0035225-45.2001.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Sentença datada de 2019 (fl. 1928), transitada em julgado em 2021. 1- Inaugurada fase de liquidação, com laudo às fls. 2594/2606. Fl. 2627, anuência da parte ré acerca do laudo pericial. Fl. 2634, impugnação da parte autora. Fl. 2709, esclarecimentos do perito. Fl. 2712, impugnação da parte autora. Fl. 2721, nova manifestação do perito. Quanto a impugnação da parte autora, vê-se que o v. acórdão de fl. 2010 transitou em julgado, nos seguintes termos: ...DAR PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES, para julgar procedente a demanda para condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 42.138, 65 (quarenta e dois mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora legais a partir da citação e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, revertendo-se os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 20% sobre o valor da condenação. A parte autora alega que o trabalho pericial não examinou a taxa de ocupação das unidades e a integralidade das contas do empreendimento. Todavia, sem razão a parte autora, diante do teor do Acórdão em questão. Assim, e considerando que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, com estudo técnico abrangente e resposta à impugnação da parte autora, HOMOLOGO o laudo de fls. 2594/2606. 2- Em relação à execução de honorários, observa-se: Fl. 2642, execução de honorários movida pelo patrono da parte ré em face do autor, diante do conteúdo da decisão de fl. 155. Fl. 2645, impugnação por parte do autor/executado. Fl. 2652, manifestação do impugnado. Quanto a essa pretensão, vê-se que, desde 2008, vem o exequente tentando a satisfação de seu crédito, sem êxito, conforme se extrai de fls. 1438, 1456, 1474, 1525, 1700 e 1705 (2017). Após 07/2018 (fl. 1801), quando se deu o julgamento do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fl. 1728, a parte exequente voltou a pugnar pela efetivação de atos de constrição, em 10/2023, à fl. 2448. Assim, primeiramente, certifique o cartório acerca da existência de saldo à disposição deste juízo. 3- Tudo cumprido e certificado, voltem.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPOLIO DE NEWTON GABRIEL TORRES
Réu ESPÓLIO DE DEOLINDO FAGUNDES DE LIMA
Réu GUILHERME FREDERICO BORBA DE LIMA
Autor MARCELO GABRIEL TORRES
Autor MARCOS GABRIEL TORRES
Autor MAURICIO GABRIEL TORRES
Autor NILSIO GABRIEL TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÔNICA SENDER
OAB: 55404/RJ
SERGIO SENDER
OAB: 33267/RJ
CYNTHIA MARTINS DE SOUZA
OAB: 99390/RJ
MAURICIO HELIO BALACIANO
OAB: 137975/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Sentença datada de 2019 (fl. 1928), transitada em julgado em 2021. 1- Inaugurada fase de liquidação, com laudo às fls. 2594/2606. Fl. 2627, anuência da parte ré acerca do laudo pericial. Fl. 2634, impugnação da parte autora. Fl. 2709, esclarecimentos do perito. Fl. 2712, impugnação da parte autora. Fl. 2721, nova manifestação do perito. Quanto a impugnação da parte autora, vê-se que o v. acórdão de fl. 2010 transitou em julgado, nos seguintes termos: ...DAR PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES, para julgar procedente a demanda para condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 42.138, 65 (quarenta e dois mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora legais a partir da citação e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, revertendo-se os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 20% sobre o valor da condenação. A parte autora alega que o trabalho pericial não examinou a taxa de ocupação das unidades e a integralidade das contas do empreendimento. Todavia, sem razão a parte autora, diante do teor do Acórdão em questão. Assim, e considerando que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, com estudo técnico abrangente e resposta à impugnação da parte autora, HOMOLOGO o laudo de fls. 2594/2606. 2- Em relação à execução de honorários, observa-se: Fl. 2642, execução de honorários movida pelo patrono da parte ré em face do autor, diante do conteúdo da decisão de fl. 155. Fl. 2645, impugnação por parte do autor/executado. Fl. 2652, manifestação do impugnado. Quanto a essa pretensão, vê-se que, desde 2008, vem o exequente tentando a satisfação de seu crédito, sem êxito, conforme se extrai de fls. 1438, 1456, 1474, 1525, 1700 e 1705 (2017). Após 07/2018 (fl. 1801), quando se deu o julgamento do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fl. 1728, a parte exequente voltou a pugnar pela efetivação de atos de constrição, em 10/2023, à fl. 2448. Assim, primeiramente, certifique o cartório acerca da existência de saldo à disposição deste juízo. 3- Tudo cumprido e certificado, voltem.