas a individualizar a origem específica do débito representado pela duplicata protestada, limitando-se à juntada de planilha unilateral e mensagens eletrônicas insuficientes para comprovar a exigibilidade do título. 3.14 O próprio perito judicial reconheceu a impossibilidade de correlacionar integralmente os pagamentos realizados pela recorrente com os valores constantes da planilha apresentada pela recorrida, evidenciando limitações relevantes da prova técnica produzida. 3.15 A ausência de comprovação satisfatória da causa debendi inviabiliza a validade da duplicata sem aceite e torna indevido o protesto realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto à declaração de existência de crédito em favor da recorrida e julgar procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito representado pela duplicata protestada, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. 4.2 Tese de julgamento: (1) “Configura julgamento extra petita a declaração judicial de existência de crédito em favor da parte ré sem formulação de pedido reconvencional ou contraposto, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil”. (2) “A duplicata sem aceite exige comprovação idônea da causa debendi, incumbindo ao credor demonstrar a efetiva origem do débito e a prestação dos serviços, sendo insuficiente a apresentação de planilha unilateral desacompanhada de documentos aptos a individualizar a obrigação”. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 82, § 2º, 85, § 2º, 141, 329, 355, 370, 373, incisos I e II, 487, inciso I, e 492.Lei nº 5.474/1968, art. 2º. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022542-70.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.07.2026) Digam as partes em quinze dias se pretendem a produção das provas já especificadas nos movs. 49.1/50.1, presumindo-se desistência em caso de silêncio (CC/02, art. 111). Caso positivo, retornem conclusos para decisão saneadora; do contrário, para sentença. Ponta Grossa, 17 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARQUIPONTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ EDUARDO CARVALHO DA SILVEIRA
Autor BEST WELL SERVIçOS LTDA REPRESENTADO(A) POR IVAN MARCOS MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ALCIONE DE OLIVEIRA SOBRINHO
OAB: 88500/PR
CARLOS GUSTAVO HORST
OAB: 33220/PR
LARISSA GIROLDO HORST
OAB: 25954/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0035230-25.2023.8.16.0019 Processo: 0035230-25.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$236.700,10 Autor(s): BEST WELL SERVIÇOS LTDA representado(a) por IVAN MARCOS MACHADO Réu(s): ARQUIPONTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA representado(a) por LUIZ EDUARDO CARVALHO DA SILVEIRA O recurso de apelação foi recentemente julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SENTENÇA EXTRA PETITA. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. PROTESTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com sustação de protesto ajuizada pela recorrente em face da recorrida, objetivando a declaração de inexistência de débito relativo à duplicata mercantil por indicação no valor de R$ 4.000,00, bem como o reconhecimento da nulidade do protesto levado a efeito perante o Tabelionato de Protesto. 1.2 A recorrente alegou que celebrou contrato verbal de prestação de serviços de instalação de esquadrias de alumínio, tendo quitado integralmente os valores ajustados, sustentando inexistir causa debendi apta a justificar a emissão da duplicata protestada. 1.3 A recorrida apresentou contestação, afirmando que o percentual inicialmente ajustado entre as partes teria sido posteriormente majorado de 30% para 55% do valor do material empregado, defendendo a existência de saldo devedor e a regularidade do protesto. 1.4 Determinou-se a produção de prova testemunhal e pericial contábil, tendo o perito judicial elaborado laudo com base em planilhas e documentos apresentados nos autos. 1.5 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do protesto, mas reconheceu a existência de crédito em favor da recorrida no importe de R$ 86.168,16, redistribuindo os ônus sucumbenciais. 1.6 A recorrente interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita; (ii) ausência de comprovação da alteração contratual quanto ao percentual remuneratório; (iii) imprestabilidade do laudo pericial; e (iv) inexistência de prova da causa debendi da duplicata protestada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar a existência de crédito em favor da recorrida sem pedido reconvencional; (ii) examinar se houve comprovação válida da alteração contratual do percentual remuneratório ajustado entre as partes; (iii) conferir se o laudo pericial contábil é nulo ou imprestável; e (iv) analisar se a recorrida comprovou a causa debendi apta a legitimar a emissão da duplicata e o protesto do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O princípio da congruência ou adstrição impõe ao julgador a observância dos limites objetivos da lide, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do demandado, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3.2 A petição inicial limitou-se à pretensão declaratória de inexistência de débito relativo à duplicata protestada, cumulada com pedido de sustação do protesto, inexistindo requerimento condenatório ou declaratório voltado ao reconhecimento de crédito em favor da recorrida. 3.3 A recorrida, em contestação, restringiu-se ao pedido de improcedência da demanda, sem formular reconvenção ou pedido contraposto destinado ao reconhecimento judicial de crédito decorrente da relação contratual mantida entre as partes. 3.4 A declaração judicial de existência de crédito em favor da recorrida no valor de R$ 86.168,16 extrapolou os limites da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na demanda, caracterizando vício de julgamento extra petita, razão pela qual se impõe a nulidade parcial da sentença nesse ponto. 3.5 Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado dirigir a instrução probatória, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.6 O laudo pericial contábil não é nulo pelo simples fato de ter se baseado em documentos apresentados unilateralmente pela recorrida, especialmente porque inexistiam outros elementos técnicos aptos à reconstrução integral da movimentação financeira discutida nos autos. 3.7 As partes tiveram oportunidade de se manifestar acerca do laudo e de suas complementações, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao longo da instrução processual. 3.8 A validade formal do laudo pericial, contudo, não implica reconhecimento automático da veracidade das informações constantes na planilha apresentada pela recorrida, a qual permaneceu impugnada ao longo do processo. 3.9 A duplicata constitui título causal, exigindo demonstração da efetiva relação jurídica subjacente e da origem do débito, nos termos da Lei nº 5.474/1968. 3.10 Em contratos de prestação de serviços, incumbe ao credor comprovar a causa debendi do título emitido, mediante demonstração da efetiva prestação dos serviços e da origem específica do débito cobrado, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.11 Embora a recorrida sustentasse a existência de alteração verbal do percentual remuneratório inicialmente pactuado, não foram produzidos elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar a concordância da recorrente com a alegada majoração de 30% para 55%. 3.12 A prova testemunhal revelou inconsistências quanto à alegada alteração contratual, especialmente porque a testemunha responsável pela elaboração da planilha esclareceu que os percentuais superiores foram inseridos unilateralmente a pedido do representante da recorrida, sem aceite formal da recorrente. 3.13 A recorrida não apresentou notas fiscais, faturas ou medições aptas a individualizar a origem específica do débito representado pela duplicata protestada, limitando-se à juntada de planilha unilateral e mensagens eletrônicas insuficientes para comprovar a exigibilidade do título. 3.14 O próprio perito judicial reconheceu a impossibilidade de correlacionar integralmente os pagamentos realizados pela recorrente com os valores constantes da planilha apresentada pela recorrida, evidenciando limitações relevantes da prova técnica produzida. 3.15 A ausência de comprovação satisfatória da causa debendi inviabiliza a validade da duplicata sem aceite e torna indevido o protesto realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto à declaração de existência de crédito em favor da recorrida e julgar procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito representado pela duplicata protestada, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. 4.2 Tese de julgamento: (1) “Configura julgamento extra petita a declaração judicial de existência de crédito em favor da parte ré sem formulação de pedido reconvencional ou contraposto, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil”. (2) “A duplicata sem aceite exige comprovação idônea da causa debendi, incumbindo ao credor demonstrar a efetiva origem do débito e a prestação dos serviços, sendo insuficiente a apresentação de planilha unilateral desacompanhada de documentos aptos a individualizar a obrigação”. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 82, § 2º, 85, § 2º, 141, 329, 355, 370, 373, incisos I e II, 487, inciso I, e 492.Lei nº 5.474/1968, art. 2º. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022542-70.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.07.2026) Digam as partes em quinze dias se pretendem a produção das provas já especificadas nos movs. 49.1/50.1, presumindo-se desistência em caso de silêncio (CC/02, art. 111). Caso positivo, retornem conclusos para decisão saneadora; do contrário, para sentença. Ponta Grossa, 17 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito